Juíza não reconhece perseguição patronal a vendedor que não quis se fantasiar de frango

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Juíza não reconhece perseguição patronal a vendedor que não quis se fantasiar de frango
Créditos: ONEVECTOR / Shutterstock.com

Um vendedor relatou que se recusou a vestir uma fantasia de frango na inauguração do supermercado pertencente à empregadora. A partir desse fato, segundo alegações do trabalhador, começou uma série de pressões e perseguições por parte da empresa, incluindo o aumento excessivo das metas. Diante disso, ele alegou que se viu obrigado a pedir demissão. Com base nesses argumentos, pediu na Justiça que a demissão seja transformada em dispensa sem justa causa. Entretanto, a juíza Laudenicy Moreira de Abreu, que julgou o caso na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que o vendedor era mesmo demissionário.

Pelas alegações do trabalhador, ele teria sido coagido a pedir demissão, pois, no último ano do contrato, foi-lhe imposta uma meta impossível de alcançar: ela passou de 42 para 427 toneladas de produtos por mês e era insistentemente cobrada pelos superiores. Afirmou o vendedor que a intenção da ré era atingir o seu psicológico para forçá-lo a pedir demissão.

Na percepção da magistrada, ficou claro que ele considerava o valor do seu salário incompatível com o trabalho executado, o que também respaldou o pedido de demissão. Durante o depoimento, o vendedor declarou que o aumento da meta ocorreu depois que ele se recusou a vestir uma fantasia de frango numa inauguração do supermercado BH. Conforme explicou, o aumento da meta para 400 toneladas/mês ocorreu somente para ele, ou seja, o reclamante trabalhava numa equipe de vendas cuja meta era 40 toneladas/mês e foi transferido para outra equipe cuja meta de todos os vendedores era de 400 toneladas/mês, em média.

Para a julgadora, o próprio depoimento do empregado é suficiente para atestar a validade do pedido de demissão. Ao contrário das alegações do vendedor, a magistrada identificou que o aumento da meta de vendas decorreu da transferência dele de uma equipe de vendas para outra que impunha uma meta superior para todos os vendedores, ou seja, não houve a imposição de meta individual e de caráter retaliatório ao empregado. Ademais, lembrou a juíza que o próprio autor afirmou que estava insatisfeito com o emprego porque não tinha autonomia para negociar com clientes e por entender que o salário não era em valor compatível com seu empenho. “A mudança de equipe por decisão da supervisão insere-se no poder diretivo patronal. Não há prova de suposto propósito retaliativo ou de coação em busca de pedido de demissão”, completou.

Além disso, ao examinar os documentos juntados ao processo, a julgadora verificou que o pedido de demissão foi elaborado de próprio punho pelo vendedor e por ele assinado. Constatou ainda a magistrada que, no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), há registro do pedido de demissão e das verbas rescisórias decorrentes, também assinado pelo autor, devidamente homologado pelo sindicato, sem qualquer ressalva.

No entender da julgadora, a recusa do vendedor em vestir a fantasia de frango em nada influenciou na sua mudança de equipe e no pedido de demissão. Uma testemunha afirmou que esse fato ocorreu em 2012, enquanto a mudança da meta foi só em 01/06/2015.

Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, não houve coação por parte da empresa, pois o pedido de demissão foi fruto de livre decisão do vendedor que, insatisfeito com o trabalho e salário, desejou dar outro rumo para sua vida profissional. A 2ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.

PJe: Processo nº 0010781-29.2015.5.03.0105 (RO) – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região – Minas Gerais

Ementa:

TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. O artigo 253 da CLT dispõe que “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.” Portanto, o direito ao aludido intervalo não se limita apenas aos trabalhadores que desempenhem suas atividades dentro da câmara frigorífica durante toda a jornada de trabalho, mas também aqueles que adentram em tais ambientes de forma intermitente. Restando evidenciado nos autos que o cotidiano laboral do reclamante se enquadrava na segunda hipótese preconizada no dispositivo consolidado, faz jus à aludida pausa intervalar. (TRT3 – PROCESSO nº 0010781-29.2015.5.03.0105 (RO) RECORRENTES: (1) EDMAR CAMPOS MENDES (2) BRF S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA. Data da Decisão: 06.12.2016).

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