Sexta Turma reconhece prescrição de ação contra construção de marina no Paraná

Data:

Sexta Turma reconhece prescrição de ação contra construção de marina no Paraná
Créditos: dianaduda / Shutterstock.com

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou a prescrição de crime ambiental por construção de marina em área de preservação no Paraná.

A marina foi construída em 1997, às margens do rio Itiberê. Em 2006, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra os dirigentes da empresa de navegação que explora transporte no local, por utilização da área sem licença ambiental.

Para o MPF, estariam configurados os crimes previstos nos artigos 38 e 48 da Lei 9.605/98. Os dispositivos tratam, respectivamente, da destruição de floresta considerada de preservação permanente e do impedimento à regeneração de florestas e outras formas de vegetação.

A sentença desclassificou o crime para o tipo penal contido no artigo 64 da Lei 9.605, que trata da construção em solo não edificável, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a autorização concedida.

Prescrição

Apesar de a desclassificação atrair a competência para o juizado especial federal, o juiz, por economia processual, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 64, uma vez que entre a data dos fatos (1997) e o recebimento da denúncia (2006), o prazo prescricional de quatro anos, previsto para o delito, já havia transcorrido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e o MPF recorreu ao STJ. Sustentou que, ao oferecer a denúncia, narrou fatos distintos: a destruição da vegetação nativa, o impedimento da regeneração natural da flora e a edificação não autorizada em área de preservação permanente. Para o órgão, por se tratar de ações independentes e autônomas, não deveria incidir o princípio da consunção, aplicado pelo magistrado, mas a regra do concurso material de crimes.

Ainda segundo o MPF, mesmo que fosse o caso da incidência do princípio da consunção, o tipo penal absorvido deveria ser o do artigo 64, pois o do artigo 48 possui caráter mais abrangente.

Crime único

O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Para ele, foi correta a aplicação do princípio da consunção, porque o crime do artigo 48 (impedir a regeneração de floresta), no caso julgado, é mera consequência da conduta descrita no artigo 64 (construção irregular).

“O delito de impedir a regeneração natural da flora se dá com o mero gozo da construção, em evidente pós-fato impunível. Aquele que constrói uma edificação, claramente, não poderá permitir que dentro daquela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do crime de construção indevida, pelo aproveitamento natural da coisa construída”, explicou o relator.

Segundo Nefi Cordeiro, não há uma ação autônoma de destruir floresta ou de impedir sua regeneração, mas apenas o ato de construir em local proibido. A destruição da vegetação e o impedimento à regeneração seriam, então, consequências desse ato.

“Na construção em local de floresta não há dois crimes com único intento (hipótese de concurso formal), mas apenas um crime praticado. Tampouco é caso de concurso material, pois então os crimes precisariam ser autônomos – o que não concordo, pelo conflito aparente de normas – e com desígnios independentes (excluindo também o concurso formal perfeito) ”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1639723

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.