Banco Azteca não demonstrou impossibilidade de arcar com despesas processuais
O desembargador Francisco de Assis Carvalho, que foi o relator do Agravo de Petição no processo de número 0043000-62.2014.5.13.0005, acolheu o recurso do Banco Azteca do Brasil S.A e modificou a decisão de primeira instância do juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no estado da Paraíba.
A instituição bancária interpôs recurso depois de ser executado em uma ação trabalhista promovida por uma funcionária, em que também constam como executadas as empresas EKT Serviços de Cobrança Ltda e EKT Lojas de Departamentos Ltda.
Na sentença, o juízo da primeiro grau indeferiu o pleito do Banco Azteca para cessar a restrição de circulação do veículo automotor penhorado nos autos, determinando, ainda, que o devedor diga a localização do mesmo, sob pena de aplicação de multa.
Gratuidade judiciária
Inicialmente, o banco demandado brigava pela concessão da gratuidade judiciária, amparando-se nas alegações de cessação da liquidação extrajudicial e ausência de atividade econômica. O argumento foi que, com o advento da liquidação extrajudicial, o Azteca havia cessado todas as suas atividades financeiras e que a liquidação extrajudicial foi finalizada, conforme ato 1.342/2018 do presidente do Banco Central do Brasil (BCB).
Porém, segundo o relator, para que a pessoa jurídica usufrua dos benefícios da gratuidade judiciária, não basta declarar a insuficiência de recursos, mas demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. “Neste caso, o banco não fez prova de sua hipossuficiência econômica mediante, por exemplo, apresentação do balanço financeiro, por isso não faz jus ao benefício”, destacou.
Desbloqueio de restrição
O Banco Azteca pediu o desbloqueio da restrição de circulação do veículo automotor de sua propriedade penhorado nos autos, alegando que a restrição imposta impede que ele possa circular e precipita a deterioração do automóvel, tornando-o não atrativo para eventual praceamento.
As hipóteses de restrição que abrangem a circulação do veículo são aplicadas para situações como em casos de fraude à execução ou contra credores, o que não restou sequer ventilado na hipótese em apreço. Vale ressaltar que, no caso em análise, já foi expedida, em 08.09.2016, Certidão de Crédito em favor do exequente para habilitação perante o Juízo universal, de modo que o crédito já pode até mesmo ter sido eventualmente quitado, uma vez que, desde então, não se pronunciou e nem requereu qualquer providência nos autos.
Dessa forma, o relator entendeu que a ordem de restrição de circulação do veículo penhorado, que estava na posse do devedor, é desnecessária, na medida em que impede, até mesmo, a renovação do licenciamento.
“De qualquer sorte, o eventual mau uso, caracterizando a falta de zelo na guarda ou a imposição de multas de trânsito, poderá gerar até mesmo a remoção do bem, mas enquanto tal não ocorre, é direito do executado permanecer usufruindo o bem móvel até a sua venda judicial. Por conseguinte, é de se dar provimento ao presente agravo de petição, para que seja retirada a restrição de circulação e licenciamento imposta sobre o veículo da empresa agravante”. O voto do relator foi acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (TRT/PB).
Processo: 0043000-62.2014.5.13.0005 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal do Trabalho da Paraíba – TRT/PB)
Inteiro teor do acórdão:
ACÓRDÃO
PROCESSO nº 0043000-62.2014.5.13.0005
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS: ANA PAULA DIAS PRUDÊNCIO, EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. E EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
RELATOR: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. Mostra-se excessiva e alheia à razoabilidade a restrição de circulação de veículo da empresa executada, sobretudo quando já expedida certidão de crédito para habilitação perante o Juízo universal e não evidenciado temor de alienação irregular, devendo tal medida ser reservada às hipóteses que justifiquem tão extrema providência, como em casos de fraude à execução ou contra credores. Incidência, no caso, do princípio da execução menos gravosa para o devedor. Agravo de petição provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, interposto pelo executado BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. na Execução promovida por ANA PAULA DIAS PRUDÊNCIO, na qual também constam como executadas as empresas EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Mediante a decisão registrada no ID. 0131f54, o Juízo da execução indeferiu a pretensão do banco executado para cessação da restrição de circulação do veículo penhorado nos autos, determinando, por outro lado, que o devedor informe a localização do referido bem, sob pena de aplicação de multa.
Nas razões contidas no ID. 339Bda8, o executado pugna, em primeiro lugar, pela concessão da gratuidade judiciária, amparando-se nas alegações de cessação da liquidação extrajudicial e ausência de atividade econômica. Em prosseguimento argumenta o seguinte: a) com o advento da liquidação extrajudicial, o Banco Azteca cessou o desenvolvimento de todas as suas atividades financeiras; b) a liquidação extrajudicial foi finalizada, conforme ato do presidente do Banco Central do Brasil de nº 1.342/2018; c) a razão social da empresa já foi alterada, passando a ser denominada Deler Consultoria S.A., sendo certo que a nova empresa não desenvolve nem desenvolverá atividade econômica; d) sem a materialização de atividades econômicas inerentes às instituições financeiras e diante da escassez de recursos financeiros de qualquer natureza, presume-se a completa impossibilidade de compromisso financeiro; e) a agravante requer apenas que se permita a utilização do veículo, a fim de evitar a depreciação do bem; f) o auto de penhora do veículo encontra-se no processo nº 0674-90.2016.5.06.0012, para quitar uma execução no valor de R$ 541.161,73, sendo que o referido veículo foi avaliado em R$ 50.000,00, de modo que sequer quitaria a execução do processo em que se encontra no auto de penhora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Inexigível, na espécie, a remessa prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 31 e seguintes do RITRT13.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Observados os pressupostos legais de admissibilidade, mormente no que diz respeito à adequação, tempestividade e regular representação processual, conheço do Agravo de Petição.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O banco executado pugna, em primeiro lugar, pela concessão da gratuidade judiciária, em face da cessação da liquidação extrajudicial e ausência de atividade econômica.
Para que a pessoa jurídica usufrua dos benefícios da gratuidade judiciária, não basta declarar a insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de a referida parte arcar com as despesas processuais.
No caso sob apreciação, a agravante não fez prova de sua hipossuficiência econômica mediante, por exemplo, apresentação do balanço financeiro, motivo pelo qual não faz jus ao benefício requerido.
Indefiro.
MÉRITO
O banco executado pleiteia o desbloqueio de ordem de restrição de circulação do veículo de sua propriedade penhorado nos autos, da marca Honda, modelo Civic LXS, ano 2013, modelo 2014, placa PGG3788.
Aduz que a restrição imposta no Juízo de origem impede que ele possa circular e precipita a deterioração do bem, tornando-o não atrativo para eventual praceamento.
É pertinente a insurgência.
As hipóteses de restrição que abarquem a circulação do veículo devem reservar-se para situações tais que justifiquem tão extrema providência, como em casos de fraude à execução ou contra credores, o que não restou sequer ventilado na hipótese em apreço.
Vale frisar que, no caso em análise, já foi expedida, em 08.09.2016 (ID. 130A02c), Certidão de Crédito em favor do exequente para habilitação perante o Juízo universal, de modo que o crédito já pode até mesmo ter sido eventualmente quitado, uma vez que, desde então, a parte exequente não se pronunciou e nem requereu qualquer providência nos autos.
Nos termos do art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, esta deve ser procedida do modo menos gravoso ao executado, entretanto, sem olvidar que ela se faz igualmente no interesse do credor.
Nesse contexto, entendo que a ordem de restrição de circulação do veículo penhorado, que continua na posse do devedor – já tendo sido indicado o endereço de localização do bem nas razões recursais -, é desnecessária, na medida em que impede, até mesmo, a renovação do licenciamento.
De qualquer sorte, o eventual mau uso, caracterizando a falta de zelo na guarda ou a imposição de multas de trânsito, poderá gerar até mesmo a remoção do bem, mas enquanto tal não ocorre, é direito do executado permanecer usufruindo o bem móvel até a sua venda judicial.
Por conseguinte, é de se dar provimento ao presente agravo de petição, para que seja retirada a restrição de circulação e licenciamento imposta sobre o veículo da empresa agravante.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Petição, para determinar que seja levantada a restrição de circulação e licenciamento imposta sobre o veículo penhorado nos autos.
Custas processuais, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar que seja levantada a restrição de circulação e licenciamento imposta sobre o veículo penhorado nos autos. Custas processuais, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Presentes à Sessão Ordinária de julgamento realizada em 19/11/2019, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências o Senhor Desembargador Edvaldo de Andrade e o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto que atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Relator