Justiça determina que o Colégio São Francisco Objetivo deve matricular criança

Data:

Inscrição foi negada em razão da idade do menor.

Juiz Jean Thiago Vilbert Pereira determina que o Colégio São Francisco Objetivo deve matricular criança
Créditos: Nataliia Zhekova / Shutterstock.com

O juiz Jean Thiago Vilbert Pereira, da Vara Única de Guararema, determinou que o Colégio São Francisco Objetivo efetive a matrícula de uma criança no primeiro ano do Ensino Fundamental.

Consta dos autos que os pais do menor tentaram fazer a matrícula na instituição de ensino, mas tiveram o pedido negado, sob o fundamento de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que, para ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental a criança deve ter seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula – o menino completará a idade poucos dias após essa data.

Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que há nos autos prova pré–constituída a indicar que o menor já possui maturidade o suficiente para iniciar o Ensino Fundamental, e, portanto, é injustificável determinar que a criança deixe de avançar o nível escolar em razão de sua idade. “Ora, as crianças apresentam, por vezes, desenvolvimento diverso, devendo as particularidades, se presentes, serem analisadas casuisticamente, sob pena de realização da injustiça no caso concreto ao pretexto de se aplicar a dura lex sed lex.”

Mandado de segurança nº 1000034-87.2017.8.26.0219 – Inteiro Teor da Liminar

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

Teor do Ato:

  1. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento liminar e, por conta disso, DETERMINO que a autoridade impetrada realize a matrícula expedição dos documentos escolares necessários para que a parte impetrante seja matriculada no primeiro ano do Ensino Fundamental.Por questões de celeridade e para evitar o perecimento do direito, a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante a parte requerida, com posterior comprovação nestes autos.4. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.5. CIENTIFIQUE-SE a respectiva pessoa jurídica, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, ingresse no feito, sob as penas da lei.6. Findo o decêndio, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para, se houver interesse em se manifestar, emita parecer dentro do prazo improrrogável de 10 dias (Lei nº 12.016/09, art. 12).7. INTIMEM-SE.
    Advogados(s): Samara Gidorini Oliveira Ruiz (OAB 287247/SP)
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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