É incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo irregularmente, porém, de boa fé.
Diante da decisão de 1º grau, o INSS apelou ao TRF2 alegando ser cabível a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independente de boa fé no seu recebimento, com base no artigo 115 da Lei 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária dProcesso: 0129378-89.2014.4.02.5120 – Acórdãoa pensão. Entretanto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento.
O magistrado considerou que não há nos autos sequer um indicativo de que a beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação. Há indícios de que o equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido marido (e que, na época, preencheu o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que foi apresentado à autarquia), seguido da desatenção do servidor do INSS que analisou o pedido, pois o mesmo, tendo acesso aos documentos do falecido, poderia tê-los confrontado com a base de dados do CNIS e constatado o erro.
Processo: 0129378-89.2014.4.02.5120 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO.RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APELO DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. – Discute-se no presente feito a possibilidade de serem cobrados de segurado do INSS parcelas ilegais recebidas de boa-fé. – Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se claramente que a parte autora não contribuiu para o engano da Administração, não havendo qualquer outro elemento nos autos, indicativo de que dele tivesse efetivo conhecimento, recebendo, dessa forma, o benefício em testilha durante todo o tempo de boa-fé, não cabendo, portanto, ser prejudicada com o seu ressarcimento. – Os benefícios previdenciários ostentam caráter alimentar e quem os recebeu de boa-fé não está obrigado a restituir em razão da incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos havidos de boa-fé, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. – Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão: 07/01/2016. Data de disponibilização: 12/01/2016. Relator ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA)