Covid-19: Justiça determina que CEB suspenda corte de energia elétrica durante pandemia

Data:

CEB - Energia Elétrica - Distrito Federal
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O juiz de direito da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que a Companhia Energética de Brasília – CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos clientes residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão é da última terça-feira (24/03/2020).

Na decisão, o juiz de direito determina ainda que a CEB restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a CEB pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente comprovadamente afetado.

Na ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a parte autora alega que é fundamental manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, água e energia elétrica para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19). Por isso, pede que os serviços fornecidos pela CEB sejam mantidos enquanto durar o período da pandemia.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que “é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna”. O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode “resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar”. 

O julgador ressaltou que é a medida é reversível.

Processo: 0709073-82.2020.8.07.0001 – Decisão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Inteiro teor da decisão:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0709073-82.2020.8.07.0001

Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Reputo presentes, desde logo, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência vindicada.

2. É fato notório a existência de uma pandemia decorrente da circulação do vírus denominado SARS-COV-2, causador da patologia COVID-19, o que levou a República Brasileira a decretar estado de emergência na saúde nacional.

2.1. Recentemente, o Senado Federal aprovou decreto presidencial reconhecendo estado de calamidade pública em razão desses mesmos fatos, o que reforça a tese de que o surto viral é uma realidade com a qual precisamos lidar neste momento.

2.2. As autoridades sanitárias vêm preconizando a redução do contato social, instruindo as pessoas a permanecerem em suas residências de modo a retardar a propagação do vírus entre a população e, assim, evitar uma pressão muito intensa e concentrada sobre o sistema de saúde local.

2.3. O que se tem, portanto, é que a circulação indiscriminada de pessoas é circunstância capaz de causar dano à coletividade, o que justifica a adoção de práticas tendentes a estimular a permanência das pessoas em suas casas.

2.4. Daí porque o governo local, de forma notada, vem tomando importantes decisões no sentido de viabilizar essa medida, no que, aliás, foi secundado pelo Poder Judiciário.

2.5. Assim, é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna.

2.6. Nessa medida, ainda, é razoável o pedido de proibição do corte do serviço na vigência da situação de isolamento porque, cientes da indispensabilidade do fornecimento do serviço, muitas pessoas poderiam frustrar a restrição social para buscar meios de pagar suas contas em atraso, o que também resultaria em prejuízo para a coletividade.

2.6.1. No particular, convém lembrar que a Companhia de Águas e Esgotos de Brasília – CAESB – informou em seu sítio eletrônico que não fará corte de fornecimento de água por inadimplência, o que vem ao encontro da argumentação até aqui exposta. (https://www.caesb.df.gov.br/8-portal/noticias/1061-19-03-20-caesb-reforca-compromisso-de-prestacao-de-servicos-essenciais-a-populacao-do-df.html – consulta em 24/03/2020, às 17h15m).

2.6.2. Razoável, de igual modo, o pedido de restauração do fornecimento de energia elétrica aos inadimplentes, pois é medida que favorece a redução do contato social.

2.7. Todos esses argumentos, conjugados, conduzem de maneira inequívoca à probabilidade do direito invocado.

2.8. De outro vértice, é também indiscutível a presença do risco de dano, pois a frustração das medidas de isolamento social neste momento, como visto, poderá resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar.

2.9. Por fim, a medida ora determinada é plenamente reversível, se assim recomendar a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em momento posterior da instrução processual.

3. Do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela vindicada, para o fim de determinar à requerida que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social, determinando-lhe ainda que restabeleça o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tal fim, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por consumidor comprovadamente afetado.

4. Cite-se a ré e intimem-se as partes.

5. Dê-se vista ao I. representante do Ministério Público, conforme art. 5º, I, da Lei 5478/85.

6. Publique-se o edital a que alude o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Concedo à presente decisão força de mandado, e determino seu cumprimento em regime de urgência, tendo em vista a natureza das questões aqui debatidas.

Int.

BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.

CAIO BRUCOLI SEMBONGI

Juiz de Direito

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AGU pede à Justiça que Discord adote medidas de proteção a mulheres, crianças e adolescentes

A AGU pediu novamente à Justiça Federal que determine ao Discord a adoção de medidas para proteger mulheres, crianças e adolescentes na internet. O órgão considerou insuficiente a proposta de conciliação apresentada pela plataforma e afirmou que as medidas sugeridas não seriam capazes de solucionar, com a urgência necessária, as falhas apontadas pelo governo. A ação civil pública também pede R$ 500 milhões por danos morais coletivos.

Leitura de livros contribui para remição de pena de Robinho; entenda como funciona o benefício

A leitura de “Tristão e Isolda”, “Capitães da Areia” e “A Invenção de Hugo Cabret” foi considerada no processo de remição da pena de Robinho. A legislação brasileira permite a redução do tempo de prisão por meio da leitura, estudo e trabalho, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na execução penal. A Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê quatro dias de remição para cada obra literária validada, com limite de até 48 dias por período de 12 meses.

Justiça Federal determina que AGU comprove requisitos para representação judicial de Janja

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a AGU apresente, em 15 dias, documentos que comprovem a base legal e administrativa utilizada para representar Janja em ação popular que questiona gastos públicos com viagens internacionais. A magistrada ainda não concluiu pela irregularidade da representação e aguarda os documentos para avaliar a questão.

Justiça do Trabalho proíbe Rico Melquíades de praticar assédio eleitoral contra empregados

A Justiça do Trabalho determinou que o influenciador Rico Melquíades não pratique assédio eleitoral contra seus empregados. A decisão prevê multa de R$ 300 mil por infração e trabalhador prejudicado em caso de descumprimento. O MPT-AL também ajuizou ação civil pública com pedidos relacionados à liberdade política dos trabalhadores e indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo