Covid-19: Justiça determina que CEB suspenda corte de energia elétrica durante pandemia

Data:

CEB - Energia Elétrica - Distrito Federal
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O juiz de direito da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que a Companhia Energética de Brasília – CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos clientes residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão é da última terça-feira (24/03/2020).

Na decisão, o juiz de direito determina ainda que a CEB restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a CEB pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente comprovadamente afetado.

Na ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a parte autora alega que é fundamental manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, água e energia elétrica para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19). Por isso, pede que os serviços fornecidos pela CEB sejam mantidos enquanto durar o período da pandemia.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que “é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna”. O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode “resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar”. 

O julgador ressaltou que é a medida é reversível.

Processo: 0709073-82.2020.8.07.0001 – Decisão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Inteiro teor da decisão:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0709073-82.2020.8.07.0001

Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Reputo presentes, desde logo, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência vindicada.

2. É fato notório a existência de uma pandemia decorrente da circulação do vírus denominado SARS-COV-2, causador da patologia COVID-19, o que levou a República Brasileira a decretar estado de emergência na saúde nacional.

2.1. Recentemente, o Senado Federal aprovou decreto presidencial reconhecendo estado de calamidade pública em razão desses mesmos fatos, o que reforça a tese de que o surto viral é uma realidade com a qual precisamos lidar neste momento.

2.2. As autoridades sanitárias vêm preconizando a redução do contato social, instruindo as pessoas a permanecerem em suas residências de modo a retardar a propagação do vírus entre a população e, assim, evitar uma pressão muito intensa e concentrada sobre o sistema de saúde local.

2.3. O que se tem, portanto, é que a circulação indiscriminada de pessoas é circunstância capaz de causar dano à coletividade, o que justifica a adoção de práticas tendentes a estimular a permanência das pessoas em suas casas.

2.4. Daí porque o governo local, de forma notada, vem tomando importantes decisões no sentido de viabilizar essa medida, no que, aliás, foi secundado pelo Poder Judiciário.

2.5. Assim, é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna.

2.6. Nessa medida, ainda, é razoável o pedido de proibição do corte do serviço na vigência da situação de isolamento porque, cientes da indispensabilidade do fornecimento do serviço, muitas pessoas poderiam frustrar a restrição social para buscar meios de pagar suas contas em atraso, o que também resultaria em prejuízo para a coletividade.

2.6.1. No particular, convém lembrar que a Companhia de Águas e Esgotos de Brasília – CAESB – informou em seu sítio eletrônico que não fará corte de fornecimento de água por inadimplência, o que vem ao encontro da argumentação até aqui exposta. (https://www.caesb.df.gov.br/8-portal/noticias/1061-19-03-20-caesb-reforca-compromisso-de-prestacao-de-servicos-essenciais-a-populacao-do-df.html – consulta em 24/03/2020, às 17h15m).

2.6.2. Razoável, de igual modo, o pedido de restauração do fornecimento de energia elétrica aos inadimplentes, pois é medida que favorece a redução do contato social.

2.7. Todos esses argumentos, conjugados, conduzem de maneira inequívoca à probabilidade do direito invocado.

2.8. De outro vértice, é também indiscutível a presença do risco de dano, pois a frustração das medidas de isolamento social neste momento, como visto, poderá resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar.

2.9. Por fim, a medida ora determinada é plenamente reversível, se assim recomendar a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em momento posterior da instrução processual.

3. Do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela vindicada, para o fim de determinar à requerida que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social, determinando-lhe ainda que restabeleça o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tal fim, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por consumidor comprovadamente afetado.

4. Cite-se a ré e intimem-se as partes.

5. Dê-se vista ao I. representante do Ministério Público, conforme art. 5º, I, da Lei 5478/85.

6. Publique-se o edital a que alude o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Concedo à presente decisão força de mandado, e determino seu cumprimento em regime de urgência, tendo em vista a natureza das questões aqui debatidas.

Int.

BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.

CAIO BRUCOLI SEMBONGI

Juiz de Direito

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