
O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente a ação movida por uma mulher que alegava ter sido vítima de golpe ao realizar transferências via Pix.
A decisão reconheceu que a instituição bancária virtual não tem responsabilidade pelo ressarcimento dos valores nem pelo pagamento de indenização por danos morais, uma vez que as transações foram feitas pela própria titular da conta, sem indícios de falha no serviço.
De acordo com o processo, a autora realizou transferências para a conta de uma empresa, acreditando em promessas de ganhos financeiros. Ao perceber que se tratava de estelionato virtual, entrou em contato com a PicPay, contestando as operações. A defesa da empresa sustentou que não houve qualquer irregularidade, já que todas as transações foram efetivadas mediante autenticação pessoal da consumidora.
Na sentença, o juízo destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas ressaltou que o fornecedor de serviços só pode ser responsabilizado quando comprovada falha na prestação. Como as provas demonstraram que as transferências foram feitas voluntariamente pela própria autora, inclusive com coleta de biometria facial, a culpa foi atribuída exclusivamente à consumidora.
O magistrado ainda observou que o sistema Pix é um meio de pagamento eletrônico em que a transação ocorre diretamente entre usuários bancários, sem intermediação da instituição financeira na negociação. Assim, não foi configurada qualquer omissão por parte da empresa demandada.
Com base nesse entendimento e em precedentes de outros tribunais sobre casos semelhantes, a Justiça concluiu pela improcedência dos pedidos da autora.
Processo nº 0800940-81.2025.8.10.0007
(Com informações de Michael Mesquita do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA)
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