
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 40, afastando a tese de que haveria inércia da União, de diversos estados e do Distrito Federal na regulamentação da Justiça de Paz. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que sustentava a existência de mora legislativa diante da ausência de leis específicas em parte das unidades federativas, mais de duas décadas após a promulgação da Constituição de 1988.
Parâmetros constitucionais
Nos termos do artigo 98 da Constituição Federal, os juízes de paz são eleitos pelo voto universal, direto e secreto, para mandato de quatro anos, remunerado, com competência para celebrar casamentos civis e exercer funções conciliatórias, “na forma da lei”.
Por se tratar de matéria relativa à organização do Poder Judiciário, a iniciativa legislativa para disciplinar a Justiça de Paz compete aos Tribunais de Justiça dos estados. No Distrito Federal — cuja Justiça é organizada e mantida pela União — a competência legislativa é do Congresso Nacional.
Evolução normativa e perda superveniente de objeto
Na petição inicial, ajuizada em 2017, a PGR apontava que apenas seis estados haviam editado legislação específica sobre o tema. No curso do processo, outras unidades federativas aprovaram normas regulamentadoras, o que levou ao reconhecimento da perda superveniente de objeto em relação a esses entes.
Fundamentação do relator
O relator da ADO 40, ministro Cristiano Zanin, consignou que não se verificou quadro de omissão inconstitucional apto a justificar a atuação do Supremo. Segundo destacou, o processo legislativo referente à criação e regulamentação da Justiça de Paz não se encontra paralisado, havendo iniciativas normativas tanto no âmbito estadual quanto federal.
O ministro ressaltou, ainda, que mesmo nos estados em que inexiste lei específica, as atribuições típicas dos juízes de paz vêm sendo exercidas de forma satisfatória, com base em normas de organização judiciária e em regulamentações internas.
Também foi destacado que a atuação das Centrais de Solução de Conflitos e dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Resolução de Litígios, aliada às políticas implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça, evidencia o fortalecimento institucional dos mecanismos de autocomposição e da cultura da pacificação social no âmbito do Judiciário.
Para o relator, considerando que a Justiça de Paz se vincula às metas constitucionais de acesso à Justiça e promoção da solução consensual de controvérsias, não se pode afirmar a existência de omissão estatal quando as respectivas funções vêm sendo concretizadas por meios normativos e administrativos já existentes.
A decisão foi unânime.
(Com informações do STF por Cezar Camilo)
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