Por Stefano Zveiter*
A controvertida Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – apresentou ao universo justrabalhista inúmeras alterações tanto de ordem material, como processual. E com isso, novas possibilidades de atuação aos advogados atuantes nesta área.
Dentre elas encontra-se a introdução à CLT do CAPÍTULO III-A – DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, o qual prevê os requisitos para o processamento de homologação de acordo extrajudicial:
“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“
Destaca-se a necessidade de a petição de acordo ser conjunta, com ambas as partes assistidas por advogado, impõe-se, ainda, a necessidade de atuação de advogados distintos para cada parte.
O legislador previu também prazo de quinze dias para apreciação do pleito, visando celeridade no procedimento e rápida entrega da prestação jurisdicional.
Na obra de autoria dos ilustres Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado (A Reforma Trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei 13.467/2017 – São Paulo : LTr, 2017. pg. 351), extrai-se que:
“o acordo extrajudicial pode ser apresentado por petição conjunta, que deve ser subscrita necessariamente também por advogado de cada uma das partes, além da assinatura pessoal da parte, se for o caso.”
A matéria, como todas as inovações incorporadas pela Reforma Trabalhista, é controvertida e, por esta razão, a jurisprudência acerca do tema não é uniforme. Muito se tem discutido sobre os requisitos necessários para a homologação do acordo apresentado em juízo, como também em quais matérias se aplicaria a composição extrajudicial.
Para ilustrar o quanto exposto, interessante sentença homologatória proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que chancelou acordo extrajudicial que previa a redução da jornada de trabalho e salarial em um contrato de emprego. O pedido partiu da trabalhadora, motivado por questões familiares.
“Homologo o acordo ajustado pelas partes nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17), uma vez que ambas as partes estão representadas por advogados, inexistindo evidência de vício de vontade, bem como os documentos das fls. 8 e seguintes demonstram a necessidade de a trabalhadora reduzir a jornada por questões familiares.” (HoTrEx 0021904-35.2017.5.04.0005)
As partes cuidaram de subsidiar o acordo com documentos que revelassem tal necessidade e ao submeterem à apreciação do juízo para evitar quaisquer alegações futuras de alteração contratual lesiva e, consequentemente, eventuais reclamações trabalhistas.
A apresentação dos documentos que justifiquem a necessidade tão importante quanto a ratificação em juízo, pois impede a não homologação do acordo apresentado e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito:
“AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B, DA CLT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A reforma trabalhista, com a Lei 13.467/2017, instituiu o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Contudo, para se analisar a pertinência da homologação, é imprescindível que as partes colacionem aos autos os documentos que comprovem as alegações aduzidas na petição inicial.
(TRT18, ROPS – 0010933-4.2018.5.18.0122, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/12/2018)”
Outras também podem ser as razões para a não homologação judicial, por exemplo, quitação geral e irrestrita ao contrato de empregado com o pagamento apenas das verbas rescisórias, o que, a rigor, já seriam de direito do empregado:
“EMENTA ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
O julgador não está obrigado a homologar o acordo firmado entre as partes, especialmente quando nele identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Em se tratando de direitos não controvertidos, que decorrem logicamente da ruptura do vínculo de emprego por iniciativa da empregadora, não se justifica que o empregado, com a finalidade de recebê-los, tenha de abrir mão de quaisquer outros direitos oriundos do contrato de trabalho, a ele dando quitação geral e irrestrita. Mantém-se a decisão que recusa homologação ao acordo no qual transacionado o pagamento da rescisão mediante quitação do contrato.
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020494-74.2018.5.04.0661 RO, em 11/10/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)”
Importante lembrar que em face desta decisão de extinção do feito sem homologação, as partes podem por meio de recurso competente submeter o pedido à reapreciação do Tribunal que, ao analisar a matéria, poderá reformar a sentença singular para homologar o acordo extrajudicial, veja-se doutrina acerca do tema:
“A decisão que homologar em parte ou não contemplar a totalidade do acordo ou a que rejeitar desafia o recuso ordinário, que será interposto pela parte prejudicada no prazo de 8 dias. O recurso necessita de preparo, que será de responsabilidade do interessado. (Cassar, Vólia Bomfim. Comentários à reforma trabalhista / Vólia Bonfim Cassar, Leonardo Dias Borges. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. Pág.113)”
Seguindo entendimento doutrinário, os Tribunais assim também têm entendido:
“ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Para que o acordo particular firmado entre as partes assuma o “status” de uma decisão judicial deve ser preenchidos os requisitos previstos no art. 855-B da CLT. No caso em exame tais requisitos foram preenchidos, devendo a sentença ser reformada para fins de homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Recurso da reclamada provido.
(TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0022487-42.2017.5.04.0030 RO, em 27/09/2018, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco – Relatora)”
Da análise da jurisprudência acerca do tema, extrai-se que, na hipótese de interposição de recurso ordinário em face de decisão que não homologou acordo extrajudicial, ambas as partes devem conjuntamente, ou por meio de recurso próprio, submeter à reapreciação do Tribunal, não sendo conferido, em sua maioria, provimento a recursos interpostos apenas por uma das partes, por ausência de interesse na reforma da decisão da outra parte.
Conclui-se que diversas são as possibilidades de aplicabilidade do acordo extrajudicial, trazendo ao advogado atuante no Direito do Trabalho uma nova forma de atuação.
*Stefano Zveiter é advogado especializado na área trabalhista e já atuou em grandes bancas paulistas e cariocas.