Vivo deve indenizar cliente por fatura com termo pejorativo

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Consumidor receberá R$ 15 mil por danos morais.

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Thiago Elias Massad, da 2ª Vara Cível de Mauá, que condenou empresa de telefonia a indenizar cliente que recebeu fatura com termo pejorativo. A indenização foi fixada em R$ 15 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor recebeu uma fatura de consumo do plano de telefonia móvel com a expressão “fraudador” antes de seu nome, o que lhe teria causado constrangimentos. Em sua contestação, a requerida alegou que o fato foi isolado e sem repercussão, o que caracterizaria simples aborrecimento.

Para o relator da apelação, desembargador Antonio Mário de Castro Figliolia, restaram comprovadas a ocorrência do dano moral e a responsabilidade da apelante. “Há de ser observada em especial a gravidade da conduta, tendo em conta que o apelado foi não só ofendido em sua dignidade e integridade como acusado da prática de um crime. Tudo de forma indelével, ou seja, por escrito, por meio de informação constante oficialmente na fatura de consumo do serviço respectivo. Nesse cenário, a quantia fixada em primeiro grau, de R$ 15 mil, é razoável e proporcional”, escreveu.

O julgamento, que ocorreu no último dia 12, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Jacob Valente e Luiz Antonio Cerqueira Leite.

Apelação nº 1003125-26.2016.8.26.0348 – Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – VV
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – contrato de prestação de serviços de telefonia móvel – inclusão da palavra “fraudador” em fatura de consumo antes do nome do usuário do serviço – veiculação de informação falsa, vexatória e ameaçadora – irrelevância da ausência de publicidade da informação – tutela da dignidade, da paz de espírito e da honra subjetiva do consumidor, podendo incluir também (mas não necessariamente) a honra objetiva – fato que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável – dever de indenizar configurado. VALOR DA INDENIZAÇÃO – verba fixada na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – manutenção – quantia adequada às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização. Resultado: recurso desprovido.   (TJSP;  Apelação 1003125-26.2016.8.26.0348; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

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