Remoção a pedido acarreta no pagamento de ajuda de custo a magistrada

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Magistrada tem direito ao pagamento de ajuda de custo diante de remoção

Direito a ajuda de custo na remoção
Créditos: andriano_cz / iStock

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não deu provimento ao recurso de apelação da União Federal contra a decisão de primeiro grau emanada do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido de uma juíza que pugnou pela revisão de ato administrativo praticado pelo Tribunal Regional Trabalho da 16ª Região (TRT16) e reconheceu o direito da magistrada de receber ajuda de custo decorrente de sua remoção a pedido da Vara do Trabalho de Imperatriz para a de Bacabal/MA.

O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao verificar o caso, ressaltou que sendo demandada a União Federal, fica evidente a competência da Justiça Federal para julgar o caso, com fulcro no artigo 109, I da Constituição Federal de 1988.

Em relação ao direito da parte autora o relator destacou que “a Lei nº 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Loman, estabelece ser devida a ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente”

De acordo com o relator convocado Hermes Gomes Filho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a jurisprudência no sentido de que qualquer remoção de juiz, mesmo que realizada a pedido, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, que poderá ou não deferi-la, sempre de acordo com o interesse do serviço.

Assim, “a ajuda de custo será devida em qualquer circunstância em que seja necessária a mudança de sede do magistrado, seja ela decorrente de remoção a pedido ou em virtude de promoção, pois, nessas situações, o interesse público é sempre presumido.”

Já no que se refere aos honorários sucumbenciais, o magistrado federal destacou que foram devidamente fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3° do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão de primeira instância.

Desta forma, o Colegiado da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto do relator negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e deu parcial provimento a remessa oficial para ajustar apenas os consectários legais.

Processo: 0007619-95.2005.4.01.3700/MA

Ementa

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MAGISTRADA DO TRT. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LC 35/79. LEI 8.112/90, ARTIGOS 53 E 54. INTERESSE DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA.

1.De início, deve ser afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois a autora pretende a revisão de ato administrativo praticado pelo TRT da 16.ª Região, de natureza não jurisdicional, concernente ao indeferimento de ajuda de custo em decorrência de remoção. Desse modo, e sendo demandada a União, resta evidente a competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I da CF/88.

2.A LC 35/79 não vinculou o pagamento da ajuda de custo a qualquer outra condição, senão aquela relativa à mudança de domicílio. Já a Lei n. 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à LOMAN, estabelece ser devida a ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

3.O preenchimento de vaga de magistrado sempre atenderá ao interesse público, porquanto se trata de cargo essencial para a prestação da atividade jurisdicional, de responsabilidade exclusiva do Estado. Qualquer remoção de magistrado, mesmo que realizada a pedido, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, que poderá ou não deferi-la, sempre de acordo com o interesse público.

4.A ajuda de custo será devida em qualquer situação em que seja necessária a mudança de sede do magistrado, seja em decorrência de remoção a pedido ou em virtude de promoção, pois que, nessas hipóteses, o interesse público é sempre presumido. Precedentes do STJ e deste tribunal.

5.Os honorários sucumbenciais foram devidamente fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3.° do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.

6.A correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7.Apelação da União não provida. Remessa oficial parcialmente provida (item 6).

(TRF1 – Processo: 0007619-95.2005.4.01.3700/MA. RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APELADO : NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ADVOGADO : MA00004646 – ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA – MA. Data do Julgamento: 03/04/2019. Data da publicação: 1º/07/2019)

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