Liminar suspende funcionamento do aplicativo Buser no Rio Grande do Sul

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Justiça Gratuita
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

Em decisão liminar proferida no sábado (23/05), o desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu o funcionamento do aplicativo Buser no estado do Rio Grande do Sul.

A determinação atende a um pedido da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS), que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. De acordo com Favreto, o transporte coletivo de passageiros realizado pela Buser é irregular, uma vez que se enquadra como serviço público e necessita de outorga estatal para funcionar.

A ação judicial questionando o aplicativo foi ajuizada pela FETERGS no fim de janeiro. De acordo com a federação, a Buser estaria realizando o transporte interestadual de passageiros sem autorização estatal. A demandante do processo também mencionou a falta de providências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) quanto ao suposto serviço irregular da empresa.

Em análise liminar ocorrida no início de março, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela de urgência por entender que não haveria proibição clara quanto ao regime de funcionamento da Buser.

A FETERGS recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. No recurso, reforçou os argumentos de que o serviço oferecido pela Buser seria clandestino e configuraria concorrência desleal e irregular.

O relator do caso no TRF4, desembargador Favreto, concedeu liminar e determinou que a Buser não comercialize viagens de transporte interestadual de passageiros no RS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. A determinação também prevê que a ANTT, dentro de seu poder de regulamentação e fiscalização, adote medidas para coibir serviços da Buser que estejam em descompasso com as normas aplicáveis.

Em sua manifestação, o relator afirmou que o modelo de fretamento instaurado pela Buser cria um mercado paralelo ao regulamentado pelo Poder Público.

“Destaque-se que a atuação de um agente de mercado e a livre concorrência não são princípios absolutos da atuação empresarial, restando esta limitada pela regulamentação estatal acerca do serviço prestado que, no caso do transporte de passageiros, prevê diversas obrigações às empresas de transporte na modalidade regular, obrigações das quais estariam à margem a Buser e as transportadoras a ela associadas via plataforma digital”, frisou o desembargador no despacho.

Ainda de acordo com Favreto, o sistema adotado pela Buser caracterizaria concorrência desleal às empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada.

“Significa dizer que a oferta do serviço na modalidade apontada implica em concorrência potencialmente desleal com as empresas adequadamente autorizadas para o transporte de passageiros na modalidade regular”, ressaltou o magistrado.

A ação judicial segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal e ainda deverá ter o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo: 5018509-41.2020.4.04.0000/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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