Uma servidora pública e um vigilante condenados pelo desvio de medicamentos de alto custo em Sergipe tiveram as penas mantidas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, o colegiado confirmou a condenação de ambos pelo crime de peculato e, no caso da servidora, também manteve a perda da função pública.
De acordo com o inquérito que deu origem à ação penal, a servidora e o vigilante, em conjunto com outras pessoas, retiraram de forma fraudulenta do Centro de Atenção à Saúde de Sergipe (Case) medicamentos como toxina botulínica, somatropina e octreotida. Os crimes teriam sido cometidos entre 2007 e 2009 e causado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão aos cofres do estado.
Segundo a denúncia, a servidora seria uma das responsáveis pela falsificação de documentos necessários para a liberação dos medicamentos, enquanto o vigilante recebia os remédios em nome próprio ou de pacientes fictícios.
Efeito secundário
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Sergipe estabeleceu a cada um dos envolvidos condenação de três anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os dois recorreram ao STJ. A servidora alegou que o efeito secundário da condenação criminal – a perda de função pública – foi imposto sem a fundamentação necessária. Já o vigilante afirmou que, como não era servidor, não poderia ter recebido equiparação que permitisse a condenação por peculato.
Deveres violados
Em relação às alegações do vigilante, o ministro relator, Felix Fischer, esclareceu que, embora o crime de peculato seja próprio de funcionários públicos, o delito também pode ser imputado aos que não possuam tal título, pois o entendimento do STJ é no sentido de ser possível a comunicação da circunstância atinente à função pública aos particulares que atuaram na prática delitiva (na condição de coautores ou partícipes do crime), mesmo que sem vínculo com a administração, desde que tenham ciência da condição de funcionário público daqueles que com eles participaram da empreitada criminosa.
Quanto à servidora estadual, o ministro Fischer concluiu que ela se valeu do cargo então ocupado para praticar os crimes que lhe são imputados, “de modo que tal conduta importou em violação dos deveres funcionais de probidade, honestidade, moralidade e eficiência, justificando, assim, a perda da função pública, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal”.
Leia a decisão monocrática do relator e o acórdão da Quinta Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 952161
Fonte: Superior Tribunal de Justiça