
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolveu um homem acusado de manter relações sexuais com uma adolescente menor de 14 anos. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as particularidades do caso, como a formação de um relacionamento duradouro, a autorização dos pais da jovem e o contexto sociocultural do acusado, justificavam o reconhecimento do erro sobre a ilicitude do fato, previsto no artigo 21 do Código Penal.
A decisão rejeitou recurso do Ministério Público, que buscava modificar a sentença de primeira instância com fundamento na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento consolidado pelo tribunal estabelece que, nos crimes de estupro de vulnerável, a prática de ato sexual com menor de 14 anos configura crime independentemente de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso.
No caso analisado, o homem procurou os pais da adolescente e obteve autorização familiar para iniciar o relacionamento. Atualmente, o casal está junto há aproximadamente nove anos e tem dois filhos. Durante o processo, a mulher afirmou que não sofreu coação e descreveu o acusado como um bom pai. Também relatou que ele custeou sua formação superior em enfermagem. A mãe da jovem confirmou que havia autorizado o namoro desde o início.
O relator, desembargador Marco Antônio de Melo, aplicou a técnica do distinguishing, utilizada quando as particularidades de um caso concreto justificam a diferenciação em relação a um precedente ou entendimento jurisprudencial. Para o magistrado, as circunstâncias demonstraram que o acusado não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, considerando sua origem social humilde e a autorização expressa dos responsáveis pela adolescente.
Em sua fundamentação, o desembargador destacou o depoimento de uma conselheira tutelar e descreveu o réu como um trabalhador rural de origem sertaneja humilde, que procurou os genitores da jovem antes de iniciar o relacionamento. Na avaliação do relator, esse contexto contribuiu para a percepção de que a autorização familiar representava, para o acusado, a legitimidade de sua conduta.
O magistrado entendeu que exigir do réu o conhecimento específico da legislação penal e da interpretação jurisprudencial sobre a vulnerabilidade etária desconsideraria sua realidade sociocultural. Nesse sentido, aplicou o artigo 21 do Código Penal, que disciplina o erro sobre a ilicitude do fato e prevê a possibilidade de isenção de pena quando o erro for inevitável.
O relator também mencionou a proteção constitucional conferida à família pelo artigo 226 da Constituição Federal. Segundo sua avaliação, a condenação, nas circunstâncias apresentadas, poderia provocar consequências sobre a estrutura familiar, especialmente em relação aos filhos do casal.
O desembargador Alexandre Valle apresentou voto em separado, acompanhando o entendimento de que a origem humilde e o contexto sociocultural do acusado sustentavam a tese de desconhecimento da ilicitude da conduta.
(Com informações do Juri News)
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