Inexistindo conduta ilícita não há que se falar em responsabilidade civil

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Inexistindo conduta ilícita não há que se falar em responsabilidade civil
Créditos: Crystal Eye Studio / Shutterstock.com

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação interposta por uma empresa de serviço de proteção ao crédito contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma entidade de classe, pessoa jurídica, em virtude de inscrição do nome da firma em cadastro negativo de crédito.

A apelante alegou que inscreveu a pessoa jurídica em seu banco de dados em razão de a existência de título protestado em cartório e que, por se tratar de informação de serventia pública, não seria necessária a prévia notificação ao apelado quanto à inscrição realizada.

Com o posterior cancelamento do protesto, o nome da pessoa jurídica foi retirado de seus registros, mesmo sem ter sido comunicada da decisão judicial que determinou a sustação do protesto levado a efeito em face do apelado. A inscrição foi retirada com o cancelamento do mencionado protesto, situação que supostamente teria gerado danos de ordem moral.

No ponto de vista do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a inscrição da pessoa jurídica no banco de dados de inadimplentes seria possível em virtude de protestos de títulos de crédito nas serventias extrajudiciais, pois seriam bancos de dados públicos cuja notoriedade alcançaria um sem-número de pessoas.

O magistrado destacou que a ordem judicial que sustou o protesto de duplicata não alcançou a apelante que e não houve determinação judicial para que a inscrição em desfavor da apelada fosse retirada.

Ainda segundo o desembargador, a recorrente procedeu de maneira regular ao ser cientificada acerca da decisão de cancelamento de protesto e de prontamente retirar o nome do apelado de seus cadastros. Por tal ação, o magistrado sustentou que “inexistiu prática de conduta ilícita por parte da apelante, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais danos de ordem moral que tenham sido causados ao apelado por sua inscrição junto em cadastros negativos de crédito geridos pela Serasa”.

Sendo assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado deu provimento à apelação.

Processo nº: 0039316-69.2002.4.01.3400/DF

GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFEA. INSCRIÇÃO NO SERASA. PROTESTO DE TÍTULO. RETIRADA MEDIANTE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. O SERASA, ao proceder à inscrição de pessoa jurídica em seus cadastros em razão de protesto de título de crédito conforme comunicação de serventia extrajudicial não pratica qualquer ato ilícito, vez que se trata de informação de notoriedade pública e a baixa da negativação ocorreu também em face de nova comunicação. II. O fato de o protesto de título de crédito constar de banco de dados de acesso público afasta o dever de notificação previsto no art. 43, § 2º do CDC. Precedentes do STJ. III. Não tendo sido o SERASA notificado acerca da suspensão do protesto, não pratica ato ilícito ao manter anotação a ele relativo em seu banco de dados. IV. Cientificada a instituição de proteção ao crédito acerca de cancelamento de protesto e tendo ela procedido à retirada de inscrição que dele decorreu em prazo razoável, não há que se falar em prática de conduta ilícita. V. Inexistindo a prática de conduta ilícita, não há que se falar em configuração de responsabilidade civil nos termos do art. 927, do Código Civil e art. 14, caput, do CDC. VI. Honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 3º, II, CPC/2015. VII. Recurso de apelação do SERASA a que se dá provimento, com a declaração de improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelo CONFEA. (TRF1 – AC 0039316-69.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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