Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não há incidência de encargos trabalhistas

Data:

Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não há incidência de encargos trabalhistas | Juristas
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) anulou a autuação de uma cooperativa por ausência de recolhimento de FGTS sobre parcelas pagas aos empregados à título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No entendimento do Colegiado, a verba tem caráter indenizatório e não remuneratório, sendo assim, isenta da incidência de encargos trabalhistas, como contribuição para o INSS e recolhimento do Fundo de Garantia.

De acordo com informações dos autos, a Delegacia Regional do Trabalho resolveu autuar a cooperativa por entender que a PLR, na verdade, deveria ser uma Gratificação de Produtividade – de natureza salarial – já que cooperativas possuem regramento próprio, não objetivando obtenção de lucro e, por isso não sendo possível distribuí-lo aos seus empregados. Já a cooperativa alegou que o PLR foi devidamente negociado com o sindicato da categoria, em observância à Lei nº 10.101, de 2000, argumentando pela paridade entre cooperativas e demais empresa quanto aos fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Em seu voto, a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, entendeu que o auto de infração transmudou a natureza do PLR, que é indenizatória e não salarial, tanto para empresas quanto para cooperativas, pois em relação aos empregados – para fins de legislação trabalhista e previdenciária – o artigo 91 da Lei nº 5.764, de 1971, iguala empresas e sociedades cooperativas. A consequência que ressai é o acolhimento da pretensão do autor para reconhecer a sua nulidade”, sustentou a magistrada.

Acordo coletivo

No entendimento da relatora, tanto o direito ao PLR quanto o instrumento utilizado para ofertá-lo – acordo coletivo de trabalho assinado pela cooperativo com o sindicato profissional –  estão previstos na Constituição Federal. “Quanto à incidência do FGTS sobre o PLR, o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, desvincula a participação dos lucros e resultados da remuneração, o que foi repetido pelo artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, que exclui tais valores da base de incidência de qualquer encargo trabalhista”, completou.

Ainda segundo a desembargadora, a cooperativa mesmo não tendo obrigação de ofertar o PLR, o fez por meio de acordo coletivo. A autuação do empregador, nesse caso, acaba por desestimular essa iniciativa. “Não se pode desconsiderar que a participação nos lucros e resultados é uma grande conquista do trabalhador, aproximando os polos da relação empregatícia, capital e trabalho, bem como instrumento de vantagem para o empregador como incentivo à produtividade, devendo ser estimulada”, concluiu.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000616-95.2015.5.10.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Cancelamento de hospedagem: plataforma digital não terá de indenizar

O TJSP afastou a responsabilidade de uma plataforma digital por cancelamento de hospedagem na véspera da viagem. O anfitrião deverá pagar R$ 6 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a seis viajantes.

STJ fixa critérios para indenizações por desapropriação e modula efeitos da decisão

O STJ estabeleceu critérios para calcular indenizações por desapropriação, fixando limites de um ano para avaliações em casos de utilidade pública ou interesse social e de 90 dias para reforma agrária, contados do ajuizamento da ação. A decisão também disciplina a desapropriação indireta e determina que a valorização decorrente da própria atuação estatal seja descontada do valor indenizatório.

Justiça Federal afasta cobrança de Imposto de Renda sobre valorização de bens herdados

A Justiça Federal do RS afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre a valorização de bens transmitidos por herança, considerando que a sucessão não representa, para o espólio, acréscimo patrimonial que justifique a tributação. A decisão também apontou possível bitributação diante da incidência do ITCMD sobre o valor de mercado dos bens.

Cármen Lúcia cassa decisão do TST sobre dívidas trabalhistas da Oi

A ministra Cármen Lúcia, do STF, cassou decisão do TST que mantinha a responsabilidade solidária da V.tal por dívidas trabalhistas da Oi. O tribunal deverá realizar novo julgamento considerando o entendimento do Supremo sobre a alienação de unidades produtivas isoladas em recuperações judiciais.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo