Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo

Data:

Recuperação Judicial
Créditos: Carla Nichiata | iStock

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida depois do pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento.

O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, somente os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.

Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial em desfavor de uma metalúrgica. Contudo, o processo de execução foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora.

Para a advogada, os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação havida depois do pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.

Extraconcu​​rsal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal – já que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.

Por outro lado, afirmou, se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.

No caso julgado, o ministro verificou que a sentença proferida contra a devedora foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.

Natureza do créd​​​ito

O ministro observou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. “Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono”, disse.

Para ele, é equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais impõe a sua submissão ao plano de soerguimento, tendo em vista que seriam equiparados às verbas trabalhistas.

De acordo com o ministro, o que define se o crédito integrará o plano de recuperação judicial é a sua natureza concursal ou extraconcursal. Entretanto, Salomão destacou que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação judicial não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AGU pede à Justiça que Discord adote medidas de proteção a mulheres, crianças e adolescentes

A AGU pediu novamente à Justiça Federal que determine ao Discord a adoção de medidas para proteger mulheres, crianças e adolescentes na internet. O órgão considerou insuficiente a proposta de conciliação apresentada pela plataforma e afirmou que as medidas sugeridas não seriam capazes de solucionar, com a urgência necessária, as falhas apontadas pelo governo. A ação civil pública também pede R$ 500 milhões por danos morais coletivos.

Leitura de livros contribui para remição de pena de Robinho; entenda como funciona o benefício

A leitura de “Tristão e Isolda”, “Capitães da Areia” e “A Invenção de Hugo Cabret” foi considerada no processo de remição da pena de Robinho. A legislação brasileira permite a redução do tempo de prisão por meio da leitura, estudo e trabalho, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na execução penal. A Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê quatro dias de remição para cada obra literária validada, com limite de até 48 dias por período de 12 meses.

Justiça Federal determina que AGU comprove requisitos para representação judicial de Janja

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a AGU apresente, em 15 dias, documentos que comprovem a base legal e administrativa utilizada para representar Janja em ação popular que questiona gastos públicos com viagens internacionais. A magistrada ainda não concluiu pela irregularidade da representação e aguarda os documentos para avaliar a questão.

Justiça do Trabalho proíbe Rico Melquíades de praticar assédio eleitoral contra empregados

A Justiça do Trabalho determinou que o influenciador Rico Melquíades não pratique assédio eleitoral contra seus empregados. A decisão prevê multa de R$ 300 mil por infração e trabalhador prejudicado em caso de descumprimento. O MPT-AL também ajuizou ação civil pública com pedidos relacionados à liberdade política dos trabalhadores e indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo