Dano moral reflexo: TJMG mantém indenização de R$ 100 mil a filho de torturado na ditadura

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Créditos: Djedzura | iStock

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais ao filho de um homem perseguido politicamente, preso e torturado durante a ditadura militar. A decisão reconheceu a ocorrência de dano moral reflexo, considerando que a violência sofrida pelo pai comprometeu a segurança e a estabilidade do ambiente familiar.

O julgamento foi realizado pela 5ª Câmara Cível do TJMG, que manteve, por maioria de votos, a indenização fixada pela Justiça de primeira instância. Na época dos fatos, em 1964, o filho tinha apenas seis meses de idade.

Dano moral reflexo foi reconhecido pelo TJMG

Segundo as informações do processo, o pai do autor foi perseguido por razões políticas, preso, torturado e submetido a desaparecimento forçado por agentes militares e policiais durante o regime militar.

O filho ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, argumentando que as violações praticadas contra o pai também produziram consequências em sua própria vida, especialmente pela desestruturação do ambiente familiar e pela perda da segurança que deveria marcar sua primeira infância.

A Justiça de primeira instância, na comarca de Além Paraíba, reconheceu o direito à reparação e fixou a indenização em R$ 100 mil. O Estado recorreu da decisão, questionando tanto a existência do dano quanto o valor estabelecido.

Estado alegou que a criança era muito pequena à época

No recurso, o Estado de Minas Gerais sustentou que o autor tinha apenas seis meses quando os fatos ocorreram e, por isso, não teria capacidade para compreender a perseguição política nem sofrer abalo moral decorrente dela.

Também argumentou que a indenização de R$ 100 mil seria excessiva e que o pagamento administrativo feito ao pai já teria reparado os prejuízos relacionados à perseguição.

Em 2002, o pai havia recebido R$ 30 mil por meio de procedimento administrativo perante a Comissão de Anistia, com fundamento na legislação estadual aplicável.

A controvérsia analisada pelo tribunal, porém, envolvia o direito próprio do filho à reparação pelos efeitos que a violência estatal produziu no núcleo familiar, e não apenas a indenização já concedida à vítima direta.

Tribunal reconheceu os efeitos da violência sobre a família

A maioria dos integrantes da 5ª Câmara Cível entendeu que a pouca idade do autor não afastava, por si só, a possibilidade de dano moral. Para os julgadores, a violência praticada contra o pai comprometeu a estrutura de proteção, segurança e estabilidade afetiva que deveria envolver a criança.

O colegiado considerou que os efeitos da perseguição e da tortura podem ultrapassar a vítima direta e atingir familiares próximos, com consequências que se prolongam ao longo do tempo.

Esse entendimento está relacionado ao chamado dano moral por ricochete, também denominado dano moral reflexo. A expressão é utilizada para descrever situações em que uma pessoa sofre prejuízo extrapatrimonial próprio em decorrência de uma violação inicialmente dirigida a outra pessoa.

No caso, a maioria considerou que a reparação administrativa recebida pelo pai não eliminava o direito individual do filho de buscar indenização pelos danos que sofreu.

Indenização de R$ 100 mil foi mantida por maioria

O relator do recurso, desembargador Carlos Levenhagen, reconheceu o dever de indenizar, mas votou pela redução da quantia para R$ 10 mil. Em seu entendimento, a reparação destinada ao filho deveria ser inferior ao valor recebido pela vítima direta.

Prevaleceu, entretanto, a divergência apresentada pela desembargadora Áurea Brasil, que defendeu a manutenção dos R$ 100 mil. Seu entendimento foi acompanhado pelo desembargador Fábio Torres de Sousa e pelos juízes convocados Mauro Pena Rocha e Beatriz Junqueira.

A maioria considerou a gravidade das violações, seus efeitos sobre o ambiente familiar e o caráter pedagógico da reparação para manter o valor definido na primeira instância.

O tribunal também determinou que os juros de mora incidam desde o evento danoso, ocorrido em 1964, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão trata do direito próprio do familiar à reparação

O julgamento reforça a distinção entre a indenização recebida pela vítima direta e a reparação buscada por um familiar que demonstra ter sofrido dano próprio. O reconhecimento do dano moral reflexo depende da análise das circunstâncias do caso e dos elementos considerados pela Justiça.

O processo tramita em segredo de Justiça, razão pela qual não há divulgação pública de todos os seus dados.

(Com informações do Migalhas e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)).

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