Um pedido de vista do ministro Nefi Cordeiro suspendeu o julgamento, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso repetitivo que vai definir o início da contagem do prazo recursal para o Ministério Público quando sua intimação se dá em audiência. A decisão também terá reflexos para a Defensoria Pública.
Ao apresentar seu voto na sessão da última quarta-feira (14), o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, defendeu a tese de que o termo inicial da contagem do prazo para o MP recorrer seja a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, “sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”.
Atualmente, esse já é o entendimento que prevalece na maioria dos órgãos julgadores do STJ. As turmas onde há divergência sobre o tema são justamente as de direito penal, abrangidas pela Terceira Seção.
Amigos da corte
O autor do recurso em julgamento é o Ministério Público Federal, mas o tema interessa à Defensoria Pública porque sua lei orgânica também exige a intimação pessoal, nos mesmos moldes da Lei Complementar 75/93, que trata da organização do MP.
Por isso mesmo, as Defensorias Públicas de sete unidades da federação (DF, ES, PE, RJ, RS, SP e TO) ingressaram no processo como amici curiae (amigos da corte) e, na sessão do dia 14, tiveram seus pontos de vista sustentados oralmente pelos defensores Thaís dos Santos Lima (RJ) e Rafael Munerrati (SP).
Do lado do MP, a sustentação oral ficou a cargo do Ministério Público Federal, como parte recorrente, mas os órgãos estaduais que se inscreveram e foram admitidos como amici curiae (MPs do DF, RJ, GO, MT, MS e SC) não enviaram representantes à sessão.
“A participação do amicus curiae mostra-se importante fonte de fornecimento de subsídios para o julgador, contribuindo para a formação mais acurada dos provimentos jurisdicionais, de modo a engendrar deliberações mais justas e precisas”, afirmou o ministro Schietti ao deferir os pedidos de ingresso dos órgãos interessados.
Intempestividade
No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal alegou que teve vista de um processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquele dia o prazo recursal.
O tema do recurso especial está cadastrado sob o número 959 no sistema dos repetitivos. Com o pedido de vista, também foi adiado o julgamento do Habeas Corpus 296.759, que trata da mesma controvérsia e envolve diretamente a Defensoria Pública.
Leia o voto do relator no REsp 1.349.935.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1349935 e HC 296759
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Teor do Julgamento do dia 14.12.2016 – REsp 1349935:
Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial, estabelecendo para este recurso julgado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos a seguinte tese: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado,” pediu vista o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. (3001)
Teor do Julgamento do dia 14.12.2016 – HC 296759:
Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator, concedendo a ordem em habeas corpus para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública e determinar ao Tribunal de origem que julgue o rescurso defensivo, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. (3001)