Esposa que exerce atividade remunerada não consegue liberar sua meação em execução movida contra o marido

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Esposa que exerce atividade remunerada não consegue liberar sua meação em execução movida contra o marido | Juristas
Créditos: Bartolomiej Pietrzyk / Shutterstock.com

A 1ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pela esposa do executado na ação, que pretendia liberar a sua metade do bem imóvel penhorado em uma execução movida contra o seu marido. A recorrente argumentou que a penhora atingiu sua meação, pedindo que fosse, pelo menos, protegida pela reserva de 50% sobre o produto da alienação. Sustentou ainda que a dívida não reverteu em benefício do casal e que exerce atividade remunerada. Por fim, defendeu que seu trabalho garante sua sobrevivência e que contribuiu para manter a convivência conjugal e propiciar o incremento do patrimônio da sociedade conjugal.

No entanto, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso, não acatou a pretensão. É que, conforme fundamentou, a atividade econômica ou o trabalho exercido pelos cônjuges beneficia ambos de forma indistinta. Ainda mais quando o regime de bens é o da comunhão parcial. Ele destacou que as dívidas que não revertem em prol da família são as incapazes de incrementar o patrimônio do casal ou cujos recursos não são vertidos para a manutenção da família. Como exemplo, apontou as que decorrem da fiança ou do aval a terceiros, bem como as que decorrem do dever de indenizar ato ilícito, praticado por apenas um dos membros da sociedade conjugal.

Ainda segundo o julgador, mesmo quando o regime de bens é o da separação total, os cônjuges atuam em conjunto para manter a subsistência do lar. Ainda que cada um tenha renda própria. Isso se dá provendo o sustento dos filhos ou custeando as despesas alimentares próprias da convivência.

“A família consubstancia união para a satisfação de interesses que suplantam as necessidades materiais, estando seus membros ligados por laços afetivos que geram atos de solidariedade, de modo que seus membros beneficiam-se mutuamente dos trabalhos e dos bens uns dos outros, podendo-se citar, como exemplo, que a compra de um imóvel para a residência do casal ou de um automóvel, por apenas um dos cônjuges, beneficia o outro, indistintamente, pois decorre da natureza do vínculo que tais bens sejam utilizados de forma conjunta”, registrou ao final.

Nesse contexto, o fato de a agravante exercer atividade que lhe garante a subsistência não foi considerada capaz, por si só, de autorizar a conclusão de que não tenha se beneficiado dos frutos da atividade empresarial de seu cônjuge. Por maioria de votos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

Leia o Acórdão

Processo nº 0010707-62.2015.5.03.0173 (AP).

Acórdão em: 08/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO PATRIMONIAL EM SOCIEDADE CONJUGAL. Incabível a limitação da penhora, para fins de separação de meação, decorrente de sociedade conjugal ou união estável, quando emonstrado que a dívida exequenda, consubstanciada em verbas trabalhistas, beneficiou os cônjuges.

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