Vínculo entre pai biológico e filha foi rompido quando a demandante da ação judicial, depois de atingir a maioridade, foi adotada pelo padrasto
Uma jovem e seu pai biológico procuraram a Justiça para revogar a adoção deferida anos antes ao padrasto da parte autora da demanda judicial. De acordo com os autos, quando criança, a filha vivenciou o término do casamento de seus pais. Naquele momento, o pai biológico se afastou da família, deixando de prestar assistência aos filhos.
Mais tarde, a genitora da criança se casou novamente e a demandante criou um vínculo afetivo com o padrasto, que acompanhou seu desenvolvimento e proveu assistência aos filhos da então esposa.
Ao atingir a maioridade, a jovem buscou o consentimento do pai biológico para ser adotada pelo padrasto. Seguindo os trâmites legais, o vínculo com o genitor foi rompido e o padrasto adotou a jovem. No entanto, anos depois, o casamento da mãe com o pai adotivo da demandante da ação judicial terminou, o que o distanciou da adotada.
Reaproximação com o pai biológico e arrependimento
Diante disso tudo, o pai biológico, arrependido por ter autorizado a adoção da própria filha, se reaproximou da jovem que não desejava manter uma ligação meramente formal com o pai adotivo. O elo entre o padrasto e a adotada existia somente em documentos civis e não era vivenciado de maneira efetiva. Desta forma, o pai biológico e a jovem buscaram a Justiça para revogar a adoção deferida anteriormente e restabelecer o vínculo jurídico entre o pai biológico e a filha.
Em primeira instância, o pedido não foi acatado: “Ainda que os requerentes tenham se reaproximado e reatado os laços de afeto e convivência, não é possível desfazer-se a adoção para que a requerente seja adotada pelo pai biológico”. A decisão de primeiro grau se baseou na impossibilidade jurídica do pedido (considerando a adoção um ato irrevogável) e na proibição legal da adoção por ascendente. Os autores do processo recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da concessão do pedido.
Inaplicabilidade do ECA e afetividade
Ao verificar o caso, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, concedeu a adoção pleiteada pela jovem e por seu pai biológico. “Um dos grandes pilares do direito de família atual é a afetividade, que deve ser considerada de modo especial pelo Judiciário nos casos que trate de conflitos envolvendo tal matéria, flexibilizando as normas, deixando de ser aplicada a letra fria da lei”, destacou o acórdão.
A decisão de Segundo Grau destacou que a proibição prevista no artigo 42, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apenas se aplica à adoção de menores de idade, afastando-se do caso em questão, pois a adotanda era maior de 18 anos. Diz o ECA: “Art. 42, § 1º – Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”.
O acórdão reforçou “que houve expressa concordância de todos os envolvidos, pai adotivo, pai biológico, genitora e filha e que foram juntadas todas as certidões negativas hábeis a demonstrar que a alteração pleiteada não acarreta nenhum prejuízo a terceiros e que a única intenção dos autores é o restabelecimento do vínculo civil, formalizando assim, a retomada dos laços familiares”.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR)