
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da essencialidade dos serviços de telecomunicações não afasta retroativamente a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Mato Grosso do Sul, referente ao período de 2011 a 2014. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (22), no julgamento de embargos de declaração apresentados pela SKY no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.493.655.
Relator do caso, o ministro Flávio Dino esclareceu que a Lei Complementar nº 194/2022, que classificou os serviços de comunicação como essenciais, não interfere na cobrança de tributos relativa a períodos anteriores à sua entrada em vigor. Segundo o ministro, esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do STF.
A controvérsia envolve a cobrança, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de um adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de televisão por assinatura prestados pela SKY entre 2011 e 2014. O valor era destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A empresa argumentou que os serviços de telecomunicações, por serem essenciais, não poderiam receber o mesmo tratamento tributário aplicável a bens e serviços considerados supérfluos.
Anteriormente, a Primeira Turma do STF havia mantido a cobrança, ao concluir que a revisão da decisão da Justiça estadual exigiria o reexame de fatos, provas e legislação local. Posteriormente, o Plenário rejeitou recurso da empresa por entender que os precedentes apresentados não demonstravam divergência entre decisões das duas Turmas do Tribunal.
Nos embargos de declaração, a SKY alegou que a decisão anterior não havia considerado adequadamente o Tema 745 da repercussão geral, no qual o STF reconheceu a essencialidade dos serviços de telecomunicações e estabeleceu limites à cobrança de alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral. Com isso, a empresa buscava rever o entendimento que manteve a exigência do adicional.
Ao analisar o caso, Flávio Dino destacou que a cobrança do adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza encontra respaldo na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo, especialmente no Tema 1.305 da repercussão geral, que reconheceu a validade dos adicionais instituídos pelos estados para financiar esses fundos. O relator também ressaltou que o entendimento firmado no Tema 745 não afasta a cobrança referente ao período de 2011 a 2014, uma vez que os fatos discutidos são anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022. Dessa forma, o STF manteve o entendimento que permite a cobrança do adicional relativo ao período analisado.
A decisão foi unânime.
(Com informações do STF por Cezar Camilo)
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