Justiça mantém condenação de donos de cães que causaram a morte de cachorro de vizinho

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Justiça mantém condenação de donos de cães que causaram a morte de cachorro de vizinho
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que condenou os proprietários de dois cães ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, em razão de seus animais terem atacado o cachorro de estimação da vizinha.

A autora ingressou com ação de indenização por causa da morte de seu pequeno cachorro de estimação, provocada pelo ataque de dois cães vizinhos, de médio e de grande porte, de propriedade dos réus. O ataque ocorreu no dia 8/12/2015, quando os cães entraram no lote da autora e atacaram o seu cachorro da raça Schnauzer miniatura, deixando-o com vários ferimentos e levando-o a morte. Condenados em 1ª Instância, os réus apelaram.

Segundo os desembargadores, nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior.

De acordo com os autos, a oitiva das testemunhas, fotos, laudo dos veterinários e a conversa no WhatsApp juntada pela própria ré demonstram que os ferimentos e a morte do animal da autora decorreram das agressões dos animais da parte ré, de modo que esta devem ressarcir os prejuízos causados pelo ataque.

Os magistrados explicaram que o dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada, que no caso se deu com o tratamento do animal de estimação da autora por 29 dias, até o seu falecimento. Para os julgadores, a quantia fixada (R$ 3.300,00) está em consonância com a prova dos autos.

Esclareceram, ainda, que configura dano moral o sofrimento experimentado pela autora pela falta de assistência dos detentores dos animais pelo ataque sofrido, bem como pela morte do seu animal de estimação: “Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe aos autores sentimento de aflição, angústia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral”, afirmaram os desembargadores.

Além disso, alegaram os desembargadores que o valor fixado na sentença para a indenização (R$ 5.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação: “até porque, nos dias de hoje, muitos desses animais são tidos como membros da família. A morte de animal de estimação em decorrência de ataque de outros animais extrapola o mero aborrecimento e dissabor, uma vez que é capaz de romper o equilíbrio psicológico de seu dono”.

Dessa feita, por entender que a morte do cão violou os direitos de personalidade da autora, na medida em que impôs sentimentos de aflição, angústia e desamparo, a Turma Recursal manteve a sentença.

ASP

Processo: 20160610073869ACJ – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. DANO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Responsabilidade Civil Objetiva. Detentor da guarda do animal. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior. A oitiva das testemunhas, fotos, laudo dos veterinários e a conversa no whatsapp juntada pela própria ré demonstram que os ferimentos e morte do animal da autora decorreram das agressões dos animais da parte ré, de modo que este deve ressarcir os prejuízos causados pelo ataque. 3 – Dano Material. O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada, que no caso se deu com o tratamento do animal de estimação da autora por 29 dias, até o seu falecimento. A quantia fixada (R$3.300,00) está em consonância com a prova dos autos (fls. 56/62), pelo que não comporta alteração. 4 – Dano moral. Responsabilidade civil. Dano moral. Configura dano moral o sofrimento experimentado pela autora pela falta de assistência do detentor do animal pelo ataque sofrido, bem como pela morte do seu animal de estimação. Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe aos autores sentimento de aflição, angustia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral. 5 – Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$ 5.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (TJDFT – Acórdão n.999031, 20160610073869ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: 710/742)

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