Gratificação por regência de classe não tira de professor inativo direito a reajuste

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Direito do Consumidoro - Conserto no Paletó - Indenização
Créditos: artisteer / iStock.com

O juiz de direito Fabricio Rosset Gast, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba (SC), determinou, em decisão proferida recentemente, que Município e instituto de previdência reajustem em 14% os vencimentos de uma professora aposentada. A legislação municipal que concedeu o aumento aos demais servidores excluiu os profissionais do magistério que haviam incorporado gratificação de regência de classe. Os demandados deverão ainda pagar as diferenças atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Para o magistrado, não houve o mesmo tratamento entre servidores. “O critério de utilizar a gratificação por regência de classe como fator para determinar quem recebe aumento salarial é manifestamente inconstitucional. A gratificação, bem como sua incorporação ao salário-base, é vantagem paga pela realização de serviço, daí não se admitir qualquer critério de discriminação ou de privilegiamento. Malgrado isso, o fato é que o Município utilizou-se desse critério, se assim pode ser chamado.”

A demandante pediu também que a regência de classe, referente a 10% do salário-base, fosse incorporada ao salário. O juiz de direito indeferiu o pedido, uma vez que o Estatuto do Servidor Público do Município estabelece que essa vantagem não pode ser acrescentada aos proventos de aposentadoria. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo: 030067-10.2015.0037

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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