O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o mérito de um habeas corpus que contesta possível ilegalidade em execução penal.
No habeas corpus, a Defensoria Pública contesta decisão do juízo de execução penal que rejeitou um pedido de comutação de pena em favor de sentenciado que já cumpriu um terço da condenação.
Ao conceder de ofício o habeas corpus, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, destacou que a orientação nesses casos é que o tribunal de origem analise possíveis ilegalidades no âmbito da execução penal.
A ministra destacou que a existência de recurso específico previsto no ordenamento jurídico não inviabiliza o pedido de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, ou seja, o tribunal de origem, quando confrontado com situações como esta, deve examinar o mérito da demanda.
Recurso inadequado
O TJSP havia rejeitado o habeas corpus sem analisar o mérito do pedido, por entender que a via adequada para contestar a decisão do juízo da execução penal seria um recurso ordinário.
A ministra Laurita Vaz destacou decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ no sentido de determinar que os tribunais de origem analisem o mérito de pedido de habeas corpus, em casos similares, tendo em vista a possibilidade de uma ilegalidade na execução penal.
A magistrada indeferiu o pedido de liminar feito no habeas corpus para que o STJ concedesse a comutação de pena, justificando que tal análise caracterizaria indevida supressão de instância, já que o mérito não foi analisado pelo tribunal de origem, mas concedeu a ordem de ofício.
Diminuição da pena
O argumento utilizado pelo juízo de primeira instância para rejeitar a comutação da pena foi que o sentenciado cometeu falta grave nos últimos meses anteriores à edição do decreto anual de indulto e comutação de penas, sendo vedada a concessão do benefício.
A Defensoria Pública alega que a falta não foi homologada no prazo previsto e não foi realizada a audiência de justificação, necessária, na visão da defesa, para que a falta cometida tenha efeitos jurídicos capazes de impedir a concessão do benefício.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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