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Valor do DPVAT será descontado de indenização a idosa que se acidentou em ônibus

Créditos: Juanan Barros Moreno / Shutterstock.com

Ao acolher parcialmente recurso da Sociedade de Ônibus Porto Alegrense (Sopal), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu compensar do valor de indenização por danos materiais e lucros cessantes devido a uma idosa que sofreu acidente o montante recebido por ela a título de seguro DPVAT. O julgamento unânime do colegiado teve como referência a Súmula 246 do STJ.

O acidente aconteceu em 2009. A idosa narrou que se dirigia à roleta para pagamento da passagem quando foi surpreendida com uma freada brusca do ônibus e acabou caindo. O laudo médico apontou fraturas nas costelas, no esterno e em vértebra torácica.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo o magistrado, apesar de haver outras pessoas em pé no ônibus, nenhuma delas sofreu qualquer lesão, o que apontaria a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.

Responsabilidade objetiva

Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a responsabilidade da empresa transportadora era objetiva, pois a ela competia conduzir os passageiros em segurança até o local de destino. Dessa forma, a empresa foi condenada a ressarcir à idosa os valores gastos com o tratamento médico, além de lucros cessantes no valor de cerca de R$ 11 mil e danos morais no montante de cerca de R$ 12 mil.

Com a reforma da sentença pelo TJRS, a Sopal apresentou recurso especial ao STJ contestando o indeferimento do pedido de compensação da indenização com base nos valores recebidos pela idosa a título de seguro DPVAT. A empresa também questionou os valores arbitrados a título de lucros cessantes e danos morais.

Execução anormal

Em relação ao arbitramento dos lucros cessantes, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a análise da existência de dano material dependeria do reexame do conjunto probatório, o que enseja a aplicação da Súmula 7 ao ponto discutido no recurso.

No caso dos danos morais, a relatora entendeu que, embora a regulamentação do transporte urbano porto-alegrense permita que passageiros viagem em pé (Resolução 5.575/14 CT/DAER), a execução de manobra imprudente por parte do motorista causou a execução anormal do serviço, gerando reponsabilidade indenizável por dano material e moral.

“Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese dos autos, aliado aos danos materiais causados à recorrida, verificou-se falta de prudência do motorista na condução do veículo. Dessa forma, por existir circunstância que desborda da normal prestação de serviços de transporte de passageiros, configuram-se os danos morais causados pela recorrente”, apontou a relatora.

Entretanto, a ministra ressaltou que, conforme a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada. Dessa forma, acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou a compensação dos valores.

Leia o Acórdão

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1513526

Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 246/STJ. - Ação ajuizada em 12/01/2010. Recurso especial interposto em 18/11/2014 e distribuído a este Gabinete em 25/08/2016. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Dano moral: agressão ou atentado aos direitos de personalidade. Fato do serviço não causa, por si, danos morais, mas será ensejador de danos morais quando desbordar da normal prestação do serviço. - Serviço de transporte urbano prestado de forma imprudente pode ser causador de dano moral. - É devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório (DPVAT) e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos. Súmula n. 246 do STJ. - Recurso especial parcialmente conhecido e, em parte, provido. (REsp 1513526/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)

 

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