Homens são condenados por fornecerem bebida alcoólica a adolescentes em Cruzeiro do Sul

Data:

TJPB mantém decisão de primeira instância e garante cirurgia de paciente idosa
Créditos: sergign / Shutterstock.com

O Juízo da Vara Criminal de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada no Processo n°0000466-28.2016.8.01.0002, condenando dois homens (L. da S.L. e F.F. de S.) a prestarem serviço à comunidade ou a entidades públicas e também a pagarem pecúnia no valor de dois salários mínimos, em função dos réus terem dado cerveja a duas adolescentes.

Na sentença, publicada na edição n°5.884 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.95 e 96), da terça-feira (24), a juíza de Direito Adamarcia Machado enfatizou que “ficou cabalmente demonstrado que as menores ingeriram bebida alcoólica fornecida por F.F. de S., que comprou as cerveja e as forneceu ao grupo, inclusive às adolescentes, as quais se achegaram a eles pela proximidade que tinham com L. da S.L., sendo, pois, suas condutas típica, antijurídica e culpável, merecendo, assim, o juízo de reprovação”.

Entenda o Caso

Conforme a denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), no final de janeiro de 2016, em um posto de gasolina em Cruzeiro do Sul, os acusados forneceram para duas adolescentes bebidas alcóolica, do tipo cerveja.

É relatado, na peça inicial, que a Policia Militar foi acionada para verificar ocorrência de perturbação à tranquilidade, e ao chegarem ao local encontraram os denunciados ingerindo bebida alcoólica, na companhia das duas adolescentes embriagadas e ouvindo som em volume alto.

Sentença

Depois de avaliar os elementos contidos nos autos, a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, acolheu parcialmente a denúncia Ministerial condenando L. da S.L. e F.F. de S. por terem praticado o delito descrito no artigo 243 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), fornecer bebida alcoólica a criança e adolescente.

Ao verificar a comprovação da autoria e materialidade do delito, a magistrada escreveu que “F.F. de S. foi quem adquiriu as cervejas e as guardou em um maletezinho e forneceu as bebidas às menores. O réu L. da S. L., acompanhava F.”.

Na sentença, a juíza de Direito reprovou a atitude, falando sobre a consciência dos homens quanto à ilicitude da atitude. “(…) os acusados sabiam que fornecer bebida alcoólica a menores de idade é crime, estando por isso afastada a hipótese de erro sobre a ilicitude do fato. O simples fato de transferir o bem para o domínio da infante já constitui crime, independentemente se fosse para consumo dela ou de terceiros, como prevê o preceito primário do tipo”, escreveu Adamarcia.

Por isso, tanto L. da S. L. quanto F.F. de S. foram condenados a dois anos de detenção e o pagamento de 10 dias multa, pena que foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes com a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento das custas processuais, a ser descontado do valor pago pela fiança.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.