Correios terão que devolver parte de multa aplicada contra empresa que atrasou entrega de bicicletas

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Correios terão que devolver parte de multa aplicada contra empresa que atrasou entrega de bicicletas
Créditos: Zentangle / Shutterstock.com

Os Correios terão que devolver R$ 28 mil de multa cobrada de uma empresa por atraso na entrega de bicicletas.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de primeira instância por entender que a sanção administrativa deve respeitar o direito à ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

A empresa Marcaflex, que tem sede em Campo Grande, foi contratada mediante pregão eletrônico para fornecer 275 bicicletas para agências dos Correios de 25 cidades gaúchas. No entanto, devido a problemas mecânicos no caminhão que transportava as peças, a fabricante acabou atrasando a entrega dos produtos em alguns municípios.

A fornecedora ajuizou ação após ser notificada da aplicação da multa, que foi descontada do pagamento do produto. Segundo a empresa, o valor foi retido pelos Correios antes do julgamento administrativo e sem levar em conta a defesa apresentada.

A Justiça Federal de Porto Alegre aceitou os argumentos da autora e determinou que os R$ 28 mil fossem pagos à Marcaflex. Em contrapartida, estabeleceu que uma nova multa fosse aplicada levando em conta apenas as unidades que foram entregues com atraso.

Os Correios recorreram contra a sentença, alegando que a sanção aplicada obedeceu todas as normas legais, tendo em vista que o atraso na entrega das bicicletas ultrapassou 30 dias.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância. Conforme o relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, “há excesso na incidência da multa, considerando não distinguir entre o atraso na entrega total do pedido ou em apenas parte deste”.

O magistrado ainda acrescentou que, “tendo em vista que significativa parcela do objeto foi entregue e que há variação temporal do atraso, é desproporcional e, portanto, inconstitucional, a aplicação da penalidade no valor integral”.

Processo: Nº 5035157-83.2013.4.04.7100/TRF – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ECT. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE BICICLETAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. PARCIAL. PENALIDADES PREVISTAS CONTRATUALMENTE. MULTA. REDUÇÃO. DESCONTO.
1. Como um dos princípios regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital.
2. Considerando que não houve atraso na entrega das mercadorias superior a 30 dias, incide multa no percentual de 1% sobre o valor correspondente à parcela não entregue no pedido, por dia de atraso respectivo (conforme prevista no edital).
3. O desconto relativo à multa somente pode ocorrer após perfectibilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante dispõem os §§ 2º e 3 do artigo 86 da Lei 8.666/93.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035157-83.2013.4.04.7100/RS, RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, APELADO: MERCAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DE BICICLETAS LTDA – ME (Sociedade), ADVOGADO: ROSANE ROCHA. Data do Julgamento: 27/08/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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