Entidades de apoio científico e sem fins lucrativos têm direito à imunidade de IPI e Imposto de Importação

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Entidades de apoio científico e sem fins lucrativos têm direito à imunidade de IPI e Imposto de Importação
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Entidades de caráter técnico cultural e sem fins lucrativos têm direito à imunidade tributária sobre o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em agosto do ano passado, sentença em mandado de segurança que determinou à Receita Federal a liberação de uma sonda importada da Austrália pela Fundação Luiz Englert, de Porto Alegre.

A entidade promove o desenvolvimento científico e cultural nas áreas de engenharia, geociência, informática e do meio ambiente, apoiando projetos de pesquisa, distribuindo bolsas de estudo e oferecendo cursos de extensão.

A fundação ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) após ter o equipamento de R$ 15 mil retido pela Receita Federal, que condicionou o despacho aduaneiro ao pagamento de R$ 8.900,00 referente ao II e ao IPI. Segundo a União/Fazenda Nacional, o II e o IPI fazem parte do grupo “imposto sobre comércio exterior”, e não estariam abrangidos pela imunidade tributária.

A 1ª Vara Federal concedeu liminar em março determinando a liberação da sonda e, em junho deste ano, proferiu sentença em favor da fundação. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

A relatora do processo, Claúdia Maria Dadico, convocada para atuar na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou a sentença, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido nesse sentido.

“A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos”, diz trecho da sentença que cita jurisprudência do STF.

Processo: 50049541220164047108/TRF – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

IMUNIDADE DO ART. 150, VI, ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, COM ATUAÇÃO NAS ÁREAS DE ENSINO, PESQUISA CIENTÍFICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMUNIDADE. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade prevista na alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da Constituição Federal abrange o IPI e o Imposto de Importação – II, fazendo jus a ela a entidade de assistência social que comprova o preenchimento dos requisitos legais. (TRF4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004954-12.2016.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : FUNDAÇÃO LUIZ ENGLERT ADVOGADO : LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA PARTE RÉ : UNIÃO – FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 23.08.2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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