Inclusão judicial do devedor em rol de maus pagadores não depende de prévia recusa administrativa

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Rol de Maus Pagadores
Créditos: Yozayo / iStock

Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) de acordo com o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

O recurso especial teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil em desfavor decisão de primeira instância que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Efetividade do pro​​cesso

O relator do recurso especial da empresa de fomento mercantil, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não somente o reconhecimento do direito postulado pela parte no Judiciário, porém ainda a efetivação desse direito.

Como resultado dessa orientação – ressaltou o ministro Marco Aurélio Bellizze –, o CPC/2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.

“Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da Carteira Nacional de Habilitação”, destacou o relator.

De acordo com o ministro Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

“Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal ‘pode’ –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto”, destacou o ministro.

Requisi​​​to ilegal

Entretanto, o relator ressaltou que o TJ do Paraná, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Além disso – destacou –, que o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

O ministro Bellizze destacou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, porém ainda não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso do cumprimento de sentença.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição somente com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a efetuar o pagamento da dívida.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

1.A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

2.Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

3.O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa.

4.Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.

5.Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.

6.Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.

7.Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado.

8.Recurso especial parcialmente provido.

(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.778 – PR (2018/0264494-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : FINANZA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO : EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – PR040760 RECORRIDO : ANA PAULA DOS ANJOS SAMESIMA BIM ADVOGADOS : ANÍBAL BIM E OUTRO(S) – PR005904 ROGÉRIO EDUARDO DE CARVALHO BIM – PR030299. Data do Julgamento: 04 de fevereiro de 2020)

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