Magazine Luiza condenado a indenizar o cartunista Galdino Otten

Data:

O Magazine Luiza foi condenado a indenizar o cartunista Galdino Otten, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo uso indevido de sua fonte em materiais publicitários, sem remunerar e sem pedir autorização ao autor pelo uso da mesma.

De acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.610/98: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

Acerca do tema, o Art. 5º, V da CF, assim disciplina: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

As fontes do cartunista Galdino são licenciadas através do site www.dafont.com e o Magazine Luiza utilizou a fonte ‘Cordel Encarnado’ sem prévia e devida autorização do autor, caracterizando prejuízo material ao mesmo.

O promovente afirma que cobra entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a utilização de suas fontes, de acordo com a maneira que as fontes serão usadas, mas se deparou com suas fontes ilustrando materiais publicitários das Lojas Maia que foram incorporadas pelo Magazine Luiza sem ter sido previamente contatado pela empresa solicitando sua autorização.

O juiz Carlos Antônio Sarmento entende assim, que o promovente deve ser indenizado pelo Magazine Luiza, pois o uso indevido da fonte caracteriza ofensa, desrespeitando o direito exclusivo à imagem, que pertence somente ao titular da fonte.

A indenização a título de danos materiais deverá ser feita para que a lesão ao patrimônio do promovente seja ressarcida e também para prevenir a ocorrência de novos fatos semelhantes.

Processo: 0112802-41.2012.815.2001 – Baixe Aqui o Acórdão – TJPB

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DE OBRA DE ARTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. DANO MATERIAL FIXADO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ACERTADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EMPRESA. APELAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há como ser admitido recurso adentrado de forma intempestiva pelo autor. Seu não conhecimento é medida que se impõe. 2. No caso presente, demonstrado nos autos a utilização indevida das questionadas “fonts” do promovente em material publicitário da Empresa Magazine Luíza, entendo que o valor estipulado na decisão de base a título de dano material, atende a dupla finalidade punitiva e reparatória, tornando-se também um fator de desestímulo, a fim de que o promovido, ora apelante, não volte a praticar novos atos de tal natureza, devendo ser mantido o valor fixado na decisão de base. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do autor por sua intempestividade e negar provimento ao recurso da empresa ré, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 129.(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01128024120128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 25-10-2016)

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.