Judicialização da Reforma Tributária: Entre a simplificação e a insegurança jurídica

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Judicialização da Reforma Tributária: Entre a simplificação e a insegurança jurídica | Juristas

A reforma tributária brasileira, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 224/2025, representa uma das mais significativas alterações do sistema fiscal nacional. Seu objetivo central é simplificar a tributação sobre o consumo, substituindo tributos dispersos ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI por instrumentos unificados, como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo, com a intenção de reduzir a complexidade normativa e os custos de conformidade fiscal. Apesar de estruturalmente promissora, a implementação prática da reforma evidencia desafios que colocam em xeque a efetividade dessa simplificação, sobretudo diante da complexidade federativa brasileira.

A LC 224/2025 introduziu mecanismos para racionalização de incentivos fiscais, controle de renúncias tributárias e ajustes em regimes como o Lucro Presumido, CSLL e Juros sobre Capital Próprio (JCP), impactando diversos setores econômicos. Embora apresentada como instrumento de eficiência arrecadatória, a norma trouxe instabilidade normativa ao alterar regimes consolidados sem critérios claros de transição e adaptação. Tal instabilidade potencializa a insegurança jurídica, tornando a judicialização tributária um fenômeno previsível no curto e médio prazo.

A coexistência prolongada entre os regimes antigo e novo, com regras de transição até 2033, significa que contribuintes e autoridades fiscais lidarão simultaneamente com múltiplas normas e interpretações, favorecendo o surgimento de litígios. A sobreposição normativa e a heterogeneidade de procedimentos administrativos entre União, estados e municípios contribuem para o aumento do contencioso tributário, especialmente em relação à interpretação de créditos tributários e à competência de fiscalização.

Sob a perspectiva crítica, observa-se que a promessa de simplificação apesar da unificação de tributos e da implementação de princípios como a não cumulatividade e a tributação no destino enfrenta obstáculos práticos que podem comprometer sua efetividade. A transição prolongada e a necessidade de adaptação de sistemas, contratos e planejamentos tributários aumentam a complexidade momentânea, tornando a segurança jurídica dependente não apenas da clareza da norma, mas também de mecanismos institucionais robustos, consensos interpretativos e estruturas administrativas capazes de resolver conflitos de forma uniforme.

A experiência internacional e comparada indica que reformas tributárias em sistemas federativos plurais exigem atenção à governança cooperativa, à previsibilidade normativa e à proteção de princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva e proporcionalidade. Nesse contexto, a implementação de mecanismos de contencioso administrativo integrado, envolvendo União, estados e municípios, representa avanço na mitigação da judicialização tributária, desde que seja estruturada e transparente.

Em síntese, a reforma tributária brasileira evidencia que a simplificação prometida só se concretizará com instituições sólidas, procedimentos uniformes e mecanismos de monitoramento do impacto normativo. A construção de um sistema tributário eficiente e seguro juridicamente depende não apenas da redução de tributos, mas da articulação entre legislação, administração fiscal e jurisdicionados, garantindo previsibilidade, equidade e respeito aos princípios constitucionais. A judicialização tributária, nesse contexto, não é apenas um efeito colateral, mas um indicativo de que o êxito da reforma depende de implementação cuidadosa, harmonização entre entes federativos e segurança jurídica plena.

 

 

 

 

 

 

 

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Nêmora Michelle de Andrade
Nêmora Michelle de Andrade
Advogada inscrita na OAB/RS 139.519, graduada pela Feevale/RS. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET/RS. Analista do Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS). Vencedora do Concurso Nacional de Monografias de Direito Tributário pela FESDT, nas edições de 2024 e 2025.

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