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    Mestre

    SNIPER do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) representa uma inovação tecnológica significativa, criada sob a égide do Programa Justiça 4.0. Este sistema tem como objetivo principal otimizar e simplificar os processos de investigação patrimonial para funcionários e magistrados de todos os tribunais brasileiros que estejam integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

    Funcionamento do Sniper
    Este sistema aborda diretamente um dos desafios mais significativos nos procedimentos judiciais: a execução de sentenças, sobretudo em casos que envolvem o pagamento de dívidas, onde tradicionalmente se enfrenta a dificuldade de localizar bens e ativos. Antes da implementação do Sniper, a investigação patrimonial era um processo extremamente complexo, demandando equipes especializadas para solicitar e analisar documentos, bem como para acessar bases de dados de maneira individualizada, um processo que poderia se estender por vários meses.

    Com o Sniper, a análise se torna mais ágil e eficaz, graças ao cruzamento de informações provenientes de diversas bases de dados. O sistema apresenta as conexões entre pessoas físicas e jurídicas de maneira visual, utilizando grafos, facilitando a identificação de relações pertinentes aos processos judiciais.

    Características Principais do Sniper
    – Investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a uma variedade de bases de dados abertas e fechadas.
    – Acesso web direto, sem necessidade de instalação de plugins, extensões ou desenvolvimento de APIs.
    – Interface intuitiva e visualização clara das informações através de grafos, permitindo uma identificação rápida e eficiente de informações e conexões relevantes.
    – Capacidade para armazenar informações sobre milhões de registros.
    – Funcionalidade para encontrar a correlação mais direta entre duas partes envolvidas.
    – Exportação de relatórios em formato .pdf, compatíveis com anexações a processos judiciais.

    Dados Disponíveis no Sniper
    Atualmente, o Sniper oferece acesso a dados de diversas instituições, incluindo:
    – Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
    – Tribunal Superior Eleitoral (TSE): dados de candidatos, incluindo informações sobre candidaturas e bens declarados.
    – Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
    – Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
    – Tribunal Marítimo: registro de embarcações.
    – CNJ: informações sobre processos judiciais.
    – Sisbajud: dados bancários (disponíveis apenas no módulo sigiloso).
    – Estão em processo de integração bases como Infojud, com dados fiscais (também no módulo sigiloso).

    Benefícios do Sniper
    – É a primeira solução nacional do tipo e não implica custos adicionais aos tribunais.
    – Reduz significativamente o tempo de conclusão dos processos, aumentando as chances de cumprimento integral das ordens judiciais.
    – Contribui para a redução do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais eficaz.
    – Agiliza a descoberta de relações e vínculos de interesse nos processos judiciais em andamento.
    – Fortalece a estratégia de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos.
    – Garante segurança e privacidade, sendo acessível somente por perfis autorizados, após decisão de quebra de sigilo.
    – Preparado para a integração de novas bases de dados, com nove fontes já disponíveis.

    Público-alvo
    O acesso ao Sniper é exclusivo para funcionários e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

    Parcerias
    O Sniper faz parte de mais de 40 projetos do Programa Justiça 4.0, uma iniciativa do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), destinada a promover soluções tecnológicas inovadoras para acelerar a transformação digital no Poder Judiciário brasileiro. Além disso, o programa conta com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a sua base colaborativa e integrativa.

    Essa colaboração multidisciplinar e a integração com diversas instituições reforçam a eficácia do Sniper como uma ferramenta chave na modernização e na eficiência dos processos judiciais no Brasil. Além disso, a constante atualização e a inclusão de novas bases de dados garantem que o sistema permaneça relevante e eficiente diante das mudanças e avanços tecnológicos.

    Em suma, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é um marco no processo de digitalização do judiciário brasileiro, representando não apenas um avanço tecnológico, mas também um passo significativo na luta contra a corrupção e na promoção de uma justiça mais ágil e eficaz. A sua implementação simboliza um esforço colaborativo de várias entidades, demonstrando o compromisso do sistema judiciário brasileiro com a inovação e a melhoria contínua dos seus processos.

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    Mestre

    CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho 

    O “CSJT”, ou seja, o “Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, é uma instituição de grande importância no contexto do sistema judiciário brasileiro, especialmente na esfera trabalhista. Este órgão foi criado com o propósito de exercer supervisão e coordenação sobre todos os tribunais trabalhistas no território brasileiro.

    O CSJT desempenha um papel fundamental na busca pela eficiência, uniformidade e excelência na administração da justiça trabalhista no Brasil. Uma de suas principais responsabilidades é a de promover a integração entre os diversos tribunais trabalhistas do país, garantindo que a interpretação e aplicação das leis trabalhistas sejam consistentes em todo o território nacional.

    Além disso, o CSJT também desempenha um papel importante na elaboração de políticas e diretrizes relacionadas à área trabalhista. Isso inclui a formulação de normas e regulamentos que orientam a atuação dos tribunais e juízes do trabalho, bem como a promoção de medidas que visam aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população na resolução de conflitos trabalhistas.

    O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é composto por magistrados e possui uma estrutura que permite a discussão e deliberação de questões relacionadas à justiça do trabalho em todo o país. Seu papel é crucial na manutenção da integridade e eficácia do sistema judiciário trabalhista brasileiro, contribuindo para a proteção dos direitos dos trabalhadores e a justa resolução de litígios entre empregadores e empregados.

    #322339
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    Mestre

    GLOSSÁRIO JURÍDICO

    Direito do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC
    Créditos: kantver / Depositphotos

    A

    Ação: direito subjetivo do cidadão em exigir do Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça de lesão a seus direitos.

    Ação Cautelar: ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia da finalidade de um processo judicial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, as ações cautelares deram lugar às tutelas provisórias.

    Ação Civil Pública: ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos estados e pelos municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas.

    Ação Declaratória: Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento.

    Ação declaratória incidental: Pode ser promovida por qualquer das partes para que se julgue uma questão incidental, prévia, no processo. Essa questão incidental não constitui o pedido principal na Ação, mas será alcançada pelo efeito da coisa julgada. Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas que se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

    Ação dúplice: É a ação na qual o réu pode deduzir uma pretensão em face do autor, na própria contestação. Exemplos: ação de prestação de contas, ação de divisão e de demarcação e ações possessórias.

    Ação incidental: É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo, para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.

    Ação monitória: É a ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível (aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

    Ação Originária: ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso. No TRT, são ações originárias os mandados de segurança, dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas, os embargos opostos a suas decisões e as ações rescisórias, dentre outras.

    Ação Rescisória: ação que tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob a alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei.

    Ação trabalhista: ação judicial que envolva pedidos pertinentes à relação de trabalho. Pode ser movida pelo empregado contra empregador a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, como, também, pode ser de iniciativa do empregador. Usualmente diz-se reclamação trabalhista.

    Acareação: Ato de confrontar duas ou mais pessoas cujos depoimentos foram contraditórios, para comparar suas versões e chegar a autoridade judicial a uma conclusão.

    Acidente de Trabalho: o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, artigo 19). A lei equipara ao acidente as doenças profissionais e ocupacionais. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), a Justiça do Trabalho é competente para julgar os danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Antes, a competência era da Justiça Comum.

    Acórdão: Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamados de desembargadores. Ao final dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo. Essa decisão coletiva é chamada de ACÓRDÃO. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. É uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado, ou seja, um grupo de juízes, desembargadores ou ministros. Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.

    Acordo: ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.

    Ad hoc: expressão que significa “para isto, para fim determinado”. Pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função.

    Ad judicia: é uma expressão que significa “para fins judiciais, para o foro”; procuração ad judicia.

    Aditamento à inicial: É quando o trabalhador acrescenta novos pedidos à petição inicial. Esses pedidos são feitos depois que o processo já começou.

    Administração direta: Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios.

    Administração indireta: Conjunto de órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Aduzir: Oferecer ou trazer alegações em geral, apresentar provas, testemunhos.

    Advocacia Geral da União: é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Desenvolve, inclusive, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.

    Afetar: submeter o recurso a um procedimento específico no órgão colegiado. No TRT18, por exemplo, os recursos de revista ou de embargos podem ser afetados ao rito dos incidentes de recurso repetitivos, julgados no Plenário.

    Agravo: Em termos gerais, trata-se de recurso cabível contra uma decisão monocrática, visando levar a questão ao exame de um colegiado. Nos itens seguintes, explicamos os tipos de agravo cabíveis na Justiça do Trabalho.

    Agravo de Instrumento: recurso contra decisão de um Tribunal Regional que impediu a subida de um recurso de competência do TST. Ou seja, é um tipo de recurso que serve para “destrancar” um outro recurso. Com esse agravo, a questão que envolve o recebimento ou não do recurso é analisada, com base nos argumentos apresentados pela parte.

    Agravo de petição: recurso contra decisão do juiz de primeiro grau em processos na fase de execução.

    Ajuizar: Submeter um conflito de interesses ao pronunciamento do Judiciário.

    Alegações: São manifestações escritas ou orais com fundamentação jurídica, doutrinária ou jurisprudencial, em favor de uma ideia ou pretensão, ou em defesa ao direito que se nega.

    Alvará: Autorização judicial assinada pelo Juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.

    Âmbito jurídico: Ponto principal ou núcleo de uma questão jurídica; algo que se discute dentro da esfera jurídica e de acordo com critérios legais.

    Amicus curiae: expressão latina que significa “amigo da Corte” (plural: amici curiae), e se refere a terceiros que são admitidos para prestar informações ou esclarecer questões técnicas envolvidas na matéria discutida. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae pode contribuir com informações importantes por meio de depoimentos, pareceres, documentos, experiências, artigos e memoriais, permitindo que o Tribunal decida as causas com o máximo conhecimento das consequências e repercussões sociais decorrentes.

    Apensar: Anexar ou incorporar, juntando à capa final dos autos, outros autos, documentos ou informações prestadas pelas partes no decorrer do processo.

    A quo (latim): diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem, tribunal para o qual se recorre.

    Aresto: substitua por decisão

    Arguição: Alegação de alguma coisa; arrazoado com que uma parte argumenta contra a outra; ação de ouvir um candidato publicamente, verificando seus conhecimentos.

    Arguição de suspeição: ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil.

    Arquivado: diz-se de processo ou documento guardado em arquivo. Utiliza-se a expressão, também, para extinção do processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência inicial ou à una.

    Arquivo provisório: processo guardado em arquivo por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis e pode ser desarquivado a qualquer tempo, se isso vier a ocorrer.

    Arresto: Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.

    Arrazoar: Discurso oral ou escrito dos litigantes, em juízo, que tem por finalidade a defesa de sua causa, apresentando as alegações sobre a demanda.

    Arrematação: Aquisição de bens levados a leilão ou praça. Um leiloeiro apregoa e um licitante os adquire, pelo maior lance (art. 686, CPC). Os bens levados a leilão podem ser provenientes de uma execução ou dissolução de condomínio.

    Arrestar: Fazer ou decretar arresto, isto é, apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão (art. 813, CPC).

    Arrolar: Ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou coisas, colocando-as num rol ou lista; por exemplo, arrolamento de testemunhas, arrolamento de bens.

    Assédio moral: Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por autoridade, que afete a autoestima e a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.

    Assistência: Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes. Pode ser simples (envolvimento indireto) ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente).

    Assistente técnico: Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia a ser realizada por um perito imparcial nomeado no curso de uma Ação pelo juiz.

    Astreinte: penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistente em multa diária que se integra ao montante devido.

    Audiência: Sessão solene em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.

    Audiência de Conciliação: em processos já em andamento, as partes podem solicitar a qualquer momento uma audiência de conciliação visando a tentativa de solução consensual. Caso haja acordo, este será homologado judicialmente.

    Audiência instrução e julgamento: sessão pública presidida por Juiz com o objetivo de tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.

    Audiência Pública: audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica. O objetivo é colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida. As audiências públicas são convocadas por edital que deve ter ampla divulgação formal e geral, a fim de garantir a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.

    Autarquia: É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.

    Autônomo: aquele que desenvolve atividade profissional por conta própria, sem vínculo empregatício, assumindo os riscos do negócio.

    Autor: Aquele que ingressa com a ação judicial.

    Autos: conjunto das peças que compõem um processo.

    Autuação: ordenar as peças iniciais do processo, registrá-lo e dar-lhe capa, número e andamento inicial.

    Aviso prévio: tem como finalidade comunicar a uma das partes a ruptura do contrato de emprego com antecedência. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago. O prazo varia de trinta a noventa dias, conforme a extensão do contrato de trabalho.

    Averbação: Registro de alguma anotação à margem de outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.

    Avocar: Chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz, a seu juízo, a causa que tramita em outro (“O juiz avocou o processo à sua comarca”).

    Avocatória: Carta ou mandado, expedidos a pedidos das partes ou do próprio juiz, requerendo a seu juízo todas as causas conexas que tramitam noutro juízo, por serem de sua competência.

     

    B

    Baixa dos autos: Depois que o processo transitou em julgado no Tribunal, ele é devolvido para a Vara do Trabalho onde começou a tramitar, isto é, a “correr”. A “baixa” é o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, isto é, ao seu local de “origem”. Depois da baixa, começa a próxima fase do processo: a chamada Fase de Liquidação

    BNPJ: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Criado em 1989, pelo então presidente do STF, ministro Néri da Silveira, reúne estatísticas judiciárias e administrativas de todos os Tribunais que compõem o Poder Judiciário.

    C

    Caducar: Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.

    Calúnia: Imputação falsa a alguém de fato definido como crime. A conduta (o tipo) é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém, o qual há de ser definido como crime pela legislação em vigor.

    Caput: É a cabeça do artigo, a primeira parte do dispositivo, indica a parte mais importante do artigo da Lei. Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.

    Carência de ação: Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação.

    Carta de citação: Meio que serve para citar alguém pelo Correio.

    Carta de ordem: Carta expedida por magistrado de hierarquia superior a outro de hierarquia inferior para que execute algum ato necessário e determinado que se encontra no tribunal.

    Carta Precatória: Carta em que um juiz pede a outrem diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.

    Caso fortuito – situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico (enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc.). (Ver também: Força maior)

    Caução judicial: É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada “na palavra”, compromisso de pessoas, que é a fiança) de que, de um ato judicial que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes, é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Ex.: o Código Civil, no art. 555, especifica que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente.

    Certidão de objeto e pé (ou de breve relato): Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada.

    Certidão negativa: É aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.

    Cejusc: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do TRT da 18ª Região foi instituído em 2013 e é integrado por Núcleos e Câmaras. Compete ao Cejusc mediar e conciliar os conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação (nas fase de conhecimento e execução). No TRT18 ele fica localizado no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia.

    Certificado Digital: arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um agente. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.

    Circunscrição: É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definido a área de atuação de agentes públicos.

    Citra petita: Aquém do que foi pedido. Por exemplo, sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

    Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou o interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por carta precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por carta rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país; ou por edital, se o réu estiver em local desconhecido ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.

    Citação com hora certa: Realizada quando o oficial de justiça não consegue encontrar a pessoa a ser citada e tem a impressão de que ela está esquivando-se; após procurá-la por três vezes, ele marcará hora certa do dia subsequente ao aviso para citá-la. Caso ela não se encontre, deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou com o vizinho.

    Citação ficta: Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa.

    Citação na execução: Ato processual que dá início à execução quando o devedor é chamado para defender-se, sendo-lhe oferecida uma última oportunidade para cumprir a prestação devida, ou seja, quitar a dívida.

    Citação pelo correio: Ocorre por meio de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação desse aviso aos outros, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário.

    Citação por carta de ordem: Ordem do tribunal dirigida a juízo que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação.

    Citação por carta precatória: Ato citatório que ocorre quando o réu ou o interessado mora em outra comarca e deve ser comunicado para defender-se em juízo. O juiz do processo, por não ter competência na comarca onde a citação deve ser efetuada, depreca (requer) ao juiz da comarca onde a citação deve ser feita para que a providencie.

    Citação por edital: Ocorre por aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular, afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, nos casos expressamente indicados em lei.

    Citação por mandado ou por oficial de Justiça: Aquela feita pelo oficial de Justiça, por ordem do juiz, que manda entregar à parte (autor, réu ou terceiro interessado) o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda à citação por intermédio de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado.

    CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.

    CNDT: Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Indicação dos processos em que a pessoa física ou jurídica foi condenada definitivamente para pagar valor certo e ainda não o fez, nem garantiu o juízo. Emitida pelos tribunais do trabalho, para participação em licitações e para transações imobiliárias.

    Código – Coleção de leis de forma metódica e sistemática de um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.

    Coisa julgada: qualidade que a decisão judicial adquire de não poder mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. (Ver também: Trânsito em julgado)

    Coisa julgada: é a decisão judicial que não pode mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. É uma qualidade garantida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988.

    Coisa julgada formal: É a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Por exemplo a sentença proferida para extinguir o processo sem julgamento do mérito em que não houve recurso interposto dentro do prazo.

    Coisa julgada material: É a vedação de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.

    Colegiado: Conjunto de magistrados (juízes ou desembargadores ou ministros) que julga o mérito dos processos levados aos Tribunais.

    Competência: Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz; é o limite de um juízo ou tribunal; pode ser definida pelo critério territorial,a partir do domicílio das partes, pela situação da coisa, pelo lugar de certos atos ou fatos; pelo critério funcional, quando determinada pelas leis de organizações judiciárias e pela Constituição Federal; pelo critério do valor da causa (juizados especiais cíveis estaduais e federais); em função das pessoas (por exemplo à Justiça Federal é competente para julgar as causas em que a União é parte); em função da matéria (direito trabalhista, direito de família, fazenda pública).

    Conciliação: Acordo harmônico realizado entre as partes, sobre determinadas matérias. No processo trabalhista, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível. É uma etapa formal do processo. No entanto, em qualquer momento processual é possível haver conciliação, seja por iniciativa das partes ou da própria Justiça. Em 2012, o TST criou o Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec), e a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho criou unidades semelhantes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituiu os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).

    Conclusão ou concluso: Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para análise do processo.

    Condições da ação: São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da sua viabilidade. São as seguintes: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

    Conexão: Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou à causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão.

    Confissão: Admissão de um fato.

    Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.

    Conhecer de – tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, para analisar o mérito, acolhendo-o ou não. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.

    Conjunto fático-probatório – elementos de prova (fatos, documentos) considerados numa demanda judicial que orientam a aplicação do Direito. O exame de fatos e provas se esgota no primeiro e segundo graus de jurisdição.

    Comissão de Conciliação Prévia: a Lei 9.958/2000 estabelece que empresas e sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo seja inviável.

    Conflito de Competência: ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.

    Conhecer de: tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, acolhendo-os ou não no mérito. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.

    Conhecimento: fase processual que discute o direito (em oposição à fase de execução, quando o direito já foi reconhecido e deve ser garantido à parte vencedora).

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ): é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): órgão que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e promove a integração dos TRTs e o aprimoramento da Justiça do Trabalho em benefício da sociedade.

    Constituição da República ou Constituição Federal (CF): Com maiúscula quando designar a Lei Fundamental ou o conceito político. Artigos da Constituição que tratam do STF: 101 a 103. Não é necessário escrever de acordo com a CF/88, pois a Constituição em vigor é a de 1988.

    Conta vinculada (FGTS): Conta em nome do trabalhador, onde o empregador deve depositar o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluindo comissões, porcentagens e gratificações. Ajudas de custo e diárias de viagens somente serão computadas quando excederem 50% do salário. Prazo: até o dia sete de cada mês.

    Contestação: Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles.

    Continência: Relação que existe entre duas ações, como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo.

    Contradita de testemunha: É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal do réu, ou ter qualquer outro interesse na decisão.

    Contrarrazões: alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).

    Correição: atividade exercida por determinado órgão do Tribunal, a Corregedoria, cujo objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. A visita ordinária a todas as unidades da jurisdição chama-se correição ordinária. Nela, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem seu próprio corregedor, com atuação nas Varas do Trabalho. O TST tem um Corregedor-geral, que atua em relação aos Desembargadores. No TRT18 o cargo de corregedor-regional é ocupado pelo vice-presidente.

    Correição Parcial ou Extraordinária: Ação administrativo-judiciária à disposição da parte que se sentir prejudicada por decisões que causem tumulto processual, e para as quais não haja recurso previsto em lei.

    CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento em que se registra o contrato de emprego, com os dados dos contratantes e do contrato: nomes das partes, endereço da prestação dos serviços, função, data do gozo das férias, pagamento da contribuição sindical obrigatória e o salário, com suas evoluções. O registro em CTPS é obrigatório para todos os empregados.

    Curador: Aquele que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.

    Curador especial: Aquele que é nomeado para assistir a certas pessoas, não de um modo geral, mas apenas em determinado processo.

    Curatela: Ocorre quando alguém é nomeado, judicialmente, para defender e administrar os bens de uma pessoa maior, que, por si só, não está em condições de faze-lo, em razão de enfermidade física ou mental; em direito penal, o curador do réu é nomeado, no inquérito policial ou na ação penal, quando se tratar de menor de vinte e um anos ou suspeito de insanidade mental.

    Custas: despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.

    D

    Dano Moral Trabalhista: lesões que afetam a personalidade, a honra, a intimidade e causam danos de forma imaterial, interferindo no comportamento psicológico e causando sofrimento, angústia e desequilíbrio no bem-estar e na integridade psíquica, em decorrência de situações relacionadas ao trabalho.

    Dano Material: situação em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro.

    Dar provimento: proferir decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.

    Data Venia: Expressão respeitosa com que se principia uma argumentação, ou opinião, divergente da de outrem.

    De ofício: expressão derivada do termo latino ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de iniciativa ou pedido da parte interessada.

    Decadência: perda do direito pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício (Ver também: Prescrição).

    Decisão interlocutória: decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

    Desembargador: Magistrado de 2ª instância

    Deserção: sanção aplicada à parte por falta de recolhimento das custas devidas no prazo legal. Nesses casos, diz-se que o recurso está deserto. (Ver também: Preparo)

    Descanso Semanal Remunerado (DSR): Período de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.

    Despacho: é um ato praticado pelo Juiz, de ofício ou a pedido da parte, que dá andamento ao processo sem decisão de mérito. Com o despacho, o Juiz solicita providências, aceita ou não requerimentos, autoriza ou não solicitações, tudo para que o processo avance em busca da solução.

    Despedida Imotivada: Demissão de um empregado sem justa causa.

    Desprovimento: termo usado para designar o ato de negar provimento a recurso.

    Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJeJT): instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do TRT18 e dos demais Tribunais Regionais do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado do Trabalho (Enamat). As edições do DjeJT estão disponíveis no Portal do TST.

    Dilação: prorrogação, extensão.

    Direito coletivo: direito de natureza indivisível referente a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica.

    Direito difuso: direito que não pode ser particularizado ou cujos titulares não podem ser identificados particularmente; direito que atinge a todos de forma indeterminada.

    Direito individual homogêneo: direito coletivo que pode ser requerido individualmente.

    Direito líquido e certo: direito expresso em norma legal e que pode ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

    Dissídio: denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.

    Dissídio Coletivo: controvérsia entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – sindicatos, federações e confederações de trabalhadores ou de empregadores. Pode ser de natureza econômica (para fixação de normas e condições de trabalho e principalmente de salários), jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) e de greve (para decidir sobre sua legalidade).

    Dissídio Individual: reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada em uma Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro) e pelos sindicatos de classe. Na Justiça do Trabalho, não é obrigatória a assistência de advogado na primeira e na segunda instâncias (Ver também: Jus Postulandi).

    Distribuição: Ato pelo qual se promove a regular repartição, por sorteio, das ações submetidas às jurisdições de 1º grau (Varas do Trabalho) ou de 2º grau (TRT’s).

    Doença profissional ou ocupacional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, em função do trabalho desenvolvido. Os agentes patogênicos estão descritos em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições específicas de trabalho. Nesses casos, é necessário comprovar que o desencadeamento ou agravamento da doença está relacionado ao trabalho (o chamado nexo causal). Exemplo: perda auditiva causada pelo trabalho em ambiente excessivamente barulhento sem a necessária proteção.

    Doutrina: Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.

    E

    Edital: ato escrito e publicado em jornais de grande circulação, afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação da autoridade competente.

    Efeito Suspensivo: suspensão dos efeitos da execução de uma decisão judicial até o julgamento do recurso interposto pela instância superior.

    Embargos à execução: Recurso usado na fase execução para discutir irregularidades havidas no processo, inclusive valores apresentados nos cálculos.

    Embargos Declaratórios ou de Declaração: recurso para esclarecer ou sanar alguma dúvida, contradição, omissão ou obscuridade, e que raramente tem efeito modificativo na decisão. Caso sejam considerados protelatórios (com o objetivo óbvio de adiar a conclusão do processo), o embargante pode ser condenado a multa a ser paga à parte contrária.

    Embargos de terceiro: recurso próprio da fase de execução, cabível em situações em que a decisão atinge o patrimônio de pessoas alheias à relação processual.

    Embargos Infringentes: Recurso contra decisão não unânime do Tribunal.

    Ementa: resumo do entendimento adotado por acórdão.

    Empregado: trabalhador pessoa física que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.

    Empregador: pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.

    Enunciado de Súmula: jurisprudência dominante no TST em dissídios individuais sobre temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes.

    Execução: fase processual na qual se promove o cumprimento da sentença. Ela começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso.

    Exequente: É a nomenclatura conferida à parte que move a execução (ou seja, é o autor da ação na fase de execução).

    Ex nunc (latim): “desde agora”; quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento que foi proferida em diante.

    Ex officio (latim): oficial; vide “Recurso ex officio”.

    Exordial: inicial, é utilizada como sinônimo de petição inicial.

    Ex tunc (latim): “desde então”, quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

     

    F

    FAT: Fundo de Amparo ao Trabalhador, fundo público que financia, entre outras, ações de capacitação de trabalhadores.

    Férias: período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual acrescida de 1/3. A reforma trabalhista (Lei 13.457/2017) trouxe a possibilidade de se fracionar as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    Força maior: situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível e externo, como guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, etc.

    Foro: circunscrição judiciária, divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.

    Fórum: Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.

    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Introduzido pela Lei 8.036/90, é uma espécie de “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador, que deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do empregado, numa conta vinculada em nome deste. A competência da Justiça do Trabalho em relação ao FGTS se restringe aos pedidos para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos. As demais questões são julgadas pela Justiça Federal.

    G

    Guia de depósito: Depois que o juiz envia o mandado de citação, isto é, a ordem para que a reclamada (agora também chamada de executada) faça o pagamento, ela vai até a Vara do Trabalho e solicita a expedição de uma guia de depósito. A guia de depósito e uma espécie de boleto bancário onde constam os valores que a reclamada deve pagar.

    GRU: Guia de Recolhimento da União. Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.

    H

    Habeas corpus: garantia constitucional concedida a quem esteja na iminência de sofrer ou esteja sofrendo restrição ilegal ou abusiva em sua liberdade de locomoção.

    Hasta pública: venda pública por maior lance tanto de bens determinada por juiz. Praça, leilão.

    Homologação: ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a acordo entre as partes, em dissídio coletivo ou individual.

    Honorários: Verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.

    Honorários de sucumbência: valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.

    I

    Impedimento: circunstância que impede o julgador de atuar na causa, em decorrência de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem nela.

    Impugnação à sentença de liquidação – É a forma que o reclamante tem de contestar os cálculos aprovados (homologados) pelo Juiz na sentença de liquidação. Na impugnação, o reclamante apresenta os valores que entende devidos

    Impugnar: Contrariar, contestar, opor objeção através de argumentos de fato e de direito.

    Inicial: Ou petição inicial. É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de “reclamante”. É com ela que o processo começa.

    Instância: jurisdição ou foro competente para julgar. O Código de Processo Civil substituiu esta expressão por grau de jurisdição.

    Instância extraordinária: juízo superior que examina recursos excepcionais com requisitos específicos.

    Instrução: no processo do trabalho, fase processual em que o juiz ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.

    Intempestivo: diz-se do recurso ajuizado fora do prazo legal.

    Interdito proibitório: instituto cabível em casos de greve nas quais o empregador demonstre a possibilidade de ocupação do estabelecimento.

    J

    Juiz instrutor: aquele que preside a audiência de instrução do processo.

    Jurisdição: atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão (“o município X está sob a jurisdição da Vara do Trabalho Y”).

    Jurisprudência: interpretação reiterada que os tribunais dão à lei nos casos concretos submetidos a seu julgamento. Conjunto de decisões colegiadas (acórdãos) que servem como modelo para solucionar questões similares.

    Jus postulandi: é a possibilidade de se entrar com uma ação trabalhista sem advogado. Existe apenas na Justiça do Trabalho, e apenas até o segundo grau de jurisdição. O TRT de Goiás conta um departamento específico para isso, chamado de Atermação Verbal, com servidores capacitados para fazer a coleta de informações verbais (atermação verbal) e transformá-las em uma ação trabalhista, em assuntos mais simples. Em questões mais complexas há disponível um quadro de advogados voluntários e as faculdades de direito conveniadas, que atendem às pessoas carentes sem custos.

    Justa causa: diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras, quer pelo empregado, quer pelo empregador. A CLT relaciona os motivos de justa causa do empregado no artigo 482, e do empregador, no 483.

    Justiça do Trabalho: ramo do Poder Judiciário que julga conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho. Sua organização e competência estão previstos na Seção V da Constituição Federal (artigos 111 a 116). É composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelas Varas do Trabalho.

    Justiça gratuita: assistência prestada pelo Estado aos que necessitam, para assegurar o acesso à Justiça. Compõem-se de isenções do pagamento de taxas, honorários e custas.

    L

    Leilão: É uma venda pública de objetos e bens penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance. Geralmente, depois de feita a penhora de um bem e transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, o juiz indica uma pessoa para fazer a venda judicial dos bens penhorados: o leiloeiro. Após a indicação, é expedida a autorização judicial para que o leiloeiro recolha os bens, leve-os a um depósito judicial e marque a data do leilão. Importante destacar que nada impede que a executada faça o pagamento da dívida antes do leilão. Nesse caso, o leilão é suspenso, e, se não houver mais débito no processo, ele poderá pegar de volta os bens que estão no depósito do leiloeiro.

    Lide: demanda, litígio, pleito judicial, questão controvertida. A solução da lide pode ocorrer perante a justiça ou, conforme a matéria, o árbitro. As partes podem pôr fim à lide, ainda, por conciliação ou mediação.

    Liminar: decisão urgente para resguardar direitos ou evitar eventuais prejuízos antes do julgamento do mérito da causa. Tem caráter precário, e pode ser mantida ou revogada no julgamento do mérito.

    Liquidação: Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a “fase de liquidação” do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada “líquida”, isto é, passará a ter um valor monetário.

    Litigante de má-fé: quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento regular do processo, seja alterando a verdade dos fatos ou usando do processo para conseguir objetivo ilegal, dentre outros. O Código de Processo Civil autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).

    Litisconsórcio: presença de várias partes no mesmo processo para defender interesses comuns.

    Litispendência: ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

    Locaute ou Lockout (inglês): paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores ou o Poder Público, visando a frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações. O lockout é proibido pela Lei de Greve.

    M

    Mandado: Ordem judicial expedida pelo Juiz, determinando o cumprimento de uma obrigação.

    Mandado de Penhora: Quando a executada (reclamada), após o recebimento da ordem do Juiz para fazer o pagamento da dívida, não paga o que deve no prazo de 48 horas, o Juiz expede uma outra ordem: a de penhorar os bens que cubram o valor da dívida. Essa ordem é conhecida como mandado de penhora. O mandado é passado para um Oficial de Justiça, que irá até a reclamada e fará a penhora de todos os bens necessários para pagar a dívida existente.

    Mandado de Segurança: garantia fundamental para proteger direito líquido e certo contra atos de autoridade ou agente do Poder Público. No TRT18, é cabível contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho.

    Mandato: Instrumento de Mandato. Procuração dada pela parte ao advogado para o patrocínio da causa.

    Medida Cautelar: providência urgente a fim de assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito.

    Mérito: diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.

    Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas. Além disso, o MT fiscaliza (combatendo o trabalho escravo, infantil e a informalidade, por exemplo) e aplica medidas àqueles que não cumprirem as regras específicas da legislação.

    Ministério Público do Trabalho: órgão do Ministério Público da União. Cabe ao Ministério Público do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A Procuradoria Regional do Trabalho emite parecer em alguns processos que tramitam no TRT, como os dissídios coletivos e aqueles em que são parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. O parecer do Ministério Público não é voto: trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame.

    N

    Negar provimento: não acolher a pretensão apresentada num recurso ou decidir em sentido contrário a ela.

    Negar seguimento: rejeitar, por falta de elementos necessários, pedido ou recurso, sem enfrentar com profundidade seu mérito.

    Notificação: É o meio pelo qual as partes e seus advogados são informados sobre os atos ou as decisões do Juiz. A notificação pode ser feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, pela Internet (Diário Eletrônico), ou, em alguns casos, até mesmo por edital (meio utilizado quando a parte não pode ser encontrada).

    O

    Oficial de Justiça: Servidor responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do Magistrado

    Oitiva de testemunha: É quando o Juiz ouve as testemunhas do empregado ou do empregador durante a audiência.

    Ônus da prova: encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.

    Orientação jurisprudencial: posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.

     

    P

    Parecer: opinião manifestada por pessoa habilitada (procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo.

    Perícia médica: É o relatório (laudo) feito por um perito, nesse caso um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo médico é juntado ao processo.

    Perícia técnica: É o relatório (laudo) feito por um perito técnico, nesse caso um engenheiro, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo técnico é juntado ao processo.

    Perito: É o técnico (médico, engenheiro, contador) nomeado pelo Juiz para auxiliá-lo nas questões que envolvam conhecimentos específicos. É responsável pela realização da perícia, procedimento de investigação que busca esclarecer um fato que é objeto de discussão no processo.

    Peticionamento Eletrônico (e-DOC): Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, serviço online para transmissão de dados à Justiça do Trabalho, que permite o envio, por meio da Internet, de documentos e anexos referentes a processos que tramitam nas Varas do Trabalho, nos TRTs e no TST.

    Plantão Judiciário: atendimento às demandas urgentes durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando não há expediente no TRT (artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66). O objetivo do plantão é apreciar requerimentos judiciais de natureza urgente, destinados a evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, inseridos na competência do primeiro ou do segundo grau de jurisdição da 18ª Região da Justiça do Trabalho, conforme Resolução 071 do CNJ, de 31 de março de 2009.

    Poder Normativo: competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições em dissídios coletivos, previsto no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    Prazos processuais: os prazos na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Precatório: é uma requisição (pedido) de pagamento que o Juiz envia a repartições públicas em processos movidos contra órgãos públicos. Após o pedido do Juiz, os valores devidos pela União, estados ou municípios são incluídos no orçamento anual, para pagamento futuro.

    Preclusão: perda do direito de praticar ato processual por esgotamento do prazo legalmente previsto.

    Preliminar: Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.

    Preposto: representante da empresa em audiência, para relatar os fatos envolvidos no processo.

    Prescrição: perda de um direito pelo não ajuizamento de ação dentro do prazo legal.

    Prestação jurisdicional: solução da causa pelo Judiciário.

    Preparo: pagamento de encargos judiciários (custas e despesas de todos os atos processuais) em caso de interposição de recurso.

    Previdência Social: as questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho.

    Procedimento Sumaríssimo: a Lei 9.957/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Essas ações devem ser resolvidas no prazo máximo de 15 dias, em audiência única, e as possibilidades de recurso são mais restritas.

    Processo Judicial eletrônico (PJe): sistema de processo eletrônico, que permite autuação, distribuição e tramitação eletrônica dos processos judiciais. Em 2017, a Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Judiciário a ter 100% dos processos recebidos de forma eletrônica. O TRT18 conseguiu implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT) em 100% das Varas do Trabalho do Estado de Goiás ainda em 2015.

    Q

    Quinto constitucional: regra que garante, na composição de tribunais, vagas para pessoas provenientes do Ministério Público e da advocacia, com experiência distinta da dos magistrados (artigo 94 da Constituição Federal).

    R

    Reclamação trabalhista ou Reclamatória: documento (peça processual) que dá início ao processo trabalhista.

    Reclamada: Parte em face da qual o reclamante propõe a reclamação trabalhista. Geralmente é a empregadora.
    Reclamante:
    Autor da reclamação trabalhista, aquele que propõe a ação. Geralmente é o empregado.

    Reconvenção: ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa.

    Recurso: meio pelo qual uma das partes, insatisfeita com uma decisão, procura anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TRT, julgam-se os seguintes recursos:

    Recurso adesivo: é o recurso utilizado quando uma das partes deixa de recorrer. Pode ser apresentado no prazo que tiver para apresentar suas contrarrazões (isto é, a resposta ao recurso ordinário da parte contrária). Esse recurso tem os mesmos efeitos do recurso ordinário, assim, caso o recurso ordinário da outra parte não seja aceito pelo Juiz, o recurso adesivo também não será analisado.

    Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. Embora se dirija ao TST, é apresentado no TRT e tem sua admissibilidade examinada pelo presidente do Tribunal.

    Recurso Ordinário: no TRT, é um recurso interposto contra uma decisão de primeiro grau (sentença).

    Recurso Repetitivo: Introduzido em 2015 na sistemática recursal trabalhista, permite que o TST defina que a matéria tratada em um recurso de revista é repetitiva. Nesse caso, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso: o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

    Relator: desembargador ou juiz convocado a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento.

    Relatório: exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator profere seu voto.

    Responsabilidade solidária/subsidiária: na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.

    Revelia: instituto previsto no art. 844 da CLT, segundo o qual, “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Assim, com a revelia, o Juiz presume que a versão do empregado seja a correta.

    Revisor: juiz a quem compete examinar o processo, depois do relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório.

    Rito ordinário: É adotado nas causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como naquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte, independentemente do valor da causa. Nesse rito, ordinariamente, a audiência é desmembrada em dois momentos. No primeiro, ocorre a tentativa conciliatória, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias, se for o caso. No segundo momento, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a instrução, com a conclusão do processo para sentença.

    Rito sumaríssimo: é adotado nas causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, excluída como reclamada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse rito, como regra, os atos processuais são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária e oitiva das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a conclusão do processo para sentença. Por essa razão, esse rito é mais célere.

    S

    Segredo de justiça: sigilo garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do Código de Processo Civil, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família.

    Seguro desemprego: benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.

    Sentença: decisão monocrática, proferida por um juiz num processo. Na Justiça do Trabalho existe também a “sentença normativa”, nos julgamentos de dissídio coletivo.

    Sobrestamento: suspensão ou sustação do andamento do processo, normalmente para aguardar a resolução de um outro processo ou incidente.

    Substabelecimento: ato de direcionar a outro advogado os poderes recebidos em procuração. Pode ser para ampliação do quadro de advogados que representam aquela parte, como pode servir para a substituição de um deles

    Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE): nova denominação da antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado ao Poder Executivo. A SRTE tem como competência coordenar, orientar e controlar na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador e o apoio ao trabalhador desempregado e o fornecimento de CTPS, dentre outras atribuições.

    Súmula: registro que resume o entendimento vigente em um tribunal sobre uma tese e que serve de referência para os julgamentos sobre a mesma matéria.

    Súmula vinculante: oriunda do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser seguida obrigatoriamente por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.

    Suspeição: situação em que o julgador é considerado parcial ou capaz de sofrer influência para agir em detrimento de uma das partes.

    Sustentação oral: discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os desembargadores a adotar sua tese.

    T

    Tempestivo: recurso ajuizado dentro do prazo legal. O contrário de intempestivo.

    Transcendência: de acordo com o artigo 896-A da CLT, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

    Trânsito em julgado: decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, a decisão pode ser executada, e só poderá ser desconstituída por meio de outra ação, e não mais de recurso.

    Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): órgãos jurisdicionais de segundo grau da Justiça do Trabalho, responsáveis pelo exame de recursos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho e outros processos que só podem ser iniciados na segunda instância, como os dissídios coletivos. No Brasil, existem 24 TRT’s. No estado de São Paulo há dois Regionais (2ª e 15ª Regiões). Os Estados do Pará e Amapá compõem um mesmo Regional (8ª Região), assim como Distrito Federal e Tocantins (10ª Região); Roraima e Amazonas (11ª Região); Acre e Rondônia (14ª Região).

    Tribunal Superior do Trabalho (TST): instância extraordinária da Justiça do Trabalho, julga recursos contra decisões dos TRTs e contra decisões de suas próprias Turmas, sendo o responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.

    Turma: Divisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, as turmas são compostas por desembargadores. No TRT de Goiás há três turmas com quatro desembargadores cada uma.

    Tutela: proteção. A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.

    V

    Vara do Trabalho: órgão jurisdicional de primeiro grau da Justiça do Trabalho, responsável pela primeira análise de um conflito trabalhista. Na Vara, a ação é apreciada por um magistrado.

    Voto: Posição individual do juiz, desembargador ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região – TRT18

    Copa do Mundo de Futebol 2022 – Expedientes dos Tribunais brasileiros

    Figueirense Futebol Clube
    Créditos: alphaspirit / iStock

    Confira o horário de funcionamento dos tribunais brasileiros nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2022.

    As informações serão atualizadas conforme os tribunais forem informando seus expedientes.

    Tribunais Superiores

    CSJT
    Sem comunicação até o momento
    CNJ
    Sem comunicação até o momento
    STF
    Sem comunicação até o momento
    STJ
    Sem comunicação até o momento
    STM
    Sem comunicação até o momento
    TST
    Sem comunicação até o momento

    Tribunais Regionais Federais

    TRF 1ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRF 2ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRF 3ª Região
    • das 9h às 13h para os dias em que os jogos tiverem início às 16h;
    • das 15h às 19h para os dias em que os jogos tiverem início às 12h;
    • das 16h às 20h para os dias em que os jogos tiverem início às 13h.
    TRF 4ª Região
    • Dia 24-11-2022, das 9h às 14h30min;
    • Dia 28-11-2022, das 9h às 12h;
    • Dia 02-12-2022, das 9h às 14h30min.
    • Na hipótese de classificação da Seleção Brasileira para as fases seguintes da competição, o horário de funcionamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região, nos jogos realizados em dias úteis, será das 9h às 14h30min, exceto se jogar no dia 09-12-2022, em que o funcionamento dar-se-á das 9h às 11h.
    • Ficam prorrogados os prazos processuais de qualquer natureza com vencimento nos dias cujos horários de expediente forem alterados por esta portaria.
    TRF 5ª Região
    Sem comunicado até o momento

    Tribunais Regionais do Trabalho

    TRT 1ª Região
    • Nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2022, estarão suspensos os prazos de processos físicos e eletrônicos no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
    • Nesses dias, o expediente nas unidades do TRT/RJ será feito de forma remota – ficando suspenso, portanto, o atendimento presencial – e será feito das 8h às 15h, nos dias de jogos com início às 16h, e das 8h às 12h, nos dias de jogos com início às 13h.
    TRT 2ª Região
    • Quando o jogo se iniciar às 16h, o atendimento será das 9h às 14h.
    • Quando o jogo se iniciar às 13h, o expediente e o atendimento ao público serão suspensos
    • Nos dias de jogo, as audiências deverão ser redesignadas para o dia seguinte e a nova data regularmente comunicada às suas partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as).
    • Os prazos judiciais e administrativos que se iniciarem ou que terminarem nas datas em que o expediente for alterado ou suspenso, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente, na forma do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
    • As medidas de caráter urgente serão apreciadas pelo Plantão Judiciário, nos moldes dos normativos vigentes
    TRT 3ª Região
    • Das 8h às 15h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 16h;
    • das 8h às 12h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 13h, e
    • das 8h às 11h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 12h.
    TRT 4ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 5ª Região
    • Partidas que se iniciarem às 13h, o horário – jornada a ser cumprida pelos servidores – será fixado das 7h às 11h. Nos dias em que os jogos tiverem início às 16h, o expediente será das 7h às 14h.
    • As regras valem também para os jogos eliminatórios porventura disputados pela Seleção Brasileira. Nas datas de modificação de horários, os prazos processuais serão suspensos, e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, inclusive.
    TRT 6ª Região
    • 24 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
    • 28 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 11h. O jogo da Seleção começa às 13h.
    • 02 de dezembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
    • Ficam prorrogados os prazos processuais que teriam início ou vencimentos nessas três datas (24/11, 28/11 e 02/12)
    TRT 7ª Região
    • O horário de expediente interno e de atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022 será das 7h30 às 10h30, quando a partida iniciar-se às 12h; das 7h30 às 11h30, quando a partida iniciar-se às 13h; das 7h30 às 14h30, quando a partida iniciar-se às 16h.
    TRT 8ª Região
    • Dia 24/11/2022: O jogo ocorrerá às 16h (horário de Brasília), por isso, neste dia o expediente será das 8h às 14h.
    • Dia 28/11/2022: O jogo ocorrerá às 13h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 11h.
    • Dia 02/12/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
    • Dia 05 ou 06/12/2022: O jogo será às 16h e o expediente será de 8h às 14h.
    • Dia 9/12/2022: O jogo ocorrerá às 12h, neste dia também não haverá expediente.
    • Dia 13 ou 14/10/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
    TRT 9ª Região
    • Nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, para o público externo, os seguintes horários de expediente serão cumpridos:
    • I – das 11h às 17h, quando a partida se iniciar às 7h ou às 8h;
      II – das 12h às 17h, quando a partida se iniciar às 9h;
      III – das 13h às 17h, quando a partida se iniciar às 1Oh;
      IV – das 14h às 17h, quando a partida se iniciar às l lh;
      V – das 15h às 17h, quando a partida se iniciar às 12h;
      VI – das l lh às 12h e das 16h às 17h, quando a partida se iniciar às 13h;
      VII – das 11h às 13h, quando a partida se iniciar às 14h;
      VIII – das 11 h às 14h, quando a partida se iniciar às 15h; e
      IX – das 11h às 15h, quando a partida se iniciar às 16h.
    • As audiências designadas para os dias úteis de Jogos da Seleção Brasileira de Futebol sejam remanejadas para o próximo dia útil possível, observada a conveniência e as respectivas pautas das Varas do Trabalho, mediante intimação das partes.
    • Os prazos processuais ficam suspensos nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, voltando a fluir no primeiro dia útil subsequente.
    • As medidas urgentes serão atendidas mediante plantão judiciário.
    TRT 10ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 11ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 12ª Região
    • O expediente e o atendimento ao público durante a Copa do Mundo de 2022, excepcionalmente, será: das 15h às 19h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 12h;  das 8h às 12h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 13h; das 8h às 14h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 16h.
    TRT 13ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 14ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 15ª Região
    • Estabelecer horário especial de expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo de 2022, conforme abaixo:
    • 7h às 11h, quando a partida tiver início às 12h;
    • 7h às 12h, quando a partida tiver início às 13h;
    • 7h às 15h, quando a partida tiver início às 16h.
    TRT 16ª Região
    • No dia 24 de novembro o expediente será no horário das 7h30 às 13h.
    • No dia 28 de novembro, o expediente será no horário de 7h30 às 11h. Em 2 de dezembro, o horário de funcionamento será de 7h30 às 13h.
    • Caso a seleção brasileira avance nos dias 5 e 13 de dezembro de 2022,  e nos dias 6 e 14 de dezembro de 2022, os expedientes ocorrerão no horário das 7h30min às 13h.
    • Em relação dia 9 de dezembro, caso a seleção brasileira se classifique na primeira posição de seu grupo, o expediente será de 7h30min às 11h.
    • Os prazos processuais e regimentais que, porventura, devam iniciar-se ou encerrar-se nas datas em que o expediente for alterado, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente.
    TRT 17ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 18ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 19ª Região
    • Das 07h às 10h30, quando a partida de futebol tiver início às 12h; das 07h às 11h30, quando tiver início às 13h;
    • Das 07h às 14h30, quando tiver início às 16:00 horas.
    • Será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente a contagem dos prazos processuais que vencerem nos dias úteis correspondentes.
    TRT 20ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 21ª Região
    • Quando as partidas iniciarem ao meio-dia, o expediente será das 7h às 10h.
    • Quando a seleção jogar às 13h, o expediente será das 7h às 11h.
    • Por fim, se os jogos iniciarem às 16h, haverá expediente das 7h às 14h.
    • Nos dias de horário especial, conforme consta no Ato, os prazos processuais que se iniciarem ou vencerem nas datas ficam prorrogados até o primeiro dia útil seguinte
    TRT 22ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 23ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 24ª Região
    • O expediente interno e o atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas durante a Copa do Mundo de 2022 respeitarão os seguintes horários:
    • das 7h00 às 11h00, para dia útil com início de jogo da Seleção Brasileira às 12h00;
    • das 7h00 às 14h00, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 15h00;
    • das 07h00 às 10h20, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 11h00.

    Tribunais Estaduais

    TJAC
    Sem comunicado até o momento
    TJAL
    Sem comunicado até o momento
    TJAP
    Sem comunicado até o momento
    TJAM
    • Nos dias em que o jogo começar iniciar às 15h, o expediente externo será encerrado às 13h (o Brasil deve jogar neste horário nos dias 24/11 e 02/12).
    • No dia 28/11, o expediente interno se iniciará às 7h e o externo às 8h, encerrando-se os dois às 10h.
    TJBA
    • Em dias de partidas às 13h, o expediente será das 7h às 11h. Já quando os jogos forem ás 16h, o funcionamento do Tribunal será das 7h às 14h. Nessas datas, os prazos processuais estarão suspensos e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
    TJCE
    Sem comunicado até o momento
    TJDFT
    Sem comunicado até o momento
    TJES
    Sem comunicado até o momento
    TJGO
    Sem comunicado até o momento
    TJMA
    • O expediente interno será encerrado às 11 horas, quando o jogo da Seleção tiver seu início às 13 horas. Quando os jogos ocorrerem às 16 horas, o funcionamento do Judiciário será até 14 horas, mantido o trabalho remoto para o atendimento de medidas urgentes.
    TJMT
    • Nos dias 24 de novembro, quinta-feira, e 2 de dezembro, sexta-feira, o expediente vai ser das 7h30 às 13h30.
    • No dia 28 de novembro, segunda-feira, excepcionalmente, o expediente vai ser suspenso.
    • Durante esse período de alteração e suspensão de expediente, de acordo com a portaria, os prazos processuais e regimentais cujos vencimentos recaiam nessas datas, vão ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
    TJMS
    • Nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro de 2022,  o Tribunal de Justiça funcionará das 7h às 13h, no dia 28 de novembro de 2022, não haverá expediente.
    TJMG
    • Em 1ª e 2 ª instância: 24 de novembro de 2022 (quinta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
    • 28 de novembro de 2022 (segunda-feira): funcionamento das 7h30 às 12h
    • 2 de dezembro de 2022 (sexta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
    • Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 12h: funcionamento das 15h30 às 19h
    • Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 16h: funcionamento das 7h30 às 13hNessas duas últimas hipóteses, os horários serão confirmados em aviso que será publicado no Diário do Judiciário eletrônico (DJe).Os prazos que vencerem nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira ficam prorrogados para o dia útil seguinte.
    TJPA
    Sem comunicado até o momento
    TJPB
    Sem comunicado até o momento
    TJPR
    • Nos dias em que os jogos do Brasil forem realizados às 16h, o expediente será realizado no período da manhã, das 09h às 14h, sem intervalo.
    • O atendimento ao público será das 9 às 14 horas, iniciando-se o plantão judiciário em seguida.
    • Quando os jogos ocorrerem às 12h ou às 13h, será feito sistema de teletrabalho, devendo-se observar o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor e servidora, com suspensão das atividades durante a transmissão dos jogos. As sessões de julgamento, inclusive do Órgão Especial, poderão ser agendadas para o período da manhã.
    TJPE
    • O expediente no foro judicial de primeira e segunda instâncias e nas secretarias do TJPE será das 7h às 13h, quando o jogo ocorrer às 16h; e das 7h às 11h, quando a partida acontecer às 13h. Nos dias em que o horário de funcionamento do TJPE for diferenciado devido aos jogos, os prazos processuais ficam suspensos.
    TJPI
    Sem comunicado até o momento
    TJRJ
    Sem comunicado até o momento
    TJRN
    • O expediente interno e externo nos dias úteis em que haverá participação da seleção, durante a fase de grupos da competição, será da seguinte forma: das 7h às 10h, quando a partida se iniciar às 12h; das 7h às 11h, quando o jogo começar às 13h; e das 7h às 14h, quando o enfrentamento com o adversário começar às 16h.
    TJRS
    • 24/11, quinta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
    • 28 /11, segunda-feira: início do expediente às 8h e término às 12 horas.
    • 02/12, sexta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
    • 5/12, segunda-feira, ou 6/12, terça-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
    • 09/12, sexta-feira: início do expediente às 8h e término às 11h.
    • 13/12, terça-feira, ou jogando no dia 14/12, quarta-feira: início do expediente às 8h e término às 14h30min.
    TJRO
    Sem comunicado até o momento
    TJRR
    Sem comunicado até o momento
    TJSC
    Sem comunicado até o momento
    TJSP
    • Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, o expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e nas Secretarias do Tribunal de Justiça será:
    • I- das 9 às 13 horas contínuas, sem intervalo, quando o jogo ocorrer às 16 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal; e
    • II – quando o jogo ocorrer às 12 ou às 13 horas, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam sob o formato físico e não haverá atendimento presencial ao público.
    TJSE
    Sem comunicado até o momento
    TJTO
    • Nos dias 24 e 28 de novembro, e 2 de dezembro, datas que compreendem a fase de classificação, o expediente e o atendimento ao público externo ocorrerão das 8 às 14 horas. Na hipótese de a Seleção Brasileira jogar na fase das oitavas de final da Copa do Mundo, no dia 5 ou 6 de dezembro (segunda ou terça-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
    • Caso a Seleção Brasileira avance às fases seguintes da competição, jogando no dia 9 de dezembro (sexta-feira), o expediente será das 8 às 11 horas.
    • Se jogar no dia 13 de dezembro (terça-feira), ou 14/12 (quarta-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
    • Os prazos processuais ficam mantidos nas datas em que o expediente forense for modificado. Havendo alteração do horário de expediente forense, tão logo se encerre o horário estabelecido na portaria, terá início o plantão judicial.

    Última atualização em 03 de novembro de 2022.

    Fonte: Rayes & Fagundes

    Documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) poderão ser assinador através do aplicativo JTe para celular 

    Sistema PJe
    Créditos: mdphoto16 / iStock

    Processo Judicial Eletrônico - JTe - PJeServidores e magistrados poderão assinar documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) utilizando o smartphone. A novidade estará disponível na próxima versão do sistema PJe, ou seja, a 2.4, que começou a ser instalada pelos Tribunais Regionais do Trabalho desde o mês de julho de 2019.

    A funcionalidade de assinatura de documentos via celular será viabilizada pelo aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).

    O lançamento e apresentação ocorreram durante a 5ª reunião ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ocorrida entre os dias 25 e 26 de junho, na cidade de Brasília (DF).

    O aplicativo JTe poderá ser sincronizado com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) a partir de um QR Code. Desta forma, as assinaturas digitais dos atos processuais, como sentenças e despachos, poderão ser realizadas digitando um código numérico, como um token, gerado dentro do app (que se renovará a cada 30 segundos), sem a necessidade do tradicional token físico.

    O funcionamento é muito parecido aos serviços disponibilizados por bancos e instituições financeiras.

    Inicialmente, a assinatura digital por meio do smartphone ficou disponível, em caráter de testes, a partir da segunda semana de julho, para os TRTs da 1ª, da 3ª e da 5ª Região, pilotos na instalação da versão 2.4 do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.

    A previsão era que a funcionalidade fosse estendida aos demais TRTs após agosto, quando concluído o processo de migração, pelos regionais, para a nova versão do sistema eletrônico.

    Conforme destacou o coordenador nacional do sistema PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), juiz Fabiano Pfeilsticker, a funcionalidade deverá, futuramente, também ficar disponível para peritos, advogados e demais usuários externos.

    Presente no lançamento da nova versão do sistema PJe, o ministro do TST Cláudio Brandão elogiou a novidade. Destacou que o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) é fruto de muito trabalho e dedição, bem como vem evoluindo constantemente desde o seu lançamento.

    “É um pequeno passo para o sistema, mas um grande passo para o Poder Judiciário”, disse o ministro, parafraseando o astronauta norte-americano Louis Armstrong.

    A desembargadora Maria de Lourdes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), destacou que o aplicativo JTe permite consultar movimentações processuais, decisões, seguirr notícias, jurisprudência e pautas de audiências e sessões, emitir boletos para pagamentos e até mesmo permitir a negociação direta entre as partes, por meio do módulo conciliação.

    “Agora, com a possibilidade de assinatura digital por meio de senha, sem necessidade de token, o aplicativo se torna ainda mais útil e eficiente no sentido de aproximar a Justiça do Trabalho das partes, advogados e todos aqueles que dela necessitam”, destacou a desembargadora Maria de Lourdes.

    Aplicativo JTe

    JTe - App - Justiça do TrabalhoLançado há cerca de 3 (três) anos pelo TRT-BA, o aplicativo JTe é, atualmente, o software mais baixado, na sua categoria, nas lojas de aplicativos para smartphones. São aproximadamente 130 mil downloads realizados na Play Store (Android) da Google e 55 mil na App Store (IOS) da Apple.

    CNJ - Conselho Nacional de Justiça - Aplicativo JTeDurante o Coleprecor, o juiz Fabiano Pfeilsticker ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o JTe como aplicativo a ser utilizado por todo o Poder Judiciário nacional. A solenidade de lançamento marcou ainda a adesão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao JTe.

    Assim, todos os processos que tramitam por meio eletrônico na Justiça do Trabalho (JT) no Brasil podem, agora, ser consultados dentro do aplicativo JTe.

    (Com informações do TRT da 23ª Região (MT) e do CSJT)

    Aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica
    Créditos: mdphoto16 / iStock

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    Novas funcionalidades do Processo Judicial Eletrônico são apresentadas para advogados de Jaru (RO)

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    No dia 28 de agosto do ano de 2019, a Justiça do Trabalho da Comarca de Jaru, localizada no interior do estado de Rondônia, promoveu mais uma ação social “Justiça do Trabalho vai à Empresa” no auditório da subseção da OAB na cidade.

    A ação faz parte do Programa de Responsabilidade Socioambiental, em que magistrado e servidores realizaram uma palestra abordando o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e alterações da versão KZ, ferramentas de execução, aplicativo da JTe e, também, sobre o otimizador de PDF. A palestra realizada na OAB local contou com a presença de cerca de 20 (vinte) advogados.

    TRT de Rondônia e do AcreA importância dessa ação é demonstrar aos advogados as usabilidades do PJe, que facilitam os trabalhos diários, apresentar os aplicativos: otimizador de PDF e suas utilidades, aplicativo este criado por servidores do TRT e sendo de uso nacional. Além disso, a atualização da lista de ferramentas que podem ser utilizadas na execução para orientação aos advogados quanto a todas as opções atualmente existentes, que podem acelerar a execução”, comenta a diretora de secretaria, Maria José Corrêia.

    A atualização ainda dispõe de ferramentas que o próprio advogado pode utilizar de forma a agilizar a constrição de bens, tais como: Google, ou redes sociais como o Facebook e Instagram, Pesquisas de processos no Tribunal de Justiça – TJ, em processos ativos e em Precatórios, inclusive de outros Estados.

    O evento contou com a presença do juiz do trabalho titular da Vara do trabalho de Jaru, Ricardo César Souza, e dos servidores Maria José, Marcus Adriane e Silva, Helton Martins da Silva e Jean Carllo Barlatti.

    Pje 100% – Jaru e Colorado do Oeste

    Depois de ser a segunda vara a implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no ano de 2013, a Vara do Trabalho de Jaru (RO) se tornou uma das 5 (cinco) varas trabalhistas com processos 100% eletrônicos no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, acompanhada da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste, também no interior de Rondônia, que atingiu os 100% (cem por cento) nesta terça-feira (3/9). As demais caminham rapidamente para alcançar esta meta.

    Entre os anos de 2013 a 2019, o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) passou por diversas atualizações de versões e aperfeiçoamentos. É um aprimoramento contínuo. O magistrado Ricardo César comenta que “Chegar a 100% dos processos tramitando por meio digital é uma conquista para as partes e advogados que não precisarão mais se deslocar até a sede da unidade para verificar o andamento dos processos. Ressalto que com o aplicativo JTe qualquer pessoa tem acesso à íntegra do seu processo pelo celular, em tempo real”.

    Afirmou, também, que as atualizações do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) são realizadas por servidores da área de Tecnologia da Informação da Justiça do Trabalho de todo o país. Todos os Tribunais Regionais do Trabalho contribuem com o aperfeiçoamento do sistema, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST
    e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), concluiu o magistrado.

    (Com informações da TRT da 14ª Região (RO/AC) via CSJT)

    Saiba como usar a nova consulta processual do Processo Judicial Eletrônico (PJe)

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT4)A versão 2.4 do sistema PJe foi implantada no Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (TRT-RS) no dia 24 de agosto de 2019 e uma das grandes novidades que ela trouxe foi a reformulação do módulo de Consulta Processual Unificada, que tornou a consulta a processos do sistema PJe mais rápida e fácil.

    Nesse módulo de consulta processual, o usuário do sistema PJe pode pesquisar por número de processo, ver as pautas dos órgãos julgadores, processos pertencentes aos usuários logados, incluindo sua íntegra e últimos andamentos, e consultar processos judiciais de terceiros.

    A Consulta Processual do PJe 2.4 tem também uma parte de acesso público e outra de acesso restrito, em que é necessária uma autenticação com CPF (Cadastro de Pessoa Física) e senha previamente cadastrados no sistema PJe.

    Tela sem autenticação do usuário:

    Sistema Pje - Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    1. Cmpo de texto para digitar o número do processo para ser consultado
    2. Link para ‘Consulta de pautas’
    3. Link para Autenticação
    4. Atalho para o sistema PJe 1º grau (Primeiro Grau)
    5. Atalho para o sistema PJe 2º grau (Segundo Grau)

    Os usuários que não têm cadastro podem acessar os documentos públicos, andamentos processuais e expedientes. O nome das partes da demanda processual é ocultado, sendo possível visualizar tão somente as iniciais.

    Para os usuários que se logam na consulta pública por meio do ícone “Acesso restrito” ficam disponíveis os links para Meus processos (6), Consulta de terceiros (7), Últimos andamentos (8) e o ícone do Perfil de usuário (9), conforme imagem abaixo:

    Sistema Pje - Versão 2.4
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Ao apertar nos ícones representados pelos números 2, 6, 7 ou 8, o sistema PJe abre a tela a seguir, com ícones do Menu inicial, Meus processos, Processos de terceiros, Consulta de pautas e Últimos andamentos:

    PJE - Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    A consulta processual pode ser realizada preenchendo-se a caixa de texto na tela inicial ou clicando-se sobre os números de processos listados pelas demais funcionalidades. Depois informar o número de processo na caixa de texto, pode-se pressionar “Enter” ou clicar no ícone da lupa para continuar.

    Com esse procedimento, o sistema PJe vai mostrar o processo pesquisado e, quando se encontrem dados em mais de uma instância, será apresentada uma tela para selecionar a instância cujos dados serão visualizados.

    PJE - TRT-RS - Sistema Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Logo depois da seleção da instância é exibido um captcha para o usuário informar a solução (caracteres exibidos na imagem).

    Sistema PJE 2.4 - Processo Judicial Eletrônico - TRT/RS
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Realizado o procedimento será exibida a tela de consulta do processo, de acordo com a imagem a seguir:

    Pje - Processo Judicial Eletrônico - Sistema 2.4
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    1.Cabeçalho com informações do processo
    2.Linha do tempo dos documentos do processo
    3.Cabeçalho com informações do documento visualizado
    4.Visualização do documento selecionado na linha do tempo
    5.Barra de navegação para visualização de documentos na linha do tempo
    6.Expedientes do processo
    7.Download do inteiro teor do processo.

    A consulta processual de terceiros lista os processos onde o usuário não figura como parte ativa e exibe para o usuário logado os Filtros Grau, Número do processo, OAB do advogado, Data inicial e Data Final de Distribuição.

    Sistema PJE
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    A consulta processual pode ser realizada informando tão somente o número do processo, ou as datas iniciais e finais de distribuição, e pelo menos um outro campo.

    No painel do advogado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o menu Processos/Pesquisar/Consulta Processo de Terceiros direciona o usuário para a consulta processual pública.

    Sistema Pje
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Para maiores informações sobre a consulta processual unificada da versão 2.4 do PJe, acesse este manual (clicando aqui).

    Processo Judicial Eletrônico - Versão 2.4

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    O piloto da versão 2.4 do PJe será disponibilizada neste final de semana para produção nos TRTs da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA).

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi atualizado e chegou à versão 2.4 (Aroeira). Com a atualização, os usuários contarão com novas funcionalidades que atendem as demandas específicas de cada grau de jurisdição, deixando o trabalho mais simples, intuitivo e ágil.

    As ferramentas funcionarão de forma mais integrada com o objetivo de deixar o serviço mais organizado. Os novos dispositivos foram pensados para aprimorar o trabalho de magistrados, servidores e peritos que usam o sistema.

    Os pilotos da versão 2.4 produção, que serão disponibilizados neste final de semana, são os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA), conforme disposto no anexo I do Ato Conjunto TST/CSJT 25/2017. Para os demais Tribunais, a versão 2.4 produção deve ser disponibilizada a partir de 29 de julho.

    De acordo com o coordenador nacional do Processo Judicial Eletrônico (PJe), juiz auxiliar da presidência do TST e do CSJT Fabiano Pfeilsticker, a versão 2.4 é um dos maiores desafios dessa gestão.

    “Além de trazer uma série de inovações e melhorias para a experiência do usuário de primeiro grau, praticamente suprimindo todas as funcionalidades da arquitetura 1.x, pretende suprir também os tribunais com dois novos sistemas desenvolvidos pelo TST em consonância com os padrões do PJe 2.0, o Plenário Eletrônico e a Secretaria Eletrônica”, afirmou.

    Novidades

    Funcionalidades como o Painel de Vista, a Consulta Unificada, o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) Alvará Eletrônico e o painel foram substituídos, enquanto que outras, como o menu, a triagem, o Sistema de Gestão de Precatórios (GPREC) e o Plenário Eletrônico foram acrescentas. A distribuição de ícones também foi modificada.

    Aplicações comuns como a internalização da Gestão Interna de Gabinete e Secretaria (GIGS), o novo agrupador de dados financeiros, a assinatura QR Code e a Central de Mandados também foram incluídas em todos os graus de jurisdição.

    Confira o vídeo de apresentação do PJe 2.4:

    (NV/VC/AJ)

    Fonte: CSJT

    Endereços virtuais das Ouvidorias dos Tribunais Brasileiros

    Tribunais Brasileiros - Ouvidoria
    Créditos: MarianVejcik / iStock

    Tribunal Superior

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Superior Tribunal de Justiça – STJ http://www.stj.jus.br Ouvidoria do STJ
    Superior Tribunal Militar – STM http://www.stm.jus.br Ouvidoria do STM
    Tribunal Superior do Trabalho – TST http://www.tst.jus.br Ouvidoria do TST
    Tribunal Superior Eleitoral – TSE http://www.tse.jus.br Assessoria de Informações ao Cidadão do TSE

    Conselhos

    Conselhos de Justiça Site Principal Ouvidoria
    Conselho da Justiça Federal http://www.cjf.jus.br http://www.cjf.jus.br/cjf/menu-de-relevancia/ouvidoria
    Conselho Superior da Justiça do Trabalho http://www.csjt.jus.br http://www.csjt.jus.br/ouvidoria 

    Justiça Federal

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 http://www.trf1.jus.br Ouvidoria do TRF 1
    Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF 2 http://www.trf2.jus.br Ouvidoria do TRF 2
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 http://www.trf3.jus.br Ouvidoria do TRF 3
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4 http://www.trf4.jus.br Ouvidoria do TRF 4
    Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF 5 http://www.trf5.jus.br Ouvidoria do TRF 5

    Justiça Estadual

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal de Justiça do Acre – TJAC http://www.tjac.jus.br Ouvidoria do TJAC
    Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL http://www.tjal.jus.br Ouvidoria do TJAL
    Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM http://www.tjam.jus.br Ouvidoria do TJAM
    Tribunal de Justiça do Amapá – TJAP http://www.tjap.jus.br Ouvidoria do TJAP
    Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA www5.tjba.jus.br Ouvidoria do TJBA
    Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE http://www.tjce.jus.br Ouvidoria do TJCE
    Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT http://www.tjdft.jus.br Ouvidoria do TJDFT
    Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES http://www.tjes.jus.br Ouvidoria do TJES
    Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO http://www.tjgo.jus.br Ouvidoria do TJGO
    Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA http://www.tjma.jus.br Ouvidoria do TJMA
    Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG http://www.tjmg.jus.br Ouvidoria do TJMG
    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS http://www.tjms.jus.br Ouvidoria do TJMS
    Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT http://www.tjmt.jus.br Ouvidoria do TJMT
    Tribunal de Justiça do Pará – TJPA http://www.tjpa.jus.br Ouvidoria do TJPA
    Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB http://www.tjpb.jus.br Ouvidoria do TJPB
    Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE http://www.tjpe.jus.br Ouvidoria do TJPE
    Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI http://www.tjpi.jus.br Ouvidoria do TJPI
    Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR http://www.tjpr.jus.br Ouvidoria do TJPR
    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ http://www.tjrj.jus.br Ouvidoria do TJRJ
    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN http://www.tjrn.jus.br Ouvidoria do TJRN
    Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO http://www.tjro.jus.br Ouvidoria do TJRO
    Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR http://www.tjrr.jus.br Ouvidoria do TJRR
    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS http://www.tjrs.jus.br Ouvidoria do TJRS
    Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC http://www.tjsc.jus.br Ouvidoria do TJSC
    Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE http://www.tjse.jus.br Ouvidoria do TJSE
    Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP http://www.tjsp.jus.br Ouvidoria do TJSP
    Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO http://www.tjto.jus.br Ouvidoria do TJTO

    Justiça do Trabalho

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 http://www.trt1.jus.br Ouvidoria do TRT-1
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 http://www.trtsp.jus.br Ouvidoria do TRT-2
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3 http://www.trt3.jus.br Ouvidoria do TRT-3
    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT-4 http://www.tr4t.jus.br Ouvidoria do TRT-4
    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT-5 http://www.trt5.jus.br Ouvidoria do TRT-5
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT-6 http://www.trt6.jus.br Ouvidoria do TRT-6
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT-7 http://www.trt7.jus.br Ouvidoria do TRT-7
    Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT-8 http://www.trt8.jus.br Ouvidoria do TRT-8
    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT-9 http://www.trt9.jus.br Ouvidoria do TRT-9
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 http://www.trt10.jus.br Ouvidoria do TRT-10
    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT-11 http://www.trt11.jus.br Ouvidoria do TRT-11
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT-12 http://www.trt12.jus.br Ouvidoria do TRT-12
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT-13 http://www.trt13.jus.br Ouvidoria do TRT-13
    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT-14 http://www.trt14.jus.br Ouvidoria do TRT-14
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15 http://www.trt15.jus.br Ouvidoria do TRT-15
    Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT-16 http://www.trt16.jus.br Ouvidoria do TRT-16
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT-17 http://www.trtes.jus.br Ouvidoria do TRT-17
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT-18 http://www.trt18.jus.br Ouvidoria do TRT-18
    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – TRT-19 http://www.trt19.jus.br Ouvidoria do TRT-19
    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT-20 http://www.trt20.jus.br Ouvidoria do TRT-20
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT-21 http://www.trt21.jus.br Ouvidoria do TRT-21
    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT-22 http://www.trt22.jus.br Ouvidoria do TRT-22
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT-23 http://www.trt23.jus.br Ouvidoria do TRT-23
    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT-24 http://www.trt24.jus.br Ouvidoria do TRT-24

    Justiça Eleitoral

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC http://www.tre-ac.jus.br Ouvidoria do TRE-AC
    Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas -TRE/AL http://www.tre-al.jus.br Ouvidoria do TRE-AL
    Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM http://www.tre-am.jus.br Ouvidoria do TRE-AM
    Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP http://www.tre-ap.jus.br Ouvidoria do TRE-AP
    Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA http://www.tre-ba.jus.br Ouvidoria do TRE-BA
    Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE http://www.tre-ce.jus.br  Ouvidoria do TRE-CE
    Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF http://www.tre-df.jus.br Ouvidoria do TRE-DF
    Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo – TRE/ES http://www.tre-es.jus.br  Ouvidoria do TRE-ES
    Tribunal Regional Eleitoral do Goiás – TRE/GO http://www.tre-go.jus.br Ouvidoria do TRE-GO
    Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA http://www.tre-ma.jus.br Ouvidoria do TRE-MA
    Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG http://www.tre-mg.jus.br Ouvidoria do TRE-MG
    Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul – TRE/MS http://www.tre-ms.jus.br Ouvidoria do TRE-MS
    Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso – TRE/MT http://www.tre-mt.jus.br  Ouvidoria do TRE-MT
    Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA http://www.tre-pa.jus.br Ouvidoria do TRE-PA
    Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB http://www.tre-pb.jus.br Ouvidoria do TRE-PB
    Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE http://www.tre-pe.jus.br Ouvidoria do TRE-PE
    Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI http://www.tre-pi.jus.br Ouvidoria do TRE-PI
    Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR http://www.tre-pr.jus.br Ouvidoria do TRE-PR
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ http://www.tre-rj.jus.br Ouvidoria do TRE-RJ
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN http://www.tre-rn.jus.br Ouvidoria do TRE-RN
    Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO http://www.tre-ro.jus.br Ouvidoria do TRE-RO
    Tribunal Regional Eleitoral de Roraima – TRE/RR http://www.tre-rr.jus.br Ouvidoria do TRE-RR
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS http://www.tre-rs.jus.br Ouvidoria do TRE-RS
    Tribunal Regional Eleitoral de Sana Catarina – TRE/SC http://www.tre-sc.jus.br Ouvidoria do TRE-SC
    Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE http://www.tre-se.jus.br Ouvidoria do TRE-SE
    Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP http://www.tre-sp.jus.br Ouvidoria do TRE-SP
    Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO http://www.tre-to.jus.br Ouvidoria do TRE-TO

    Justiça Militar

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJM/MG http://www.tjmmg.jus.br Ouvidoria do TJM-MG
    Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul – TJM/RS http://www.tjmrs.jus.br Ouvidoria do TJM-RS
    Tribunal de Justiça Militar de São Paulo – TJM/SP http://www.tjmsp.jus.br Ouvidoria do TJM-SP

     

    (Informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

    Ouvidoria dos Tribunais de Justiça do Brasil
    Créditos: ilkercelik / iStock

    Dicas para protocolar petições no Formato PDF-A no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho

    Formato PDFA para PJe-JT
    Créditos: carlotoffolo / iStock

    A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio do Ato CSJT.GP.SG Nº 423/2013, facultou o peticionamento inicial e incidental no Sistema PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho) por meio do envio de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), que foi desenvolvido pela empresa Adobe Systems, de qualidade padrão “PDF-A”.

    O padrão “PDF-A” é um formato de PDF (Portable Document Format) criado pela Adobe Systems (com direitos autorais cedidos), denominado “Archive”, que possui embutido no próprio arquivo, todas as suas características, ou melhor, qualquer leitor de arquivos do tipo PDF não precisará utilizar fontes externas ao arquivo para abri-lo.

    Existem diversas versões de PDF/A – 1, 1a, 1b e 2, todas são implementações de novas funcionalidades.

    Para salvar um arquivo na qualidade padrão “PDF-A”, basta acessar o link – https://www2.juristas.com.br/pdf-para-pdfa/ – e fazer o upload do arquivo que deseja transformá-lo em  “PDF-A”.

    Depois de clicar em Escolher o Arquivo e clicar para transformar o arquivo em “PDF-A”, efetue o download ou envie o mesmo para o seu email.

    Se tiver dúvidas, favor entrar em contato conosco via WhatsApp. Para tanto, clique aqui.

    Para mais funcionalidades da nossa ferramenta de conversão de arquivos PDF, clique aqui.

    OUVIDORIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

    A Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho é um canal de contato entre você e o Tribunal. A nossa missão é ser uma unidade institucional participativa e proativa de comunicação e interação com o cidadão-usuário, de modo a garantir a transparência das informações e a qualidade dos serviços prestados pelo Tribunal á sociedade.

    CONSULTA DE PROCESSOS NO TST Clique aqui

    Acesse o link Consulta de Processos no TST para obter informações sobre o andamento de um processo no TST, sendo necessário ter em mãos a numeração única do processo de dezesseis (16) dígitos: XXXXXX (número do processo), XX (dígito), XXXX (ano), 5 (numero da Justiça do Trabalho), XX (número do TRT), XXXX (Número da Vara). Ex: AIRR – 999-99.2018.5.99.9999.

    OUVIDORIA
    Clique aqui

    Por meio do link Ouvidoria, registre sua manifestação na forma de elogio, sugestão, solicitação, reclamação ou denúncia. Se preferir registrar uma manifestação pessoalmente, dirija-se ao Setor de Administração Federal Sul, Quadra 08, Lote 01, Bloco “A”, 3° andar, Sala 336, Tribunal Superior do Trabalho,  de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. O acompanhamento de suas manifestações pode ser realizado por meio dos seguintes canais de contato: Dique-Ouvidoria (0800-644-3444-para telefonia fixa) ou pelo email [email protected].

    No link Acesso à Informação, você poderá exercer o direito constitucional de acesso às informações públicas, conforme determina a Lei n° 12.527/2011. Se preferir registrar um pedido de informação pessoalmente, dirija-se ao Setor de Administração Federal Sul, Quadra 08, Lote 01, Bloco “A”, 3° andar, Sala 336, Tribunal Superior do Trabalho ou disque 0800-644-3444 (para telefonia fixa) e (61) 3043-4300 (para telefonia móvel), de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. O acompanhamento do seu pedido de informção pode ser realizado por meio dos seguintes canais de contato: Dique-Ouvidoria (0800-644-3444-para telefonia fixa) ou pelo email [email protected].

     


            
    Conteúdo de Responsabilidade da Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho

    Fonte: TST 

    Central de Atendimento do DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (JT):  

    Telefone: 0800 644 3444 (para atendimento de demandas dos Tribunais Regionais do Trabalho, advogados e sociedade em geral).

    Ramal: 4040 (para atendimento de demandas do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho). 


    AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS

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    Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (JT)

    O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, instituído nos termos do art. 4° da Lei n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, representa o instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – Enamat e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O Diário é de livre acesso aos interessados, independentemente de cadastro prévio.

    A contagem dos prazos processuais far-se-á conforme previsto no art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006, que deu origem ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, o qual dispõe no seu art. 6º:

    “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

    Quanto à disponibilização do DEJT no presente site, dispõe o art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 que a divulgação será feita “diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais”.

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

    Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (JT)

    Conselho Superior da Justiça do TrabalhoO Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou o novo Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (versão 2.4), integrado à Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas.

    A nova versão do Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho implementa diversas melhorias visando a melhor atender às necessidades de facilidade de uso, uniformização e transparência.

    Integrada ao Sistema, consta a Tabela Única aprovada pelo CSJT, cuja atualização mensal estará sob a responsabilidade do TST com divulgação a partir deste sítio da Internet.

    Principais vantagens da nova versão 2.4 do Sistema

    – Integra a nova Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas.
    – Opção de atualização dos índices através da Internet.
    – Opção de configuração, em tempo de execução, da pasta de dados que será acessada pelo Sistema. Útil em alguns TRT´s que têm alguma unidade que necessita acessar os cálculos feitos pelas outras unidades.
    – Exportação dos relatórios de cálculos em formato PDF – útil para publicação dos cálculos na Internet.
    – Criação do módulo de manutenção do banco de dados – correção e reindexação de tabelas.
    – Criação do módulo de execução de cópias de segurança e recuperação de dados.
    – Possibilidade de atualização dos valores do FGTS em separado.
    – Possibilidade de cálculo dos juros do FGTS (1% a.m.).
    – Integração entre o SUCJT e os Sistemas de Acompanhamento Processuais para busca dos nomes das partes.
    – Possibilidade de personalização dos valores (configurações) padrão dos cálculos e das atualizações.
    – Possibilidade do usuário personalizar a forma de apresentação do Sistema (“skins”).

    A quem se destina?

    Concebido como ferramenta destinada ao trabalho de profissionais de contabilidade, especialistas em cálculos trabalhistas e serventuários da Justiça do Trabalho, visa a elaboração de cálculos de débito trabalhistas.

    Dúvidas

    Pedimos aos interessados que leiam com bastante atenção o manual antes de utilizar o sistema. Se ainda assim permanecerem dúvidas, sugerimos verificar se há na sessão Perguntas e Respostas Frequentes uma solução para a dúvida.

    Para o envio de dúvidas, criticas ou sugestões para o programa, clique aqui e envie sua mensagem.

    Download

    – Faça o download do Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, clicando no link Instalador abaixo, e proceda a instalação. Em seguida, faça o download da Atualização das Tabelas Auxiliares e proceda a instalação.
    – Caso você já tenha instalado o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, faça o download do arquivo conversor e execute-o, faça o download do programa instalador e execute-o, atualize os valores da Atualização das Tabelas Auxiliares fazendo o download e executando o seu instalador.

    Download – Versão 2.4

    Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho – atualizado em 03/11/2005 – 09:00h

    Instalador (versão atualizada de acordo com a IN 1127 da RFB)
    Conversor (converte o banco de dados da versão 2.2 para a versão 2.3)
    Conversor (converte o banco de dados da versão 2.3 para a versão 2.4c)
    Limpa banco de dados
    Novas funcionalidades implementadas

    Atualização das tabelas auxiliares para o SUCJT (Detalhes da atualização para usar índice IPCA-E)
    A TR é um índice prefixado, ou seja, sua variação é divulgada para o mês seguinte. O IPCA-E, como índice de preços, é pós-fixado: a variação medida é a inflação do mês anterior. Sendo assim não há como obter índices diários do mês corrente.
    Tabelas auxiliares para o SUCJT (TR e IPCA-E atualizados até abril/2019) para Windows 32bits ou 64bits (atualizado em 09/04/2019 – 10h48min)

    Documentação

    Manual da versão 1.0
    Formato PDF (2.15Mb)

    Atendimento ao usuário – Responsabilidade do TRT da 20ª Região

    Sistema Único de Cálculos da JT: TRT da 20ª Região

    Índices de atualização de débitos trabalhistas: TRT da 2ª Região

    Contato: Veja acima, o link para falar com TRT

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

    Como utilizar o certificado digital A1 no Shodõ

    [attachment file=154797]

    • Acessar a opção “Configurações” do menu do assinador Shodō do Conselho Nacional de Justiça do Trabalho – Processo Judicial Eletrônico (PJe), clicando com o botão direito do mouse no ícone do Shodō na bandeja (System Tray) do sistema operacional.
    Certificado Digital A1System tray com o Shodō
    • Na tela que aparecer logo em seguida, marcar a opção “Utilizar certificado A1”
    Certificado Digital A1Tela de configuração do Shodō

     

    • Acionar o botão Localizar certificado.
    • Acionar o botão Ok.
    • Caso queira voltar a utilizar o certificado digital A3, basta acessar essa tela de configurações, desmarcar a opção “Utilizar certificado A1” e clicar o botão Ok. (Com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT)

    Adquira o seu certificado digital com a Juristas Certificação Digital: http://www.arjuristas.com.br ou http://www.e-juristas.com.br.

    Centrais de Atendimento do PJe

    Download do Navegador PJe diretamente do Portal Juristas
    Créditos: Reprodução / CNJ

    Nesse espaço do Portal Juristas estão elencados todos os dados sobre as centrais de atendimento do PJe (Processo Judicial Eletrônico) em funcionamento nos tribunais brasileiros, que foram obtidos no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Caso o tribunal almejado não esteja nas listas a seguir é porque não possui o sistema PJe em funcionamento e por isso não dispõem desse serviço de atendimento ao mesmo.

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    CNJ Conselho Nacional de Justiça PJe do CNJ
    Informações sobre o PJe do CNJ
    ☎ (61) 2326-5353
     [email protected]

    Justiça dos Tribunais de Justiça Estaduais (TJs)

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TJBA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PJe do TJBA
    Informações sobre o PJe do TJBA
    ☎ 0800-071-8522 (Bahia);
    ☎ (71) 3324-7400 (demais localidades)
    TJCE Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PJe do TJCE 1º Grau
    PJe do TJCE 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJCE
    ☎ (85) 3277-4800
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios PJe do TJDFT 1º Grau
    PJe do TJDFT 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJDFT
     [email protected]
    TJES Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo PJe do TJES
    Informações sobre o PJe do TJES
    ☎ (27) 3334-2800
     [email protected]
    TJGO Tribunal de Justiça do Estado do Goiás PJe do TJGO
    Informações sobre o PJe do TJGO
    ☎ (62) 3216-4110
    TJMA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe do TJMA 1º Grau
    PJe do TJMA 2º grau / Recursal
    Informações sobre o PJe do TJMA
    ☎ (98) 3198-4555; 3194-5739; 3194-5692
     [email protected]
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJMT Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso PJe do TJMT 1º Grau
    PJe do TJMT 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMT
    ☎ (065) 3617-3900
     [email protected]
    TJMG Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais PJe do TJMG
    Informações sobre o PJe do TJMG
    ☎ 4020-7560 (Belo Horizonte e região metropolitana)
    ☎ 0800-276-7060 (Demais localidades)
    Portal de Serviços de Informática do TJMG
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJPA Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe do TJPA 1º Grau
    PJe do TJPA 2º Grau / Recursal
    Informações sobre o PJe do TJPA
    ☎ (91) 3289-7100
    Portal de Serviços para advogados
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJPB Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba PJe do TJPB 1º Grau
    PJe do TJPB 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJPB
    ☎ (83) 3216-1404 / 1435 / 1429 / 1404 / 1438 / 1601
     [email protected]
    Horário: Das 07h às 19h em dias úteis
    TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PJe do TJPR ✉ [email protected]
    TJPE Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PJe do TJPE 1º Grau
    PJe do TJPE 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJPE
    ☎ (81) 3181-0001
     [email protected]
    TJPI Tribunal de Justiça do Estado do Piauí PJe do TJPI
    Informações sobre o PJe do TJPI
    ☎ (86) 3317 – 6600
     [email protected]
    TJRN Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PJe do TJRN 1º Grau
    PJe do TJRN 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJRN
    ☎ (84) 3616-6404
    Central de Serviços de TIC
    Horário: Das 07:30h às 18h em dias úteis
    TJRS Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul PJe do TJRS
    Informações sobre o PJe do TJRS
    ☎ (51) 3210-7965 / 7975 / 7985
     [email protected]
    Horário: Das 9:00 às 18h em dias úteis
    TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PJe do TJRO
    Informações sobre o PJe do TJRO
     [email protected]

    Justiça Federal

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TRF1 Tribunal Regional Federal da 1º Região PJe do TRF1 1º Grau
    PJe do TRF1 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRF1
     [email protected]
    TRF3 Tribunal Regional Federal da 3º Região PJe do TRF3 1º Grau
    PJe do TRF3 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRF3
    ☎ (11) 3012-1699
     [email protected]
    TRF5 Tribunal Regional Federal da 5º Região PJe do TRF5
    Informações sobre o PJe do TRF5
    ☎ (081) 3425.9241 / 9920
     [email protected]
    Horário: Das 08:00 às 20:00 horas em dias úteis

    Justiça do Trabalho

    O Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho é gerido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST.
    O CSJT disponibiliza uma Central Nacional de Atendimento exclusivo para o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Para mais informações, acesse: PJe-JT

     Central Nacional de Atendimento: ☎ 0800-200-6272 - Das 9:00 às 21:00 horas
    

    Orientações referente ao PJe da Justiça do Trabalho podem ser obtidas no Portal de ajuda disponibilizada pelo CSJT:

     https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Página_principal
    

    Para mais informações do PJe-JT nos Tribunais Regionais do Trabalho, segue abaixo:

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TRT1 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região PJe do TRT1 1º Grau
    PJe do TRT1 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT1
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT2 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região PJe do TRT2 1º Grau
    PJe do TRT2 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT2
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT3 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região PJe do TRT3 1º Grau
    PJe do TRT3 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT3
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (31) 3228-7272
     [email protected]
    TRT4 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região PJe do TRT4 1º Grau
    PJe do TRT4 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT4
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 51 3255-2700
    TRT5 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região PJe do TRT5 1º Grau
    PJe do TRT5 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT5
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT6 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região PJe do TRT6 1º Grau
    PJe do TRT6 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT6
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    Abertura de chamado
    TRT7 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região PJe do TRT7 1º Grau
    PJe do TRT7 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT7
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (85) 3308-5997 (1º Grau)
    ☎ (85) 3388-9455 (2º Grau)
     [email protected]
    Horário: Das 7:30h às 15:30h em dias úteis
    TRT8 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região PJe do TRT8 1º Grau
    PJe do TRT8 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT8
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 0800-091-1326 (Para advogados OAB-PA)
    TRT9 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região PJe do TRT9 1º Grau
    PJe do TRT9 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT9
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (41) 3310-7120
    Horário: Das 08:00 às 18:00 horas em dias úteis
    TRT10 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região PJe do TRT10 1º Grau
    PJe do TRT10 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT10
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (61) 3348-1250
     [email protected]
    TRT11 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região PJe do TRT11 1º Grau
    PJe do TRT11 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT11
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT12 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região PJe do TRT12 1º Grau
    PJe do TRT12 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT12
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (48) 3216-4099
    Horário: Das 12:00 às 19:00 horas em dias úteis
    TRT13 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região PJe do TRT13 1º Grau
    do TRT13 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT13
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    Abertura de chamado
    TRT14 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região PJe do TRT14 1º Grau
    PJe do TRT14 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT14
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT15 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região PJe do TRT15 1º Grau
    PJe do TRT15 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT15
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 0800-777-4344 Horário: Das 09:00 às 19:00 horas em dias úteis
    TRT16 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região PJe do TRT16 1º Grau
    PJe do TRT16 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT16
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (98) 2109-9500
     [email protected]
    Horário: Das 09:00 às 17:30 horas em dias úteis
    TRT17 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região PJe do TRT17 1º Grau
    PJe do TRT17 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT17
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (27) 3185-2227
     [email protected]
    TRT18 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PJe do TRT18 1º Grau
    PJe do TRT18 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT18
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (62) 3222-5304 / 5552 / 5593
     [email protected]
    Horário: Das 08:00 às 16:00 horas em dias úteis
    TRT19 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região PJe do TRT19 1º Grau
    PJe do TRT19 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT19
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (82) 2121-8172 / 8152
    TRT20 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região PJe do TRT20 1º Grau
    PJe do TRT20 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT20
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (79) 2105-8707
     [email protected]
    TRT21 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região PJe do TRT21 1º Grau
    PJe do TRT21 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT21
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT22 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região PJe do TRT22 1º Grau
    do TRT22 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT22
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT23 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região PJe do TRT23 1º Grau
    PJe do TRT23 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT23
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (65) 3648-4040
    TRT24 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região PJe do TRT24 1º Grau
    PJe do TRT24 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT24
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)

    Justiça Eleitoral

    No âmbito da Justiça Eleitoral está disponível no PJe apenas cinco classes originárias:

    • Classes Ação Cautelar
    • Mandado de Segurança
    • Habeas Corpus
    • Habeas Data
    • Mandado de Injunção
    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TSE Tribunal Superior Eleitoral PJe do TSE
    Informações sobre o PJe do TSE
    ☎ (61) 3030-8800
     [email protected]
    Formulário de solicitação de suporte ao PJe
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TRE-AM Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas PJe do TRE-AM
    Informações sobre o PJe do TRE-AM
    ☎ (61) 3030-8800
     [email protected]
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TRE-GO Tribunal Regional Eleitoral de Goiás PJe do TRE-GO
    Informações sobre o PJe do TRE-GO
    ☎ (62) 3920-4102 das 8:00 às 12:00 horas
    ☎ (62) 3920-4008 das 12:00 às 19:00 horas
     [email protected]
    TRE-RS Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul PJe do TRE-RS
    Informações sobre o PJe do TRE-RS
    ☎ (51) 3216-9539
    Formulário de solicitação de suporte ao PJe
    Horário: Das 11:00 às 18:00 horas em dias úteis
    TRE-TO Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins PJe do TRE-TO
    Informações sobre o PJe do TRE-TO
    ☎ (63) 3233-9609
    Formulário de solicitação de suporte ao PJe
    Horário: Das 11:00 às 18:00 horas em dias úteis

    Justiça Militar

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TJMMG Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais PJe do TJMMG 1º Grau
    PJe do TJMMG 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMMG
     [email protected]
    TJMRS Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul PJe do TJMRS 1º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMRS
    ☎ (51) 3214-1014
     [email protected]
    Horário: Das 09:00 às 18:00 horas em dias úteis
    TJMSP Tribunal de Justiça Militar de São Paulo PJe do TJMSP 1º Grau
    PJe do TJMSP 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMSP
    ☎ (11) 3218-3167
     [email protected]
    Horário: Das 09:00 às 19:00 horas em dias úteis

    [attachment file=”146995″]

    Em virtude da desativação do assinador Applet Java pela Justiça do Trabalho no PJe-JT, todos os usuários do PJe-JT devem fazer uso agora do Shodo ou do PJe-Office como assinador.

    O assinador Java do sistema PJe-JT foi descontinuado por motivos de segurança.

    Desta forma, os usuários do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) precisam ter pelo menos um dos dois assinadores ativos: o Shodo e/ou o PJe Office.

    Caso ainda não tenha baixado, clique nos links abaixo para efetuar o download.

    1- Download do Shodõ (Clique Aqui)

    2- Download do PJe Office (abaixo de acordo com o seu sistema operacional):

    Sistema Operacional Download
    Servidor 1
    Windows PJeOffice.exe
    MacOS 64 Bits pje-office_x64.dmg
    Debian 32 bits pje-office_i386.deb
    Debian 64 bits pje-office_amd64.deb
    Unix pje-office_unix_no_embedded.tar.gz

    Caso encontre algum problema técnico, o usuário pode ligar para a Central Nacional de Atendimento do PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no 0800-200-6272.

    #138046

    Quem desenvolveu o PJe ?

    O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um sistema computacional que foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com diversos tribunais, Conselho da Justiça Federal (CJF) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), além de contar com a contribuição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Advocacia‑Geral da União (AGU) e Defensorias Públicas.

    (Com informações do CNJ)

    Processo Eletrônico – DOWNLOADS – OABRS

    ASSINADOR DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

    ARISP – Assinador DigitalO Assinador Digital Registral de Documentos Eletrônicos é um software de assinatura de digital e verificação de assinatura no padrão PKCS#7 freeware. Foi desenvolvido baseado na legislação brasileira de certificação digital através da legislação da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    ARISP – Assinador Digital – Manual de InstalaçãoManual de Instalação do Assinador ARISP

    BRy Signer 3.1.9.0O BRy Signer é um software que tem o objetivo básico de realizar as operações de assinatura digital e carimbo de tempo de documentos eletrônicos e de verificar documentos assinados digitalmente. Com o Signer, é possível: • Assinar e co-assinar qualquer arquivo eletrônico usando certificados digitais; • Assinar e co-assinar documentos em bloco; • Adicionar carimbo do tempo a uma assinatura digital; • Abrir um documento eletrônico assinado digitalmente; • Verificar a autenticidade das assinaturas digitais; • Visualizar as identidades digitais presentes no computador; • Instalar os certificados raiz da ICP-Brasil. Suporte aos seguintes Sistemas Operacionais: Windows 2000 SP4 com as últimas atualizações Windows XP • Windows 2003 • Windows 2003 R2 Windows Vista • Windows 7 Veja o que é possível assinar digitalmente com o Signer: Contratos, procurações, relatórios diversos, códigos fontes, scripts, fotografias,reportagens, projetos arquitetônicos, petições, mandados judiciais, balanços, prontuários médicos e uma infinidade de documentos. Para poder assinar digitalmente com o BRy Signer é necessário que,além do software, o usuário seja possuidor de um certificado digital válido.

    STJ – Resolução n. 14 de 28/06/2013Regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça

    GERADOR DE ARQUIVOS PDF

    Ferramenta de conversão de Arquivos PDF do Portal Juristas

    A ferramenta de conversão de Arquivos PDF do Portal Juristas é um aplicativo para cortar e agrupar seus documentos no formato PDF. O Portable Document Format é um formato de arquivo criado pela Adobe e ficou muito popular devido a sua utilidade. A maior vantagem deste formato é a possibilidade de compartilhar documentos que podem ser lidos ou impressos sem a necessidade de se ter instalado o programa que gerou o arquivo.

    Nesta ferramenta é possível criar arquivos PDF a partir de diversos formatos de arquivos, tais como: JPG, DOC, XLS, entre outros, bem como, ainda, é possível fazer o caminho inverso, ou seja, transformar PDF em arquivos DOC, JPG, XLS, etc.

    Além disso, a ferramenta permite o envio dos arquivos gerados via email, o que facilita seu armazenamento.

    JAVA

    JavaO Java é a base para praticamente todos os tipos de aplicações em rede e é o padrão global para o desenvolvimento e distribuição de aplicações móveis, jogos, conteúdo baseado na Web e softwares corporativos. Com mais de 9 milhões de desenvolvedores em todo o mundo, de forma eficiente, o Java permite que você desenvolva, implante e use aplicações e serviços estimulantes.

    MAC OS – PROGRAMAS

    Driver para Leitora HomologadasDriver para Leitora Homologadas

    Driver para Tokens HomolgadosDriver para Tokens Homologados

    MANUAIS CERTIFICADO DIGITAL

    Brochura – O que é o certificado DigitalBrocura em formato PDF que explica em uma linguagem simples o que é certificado digital

    MANUAIS DO E-STJ

    Tutorial para acesso ao Peticionamento Eletrônico e Visualização de Processos EletrônicosEste tutorial visa preparar o computador com os softwares necessários para a utilização dos sistemas de visualização de processos e cadastro de petição eletrônica

    Manual de utilização do E-ThemisGuia de utilização do Portal do Processo Eletrônico E-Themis do TJRS. Estão organizadas conforme as funcionalidades disponíveis.

    MANUAIS DO SISTEMA DO PJE-JT (TRT4)

    Como configurar o computador para o PJe-JTManual elaborado pela equipe técnica do TRT4 que explica como configurar o computador para a utilização do PJe-JT

    Manual de configuração de cabeçalhosManual de configuração de cabeçalhos no Pje-JT

    Manual do Advogado (CSJT)Manual do Advogado do Pje-JT (CSJT)

    Manual do peticionamento avulsoManual do peticionamento avulso no PJe-JT

    PJe-JT – Banco de imagens do sistemaSaiba o significado dos ícones do sistema PJe-JT

    MANUAIS DO SISTEMA E-CNJ

    E-CNJ – Manual de Partes/MagistradoManual de Partes/Magistrado no E-CNJ

    E-CNJ – Manual de Petição em processo que o usúario não é parteManual de Petição em processo que o usúario não é parte no E-CNJ

    E-CNJ – Manual de PeticionamentoManual de Peticionamento no E-CNJ

    E-CNJ – Manual de Requerimento Inicial EletrônicoManual de Requerimento Inicial Eletrônico no E-CNJ

    NAVEGADORES

    Mozilla Firefox 16Navegador Mozilla Firefox 16

    Mozilla Firefox 20Navegador Mozilla Firefox 20

    Mozilla Firefox 22Navegador Mozilla Firefox 22

    Firefox Portable para PJe ? TRT 4ª RegiãoVersão do Firefox Portable, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contendo todas as configurações necessárias para utilização do PJe-JT.

    WINDOWS 7, VISTA, XP – PROGRAMAS

    Token GD Burti GD Starsign

    Token GD Burti GD Starsign

    WINDOWS 8 – PROGRAMAS

    Driver da Leitora e Token (Gemalto) para Windows 32 bitsDriver da Leitora e Token (Gemalto) para Windows 32 bits

    Driver da Leitora e Token (Gemalto) para Windows 64 bitsDriver da Leitora e Token (Gemalto) para Windows 64 bits

    Gerenciador Criptográfico SafeSign para Windows 32 bitsGerenciador Criptográfico SafeSign para Windows 32 bits

    Gerenciador Criptográfico SafeSign para Windows 64 bitsGerenciador Criptográfico SafeSign para Windows 64 bits

    Instalador Hierarquia Completa ICP-BrasilInstalador Hierarquia Completa ICP-Brasil

    Token GD Burti GD Starsign para Windows 32 bitsToken GD Burti GD Starsign para Windows 32 bits

    PJE: Dicas e Perguntas Frequentes – TRT7

    Tutoriais do PJe

    O CSJT disponibilizou um curso auto-instrucional sobre o PJe de 1º Grau. São vídeos demonstrativos que auxiliam os usuários na utilização do sistema através dos vários perfis de usuários (advogado, magistrado, perito etc). Apesar de o material ter sido construído utilizando a versão 1.4.4 do PJe, o curso é um bom começo para as pessoas que estão utilizando o sistema pela primeira vez ou que queiram conhecer melhor as funcionalidades disponíveis.

    Acesse este link http://ead.csjt.gov.br/course/view.php?id=71 e clique no botão “Acessar como visitante”.

    Ambiente do computador

    Arquivo PDF maior que 1.5 Mb. Como anexá-lo no PJe em detrimento desta limitação ?

    Utilize a ferramenta de conversão de PDFs do Portal Juristas para dividir o arquivo PDF em vários arquivos com tamanhos menores.  Acesse: http://www.juristas.com.br/pdf

    Obs: Caso o documento possua uma única página e esteja acima de 1.5MB, você poderá reduzir o tamanho do arquivo também na ferramenta de manipulação de arquivos PDFs do Portal Juristas. Acesse: http://www.juristas.com.br/pdf

    Na tela de acesso ao PJe, existe um botão “Verificação de Ambiente” logo abaixo do botão Entrar. Para que serve?

    Recomendamos que você clique nesse botão antes mesmo de entrar no sistema. Isso porque ele fará três verificações importantes nas configurações de seu computador, indicando se ele está apto para operar com o PJe: navegador de internet, java, plugins (programas acessórios) e se as janelas pop-ups estão desbloqueadas.

    Navegador de internet

    O navegador recomendado para uso no PJe é o Firefox versão 20 ou superior. Ele pode ser de obtido gratuitamente em http://br.mozdev.org/download/ . Tanto o Internet Explorer quanto o Google Chrome já foram testados pelos desenvolvedores e apresentaram problemas.

    Por que o botão “Assinar” mostra a expressão “carregando o assinador”?

    Provavelmente, porque o Java Runtime Enviroment de sua máquina, ou simplesmente Java, deve estar desativado ou desatualizado (abaixo da versão 1.6). O Java é um plugin (programa acessório) necessário para a execução de tarefas no navegador de internet e sua falta também impede a navegação correta no sistema PJe. Versões atualizadas do Java podem ser obtidas gratuitamente em http://www.java.com/pt_BR/ . Sempre que aparecer alguma mensagem perguntando sobre a ativação do plugin Java, o usuário deve responder que aceita.

    Desbloqueio de pop-ups

    São aquelas janelas que abrem vez por outra no computador quando se está navegando na internet. É um pouco chato conviver com elas, mas quando estiver usando o PJe, você precisa desbloqueá-las dentro das configurações do Firefox. Siga o seguinte caminho: Ferramentas-Opções-Conteúdo e desmarque a opção bloquear pop-ups.

    Adobe Flash Player

    Necessário para o funcionamento de algumas telas do PJe, como a inclusão de partes e a anexação de petições e documentos. Sem o Flash instalado, os botões para executar estas ações não aparecem. Hoje, praticamente todas as máquinas têm esse software, responsável por rodar os vídeos do YouTube. Baixe ou atualize aqui: http://get.adobe.com/br/flashplayer/

    Instale o certificado digital no computador

    Não basta fazer o certificado, é preciso instalá-lo na máquina que você irá trabalhar. Isso significa que, se você for peticionar a partir de um computador que não seja o seu, será preciso verificar se ele também tem o certificado digital instalado.

    Sistema

    Não consigo fazer nada no PJe e trata-se de uma situação que envolve medida urgente. Como proceder?

    O primeiro passo é ligar para o 0800 606 4434 e entrar em contato com os orientadores do PJe. Caso eles não resolvam o problema, dirija-se a uma sala da OAB ou à Central de Atendimento PJE no Fórum Autran Nunes, para a primeira instância, ou ao Protocolo do TRT-7, para a segunda instância. Não deixaremos que você perca um prazo ou tenha qualquer direito violado em virtude de falhas no sistema.

    Quando tento cadastrar meu certificado digital no PJe, o sistema informa que houve uma inconsistência dos dados que constam na Receita Federal. O que fazer?

    Isso acontece em razão de alguma divergência entre o cadastro da OAB-CE e o da Receita. Se isso ocorrer, o cadastro não será concluído. O advogado então deverá confirmar os seus dados no sistema e ir até a Central de Atendimento ao PJE no Fórum Autran Nunes, ao Protocolo do TRT-7, caso esteja em Fortaleza, ou qualquer unidade judiciária fora da capital, munido dos documentos que comprovem as informações utilizadas na tentativa de cadastro do PJe. Dessa forma, o servidor da justiça do trabalho poderá fazer a verificação da autenticidade dos documentos e ativar o cadastro do advogado.

    Se o autor da ação trabalhista não tiver CPF, como devo proceder?

    Numa situação de urgência, em que o prazo para a propositura da ação esteja no limite, você deve procurar a Central de Atendimento ao PJE no Fórum Autran Nunes, para o 1º Grau, o Protocolo do TRT-7, para o 2º Grau, caso esteja em Fortaleza, ou qualquer unidade judiciária fora da capital. Lá, os servidores irão auxiliá-lo no protocolo e também habilitá-lo nos autos. Não sendo uma situação de urgência, peça para seu cliente providenciar o CPF.

    No campo Cadastro de Processo, existe uma aba chamada Documentos de Identificação. Preciso preenchê-la?

    Não há necessidade de preencher os dados dessa aba. No entanto, se você optar por preencher um deles, terá que preencher todos os campos.

    Trabalho num escritório com vários advogados, e todos eles constam na procuração outorgada pela parte. Se eu quiser que eles recebam as comunicações processuais, devo cadastrar todos como procuradores no processo?

    Antes de mais nada, você só conseguirá cadastrá-los no processo se eles já estiverem se cadastrado no PJe. Caso contrário, eles não terão como acessar as intimações e outras comunicações processuais.

    Com relação ao cadastro de procuradores, há uma distinção entre o procedimento da petição inicial e o da contestação. No caso da inicial, o advogado pode fazer a habilitação dos colegas no momento do cadastro da ação. Se preferir, poderá fazê-lo posteriormente por petição intermediária, informando o CPF de cada advogado.

    Na contestação, não há como habilitar mais de um advogado do escritório além daquele que a assina. Os demais profissionais devem ser habilitados posteriormente, por petição intermediária, também informando-se o número do CPF de cada advogado.

    E se um advogado que está na procuração ainda não se cadastrou no PJe? Posso cadastrá-lo no processo que estou protocolando?

    O sistema não permite, por uma razão muito simples: o advogado não cadastrado no PJe, por não ter acesso ao processo, não consegue visualizar as comunicações processuais no Painel do Advogado.

    Caso o réu não possua CPF ou CNPJ, como faço?

    Você deve marcar a opção “Não possui esse documento” e avançar no cadastro do processo.

    Minha inicial tem um pedido de liminar ou antecipação de tutela. Como informo o juízo pelo sistema?

    Na aba Características do Processo, você deve marcar a opção que pergunta se seu processo tem algum pedido de urgência. Isso é muito importante, já que o PJe trabalha com fluxos predefinidos e, desta forma, seu processo irá diretamente para a análise do magistrado.

    Eu posso anexar as petições como arquivos PDF?

    Não, pois o PJe não reconhece arquivo PDF como petição, apenas como documento. Recomendamos fortemente que seja utilizado o editor de textos do PJe para peticionar. O formato PDF deve ser utilizado apenas para os documentos que acompanham as petições.

    Qual a melhor forma de utilizar o editor de textos do PJe?

    O editor de textos do PJe não possui, atualmente, uma opção de salvamento automático. Assim, sugerimos redigir sua petição no editor de textos que você já está acostumado, salve-a, copie o texto e cole no editor do PJe. Verifique a formatação de sua petição redigida no editor de textos e, caso necessário, efetue as devidas correções. Evite utilizar caracteres especiais.

    Posso utilizar cabeçalhos e notas de rodapé na petição?

    Esses são dois complicadores. No caso dos cabeçalhos, evite, pois geralmente há alguma imagem embutida e o editor do PJe tem dificuldade de fazer a conversão de arquivos de imagem. Já as notas de rodapé podem ser utilizadas, mas serão automaticamente deslocadas para o final da petição.

    Quando assino digitalmente a petição inicial, minha ação já está automaticamente protocolada?

    Ainda não. Você não pode esquecer de clicar no botão protocolar, dentro da aba Processo, depois que assinar digitalmente sua petição e documentos.

    Como funciona o envio da contestação?

    Conforme prevê o art. 22 da Resolução 94/2012 do CSJT, tanto a contestação quanto os documentos que a acompanham devem ser encaminhados eletronicamente antes da realização da audiência. Fica também facultada a apresentação de defesa oral, por até 20 minutos, conforme disposto no art. 847 da CLT.

    Se eu deixar para efetuar a assinatura da contestação na audiência, não corro o risco de o computador do tribunal não reconhecer meu certificado digital?

    Sim, infelizmente, isso pode acontecer. Para evitar esse transtorno, recomendamos levar para a audiência o notebook que você costuma utilizar quando trabalha com o PJe, assinando a contestação a partir dele.

    Qual a melhor forma de anexar documentos no processo?

    O importante é não misturar documentos de naturezas diversas. Não agrupe num mesmo arquivo, por exemplo, cartões-ponto com contracheques, pois isso dificulta a análise do processo tanto pelo pessoal do Judiciário quanto pelos próprios advogados. Em segundo lugar, no campo “Descrição”, acrescente alguma informação que seja útil para a consulta dos autos. Por exemplo, se você está anexando os cartões-ponto do mês de janeiro de 2012, digite 01-2012. Pode parecer apenas um detalhe, mas facilita bastante a consulta dos autos eletrônicos.

    Como são feitas as comunicações processuais no PJe?

    A citação continua sendo feita pelos Correios, diretamente ao réu. Quanto às intimações e notificações das partes através dos advogados habilitados, houve uma mudança radical: o PJe não intima por diários eletrônicos ou em jornal, apenas pelo Painel do Advogado dentro do próprio PJe.

    As únicas publicações em diário eletrônico são relativas a atos e comunicações públicas, como os editais.Ainda assim, são feitas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (Dejt) , uma publicação eletrônica nacional mantida pelo CSJT.

    Se as intimações e as notificações não são publicadas em diários, como fazer o acompanhamento?

    Você deve acessar diariamente o Painel do Advogado no PJe.

    Quando começa a contar o prazo?

    No primeiro dia útil seguinte à abertura do arquivo contendo a intimação, o que equivale à tomada de ciência. Caso você não abra o arquivo em dez dias após a disponibilização no Painel do Advogado, o prazo começa a contar no primeiro dia útil seguinte.

    Última Atualização: Quarta, 10 Agosto 2016 10:05

    (Com informações do TRT7 -Wellington Luiz Gaboardi)

    Necessidade de instalação do assinador Shodõ

    A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa que está prevista na versão 1.16 do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), que será lançada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no mês de novembro, a desativação do Java Applet utilizado para acessar e assinar documentos no sistema PJe.

    Assim, a partir da versão 1.16, os usuários do PJe deverão utilizar o novo assinador Shodõ da Justiça do Trabalho, cujo roteiro de instalação já está disponível.

    Alternativamente, o TRT da 4ª Região disponibilizou a solução PJe Portable, ferramenta para instalação e configuração do Mozilla Firefox com o novo assinador Shodõ.

    Clique para baixar agora do PJe Portable – versão 1.6.2

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    Shodõ

    Shodõ - Assinador DigitalA versão 1.16.2 do sistema Processo Judicial Eletrônico foi implantada no TRT-ES nos dias 16 e 17 de dezembro. A nova versão do PJe traz a  obrigatoriedade de utilização da ferramenta Shodõ para assinatura digital de documentos eletrônicos.

    Shodõ, que significa “arte da caligrafia”, em japonêsé um aplicativo que deve ser instalado nos computadores de todos os usuários do sistema, inclusive advogados, procuradores e peritos. O software será necessário para que os usuários validem juridicamente documentos e processos digitais.

    O aplicativo desenvolvido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) vai facilitar o acesso ao PJe. Com o Shodõ, o usuário poderá utilizar qualquer versão do Firefox. Porém, será necessária a instalação do Java 8. Atualmente, a atualização do navegador não é permitida devido à incompatibilidade de algumas versões do Firefox com a tecnologia Java.

    De acordo com o diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic), Johnathan Marques Silveira Carioca, no TRT-ES, o Shodõ vai substituir o assinador digital atual, o Java Applet. “Com isso, a expectativa é de que o usuário não tenha mais problemas de acesso”, afirmou Johnathan.

    Confira aqui o vídeo tutorial de instalação do Shodõ preparado pelo TRT-ES e baixe aqui o Java 8. Mais informações pelo suporte ao PJe (27) 3185-2227 (usuários externos) ou 7 (usuários internos) ou pela Central de Atendimento (Seate/Setic) (27) 3185-2228.

    Transição

    Do dia 6 até o dia 16 de dezembro, os usuários do PJe tiveram duas opções para assinatura digital: o Java Applet (forma de acesso atual) e o Shodõ:

    Desde o dia 17 de dezembro, o Shodõ passou a ser a única ferramenta de assinatura digital disponível.

    Processos eletrônicos da Justiça do Trabalho podem ser acessados por aplicativo de celular

    Justiça do Trabalho Eletrônica - JTECom o objetivo de facilitar o acesso a informações dos processos eletrônicos, proporcionando maior agilidade e comodidade aos usuários, a Justiça do Trabalho desenvolveu o aplicativo JTe para telefones celulares que utilizam sistemas operacionais Android e iOS. Por meio do aplicativo é possível consultar documentos do processo, movimentações, pautas de audiências e jurisprudência, além de notícias. Até o momento, a ferramenta disponibiliza os processos da 4ª Região (RS) e da 5ª Região (BA), e até o fim do ano, todos os TRTs estarão inseridos no programa, permitindo que o usuário selecione qual o Regional de sua preferência.

    O software é gratuito. Basta fazer o download na Play Store (Android) e na App Store (Apple/iOS), podendo ser localizado pelo nome “JTe” na pesquisa.

    Além da consulta processual, o aplicativo fornece outras funcionalidades, como o acesso à decisões, acompanhamento de notícias, jurisprudências e pautas de audiências, além de emitir boletos para pagamentos, entre outros.

    Saiba mais sobre as funcionalidades do JTe

    Consulta processual – A consulta pode ser feita informando o número do processo, ano e código da Vara. Em “Meus Processos”, são listados todos os processos associados ao usuário.

    Processos favoritos – O usuário pode definir quais processos pretende acompanhar permanentemente, fixando-os como favoritos. Pode, também, receber notificações das movimentações, acessar os detalhes e adicionar notas locais e marcadores.

    Jurisprudência – Permite a consulta de jurisprudência por conteúdo, ementa, ano, magistrado e Órgão. É possível adicionar acórdãos pesquisados como favoritos, bem como compartilhá-los através de outros aplicativos instalados no celular.

    Pauta – O usuário pode pesquisar as pautas de audiências e de sessões, adicionar o compromisso na agenda do seu telefone celular, receber notificações sobre a proximidade da audiência e visualizar os detalhes dos processos.

    Notícias – Este módulo permite o acesso rápido a notícias disponibilizadas pelo TRT.

    Notificações – Exibe as notificações enviadas pelo aplicativo, tais como avisos do TRT e movimentações processuais.

    Prazos abertos – Permite ao advogado acessar os seus processos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) com prazos em curso.

    Ferramentas – Permite verificar a autenticidade de um documento produzido no PJe através da leitura do código de barras pelo celular.

    Fonte: TRT-4 via CSJT

    OAB disponibiliza livro sobre o PJe para download grátis

    TST e CSJT divulgam tutoriais sobre uso do PJe e sua implantação no TribunalO livro “Processo Judicial Eletrônico”, coletânea coordenada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo presidente da Comissão Nacional de Tecnologia da Informação da OAB, Luiz Cláudio Allemand, já se encontra disponível para download gratuito na Biblioteca Digital da OAB.

    A coletânea reúne experiências relatadas pelos membros da Comissão Nacional de Tecnologia da Informação da OAB, vivenciadas do início de 2013 até o fim de 2014. A obra já aborda, inclusive, o PJe sob a ótica do Marco Civil da Internet, sancionado pela presidência da República em abril do ano passado.

    “O livro traz artigos de renomados professores, advogados e de todos que de alguma forma estão experimentando os problemas do PJe. A visão é global, pois vários dos autores que construíram a obra são presidentes das comissões de Tecnologia da Informação das seccionais da OAB”, aponta Luiz Cláudio Allemand, que também é representante da entidade no Comitê Gestor do PJe junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Ele alerta ainda que, “como o PJe está sempre em construção, em constante movimento, não há ainda uma previsão para o lançamento de um novo volume, mas o registro das memórias é suficiente para encarar essa nova etapa”.

    Clique aqui para fazer o download gratuito do livro.

    Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Solução de Problemas no PJe do TRT da 14ª Região

    TST e CSJT divulgam tutoriais sobre uso do PJe e sua implantação no Tribunal

    1. CARREGANDO ASSINADOR

    O Firefox está desativando o JAVA sem aviso. Verifique se ao acessar o PJe aparece um ícone ao lado do endereço com a seguinte mensagem: ‘”Pela sua segurança, alguns plugins foram desativados“. Se clicar no botão “Ativar“, na próxima vez que tentar acessar o PJe o plugin será desativado novamente. Um pouco abaixo tem a opção “Ativar todos os plugins“. Clicando na seta ao lado desta opção tem a opção “Sempre ativar plugins deste site” que é a opção que faz o Firefox parar de desativar o JAVA.

    java pje trt14

    As versões mais novas do FIREFOX podem demonstrar este comportamento não presente nas versões anteriores. Caso o ícone citado não apareça, é necessário limpar o cache do navegador (memória temporária) pressionando simultaneamente as teclas CTRL + SHIFT + DEL, selecionar todas as opções na tela e clicar no botão “LIMPAR“. O FIREFOX deve ser reiniciado e o site do PJE deve ser acessado novamente.

    Também deve ser verificado se o plugin java está ativado no menu FERRAMENTAS > COMPLEMENTOS. Deve estar ativado o plugin de nome ‘JAVA (TM) PLATFORM SE [NUMEROS DA VERSÃO]’.

    2. PROBLEMA EM INCLUIR ANEXOS

    Se o usuário não consegue anexar documentos e protocolar petições, o problema pode ser o tamanho do nome do arquivo. Portanto, sugerimos que reduza o nome dos mesmos.

    Exemplo:

    De: DIRETORIA GERAL – CARTA PRECATORIA PROCESSO 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF

    Para: DG – CP 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF

    Também poderá haver problema quando existir um espaço imediatamente antes do último ponto (antes da extensão) do arquivo.

    Por exemplo:

    • Guia de Depósito .pdf (não envia);

    • Guia de Depósito.pdf (envia normalmente).

    Além disso, o documento não pode conter um caractere inválido. O caractere ‘ª’, em ‘1ª VARA’, por exemplo, não fica correto ao ser colado (mostra um retângulo). Nesse caso, apague-o e digite novamente.

    3. PROBLEMAS COM TEXTOS ELABORADOS NO MS-WORD E COLADOS DENTRO DO PJE

    Mesmo utilizando o ícone de “Colar (copiado do WORD)” ou “Colar como texto simples” , ainda assim podem restar caracteres especiais trazidos pelo editor de texto, os quais geram erro no momento de gravar ou de assinar a Petição, Contestação ou outro tipo de documento produzido pelo advogado. Nestes casos existe um último recurso cujos passos seguem abaixo:

    • Baixe e instale o aplicativo Notepad++;

    • (http://www.baixaki.com.br/download/notepad-.htm);

    • Abra o aplicativo e deixe o editor em branco deletando qualquer texto que porventura exista;

    • Selecione e copie (Ctrl+C) todo o texto elaborado no Word. Após isto cole (Ctrl+V) dentro do Notepad++;

    • Selecione todo o texto no editor do Notepad++, vá em “Linguagem ? H ? HTML”;

    • Feito isto o seu texto foi convertido para o formato HTML. Basta agora selecioná-lo todo, copiar e colar no editor do PJe, utilizando o botão de “Colar como Texto Simples“.

    • Agora basta configurar algumas formatações de alinhamento e assinar o documento para anexá-lo ao processo.

    4. USUÁRIO NÃO CONSEGUE ACESSAR PJe

    Alguns usuários, mesmo com certificado sem problema, não conseguem acessar o PJE porque ainda não estão cadastrados. E a mensagem de erro sem sempre deixa isso claro. Por exemplo, algumas mensagens de erro que acontecem porque o usuário não está cadastrado são do tipo:

    ‘Problema na autenticação’

    ‘Problema com a Receita’

    ‘Login inválido’

    ‘Certificado inválido’

    Nesses casos, sempre verificar primeiro se a pessoa tem cadastro no PJE.

    5. COMO CONTORNAR ADVERTÊNCIA DE SEGURANÇA DA NOVA VERSÃO DO JAVA (release 7 10.21.2.11)

    Com a atualização do Java para versão 7 release 10.21.2.11, ao acessar o sistema a seguinte mensagem passou a aparecer:

    O Java descobriu componentes da aplicação que poderiam indicar uma preocupação com a segurança. Entre em contato com o fornecedor da aplicação para assegurar que ela não tenha sido violada. Bloquear a execução de componentes possivelmente não seguros?

    A mensagem não oferece a opção ‘não perguntar mais’.

    Solução de contorno: ir no Painel de Controle > Java > Avançado > Desativar verificação.

    6. PROCESSO INCIDENTAL AO SER PROTOCOLADO: ABA ‘ANEXAR PETIÇÕES/DOCUMENTOS’ NÃO APARECE

    Para que a aba ‘Anexar petições/documentos’ seja habilitada, primeiro deve-se preencher as informações das abas ‘Assuntos’ e ‘Partes’.

    7. ERRO AO ASSINAR DOCUMENTOS

    Em algumas telas em que a assinatura é requerida, o sistema pode apresentar erro na página ao tentar assinar. Para contornar este problema, mude o campo ‘Tipo de documento’ para outro qualquer (sem salvar), logo em seguida escolha novamente o ‘Tipo de Documento’ anterior e clique em assinar.

    Importante: faça uma cópia do teor do documento antes de realizar este procedimento.

    8. ERRO: “NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A AUTENTICAÇÃO: NULL”

    Refere-se, em regra, à falta de cadeia de certificado ou drive do cartão/token, caso o usuário tenha realizado o cadastro. Solução: Entrar em contato com a autoridade certificadora ou com o suporte técnico especializado.

    9. ERRO: “NÃO CONSIGO ME CADASTRAR COMO ADVOGADO NOS AUTOS QUE JÁ CONTA COM UM ADVOGADO PARA A PARTE QUE SOU PROCURADOR”

    Refere-se a um bloqueio do PJe-JT que não permite o cadastro do segundo advogado pelo público externo. Solução: usar a ferramenta de peticionamento avulso solicitando à unidade responsável a habilitação nos autos;

    10. COMO PROCEDER QUANDO AO SE TENTAR ASSINAR DIGITALMENTE NO PJ-E APARECER A MENSAGEM ‘CARREGANDO ASSINADOR’?

    R: Deve-se ativar o JavaTM (Ferramentas>Complementos>Plugins). Caso o erro persista:

    Desinstalar o Java (em Painel de Controle > Adicionar e remover programas);

    Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas’ (esse é o passo mais importante);

    Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas (x86)’, se houver essa pasta;

    Reiniciar o computador;

    Acessar o PJ-e sem o Java instalado;

    Seguir o link indicado pelo PJ-e e baixar o instalador do Java (se o PJ-e não mostrar nenhum link, acessar e baixar o Java diretamente de http://java.com);

    Fechar o navegador;

    Instalar o Java;

    Abrir o navegador e acessar o PJ-e;

    11. CADASTRAMENTO

    11.1. ‘Erro inesperado’:

    * Provavelmente o CEP que está cadastrado na Receita Federal não é o mesmo que está na base de dados da OAB. O advogado deve acessar http://www.receita.fazenda.gov.br, com o certificado digital, clicar em ‘acesso ao e-cac’, clicar em Cadastro>Alterar endereço no CPF, corrigir o CEP e retomar o cadastramento no PJ-e.

    11.2. ‘Erro de autenticação: null’

    * Provavelmente o seu certificado digital não está sendo reconhecido na máquina em você está logando. Para que o usuário possa assinar documentos será necessário que esteja instalada em seu computador a cadeia de certificação da ICP-Brasil. A página http://www.iti.gov.br/index.php/icp-brasil/repositorio possibilita baixar e ensina como instalar. Consulte um técnico especializado para ajudá-lo nesta tarefa.

    11.3. Tentei me cadastrar, mas ocorreu inconsistência com os dados da OAB ou RFB

    Caso o cadastro ainda não tenha sido concluído, o advogado deve limpar o campo ‘letra’ referente ao número da OAB e tentar novamente.

    Se o procedimento anterior não resolver, o advogado deve finalizar o cadastro (escolher a opção ‘Sim’ ao final) e procurar a Central de Autoatendimento da jurisdição mais próxima que utilize o PJ-e, portando CPF e carteira da OAB, para validar o cadastro.

    Fonte: TRT-14

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    PJe: Dicas do TRT-Bahia para problemas técnicos

    1. Existe um setor de suporte ao PJe no TRT5?

    R: Sim. O setor chama-se Núcleo de Suporte Operacional ao PJe – NUSOP, funciona no 5º andar do Fórum Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, Comércio. Telefone para contato: (71) 3284-6777. No entanto, para registrar chamados para problemas técnicos ou de operação, siga o fluxo indicado no item ‘3’, abaixo.

    2. Quais as atribuições do Núcleo de Suporte Operacional ao PJe (NUSOP)?

    R: Orientar usuários internos e externos acerca do manuseio do PJe, homologar novas versões do sistema e contribuir para o melhor funcionamento, desenvolvimento e aprimoramento do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do TRT5, bem como encaminhar demandas para a Equipe de Sustentação do PJe, que está lotada na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC.

    3. Como funciona o fluxo de atendimento do NUSOP?

    R: O usuário aciona o help desk através do telefone (71) 3284-6777 ou pela intranet (seticatende.trt5.jus.br) e descreve a sua demanda. O atendente registra o chamado, informa o número do chamado, que deve ser guardado pelo usuário, e encaminha para o NUSOP. Este avalia o problema, encaminhando-o para a área técnica, resolvendo-o (se for chamado de negócio) ou encaminhando-o para os Administradores de Tecnologia de Informação (TI) (se for chamado técnico), que podem resolvê-lo ou enviá-lo para o CNJ/CSJT, através de um chamado no JIRA (ferramenta para abertura de chamados naqueles órgãos), de tudo ficando ciente o usuário.

    4. Qual a diferença entre chamado técnico e de negócio?

    R: O chamado técnico refere-se a problemas operacionais que impedem o bom funcionamento do Pje (exemplo: impossibilidade de assinar documentos ou ‘travamento’ do processo em alguma tarefa) enquanto que chamado de negócio é aquele em que o usuário tira dúvidas acerca de questões processuais ou de manuseio do sistema (exemplo: orientações sobre como arquivar um processo ou como retificar uma autuação).
    PROBLEMAS MAIS FREQUENTES

    1. CARREGANDO ASSINADOR

    O Firefox está desativando o JAVA sem perguntar. Verifiquem se ao acessar o PJe aparece um ícone ao lado do endereço com a seguinte mensagem ‘Pela sua segurança, alguns plugins foram desativados’. Se clicar no botão ativar, na próxima vez que tentar acessar o PJe o plugin será desativado novamente. Um pouco abaixo tem a opção ‘Ativar todos os plugins’. Clicando na seta ao lado desta opção tem a opção ‘Sempre ativar plugins deste site’, que é a opção que faz o Firefox parar de desativar o JAVA.

    As versões mais novas do FIREFOX podem demonstrar este comportamento não presente nas versões anteriores. Caso o ícone citado não apareça, é necessário limpar o cache do navegador (memória temporária) pressionando simultaneamente as teclas CTRL + SHIFT + DEL, selecionar todas as opções na tela e clicar no botão LIMPAR. O FIREFOX deve ser reiniciado e o site do PJE deve ser acessado novamente. Também deve ser verificado se o plugin java está ativado no menu FERRAMENTAS > COMPLEMENTOS. Deve estar ativado o plugin de nome ‘JAVA (TM) PLATFORM SE [NUMEROS]

    2. ESQUECEU SENHA DE PUBLICADOR NO DEJT

    Se o usuário interno esqueceu sua senha de publicador no DEJT, basta acessar o site e clicar em ‘Esqueci a senha’.

    3. PROBLEMA EM INCLUIR ANEXOS E PROTOCOLAR PETIÇÕES

    Se o usuário não consegue anexar documentos e protocolar petições, o problema pode ser o tamanho do nome do arquivo. Portanto, sugerimos que reduza o nome dos mesmos.

    Exemplo

    De: DIRETORIA GERAL – CARTA PRECATORIA PROCESSO 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF

    Para: DG – CP 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF

    Também poderá haver problema quando houver um espaço imediatamente antes do último ponto (antes da extensão) do arquivo.

    Por exemplo:

    · 11. Guia de Depósito .pdf (não envia)

    · 11. Guia de Depósito.pdf (envia normalmente)

    · 11 . Guia de Depósito.pdf (envia normalmente, por não ser o último ponto)

    Além disso, o documento não pode conter um caractere inválido. O caractere ‘ª’, em ‘1ª VARA’, por exemplo, não fica correto ao ser colado (mostra um retângulo). Nesse caso, apague-o e digite novamente.

    4. EDITOR ESTRUTURADO (USUÁRIO INTERNO) – COMO COLAR OS TEXTOS

    Ao colar um texto no editor estruturado, usar o ícone ‘Colar (copiado do WORD)’ ao inves do Ctrl + V. Isso vale para qualquer tipo de petição (inicial ou não).

    5. EDITOR ESTRUTURADO – CARACTERES ESPECIAIS E REMOÇÃO DE TÓPICOS

    O erro ‘org.hibernate.exception.GenericJDBCException: Could not execute JDBC batch update’ acontece ao tentar salvar o documento estruturado que contém alguns caracteres especiais, normalmente ao ser copiado e colado. A solução de contorno é, após colar o texto no editor estruturado, substituir (apagar e digitar novamente) esses caracteres de acordo com a lista:

    Aspas inclinadas (˝) – trocar por aspas normais/verticais (‘)

    Travessão (–) – trocar por hífen (-)

    Se o erro já tiver acontecido, é preciso fechar o documento estruturado e abri-lo novamente antes de tentar salvar de novo. Pode acontecer o erro ‘org.hibernate.HibernateException: Found two representations of same collection: br.com.infox.editor.entity.ProcessoDocumentoEstruturado.processoDocumentoEstruturadoTopicoList’ se um ou mais tópicos foram removidos do documento. Nesse caso, fechar a mensagem de erro e salvar novamente. Para conferir se o documento foi salvo corretamente, fechar o editor e abri-lo novamente. Verificar se as alterações realizadas persistiram.

    6. USUÁRIO NÃO CONSEGUE ACESSAR PJe

    Alguns usuários, mesmo com certificado sem problema, não conseguem acessar o PJE porque ainda não estão cadastrados. E a mensagem de erro sem sempre deixa isso claro.

    Por exemplo, algumas mensagens de erro que acontecem porque o usuário não está cadastrado são do tipo:

    – ‘Problema na autenticação’;

    – ‘Problema com a Receita’;

    – ‘Login inválido’;

    – ‘Certificado inválido’;

    Nesses casos, sempre verificar primeiro se a pessoa tem cadastro no PJE.

    7. COMO CONTORNAR ADVERTÊNCIA DE SEGURANÇA DA NOVA VERSÃO DO JAVA (release 7 10.21.2.11)

    Com a atualização do Java para versão 7 release 10.21.2.11, ao acessar o sistema a seguinte mensagem passou a aparecer:

    O Java descobriu componentes da aplicação que poderiam indicar uma preocupação com a segurança. Entre em contato com o fornecedor da aplicação para assegurar que ela não tenha sido violada. Bloquear a execução de componentes possivelmente não seguros?

    A mensagem não oferece a opção ‘não perguntar mais’.

    Solução de contorno: ir no Painel de Controle > Java > Avançado > Desativar verificação.

    8. ERRO AO ADICIONAR PARTE CNPJ (FALHA NA TRANSAÇÃO)

    Se, ao tentar inserir uma parte pessoa jurídica, ocorrer o erro ‘falha na transação’, há 2 soluções possíveis:
    Tentar novamente dentro de alguns minutos, pois pode ser problema com a conexão com a Receita (usuário externo);
    Caso se repita várias vezes, o problema pode ser no documento de identificação da parte.
    Seguir os seguintes passos (usuário interno, em atendimento ao chamado): Ir em Cadastro > Pessoa > Jurídica;
    Abrir o cadastro da parte, clicando no Bob Esponja;
    Abrir a aba de documentos de identificação;
    Verificar se o CNPJ que está tentando inserir está como ativo na lista de documentos;
    Se não estiver ativado, ativar;
    Tentar novamente.
    9. OFICIAL DE JUSTIÇA – PROCESSO NÃO SAI DA CAIXA
    Mesmo após a mensagem de confirmação de assinatura, o sistema ainda leva cerca de 10 segundos (nesta mesma tela), para finalizar o procedimento e a janela precisa permanecer aberta. Caso isso não seja feito, o processo pode ficar ‘preso’ na caixa do oficial de justiça.

    10. MODELOS DE DOCUMENTO NÃO APARECEM

    Solução de contorno, de acordo com o CNJ: Ao entrar nas tarefas de minutar (despacho, sentença,…) a combobox  do tipo de documento vem selecionada mas a combo dos modelos não carrega automaticamente.
    Então como contorno o servidor precisar alterar a primeira combo para carregar os modelos.
    *combobox = lista de itens para seleção.
    Ou seja, escolher um valor qualquer na primeira lista e, em seguida, escolher o valor correto.

    11. SALAS DE AUDIÊNCIA/BLOQUEIO DE PAUTA/INABILITAÇÃO PARA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA

    O registro de INABILITAÇÃO PARA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA bloqueia a sala para utilização tanto pela distribuição, quanto pelo usuário interno para remarcações e designações. É indicado para os casos de não haver qualquer audiência em algum dia.
    BLOQUEIO DE PAUTA bloqueia apenas para designações e remarcações internas, não bloqueia para a distribuição.
    Na tela  de configuração da sala o campo ‘Situação’ significa:
    ATIVO = utilizar o bloqueio no período especificado
    INATIVO = não mais utilizar o bloqueio especificado.
    12. PROCESSO INCIDENTAL AO SER PROTOCOLADO: ABA ‘ANEXAR PETIÇÕES/DOCUMENTOS’ NÃO APARECE
    Para que a aba ‘Anexar petições/documentos’ seja habilitada, primeiro deve-se preencher as informações das abas ‘Assuntos’ e ‘Partes’.
    13. ERRO AO ASSINAR DOCUMENTOS
    Em algumas telas em que a assinatura é requerida, o sistema pode apresentar erro na página ao tentar assinar. Para contornar este problema, mude o campo ‘Tipo de documento’ para outro qualquer (sem salvar), logo em seguida escolha novamente o ‘Tipo de Documento’ anterior e clique em assinar.
    Importante: faça uma cópia do teor do documento antes de realizar este procedimento.

    14. PROBLEMA AO ABRIR PROCESSO COMPLETO (BOB ESPONJA)

    Alguns processos apresentam erro ao tentar visualização completa (ícone bob esponja). Nestes casos deve-se verificar se as ‘Informações da Justiça do Trabalho’ foram preenchidas.
    Para isto: Acesse o menu PROCESSO > OUTRAS AÇÕES > RETIFICAR AUTUAÇÃO;
    Pesquise pelo processo;
    Abra o processo e certifique-se que os dados da aba ‘Informações da Justiça do Trabalho’ foram preenchidos.
    Solicitamos que os advogados e as pessoas responsáveis pelas autuações sejam orientados a preencher os dados desta aba, para evitar a ocorrência deste problema.

    OUTRAS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

    1. Como proceder quando ao se tentar assinar digitalmente no PJ-e aparecer a mensagem ‘Carregando assinador’?
    R: Deve-se ativar o Java (Ferramentas>Complementos>Plugins).
    Caso o erro persista: Desinstalar o Java (em Painel de Controle > Adicionar e remover programas);
    Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas’ (esse é o passo mais importante);
    Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas (x86)’, se houver essa pasta;
    Reiniciar o computador;
    Acessar o PJ-e sem o Java instalado;
    Seguir o link indicado pelo PJ-e e baixar o instalador do Java (se o PJ-e não mostrar nenhum link, acessar e baixar o Java diretamente de http://java.com);
    Fechar o navegador;
    Instalar o Java;
    Abrir o navegador e acessar o PJ-e;
    2. Cadastramento
    2.1. ‘Erro inesperado’:
    * Provavelmente o CEP que está cadastrado na Receita Federal não é o mesmo que está na base de dados da OAB.
    O advogado deve acessar http://www.receita.fazenda.gov.br, com o certificado digital, clicar em ‘acesso ao e-cac’, clicar em Cadastro>Alterar endereço no CPF, corrigir o CEP e retomar o cadastramento no PJ-e.
    2.2. ‘Erro de autenticação: null’:
    * Provavelmente o seu certificado digital não está sendo reconhecido na máquina em você está logando. Para que o usuário possa assinar documentos será necessário que esteja instalada em seu computador a cadeia de certificação da ICP-Brasil.
    A página http://www.iti.gov.br/icp-brasil/certificados possibilita baixar e ensina como instalar. Consulte um técnico especializado para ajudá-lo nesta tarefa. Abaixo, damos alguns sites com dicas para instalação e configuração da leitora ou token: http://www.certisign.com.br/atendimento-suporte/downloads
    2.3. Tentei me cadastrar, mas ocorreu inconsistência com os dados da OAB ou RFB
    Caso o cadastro ainda não tenha sido concluído, o advogado deve limpar o campo ‘letra’ referente ao número da OAB e tentar novamente.
    Se o procedimento anterior não resolver, o advogado deve finalizar o cadastro (escolher a opção ‘Sim’ ao final) e procurar a Central de Autoatendimento da jurisdição mais próxima que utilize o PJ-e, portando CPF e carteira da OAB, para validar o cadastro.
    Na cidade de Salvador, a Central de Autoatendimento, telefone nº (71) 3284-6916, se localiza no Fórum Juiz Antonio Carlos Araújo de Oliveira, no Comércio.
    No interior do Estado, pode ser procurado o Departamento de Apoio do Fórum.
    3. Não consigo anexar documentos à minha petição
    Se todos os anexos estiverem dentro dos padrões (formato ‘.pdf’, tamanho ‘até 1,5MB’ etc), possivelmente algum texto foi colado do Word diretamente no campo de texto da petição. Para resolver, execute os seguintes passos:
    – Faça uma cópia do texto da petição em lugar externo ao PJe, para poder usá-lo depois;
    – Exclua o conteúdo do campo de texto principal da petição;
    – Digite um caractere qualquer no campo de texto (‘a’ por exemplo) e clique em Gravar, para efetivamente excluir o conteúdo anterior;
    – Com o campo de texto vazio, clique no botão ‘Colar (copiado do Word), existente na barra de ferramentas do editor;
    – Na nova janela que é mostrada, cole o conteúdo proveniente do Word e clique em inserir (esse procedimento deve ser adotadosempre que se quiser importar conteúdo do Word);
    – Tente anexar os arquivos novamente.

    pje-calcPJe-Calc – Sistema de Cálculo Trabalhista

    O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças,  visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados.

    Na intenção de ampliar o uso da ferramenta, foi desenvolvido o PJe-Calc Cidadão, versão desktop (sem a necessidade de conexão com a internet) do PJe-Calc, direcionada para  advogados, peritos e o público em geral, que não requer conexão à Internet, com as mesmas funcionalidades da versão utilizada nos TRTs, o que garante a padronização na elaboração de cálculos trabalhistas apresentados no processo.

    Os requisitos e instruções para a instalação do Sistema constam do Manual de Instalação da versão desktop, publicado no link abaixo.

    Manual de Instalação do PJe-Calc Cidadão

    Para utilizar o PJe-Calc Cidadão, baixe o Instalador homologado para Windows 7/8/8.1/10 de 32 e 64 bits. Verifique qual a versão correta para o seu Windows antes de baixar.

    PJe-Calc Cidadão: Windows 32 bits

    PJe-Calc Cidadão: Windows 64 bits

    Após a primeira instalação do PJe-Calc Cidadão,  é necessário baixar as Tabelas Auxiliares que contém os índices de correção, alíquotas de contribuição e bases de valores legais que são utilizados na elaboração de cálculos trabalhistas. 

    As Tabelas Auxiliares publicadas para o mês de referência constam do link abaixo. Clique com o botão direito do mouse no link e depois vá em “salvar como” para salvar o arquivo no local desejado e, logo após, realize a importação do arquivo no sistema, conforme orientação do Manual de Instalação.

    Tabelas Auxiliares do PJe-Calc Cidadão

    Mês de Referência: Fevereiro/2018

    Data da Publicação: 07/02/2018

    A atualização das Tabelas Auxiliares tem que ser realizada mensalmente, após a publicação dos valores do novo mês de referência. Os procedimentos para tanto, estão descritos no Manual de Instalação da versão desktop.

    curso PJe-Calc foi elaborado pela Escola Judicial do TRT8 para magistrados, em novembro de 2017. Considerando que as funcionalidades também aplicam-se ao público em geral, o material foi liberado para compartilhamento junto à sociedade. Acesse os links abaixo.

    Curso PJe-Calc – Videoaulas

    Curso PJe-Calc – Material de apoio

    Conteúdo Programático do Curso PJe-Calc

    Acesso; Tabelas Auxiliares;Dados do Processo; Parâmetros do Cálculo; Faltas e Férias; Histórico Salarial; Verbas Principais e Reflexas; Cartão de Ponto;Salário-família e Seguro-desemprego; FGTS; Contribuição Social; Imposto de Renda; Previdência Privada e Pensão Alimentícia; Multas, Indenizações e Honorários; Custas Judiciais; Correção, Juros e Multa; Interpretação dos Resultados;
    Importação, Exportação e Duplicação de Cálculos.

    Orientações quanto à utilização do PJe-Calc e suas funcionalidades estão publicadas no Manual do Usuário e do Tutorial, disponíveis na Internet em:

    Manual do Usuário

    Tutorial

    Para mais informações, utilize o Fale Conosco do TRT-8.

    Fonte: TRT-8

    Adquira já o seu certificado digital com a Juristas Certificação Digital – http://www.arjuristas.com.br / http://www.juristas.com.br

    ODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)

    PROCESSO nº 0010993-08.2016.5.15.0032 (RO)
    RECORRENTE: EDILSON ALVES, RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA, BANCO BRADESCO SA 
    RECORRIDO: EDILSON ALVES, RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE:   CAROLINA SFERRA CROFFI

     

    RELATORA: ANTONIA SANT’ANA

    Relatório

    Insurgem-se as partes contra a r. sentença de id. 8b9574b que julgou procedente em parte o pedido da Reclamação Trabalhista, condenando os reclamados, o 2º subsidiariamente, à devolução dos descontos procedidos a título de contribuição assistencial e ao pagamento de adicional de horas extras, folgas a 100% e reflexos, consoante as razões de id. fb14842, f9b8888 e cb5d2f6, respectivamente.

    Recolhimentos legais 31/10/2016 e 03/11/2016).

    Contrarrazões do reclamante (id. A55695e), da 1ª reclamada (id. 2Ed72ef) e do 2º reclamado (id. 0717B1d e 6ccbbae).

    É o relatório.

     

                                  <wbr />                              <wbr />                              <wbr />                              <wbr />         V O T O

    1 – ADMISSIBILIDADE – Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exceto do recurso ordinário do reclamante no tópico relativo aos feriados, conforme será fundamentado mais detidamente em tópico próprio.

    2- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE AS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL – INVALIDADE DA ESCALA DE 12 X 36 – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III e IV, DO C. TST – Aduziu o reclamante que a escala de 12 x 36 é inválida, mesmo se prevista em norma coletiva, logo, não haveria como se restringir a condenação apenas ao pagamento do adicional de horas extras sobre as excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo “a quo”, sendo inaplicável o item IV, da Súmula 85, do C. TST. Postulou, por conseguinte, a reforma da decisão, com o deferimento de horas extras e reflexos, conforme pleiteado na inicial.

    Já a 1ª reclamada sustentou que há norma coletiva autorizando a escala de 12 x 36 (cláusula 29ª, § 4º, da CCT-2010/2012), o que atrai a aplicação da Súmula 444, do C. TST. Sustentou, ainda, que o autor não requereu a nulidade da escala, tendo a sentença incorrido em julgamento “extra” ou “ultra petita”, que não se aplica a Súmula 85, do C. TST, e que os comprovantes de jornada foram encartados, são válidos como meio de prova e que, se o Juízo verificasse que os documentos não estavam legíveis, deveria intimá-la para suprir a falta, nos termos do art. 9º, do CPC/2015, sob pena de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico e que, portanto, nada é devido.

    Passo a decidir.

    O excesso de jornada além de aumentar a remuneração aumenta o desgaste físico do trabalhador e, por tal razão, a legislação criou regras para o trabalho nesta condição.

    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, assinala limites à duração do trabalho, restringindo a jornada a 8 horas diárias e 44 semanais, facultando, porém, a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo e convenção coletiva.

    O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    A prorrogação acima de duas horas diárias em tese é vedada pelo ordenamento jurídico, mas diante do reconhecimento da negociação coletiva constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 7º, XXVI), conforme sustentando pela reclamada, há exceção prevista em normas coletivas, quanto à jornada de 12 x 36 horas.

    A jurisprudência tem legitimado tal escala, considerando o tempo de descanso de 36 horas que confere ao trabalhador após o cumprimento de sua jornada de 12 horas.

    Com efeito, na escala de 12 x 36, autorizada pela norma coletiva, a carga semanal pode ser de 36 ou 48 horas e a carga mensal é em média 180 ou 192 horas, inferior, portanto, ao limite constitucional de 220 horas, considerando a prestação de serviços em dias alternados e o descanso semanal remunerado.

    Nego, portanto provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao da 1ª reclamada para restringir a condenação quanto às horas extras apenas ao período não prescrito até 15/06/2012, quando o reclamante trabalhou na escala de 12 x 36, das 6h às 22h, com 1h de intervalo para refeição.

    3- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

    3.1- FERIADOS EM DOBRO – Conforme decidido pela Origem, não houve indicação dos dias de labor em feriados.

    Ademais, o reclamante não fundamentou seu inconformismo, tendo asseverado de forma genérica que a r. sentença merecia reforma.

    Diante dos termos do artigo 1013, § 1º, do NCPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, cabe à parte delimitar a matéria devolvida a reexame, considerando que o recurso devolve ao juízo “ad quem”toda a matéria efetivamente impugnada, sendo-lhe vedado proferir sentença “ultra” ou “extra petita”, sob pena de nulidade (art. 141 c/c 492 do NCPC).

    O pedido de reforma, assim como seus fundamentos de fato e de direito devem constar do recurso de forma clara e expressa, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, diante do princípio que veda a “reformatio in pejus”.

    Com efeito, nos termos do art. 1010, II e III, do NCPC, a fundamentação, cujo objetivo é não só assegurar o imprescindível contraditório na fase recursal, mas também transferir ao Juiz ad quem os limites da devolutividade, constitui requisito essencial do apelo, cuja ausência acarreta o seu não conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade.

    O disposto no artigo 899, da CLT, segundo o qual os recursos serão interpostos por simples petição, não autoriza o conhecimento de recurso pelo mero inconformismo, sem que a parte recorrente especifique os fundamentos de fato e de direito em que sustenta sua pretensão recursal.

    Destarte, à falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença, não conheço do recurso no particular, por não atendidos os pressupostos legais.

    3.2- LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – Alegou o reclamante que o valor atribuído à causa não passa de mera estimativa, não podendo ser estabelecido como limite máximo do valor da condenação mesmo porque a Lei 9.957/2000 assim não o determina, independentemente do rito processual.

    Com razão.

    Tratando-se de processo que tramita pelo rito ordinário e considerando que os pedidos não foram liquidados individualmente, o que se observa da análise da inicial, não há se falar em limitação da condenação.

    Reforma-se.

    3.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – Entendo que o art. 389, do Código Civil, não se aplica porque o contrato firmado sob a égide daquele diploma legal presume igualdade ou equivalência entre as partes contratantes, o que inexiste na esfera trabalhista.

    Já os artigos 404 e 927 do referido dispositivo legal têm aplicação subsidiária, diante do teor do art. 769, da CLT.

    Com efeito, a reclamada deixou de honrar direito trabalhista, o que tornou necessário o ajuizamento da presente ação e, para propô-la, o reclamante contratou advogado, logo, deveria ser ressarcido por esta despesa.

    Os empregadores vêm priorizando o cumprimento de obrigações assumidas junto a fornecedores e ao Estado porque, nestes casos, além dos índices de atualização e multas serem sempre maiores que aqueles decorrentes de condenação em ação trabalhista, se for necessária discussão judicial, haverá condenação em honorários advocatícios e despesas processuais.

    Portanto, a manutenção do entendimento de que somente seriam devidos honorários advocatícios em caso de assistência pelo sindicato da categoria profissional, além de reduzir o valor dos direitos deferidos ao trabalhador, permite, de forma indireta, que o empregador se beneficie com a ação judicial.

    ENTRETANTO, o C. TST vem mantendo o entendimento traduzido nas Súmulas 219 e 329, que defere honorários advocatícios apenas na hipótese de assistência sindical, o que vem sendo acompanhado pelas Câmaras e Turmas deste E. Tribunal, razão pela qual, para não dar ilusão à parte de que seria reembolsada pelo valor dos honorários advocatícios e não fomentar a interposição de recursos para decidir sobre matéria já pacificada, reformulo meu entendimento.

    Nego provimento.

    4- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA –

    4.1- RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL – Sustentou a 1ª reclamada que a cláusula 38ª da CCT-2010/2012 prevê o desconto do salário da contribuição assistencial, bem como a possibilidade de oposição do empregado junto ao sindicato e que é a mera intermediadora no cumprimento estrito das cláusulas convencionais.

    Sem razão.

    Não há prova de que o Reclamante era associado ao Sindicato da Categoria e por tal razão é indevido o desconto das contribuições na forma do Precedente Normativo 119 do C. TST e da Sumula Vinculante nº 40, cujo o teor é o seguinte:

    “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

    NEGO PROVIMENTO.

    4.2- FOLGAS TRABALHADAS – A Origem deferiu o pagamento ao reclamante de 5 folgas trabalhadas por mês, a contar de 01/01/2013, acrescidas de 100%, e reflexos.

    Insurgiu-se a primeira reclamada alegando que as fichas de ponto noticiam a fruição das 5 folgas mensais.

    Sem razão.

    Conforme decidido pelo MM. Juízo de origem, os próprios controles de ponto trazidos pela reclamada comprovam, por amostragem, labor em dias destinados a folgas.

    Também há confissão do preposto da 1ª reclamada neste sentido.

    Nego provimento.

    5- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA

    5.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – Diante da tese inicial, estão preenchidas todas as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte da segunda reclamada. O eventual não acatamento da pretensão do reclamante importará em improcedência do pedido e não em extinção do processo sem resolução de mérito. Correto, portanto, o afastamento da preliminar. Nego provimento.

    5.2- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Alegou o segundo reclamado que não é empregador do reclamante, não integra o mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, e que o reclamante, na própria inicial, teria noticiado que prestava serviços de transporte de valores para várias empresas, razão pela qual deve ser afastada sua condenação subsidiária.

    Sem razão.

    Não há semelhante alegação na inicial, pelo contrário, o preposto da 1ª reclamada confessou, em depoimento pessoal, que o reclamante sempre trabalhou como motorista operacional, ativando-se “na manutenção de caixas eletrônicos de agências do Banco Bradesco”.

    Ademais, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 373, II do NCPC, o ônus de provar a ausência de exclusividade era do 2º reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado, do qual não se desincumbiu, conforme muito bem fundamentado pelo Juízo de origem.

    Nego provimento.

    6- INAPLICABILIDADE DO IPCA-E (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS) – A decisão proferida pelo Pleno do TST que entendeu que, por arrastamento, também deveria ser declarada inconstitucional a expressão “equivalente à TRD”, contida no caput do art. 39, da Lei 8.177/91, por não refletir a recomposição da perda causada pela inflação e, assim, afastou a aplicação do referido índice e determinou, em substituição, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), foi suspensa pelo C. STF na liminar concedida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Reclamação Constitucional nº 22.012/ RS, sob o fundamento de que a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009.

    Na mesma decisão, também foi suspensa a tabela única editada pelo CSJT com base no entendimento do TST.

    De qualquer modo, deverá ser observado o índice vigente na época da liquidação, não sendo possível defini-lo no momento da prolação da sentença e, diante do disposto pelo § 7º, do art. 879, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 13/11/2017 (Reforma Trabalhista), o índice de atualização monetária aplicável é a Taxa Referencial Diária (TRD).

    Reforma-se.

     

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se CONHECER dos recursos interpostos, exceto do recurso ordinário do reclamante no tópico relativo aos feriados, e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para excluir a limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa, e ao dos reclamados pararestringir a condenação quanto às horas extras apenas ao período não prescrito até 15/06/2012, e determinar que deverá ser observado o índice de correção monetária vigente na época da liquidação, no caso, a Taxa Referencial Diária (TRD) e, no mais, manter o r. julgado de origem, tudo nos termos da fundamentação.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 07/11/2017, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Juíza do Trabalho ANTONIA SANT’ANA
    Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
    Compareceu para julgar processos de sua competência, recebidos em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Abile, a Exma. Sra. Juíza Antonia Sant’Ana.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    ANTONIA SANT’ANA

    Juíza Relatora

    Votos Revisores
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    4ª TURMA – 8ª CÂMARA

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO – Nº 0012118-80.2015.5.15.0085 RO

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECORRENTE: EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

    RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE LIMA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO

    JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA

    ap

    Ementa

    Relatório

     Em face da r. sentença de fls. 595/603, pela qual foi julgada procedente em parte a presente reclamatória, recorre a reclamada às fls. 616/622, no tocante ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade, às horas extraordinárias e à correção monetária aplicável. Carreou guias comprovantes da feitura do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais às fls. 623/627.

     Não foram apresentadas contrarrazões.

     Nos termos dos artigos 110 e 111 do regimento interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.

     É o relatório.

     

     

    Fundamentação

    V O T O

     Conheço do recurso ordinário aviado, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

     

    1 – Adicionais de insalubridade e periculosidade – cumulação

     No que se refere aos adicionais em epígrafe, considerando-se a brevidade das razões recursais, cumpre a este Relator meramente consignar, que o laudo pericial, ao contrário do que aduz – sem quaisquer pormenores – a recorrente, não é frágil e, ali consta com inequivocidade, os critérios utilizados pelo jurisperito, bem ainda, as premissas fáticas apuradas no local de trabalho e a subsunção à legislação e normativos do MTE aplicáveis.

     Quanto à periculosidade, o fato de o parecer elaborado pelo assistente técnico da reclamada destoar da conclusão alcançada pelo profissional de confiança do juízo, não é situação que de per si, desabona ou afasta a validade do trabalho por este realizado.

     Deveria, pois, ter a reclamada apontado quais as incongruências entende incidir e, fundamentadamente, justificar as razões de reforma. Mas não o fez, de modo que considero não elidida a prova técnica produzida no feito, devendo remanescer as constatações ali constantes.

     Lado outro, entendo assistir razão em parte à reclamada, na medida em que a opção quanto a qual adicional o trabalhador pretende receber – o que lhe for mais benéfico, a seu critério -, é procedimento/posicionamento majoritariamente adotado em nossa mais alta Corte Trabalhista, senão vejamos:

     “RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, recepcionado pela Constituição da República de 1988, preconiza caber ao empregado a opção quanto ao adicional que porventura lhe seja devido. 2. Na hipótese dos autos, deferiu-se ao obreiro o pagamento do adicional de insalubridade cumulado com o adicional de periculosidade, durante todo o período em que mantido o vínculo de emprego. 3. Nos termos do referido dispositivo legal, não há falar em cumulação de recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, sendo que o reclamante deve optar pelo adicional que deseja receber. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator.” (RR – 1267-96.2014.5.03.0134, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 22/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) (g.n.)

     Dito isso, provejo apenas em parte, para determinar que o reclamante opte pelo adicional, periculosidade ou insalubridade, que pretender receber, na fase processual oportuna, ficando afastado o decreto de pagamento cumulado das aludidas benesses.


    2 – Horas extraordinárias

     Com relação às horas extraordinárias, atento à recorrente que o argumento de que “a r. sentença deve ser reformada, eis que não apresenta fundamentação suficiente para justificar condenação na referida verba” é inócuo, posto que deveria à época processual adequada, ter oposto os competentes embargos de declaração com o fito de sanar eventuais omissões, a seu ver, configuradas.

     No mais, a alegação de que “a pactuação coletiva não pode ser objeto de invalidação pelo Poder Judiciário e foi nesse sentido que se promoveu a alteração legislativa denominada Reforma Trabalhista, em que se fixou a supremacia do pactuado sobre o legislado” é igualmente incapaz de promover a modificação pretendida no julgado, posto que as negociações de âmbito coletivo são, sim, afetas ao controle de validade por via judicial, não sendo absolutas e não tendo o condão de suplantar direitos e garantias indisponíveis do trabalhador, ou ainda, autorizar abusos na relação empregado/empregador.

    No presente caso, a prática habitual de sobrelabor, quando do cumprimento de jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, contraria não apenas os princípios de proteção à saúde e higidez física do trabalhador, mas as próprias disposições contidas nos instrumentos coletivos em alusão, cujas jornadas diárias máximas ali estabelecidas, foram extrapoladas.

     

    Nada a modificar, portanto.


    3 – Correção monetária

     Tendo em vista que a correção monetária é obrigação acessória da condenação, sendo apurada na fase de liquidação de sentença, incidindo sobre as verbas deferidas até a data do efetivo pagamento, entendo que não se justifica a definição de seu índice neste momento processual, inclusive pela instabilidade jurisprudencial atualmente verificada a respeito da matéria.

     Todavia, ante o entendimento majoritário desta Câmara, adotado a partir da liminar concedida em 14.10.2015, pelo Exmo. Min. Dias Tofolli, na RCL 22012 – STF, suspendendo os efeitos da decisão proferida na ArgInconst julgada pelo C. TST, que adotou o IPCA-E, como índice oficial para correção monetária dos débitos trabalhistas, e da “tabela única” editada pelo CSJT, deve ser mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária, até que o E. STF decida a controvérsia com fundamento na Constituição Federal.

     

    Provejo, no particular.


    Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.

     

     

    Dispositivo

    C O N C L U S Ã O

     ISSO POSTO, decido CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e O PROVER EM PARTE, para determinar que o reclamante opte pelo adicional, periculosidade ou insalubridade, que pretender receber, na fase processual oportuna, bem como para determinar a aplicação da TR para fins de cômputo da correção monetária incidente, mantendo no mais a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro a condenação em R$ 35.000,00 (custas processuais já quitadas à fl. 627).

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada em 04 de dezembro de 2017. 

    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques.

    Composição:
    Relator Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
    Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza 
    Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. 

    ACÓRDÃO

    Acordam os magistrados da 8ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

    Votação unânime.

    Assinatura

    CLAUDINEI ZAPATA MARQUES

    Desembargador Relator

    Votos Revisores

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