Modalidade de comercialização que iniciou no ano de 1995, o comércio eletrônico (e-commerce), atualmente, já é utilizado por mais de 48 milhões de brasileiros, movimentando por ano em torno de R$ 50 bilhões, de acordo com dados da E-bit, entidade que monitora as estatísticas do setor.
O crescimento é vertiginoso, registrando taxas superiores a 10% (dez por cento) no comparativo com o ano anterior. O novo hábito do consumidor brasileiro gera mudança tanto na legislação quanto nas discussões no Poder Judiciário.
Segundo o Instituto de Pesquisa Nielsen Ibope, o número de pessoas com acesso à rede mundial de computadores no Brasil já ultrapassou metade da população, atingindo cerca de 52% dos brasileiros, ou seja, 103,4 milhões de pessoas no mês de julho do ano de 2015.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), principal legislação aplicável às relações consumeristas, data de 1990, altura em que o e-commerce era tão somente uma hipótese no âmbito do crescimento da rede mundial de computadores.
Mesmo antes do Decreto 7.962/13 (que regulamentou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para adequá-lo à realidade do e-commerce), as discussões sobre o serviço já eram objeto de discussão no STJ.
Provedores de conteúdo
Um dos debates mais frequentes se refere à responsabilidade dos provedores de conteúdo quanto aos produtos anunciados em suas páginas. No mesmo ano da edição do decreto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou precedente no sentido de que os sítios virtuais que hospedam anúncios de produtos são meros intermediários, logo não é viável impor-lhes a atividade de fiscalização prévia do conteúdo anunciado (REsp 1.383.354).
No recurso, os ministros julgaram improcedente a tese da empresa recorrente de que a intermediação de seus produtos para comércio em linha, sem autorização prévia, caracterizava violação de propriedade industrial. No caso sob comento, a recorrente alegou que o anúncio indiscriminado de produtos falsos copiando sua marca seria de responsabilidade da provedora de conteúdo, que não filtrou o que foi anunciado.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o serviço disponibilizado pelos sítios virtuais de intermediação de vendas é aproximar compradores e vendedores em um mesmo ambiente virtual.
“Nesse contexto, não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos cuja venda intermediam, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Vale dizer, sites como os mantidos pelas recorridas em momento algum garantem a qualidade ou a procedência dos produtos, limitando-se a estabelecer mecanismos para que o próprio comprador, sentindo-se de alguma forma insatisfeito ou ludibriado pelo vendedor, não conclua a negociação”, fundamentou a ministra Nancy Andrighi.
Espaços alugados
Aplica-se ao meio eletrônico a mesma hipótese aplicável aos shopping centers, que não podem ser responsabilizados pelos produtos comercializados por outras pessoas jurídicas em lojas que alugam seus espaços. Assim, de acordo com o colegiado, os provedores de conteúdo “locam” espaço em seus sítios virtuais para o desenvolvimento do e-commerce.
Em outra demanda judicial, o ministro Raul Araújo, da Quarta Turma do STJ, restabeleceu a decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade um provedor de serviços, por verificar que não havia provas de sua efetiva participação no negócio de compra e venda, afastando assim sua obrigação de arcar com eventual reparação por falhas no produto.
Para o ministro Raul Araújo, apenas o envolvimento direto do provedor de serviços com a venda poderia justificar a sua responsabilização (AREsp 144.823).
No julgamento do Recurso Espercial (REsp) 1.444.008, a Terceira Turma do STJ diferenciou a atuação dos diferentes provedores de serviço na rede mundial de computadores. Um primeiro grupo, segundo os ministros, atua em todo o processo de venda, realizando a transação dentro de seu site. Enquanto, que o outro grupo somente exibe os resultados da busca, e o consumidor conclui a transação diretamente no site do vendedor.
A distinção é relevante, de acordo com a ministra relatora, Nancy Andrighi, devido ao conceito de fornecedor, consoante a disposição no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo com a ampliação do conceito de fornecedor, é inviável considerar o provedor de serviços de internet que apenas exibe resultados de busca como um fornecedor.
“Ao se abster de participar da interação que levará à formação do contrato eletrônico entre o consumidor e o vendedor do produto propriamente dito, não há como lhe imputar responsabilidade por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Nesses casos, de acordo com a relatora, o provedor de internet não possui “qualquer posição de poder ou influência sobre o consumidor no momento do aperfeiçoamento do contrato eletrônico”.
Sites de busca e agregadores
Já no ano de 2012, o STJ julgou que os serviços de busca na rede mundial de computadores estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo quando são gratuitos. Na mesma oportunidade, os ministros entenderam que os provedores de busca não podem ser responsabilizados pelo conteúdo postado por terceiros, somente por exibir os sítios virtuais na página de resultado da busca.
“Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, caso as páginas tenham conteúdo ilícito, “cabe ao ofendido adotar medidas tendentes à sua própria supressão, com o que estarão, automaticamente, excluídas dos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa” (REsp 1.316.921).
Tipos diferentes
A diferenciação entre os tipos de provedores de serviços na rede mundial de computadores é de grande valia também para delimitar a responsabilidade em distintos casos. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 997.993, no ano de 2012, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou que à míngua de legislação, a doutrina construiu entendimento quanto à responsabilidade aplicável em cada tipo de provedor de serviços na Internet.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou que a responsabilidade é baseada de acordo com a atividade desenvolvida por cada provedor de internet, sendo necessário diferenciar provedores de serviços de provedores de conteúdo, por exemplo.
“Em suma, a responsabilidade dos provedores de internet em razão do conteúdo veiculado prender-se-ia à possibilidade de controle, de modo que quanto maior for a faculdade do servidor de decidir sobre o que será publicado, mais evidente será a responsabilidade decorrente dessa decisão”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.
A configuração de relação de consumo permite a aplicação do princípio de solidariedade de todos os integrantes da cadeia de produção. No julgamento daquele recurso, entendeu-se que o sítio virtual que hospeda um site pode ser responsabilizado por anúncios falsos veiculados nesse site, por exemplo.
“O caso em exame comporta uma relação de consumo por equiparação, decorrente de evento relativo à utilização de provedores de conteúdo na rede mundial de computadores, organizados para fornecer serviços em cadeia para os usuários, mediante a hospedagem do site”, concluiu o relator.
Compras não entregues
Uma das falhas de serviço que podem acontecer no e-commerce – a não entrega do produto adquirido via Internet – já foi debatido no Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à responsabilidade e também à ocorrência de indenização por dano moral. A Terceira Turma do STJ entendeu que a falha na entrega da mercadoria adquirida por meio da rede mundial de computadores configura, em princípio, “mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais” (REsp 1.399.931).
Desta forma, como nos casos de compra fora do ambiente em linha (comércio varejista tradicional), o abalo moral só é configurado quando houver verdadeira ofensa a direito de personalidade.
Nos casos de compras por meio da Internet, a responsabilização civil é aplicada com base no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia é aplicável quando se comprova que o sítio virtual tem participação efetiva em todo o processo de venda e entrega dos produtos.
Em uma das demandas judiciais analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros entenderam que a empresa responsável pelos pagamentos (um serviço feito através de um provedor de serviços na rede mundial de computadores) integra essa cadeia de serviços e pode ser responsabilizada em caso de não entrega da mercadoria (AREsp 766.570).
ICMS
O comércio eletrônico gerou desafios também para o fisco, especialmente pelas diferenças de tributação de ICMS. Dois questionamentos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça no ano de 2011 contra interpretações do fisco estadual sobre a cobrança da alíquota integral de ICMS no momento em que a mercadoria vendida em linha por empresa situada em outro estado entra no estado de destino final.
Não há precedente no Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia. Nestes dois casos, a decisão do tribunal de origem, tomada com base em fundamentos constitucionais, foi questionada no Superior Tribunal de Justiça por meio de pedidos de suspensão de segurança, o que inviabilizou sua análise, já que a competência seria do Supremo Tribunal Federal (SS 2.450 e SS 2.482).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1383354
AREsp 144823
REsp 1444008
REsp 1316921
REsp 997993
REsp 1399931
AREsp 766570
SS 2450SS 2482
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)