Hapvida pagará R$ 4 mil de indenização por impedir pai de assistir parto do filho

Data:

Hapvida - Plano de Saúde - Parto
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: flukyfluky / iStock

A 2a. Turma Recursal Permanente de João Pessoa deu provimento ao Recurso Inominado nº 0810202-87.2018.815.2003, para reconhecer a ocorrência de abalos morais e determinar o pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser realizado pelo plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda. em decorrência da negativa de permitir o marido da demandante da ação judicial a participar do nascimento de seu filho em procedimento cirúrgico realizado pela empresa. O caso é oriundo do Juízo do Segundo Juizado Especial Misto do Fórum Regional de Mangabeira em João Pessoa/PB.

O plano de saúde Hapvida afirmou que a presença do pai foi proibida por indicação médica, não havendo que se falar em indenização por danos morais. O relator do processo foi o juiz de direito Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Ele destacou, em seu voto, que a recorrida, de forma infundada e sem qualquer comprovação, impediu a entrada do marido da recorrente na sala de parto onde estava ocorrendo o nascimento do seu filho.

Inácio Jairo
Juiz Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque – Créditos: TJPB

“A recorrida não colacionou ao caderno eletrônico qualquer indício de prova que comprovasse a alegação da médica ao impedir a entrada do acompanhante da recorrente, pelo que justificaria a alegada situação de urgência naquele parto. Por fim, registro que a situação vivenciada pela recorrente, além de se apresentar desagradável, ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo suficiente para dar azo à reparação por danos morais, pois, resta por caracterizada nítida ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, a integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor”, justificou o juiz de direito.

Segundo o relator, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, por se encontrar dentro dos parâmetros aplicados pela Segunda Turma Recursal.

Cabe ainda recurso da decisão.

Processo: 0810202-87.2018.815.2003 – Acórdão (inteiro teor para download).

Inteiro teor do Acórdão:

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA

2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA – PB

GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE

PJE – RECURSO INOMINADO: 0810202-87.2018.815.2003\2ªTRP

2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA

RECORRENTE: ELAINE SOARES DE FARIAS

ADVOGADO(A): MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA – OAB/PB 11.662-B – RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

ADVOGADO(A): HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8463

RELATOR (A): INÁCIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO GENITOR PARA ACOMPANHAR O PARTO DA ESPOSA – PEDIDO  JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇAO – ALEGADA URGÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – ATO ABUSIVO QUE AFRONTA À LEGISLAÇÃO APLICADA À MATÉRIA  E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – GESTANTE QUE GOZA DO DIREITO DE TER AO SEU LADO UM ACOMPANHANTE ANTES, DURANTE E APÓS O PARTO – ART. 23 DA RN 428/17 E LEI Nº 11.108/2005 A REDE PRIVADA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL TEOR DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA EM OBSERVÂNCIA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECONHECENDO OS DANOS MORAIS IN RE IPSA.

                                                                                                            *  *  * 

ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita ao recorrente, e no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para reconhecer a ocorrência dos danos morais, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei. nº 9099/95.

V O T O

Conheço do recurso por estarem presente os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita a recorrente nos moldes do artigo 99 do CPC.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., decorrente da negativa em autorizar o esposo da autora a participar do nascimento de seu filho em procedimento cirúrgico realizada pela promovida, cuja sentença, julgou improcedente o pedido inicial que a presença do genitor do menor foi cerceada por indicação médica não havendo em que se falar em indenização por danos morais, em que pelo presente RI a parte postula reforma do julgado, objetivando o reconhecimento dos danos morais ao argumento de haver sido submetida a sofrimento e angustia pelo injustificado ato proibitório.

M É R I T O

Com efeito, assiste razão ao recorrente, uma vez que, esse Colegiado Recursal Permanente em processo oriundo do 4º Juizado Especial Cível da Capital, envolvendo o genitor da recorrente reconheceu a ocorrência de danos morais em razão da conduta da recorrida.

Some-se a isto que o artigo 19-J da Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, mais conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, de modo que, a conduta da recorrida enseja reparação moral na modalidade in re ipsa a teor do artigo 186 do Código Civil Brasileiro.

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

  • 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
  • 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No mesmo norte, a resolução 428 de 07 de dezembro de 2017, em seu artigo 23, inciso I, e alíneas “a”, “b” e “c”, também assegura à gestante o direito de ser acompanhada por uma pessoa, por ela indicada, antes, durante e após o parto, em contratos de planos de saúde privada.

Art. 23. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 22, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:
a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós–parto imediato, entendido como o período que abrange 10 (dez) dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico
;

Frise-se ainda que a recorrida, de forma infundada e sem qualquer comprovação, impediu a entrada do esposo da recorrente na sala onde estava ocorrendo o parto do seu filho, inclusive, não colacionou ao caderno eletrônico, qualquer indício de prova que comprovasse a alegação da médica ao impedir a entrada do acompanhante da recorrente, pelo que justificaria a alegada situação de urgência naquele parto.

Por fim, registro que a situação vivenciada pela recorrente, além de se apresentar desagradável, ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo suficiente para dar azo à reparação por danos morais, pois, resta por caracterizada nítida ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, a integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor.
Assim fixo a verba reparatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que faço em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, por encontrar-se dentro dos parâmetros daquilo que vem sendo aplicado por esta Segunda Turma Recursal, conforme decidido no recurso inominado nº. 0834979-79.2017.8.15.2001, da Relatoria Drª Túlia Gomes de Souza Neves:

“TJPB – RECURSO INOMINADO Nº. 0834979-79.2017.8.15.2001. EMENTA.RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO GENITOR PARA ACOMPANHAR O PARTO DA ESPOSA. CONTESTAÇÃO QUE ALEGA NÃO TER SIDO AUTORIZADA A ENTRADA EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE SE INSTALOU ANTES DO PARTO. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RI. URGÊNCIA ALEGADA PELA PROMOVIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AFRONTA À LEGISLAÇÃO APLICADA À MATÉRIA. GESTANTE QUE GOZA DO DIREITO DE TER AO SEU LADO UM ACOMPANHANTE ANTES, DURANTE E APÓS O PARTO – ART. 23 DA RN 428/17 QUE ALTEROU AS ANTECESSORAS, PORÉM MANTENDO MESMO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.108/2005 A REDE PRIVADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL COMPROVADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. Cuidam os autos de Recurso inominado interposto HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em desfavor de WALBER PINHEIRO DE SOUSA LIMA, irresignado (s) com a sentença lançada nos autos da ação de indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 título de indenização por danos morais, determinando a incidência das atualizações financeiras de praxe. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPB – RECURSO INOMINADO Nº. 0834979-79.2017.8.15.2001, julgado em 17\06\2019)”

Dessa maneira, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVENTE para reformar a sentença, reconhecendo a ocorrência de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do INPC, ambos a partir da presente decisão.

É como voto.

Integra o presente acórdão a Certidão de Julgamento

Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
Juiz Relator

(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)

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