Funcionária pública pode ter horário especial de trabalho para estudar

Data:

Funcionária pública pode ter horário especial de trabalho para estudar
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por L.S.P. contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização judicial para que pudesse adaptar seu horário de trabalho com período de estudo, haja vista que é enfermeira concursada em Corumbá e está matriculada em um curso de medicina na Bolívia.

Consta nos autos que a impetrante trabalha como enfermeira concursada no município de Corumbá e está matriculada no curso de Medicina em Puerto Quijarro, na Bolívia. Em virtude disso, moveu ação contra o município pleiteando horário especial de trabalho para poder conciliá-lo com os estudos, possibilidade prevista na Lei Complementar Municipal nº 42/2000, modificada pela Lei Complementar Municipal nº 138/10.

L.S.P. alega que preenche os requisitos previstos na referida lei para se beneficiar do horário especial de trabalho, tendo em vista que é estudante universitária, que há incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa e que existe a possibilidade da compensação das horas de trabalho.

Argumenta que o fundamento apresentado pelo juízo singular para indeferir seu pedido se deu no sentido de que, se fosse aceito, haveria prejuízos para a administração pública, pois comprometeria o andamento da estrutura municipal.

Contudo, L.S.P. garante que existe documento capaz de assegurar que não existe a dificuldade alegada, pois quando a liminar foi deferida a apelada concedeu imediata e total adaptação da servidora, tendo inclusive elaborado escala de plantão para os profissionais de enfermagem no período de agosto a dezembro que seriam suficientes para garantir o cumprimento das 40 horas semanais, exigidas em seu regime jurídico.

Assim, busca o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença inicial, garantindo-lhe o regime especial de jornada de trabalho.

No entendimento do relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, o mandado de segurança merece ser concedido, uma vez que a apelante preenche os requisitos previsto em lei e não ficou comprovado que a carga horária especial trará prejuízos à municipalidade.

O desembargador alega que estão devidamente demonstradas a incompatibilidade de horário entre o local de trabalho e o de estudo, bem como a possibilidade de compensação dos horários, tendo em vista que a apelante presta serviço no CAES de Corumbá, que funciona até as 21 horas e as aulas na universidade serão ministradas em dias e horários alternados.

Além disso, a concessão da ordem possibilitará a garantia do direito à educação, resguardada pela Carta Magna de 1988, em seus artigos 6° e 205.

“Sendo a educação um direito social e dever do Estado e havendo previsão estatutária que possibilite a compensação de horários, deve a ordem reclamada ser acolhida para determinar à autoridade impetrada que implemente a pretensão mandamental, sob pena de fazer tábua rasa o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser óbice a omissão da municipalidade em regulamentar referida lei local, ou ainda o alegado temor decorrente da possibilidade de que haja outros pedidos semelhantes”.

Processo nº 0802272-12.2014.8.12.0008

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ESTUDANTE – NORMA ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – REQUISITOS PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO – RECURSO PROVIDO.
Em sendo a educação um direito social e dever do Estado, bem como havendo previsão estatutária que possibilite a compensação de horários, deve a ordem reclamada ser acolhida para determinar à autoridade impetrada que implemente a pretensão mandamental, sob pena de fazer tábua rasa o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser óbice a omissão da municipalidade em regulamentar referida lei local, ou ainda o alegado temor decorrente da possibilidade de que hajam outros pedidos semelhantes.
(TJMS - Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 15/12/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.

Justiça condena hospital, plano de saúde e médico a indenizar paciente por erro em cirurgia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte que responsabiliza um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde pelo pagamento de indenizações à uma paciente, totalizando R$ 200 mil, divididos igualmente entre danos morais e estéticos.