Candidata será ressarcida dos gastos que arcou em função de adiamento de provas de concurso público

Data:

Sentença determinou que banca promotora do certame público pague indenização por danos materiais pelos gastos que a candidata arcou por força do adiamento da realização das provas

certame público
Créditos: MangoStar_Studio / iStock

A magistrada Olívia Ribeiro, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – TJAC, condenou o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), banca promotora do certame público, a pagar uma indenização pelos danos materiais que a candidata teve por decorrência da alteração da data da realização das provas do concurso público.

Por decorrência deste fato, a candidata foi obrigada a adquirir novos bilhetes aéreos para poder comparecer na nova data para a fazer a prova do certame, aplicada na capital do Brasil.

Olívia Ribeiro
Créditos: TJAC

Na sentença, publicada na edição n° 6.100 do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Acre, a magistrada Olívia Ribeiro afirmou que a questão sobre os danos materiais ocasionados por anulação de concursos públicos não  há um entendimento jurisprudencial pacificado nas instâncias de julgamento superiores.

Porém, a jurisprudência tem sido em favor dos candidatos, desde que comprovem os gastos realizados, que neste caso foi R$ 815,55.

“Não obstante, a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, devem ser ressarcidas ao candidato, em decorrência da anulação de concurso público, as despesas com inscrição, deslocamento, hospedagem e alimentação, desde que amplamente comprovadas”, registrou a magistrada Olívia Ribeiro, que é titular da unidade judiciária.

Pedido e sentença

A demandante afirmou que o certame público previa realização das provas no dia 9 de outubro de 2016, em Brasília (DF). Entretanto, a seleção foi postergada para o dia 12 de fevereiro de 2017, o que obrigou a parte autora a adquirir novas passagens aéreas.

Porém, no dia da realização das provas, a banca organizadora não forneceu folha de respostas e a prova discursiva terminou sendo anulada. Por isso, a prova foi remarcada para 2 (dois) dias depois. Entretanto, a candidata não pôde ir, já que não conseguiu custear mais uma passagem aérea.

IDECANA juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) só deve ser responsabilizada pela segunda remarcação das provas do certame público, tendo em vista que o primeiro adiamento foi por ordem do presidente da Comissão Permanente de Concursos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Logo, a juíza de direito julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para ela ser indenizada no valor das passagens, em relação ao segundo adiamento e também do valor pago de inscrição.

Processo: 0703894-43.2017.8.01.0001 – Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato:

FINAL DA SENTENÇA (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 818,55 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual.

Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, pela parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da mesma para arcar com a mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC).

Por conseguinte, declaro extinto o processo, resolvendo o mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Advogados(s): JÉSSICA BRENDA DA CUNHA PEREIRA (OAB 4334/AC), FLÁVIA BRAGA DA SILVA (OAB 3981/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Paulo de Oliveira Carvalho Neto (OAB 174749/MG), Fábio de Oliveira Braga (OAB 63191/MG), Nilo Sérgio Amaro Filho (OAB 135819/MG)

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