Aceite do arquiteto em auto de infração também convalida embargo de obra irregular

Data:

Anulado auto de infração de proprietário de veículo estacionado em areia de praia
Créditos: rtpixelgraphy Studio / Shutterstock.com

Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, validou o auto de infração entregue a um arquiteto de uma obra embargada por falta de alvará junto a prefeitura da Grande Florianópolis (SC).

O dono do terreno ajuizou demanda judicial para anular o ato administrativo, sob a alegação de que a notificação foi entregue a terceiro. O ato administrativo foi validado com base no parágrafo segundo do artigo 45 da Lei Complementar Municipal n. 60/00, que considera “infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e, ainda, quando for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e serviços”.

No começo do mês de agosto de 2015, a fiscalização municipal flagrou uma construção sem alvará de licença da prefeitura. No local da obra, o proprietário do terreno não foi localizado e, por isso, o auto de infração foi emitido em nome do arquiteto. Com a alegação de que recebeu uma notificação sobre seu imóvel em nome de terceiro, o dono da terra propôs ação anulatória. A tese foi aceita pelo juízo de primeira instância.

Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Basicamente, apontou que o suposto terceiro é na verdade o arquiteto contratado para a obra. Utilizou como documento o procedimento administrativo para aprovação do projeto e alvará de construção. Em seu voto, o relator observou que na exordial o dono do imóvel alegou desconhecer o arquiteto e urbanista, que também defendeu não ser o responsável pela obra.

“Ou seja, na hora de defender o imóvel, é vantajoso e lucrativo bater à porta do Judiciário. Mas para se eximir de qualquer autuação, aí invoca-se a carência de correta intimação do autuado. Contudo – através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -, a verdade real aflorou que (nome do arquiteto) era o responsável pela edificação pertencente a (nome do proprietário), visto que ambos assinaram conjuntamente o RRT – Registro de Responsabilidade Técnica”, anotou o relator presidente.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba.

Processo: 0322487-51.2015.8.24.0023

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.