A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1º grau para condenar a Academia Stilo Fit de Ginástica a se abster de utilizar a marca mista “Stilo Fit” e o conjunto-imagem da parte autora, “SmartFit”, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2 mil por infração. A empresa ré também foi condenada a pagar indenização à apelante, a título de lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença, conforme o critério do inciso III do artigo 210 da Lei 9279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI).
Após analisar o conjunto-imagem das empresas litigantes bem como o acervo probatório dos autos, incluindo o relatório da perícia judicial, os desembargadores verificaram a intenção fraudulenta da empresa ré de apropriar-se do prestígio comercial e da clientela da marca da autora, ao utilizar uma logomarca com semelhança nas cores, na grafia e no desenho.
Os julgadores esclareceram que, para caracterizar a imitação de uma marca, não basta analisar a similaridade no nome utilizado, e sim todo o conjunto-imagem, isto é, o chamado trade dress da empresa. A relatora do caso explicou que a marca e o trade dress, bens de propriedade industrial, são protegidos por meio de registro (art. 122 da LPI), a fim de evitar a concorrência desleal – que ocorre mesmo “quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma séria de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço”.
Assim, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ de que não é necessária a prova concreta dos prejuízos nos casos de uso indevido da marca, a Turma deu provimento ao apelo, de forma unânime, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização à autora, a título de lucros cessantes, e também à abstenção do uso da marca e conjunto-imagem da concorrente.
Processo: APC 2013 07 1 037920-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios