A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e negou pedido de indenização ajuizado por motorista que teve o carro avariado em decorrência de alagamento oriundo de chuvas. De acordo com o colegiado, ausente a demonstração da culpa do ente público pela ocorrência do alagamento gerador de prejuízos materiais e morais, tampouco comprovado o nexo de causalidade da pretensa omissão estatal com os danos referidos, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público pelos danos ocorridos.
O autor narrou em novembro de 2012, após uma chuva forte, que as ruas do Distrito Federal, especialmente na Asa Norte, ficaram, de uma hora para outra, intransitáveis. Afirmou que foi surpreendido por essa chuva quando trafegava do trabalho para casa, na tesourinha entre as quadras 211 e 212 Norte, quando teve o veículo inundado pela água e foi obrigado a abandoná-lo para se salvar.
O automóvel, segundo informou, teve perda total. Pelos fatos vivenciados, pediu a condenação do DF e da Novacap no dever de indenizá-lo, sustentando que houve omissão do Estado em realizar as obras necessárias com vistas a afastar a possibilidade de alagamento. Alegou ter sofrido danos morais tanto pela demora em receber o prêmio do seguro, tendo que usar transporte público, quanto pelos riscos que correu de contrair doenças ou de se afogar durante o episódio. Alegou também que teve sua imagem exposta em diversos meios de comunicação.
Em contestação, os réus informaram que há manutenção periódica das vias públicas do DF, o que afastaria a responsabilidade do Estado pelo alagamento provocado por fenômeno natural, alheio ao controle da Administração. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva do motorista, que não esperou a água baixar e com isso provocou os prejuízos no automóvel.
Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de dano moral e condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. “A análise positiva quanto à presença do dano moral conduz à verificação da omissão Estatal. Tratando-se de prova negativa para o autor, caberia aos réus demonstrar que a via onde ocorreu o alagamento recebeu a adequada manutenção, inclusive, quanto à realização de obras de escoamento de água. Desse ônus, entretanto, os requeridos não se desincumbiram. E, ao lado disso, pesa contra a defesa dos réus a realidade fática de que as ruas da Asa Norte alagam com frequência e repentinamente, basta uma chuva mais duradoura. Assim, entendo por suficientemente demonstrada a omissão do Estado quanto às suas obrigações de manutenção e limpeza das vias e, também, realização de obras para o adequado escoamento das águas das chuvas”, concluiu.
Após recursos, a Turma reformou a sentença. Segundo os desembargadores, “restou bem demonstrado que o DF não se manteve inerte quanto à questão de inundações no local. A documentação juntada aos autos dá conta que a tesourinha da SQN 211/212, como todas as demais da Asa Norte, são limpas e desobstruídas todos os anos, no período de agosto a setembro, como medida preventiva de alagamentos naquelas regiões. Além disso, provam que a divisão competente da Novacap, à época dos fatos, havia implementado obras junto a 711 Norte como forma de minimizar a contribuição de água na tesourinha em que o carro do autor foi alagado. Tais medidas demonstram claramente que não houve omissão por parte da Administração Pública. Além disso, o DF comprovou que há estudos e projeções de realização de obras no local, a fim de coibir ou minimizar os transtornos causados pelos alagamentos nas tesourinhas desta Capital. Não se pode olvidar, contudo, que a realização das obras de ampliação do sistema de drenagem de água pluvial da Asa Norte configura empreendimento demorado e complexo, fatos que justificam a demora na sua realização”.
Ainda de acordo com o colegiado, houve imprudência do motorista, que concorreu para a ocorrência dos prejuízos narrados. “Mesmo ciente de que em dias de chuva exige-se maior cautela dos condutores de veículos, adentrou a área de alagamento que se formava na SQN 211/212, expondo-se ao perigo de parada e inundação de seu veículo, o que é causa de afastamento do nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade dos órgãos públicos”, afirmou a relatora do recurso.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
AF
Processo: 2013.01.1.065233-2 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEIÇÃO. DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA ASA NORTE. EXTRAVASAMENTO DA REDE, COM ALAGAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS. DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. CULPA ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA E DE NEXO CAUSAL COM OS DANOS OCORRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Constitui atribuição da NOVACAP, entre outras, a execução de obras, serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, incluindo-se na sua esfera de atuação a atribuição institucional de fiscalização e manutenção do sistema de captação de águas pluviais desta Capital. Portanto, possui a NOVACAP legitimidade passiva para responder por eventual indenização decorrente de acidentes ocasionados pela omissão no correto desempenho de suas funções. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo.
3. Ausente a demonstração da culpa do ente público pela ocorrência do alagamento gerador de prejuízos materiais e morais, tampouco comprovado o nexo de causalidade da pretensa omissão estatal com os danos referidos, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público pelos danos ocorridos.
4. Reexame necessário e apelações dos réus conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada e, no mérito, providas. Apelação adesiva do autor prejudicada.
(Acórdão n.978936, 20130110652332APO, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.: 121-143)