Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus de Minas Gerais. De acordo com o relator, a vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.
O empregado alegou que no seu fazer profissional dirigia o veículo com motor dianteiro que o expunha a barulho excessivo e intensa vibração e por essa forma pediu pediu adicional de insalubridade em grau máximo.
O pedido foi indeferido pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sendo mantida a setença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”.
Processo: RR-11215-88.2015.5.03.0017
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)