STJ reconhece legalidade da remoção de canais do YouTube por violação de direitos autorais

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é legítima a exclusão de canais na plataforma YouTube quando constatada violação a direitos autorais, desde que a medida esteja em conformidade com a legislação vigente e com os termos de uso do serviço.

Caso concreto

A controvérsia teve origem em ação proposta por um usuário da plataforma contra a Google, após a exclusão de dois canais em razão do recebimento de notificações de infração a direitos autorais formuladas por terceiros.

O autor, estudante e produtor de conteúdo, alegou que utilizava trechos de transmissões esportivas para realizar comentários sobre partidas de futebol. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado o restabelecimento dos canais, entendimento posteriormente reformado pelo STJ.

Fundamentação do relator

O relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, entendeu que a atuação da plataforma foi legítima. Segundo destacou, a jurisprudência da Corte admite que provedores de aplicação removam conteúdos com base em seus próprios termos de uso, como parte de suas políticas de compliance, desde que não haja abuso.

O ministro ressaltou que a divulgação de trechos de transmissões esportivas, ainda que acompanhada de comentários, pode configurar violação de direitos autorais, especialmente quando o conteúdo é originário de emissoras de televisão.

Base legal

A decisão também se apoiou na legislação de direitos autorais e no Marco Civil da Internet, que não impede a remoção de conteúdos ilícitos ou que contrariem as regras da plataforma digital.

Para o relator, ao determinar o restabelecimento integral dos canais, o tribunal de origem contrariou tanto a legislação aplicável quanto os precedentes do STJ sobre a matéria.

Resultado

Com isso, a 4ª Turma deu provimento ao recurso especial da empresa, julgando improcedente a ação inicial e reconhecendo a validade da exclusão dos canais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Processo: AREsp 2.294.622

(Com informações do Migalhas)

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