Bradescard é condenado por não devolver dinheiro recebido a mais

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Bradescard é condenado por não ressarcir cliente que pagou a mais quando pagou sua fatura de cartão de crédito

Cartão de Crédito do Banco BradescardO 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bradescard, do Banco Bradesco, a pagar uma indenização a título de danos morais e materiais a uma cliente, por não ter-lhe restituído os valores recebidos a mais em um pagamento feito de forma equivocada pela consumidora.

Ela já havia quitado uma fatura no valor de R$ 403,60 junto à empresa ré e, no entanto, incorreu em erro ao pagar outra fatura, de R$ 1.955,32, utilizando o mesmo número de código de barras da fatura do seu cartão de crédito do mês anterior. Verificado o equívoco, a autora buscou, sem sucesso, o estorno do pagamento indevido junto ao cartão Bradescard.

Em sua contestação, a Bradescard reconheceu o pagamento equivocado. Contudo, alegou que os valores seriam utilizados para o pagamento de faturas vindouras. Comprovado o pagamento equivocado da parte autora, a juíza de direito que analisou o caso entendeu que ela tinha direito de requerer ao banco a devolução dos valores reconhecidamente pagos de maneira errada, “(…) cabendo a esta instituição financeira, o dever de cumprir com a solicitação, sem agir de forma unilateral, de modo a reter o dinheiro da autora para a compensação de faturas futuras”.

Assim, o Juizado Especial Cível condenou a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 1.955,32, referente à fatura paga de maneira equivocada. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada também o considerou pertinente, uma vez que o banco réu, mesmo ciente do pagamento indevido da parte autora, se negou a devolver a quantia solicitada, “(…) configurando notório descaso com a dignidade da pessoa humana”.

Cartão de Crédito BradescardDiante da falha de serviço do Banco Bradesco e das circunstâncias do caso, o Juizado arbitrou o valor do dano em R$ 2 mil, tido como suficiente e dentro dos parâmetros de razoabilidade, com base no art. 6° da Lei 9.099/95 e art. 7° do Código de Defesa do Consumidor.

A autora havia pleiteado, ainda, indenização por perdas e danos referentes a juros e demais encargos suportados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por causa dos valores não restituídos pelo banco.

“Contudo, verifica-se que não há, nos autos, qualquer prova desses juros e encargos suportados. Desta forma, deixo de apreciar tal pedido”, concluiu a magistrada, antes de condenar o réu a pagar os danos materiais e morais mencionados acima.

Cabe recurso da sentença.

SS

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0735644-84.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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