Uma empresa de transporte rodoviário terá de indenizar um passageiro com deficiência em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em razão de transtornos causados numa viagem entre Maringá (PR) e Florianópolis (SC).
Segundo os autos, que tramitaram na 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (SC), o demandante da ação judicial tem uma perna amputada e não consegue movimentar a outra, razão pela qual necessita de suporte adequado para subir e descer do ônibus. Apesar de a empresa ter garantido condições de acessibilidade em seus veículos no ato da compra da passagem, o passageiro foi surpreendido no momento do embarque.
Sem plataforma elevatória e sem cadeira de rodas à disposição, ele teve de ser arrastado por funcionários pelas escadas até sua poltrona. O mesmo ocorreu durante o desembarque. Na sentença, o juiz de direito João Batista da Cunha Ocampo Moré frisa que restou suficientemente comprovado que o demandante passou por situação vexatória em ato ilícito causado pela empresa.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0311586-19.2018.8.24.0023
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)