A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de apelação e manteve a decisão da juíza substituta da 24ª Vara Cível da Comarca de Brasília, no Distrito Federal, que condenou o demandado (agressor) a indenizar a título de danos materiais e morais causados ao demandante (agredido) e afastou a responsabilização do Park Shopping pela ocorrência dos fatos.
O casal ingressou com demanda judicial, na qual narraram que o esposo foi agredido, com um soco no olho, pelo motorista do carro estacionado ao lado do seu. De acordo com os demandantes, o demandado reagiu de maneira ríspida, depois do demandante ter encostado sua porta na lateral do veículo do agressor, quando desembarcava no estacionamento de um shopping center da cidade.
Com a chegada da equipe de segurança ao local, o demandante recebeu os primeiros socorros, bem como foi encaminhado ao hospital. Enquanto isso, o agressor teria se aproveitado para fugir, pois a polícia militar havia sido acionada.
Os demandados foram citados, no entanto, tão somente o shopping center apresentou defesa. Sustentou que não poderia ser responsabilizado por fatos que ocorreram em estacionamento público, externo ao seu estabelecimento, fora da alçada de seu dever de vigilância.
Ao proferir a decisão, a juíza de direito apontou que foi comprovado que o fato ocorreu em estacionamento público externo, que a segurança do shopping center prestou a devida assistência e que o ocorrido é considerado como caso fortuito externo. Desta forma, não há responsabilidade do estabelecimento comercial.
”Não obstante os estabelecimentos comerciais devam manter condições de segurança mínimas, não é possível responsabilizá-lo por contendas entre consumidores, especialmente, no estacionamento público, externo ao shopping. (…) Assim, a agressão sofrida pelo autor no estacionamento externo considera-se fato fortuito externo, restando afastada a responsabilidade do shopping”, ressaltou a magistrada.
Quanto ao agressor, a juíza de direito registrou que “na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida da agressão sofrida pelo autor pelo primeiro réu, agressão que foi desproporcional e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do autor.”
Contra a decisão de primeira instância, os autores interpuseram recurso de apelação. No entanto, os desembargadores entenderam que a decisão de primeiro grau não merecia reparos.
Processo: 0736173-80.2018.8.07.0001 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES OCORRIDAS EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. DESENTENDIMENTO ENTRE MOTORISTAS. RESPONSABILIDADE DO COMPLEXO COMERCIAL. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. FATO PRATICADO POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ESPOSA QUE PRESENCIOU A BRIGA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO CONSTATADA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. REPARAÇÃO MORAL DA VÍTIMA DAS AGRESSÕES. MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM JUSTO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação estabelecida entre o shopping center e seus frequentadores caracteriza-se como consumerista, uma vez que o condomínio do shopping é responsável pela organização dos vários estabelecimentos comerciais, serviços e estacionamentos, os quais são disponibilizados efetivamente aos consumidores, a partir da sua administração.
2. Não obstante a responsabilidade decorrente da relação de consumo seja objetiva, prescindindo do elemento da culpa, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro são causas excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. Destarte, a briga ocorrida entre particulares, com a consequente agressão física cometida, pode ser considerada como um evento autônomo, plenamente imprevisível, não sendo crível exigir do shopping center que estivesse presente a ponto de inibir um desentendimento havido entre os motoristas.
3. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. Ademais, não restando demonstrado qualquer dano cometido contra a esposa que presenciou a discussão e as agressões, não há que se falar em reparação de cunho moral.
4. Em análise aos critérios que amparam a estimativa do quantum reparatório, quais sejam, a reprovabilidade da conduta, o sofrimento da vítima, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido e, por fim, as circunstâncias do caso concreto, mostra-se justo e proporcional o valor originalmente fixado pelo d. juízo de origem, inexistindo qualquer justificativa para majorar o quantum.
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJDFT – Órgão 1a. Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0736173-80.2018.8.07.0001 APELANTE(S) DILVAN ROLIM FERREIRA e ANA LUISA VALENTINO SALES APELADO(S) RICARDO RIBEIRO BRAGA e CONDOMÍNIO DO PARK SHOPPING Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1234190. Data do Julgamento: 19/02/2020)