Taxa de disponibilidade em parto de conveniada a plano de saúde é ilegal

Data:

Decisão é da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP

Taxa de disponibilidade em parto de conveniada a plano de saúde é ilegal | Juristas
Créditos: Fakhrul Najmi / Shutterstock.com

A juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, rejeitou o pedido feito pela Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo para que reconhecesse a legitimidade da cobrança da taxa de disponibilidade para a realização de parto de paciente beneficiária de plano de saúde.

O pedido da Associação foi feito após a Agência Nacional de Saúde (ANS), ré na ação, considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos obstetras e que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde.

“Vê-se de um lado uma gestante procurando um profissional indicado pelo seu plano de saúde para acompanhar o pré-natal e realizar o seu parto. Do outro lado há o médico, credenciado, que, em uma negociação paralela, sem intervenção do plano, oferece à gestante uma garantia de que realizará pessoalmente seu parto, cobrando um taxa por essa disponibilidade”, descreve a juíza.

Diana Brunstein acrescenta que tal cobrança “decorre de uma desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele terá condições de dar bom atendimento ao parto”.

A magistrada entende que se médico pertence a uma rede credenciada de um plano de saúde, na relação entre eles já está pré-estabelecido o valor a receber em decorrência do parto. “Assim, se quiser fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade”.

Por fim, a juíza conclui que caso o médico “não esteja de acordo com as regras e valores do convênio deve procurar ‘captar clientela’ de outra forma, atendendo somente consultas particulares, onde poderá ajustar seus honorários livremente, com pessoas que o procuraram já cientes dessa disposição. Uma paciente conveniada […] tem direito de fazer o parto, tanto normal como cesariana, sem pagar honorários médicos. A responsabilidade desse custo é da operadora”. (FRC)

Processo n.º 0025665-07.2015.403.6100 – íntegra da decisão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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