A 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no estado da Paraíba, nos autos do processo nº 0801766-39.2015.8.15.0001, condenou as empresas CVC Viagens Cachoeirinha e CVC Brasil Operadora de Agência de Viagens S.A por violação de direitos autorais.
O fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi, por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, que é o fundador do Portal Juristas e do escritório Wilson Roberto Assessoria e Consultoria Jurídica, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela, em face de CVC Viagens Cachoeirinha e CVC Agência De Viagens S/A.
Na inicial, explicou que é fotógrafo profissional e que se deparou com a utilização indevida de algumas de suas fotografias pelos réus, uma vez que foram utilizadas sem autorização e sem referência à autoria, fato que, na sua ótica, caracteriza a prática de contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.
Na contestação, as demandadas refutaram os termos da exordial, postulando, por fim, pela total improcedência dos pedidos. Em preliminar, alegaram litispendência, diante do fato de que o autor possui diversas ações de mesma natureza, o que não foi acolhido pelo juiz. Alegaram também a carência de ação, que também foi rejeitada.
No tocante ao mérito, o magistrado considerou que não há qualquer dúvida acerca da autoria das fotos divulgadas, o que confere ao autor a proteção pela Lei da Propriedade Intelectual (Lei n. 9.610/98). Ante a ausência de prévia autorização, faz jus o autor à reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. Em contrapartida, não foram comprovados os danos materiais.
Diante dos fatos, o juiz condenou os réus ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à publicação, por três vezes consecutivas, da autoria da obra em jornal de grande circulação.
As fotografias deverão ser retiradas dos sites das demandadas, que deverão se abster de reproduzi-las em novas publicidades veiculadas.
Processo: 0801766-39.2015.8.15.0001 - Sentença
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