O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminarmente o pedido das empresas Transporte Coletivo Estrela e Insular Transportes Coletivos para suspender contratos de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) durante o período de pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
As empresas catarinenses afirmam que a paralisação de suas atividades, determinada por decreto estadual, afetaram seus faturamentos e as impediram de pagar as parcelas previstas em contrato.
Em decisão proferida ontem (14/05/2020), o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da Quarta Turma do TRF4, considerou que as empresas não demonstraram nos autos a suposta quebra de equilíbrio contratual alegada, e que a intervenção judicial na relação contratual entre as partes seria uma medida drástica para o momento inicial de análise do processo.
As demandantes da ação judicial assinaram contratos de financiamento com a Caixa no âmbito do Programa Pró-Transporte visando à aquisição de ônibus coletivos para suas frotas.
Na ação judicial ajuizada no fim do mês de abril de 2020, pretendiam suspender as parcelas de amortização pelo prazo de 3 meses ou enquanto perdurasse o estado de calamidade pública decretado pelo governo de SC.
Elas ainda pleitearam que a CEF fosse impedida de incluir o nome das empresas nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência. Com relação ao pedido de tutela de urgência, afirmaram que os valores das parcelas seriam utilizados para realizar o pagamento de funcionários.
Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido por entender que não é crível que empresas de grande porte e capital social volumoso estariam inviabilizadas depois de cerca de 40 dias de ausência de faturamento.
O juízo de primeiro grau ainda ressaltou que há uma série de medidas, como linhas de crédito, suspensão de contratos de trabalho e de pagamento de tributos, oferecidas pelo Poder Público às empresas nesse momento de dificuldade econômica.
As autoras recorreram da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento sustentando que a magnitude da pandemia supera qualquer planejamento econômico que a empresa possa ter feito, e que mesmo depois de suspender contratos de trabalho e firmar acordos com funcionários, ainda estariam sem recursos financeiros para cumprir com suas obrigações. As empresas ainda invocaram o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para justificar a revisão das cláusulas contratuais.
Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o desembargador Leal Júnior frisou que a empresa obteve autorização da CEF para utilizar recursos disponíveis em uma conta reserva, com a reposição dos valores sendo postergada após a pandemia.
“Trata-se de conta utilizada como garantia, movimentada apenas pela Caixa, e com previsão inclusive para saque em hipótese de inadimplemento. Logo, a reserva contratual é garantia apta a mitigar os riscos decorrentes da situação de calamidade, pois os valores estão resguardados para tais finalidades e não ficam disponíveis para as empresas em situação de normalidade”, verificou o relator.
O magistrado também destacou que a citação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é suficiente para alterar o contrato. “Não parece que se possa dizer que a parte autora é empresa hipossuficiente, já que se trata de empresas de grande porte e que exploram o serviço há bastante tempo, com contratos de financiamento que possuem características específicas que não são acessíveis a qualquer empreendedor”, explicou Leal Júnior.
A ação segue tramitando no primeiro grau e também deverá ter o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.
Processo: 5017848-62.2020.4.04.0000/TRF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)