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    DICIONÁRIO JURÍDICO

    Dicionário Jurídico by TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Créditos: VitalikRadko / Depositphotos

    Nesta página serão apresentados conceitos e explicações acerca de alguns termos jurídicos, que são normalmente utilizados no Poder Judiciário e principalmente nos processos que estão em andamento na 3ª Vara Cível de Cuiabá, com o intuito de facilitar a compreensão e a interlocução com o cidadão que busca os serviços disponibilizados.

    A

    ABANDODO DE PROCESSO –  Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485, II e III, do CPC/2015.

    ABSOLVIÇÃO –  1. Ato ou efeito de absolver, inocentar. 2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu. Fundamentação Legal: Artigos 485 a 487 do CPC/2015. 

    AÇÃO (Direito Processual) – Genericamente seria toda atividade humana. Processualmente é a faculdade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer um direito que se julga possuir, através de um conjunto de atos formais. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.

    AÇÃO ANULATÓRIA – Ação destinada à rescisão (desfazer) um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o autor motivo para a nulidade com base em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.

    AÇÃO CAUTELAR –  Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal.

    São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC. Fundamentação Legal: Artigos 294 a 310 do CPC/2015.

    AÇÃO CÍVEL (Ação Civil)- É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.

    AÇÃO CONEXA – A que se promove simultânea e cumuladamente com outra ação, existindo entre ambas uma relação análoga jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de um julgamento único.

    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – É aquela pela qual o autor pretende que a outra parte em lugar, dia e hora designados, receba um pagamento, ou uma coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação.

    AÇÃO DE DANO (moral ou material) – É a ação movida pela pessoa prejudicada (por ação ou omissão) com o intuito de lhe reparar um dano sofrido. A intenção é que seja realizado uma restituição, ressarcimento ou indenização. 

    AÇÃO DE EXECUÇÃO – É aquela ação pela qual a pessoal que possui um crédito pretende obrigar o devedor a lhe pagar o valor devido dentro do prazo fixado por lei.

    AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.

    AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – É aquela ação ajuizada por quem é proprietário ou possuidor de um imóvel contra o proprietário ou possuidor do prédio limítrofe (vizinho), na tentativa de impedir que o mesmo inicie obra nova, ainda não concluída.

    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece, ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.

    AÇÃO DECLARATÓRIA – Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros. 

    AÇÃO DEMOLITÓRIA – É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu. 

    AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO – Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público, contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.

    AÇÃO DE PARTILHA – Direito que assiste ao herdeiro de vir a pedir a partilha dos bens deixados pelo de cujus (finado), no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária.

    AÇÃO PENAL –  É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Não tramita na 3ª Vara Cível de Cuiabá. A ação penal pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. 

    AÇÃO POPULAR – É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.

    Ação Renovatória –  O locador do imóvel destinado ao comércio, assim como à indústria e às sociedades civis com fins lucrativos, tem o direito à renovação do contrato de locação, por igual prazo, desde que satisfeitos tais requisitos: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (incisos I a III da Lei do Inquilinato). Comprovado pela instrução processual que o locatário atende a todos os requisitos supra, a sentença imporá o novo vínculo locatício, e definirá seus termos básicos, como preço, garantias, etc.. Falhando qualquer um dos requisitos, improcedente será o pedido renovatório e, se o locador houver pedido, a sentença deverá decretar a retomada do imóvel em seu favor. Na ausência do pedido, a locação prosseguirá entre as partes como contrato comum de prazo indeterminado.

    Fundamentação: Artigos 51, e 71 a 75 da Lei nº 8.245/91

    AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação destinada a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância. 

    Ação revisional de aluguel – Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Trata-se de ação de natureza constitutiva, pois o que se alcança com a sentença de acolhimento do pedido do autor é uma alteração do vínculo obrigacional vigente entre as partes. Independentemente do consenso entre os contratantes, o provimento judicial imporá um novo preço à locação existente, para compatibilizá-la com o mercado. Nota-se, também, que a ação está dotada de força condenatória, uma vez que,  fixado por sentença o novo valor do aluguel, as diferenças serão executáveis nos próprios autos da ação revisional (artigo 69, § 2º, da Lei do Inquilinato). Por fim, resta esclarecer que a Lei nº 8.245/91 estabelece que a ação revisional seguirá o rito sumário. Como este procedimento foi abolido pelo novo CPC, temos que: as regras relativas ao procedimento sumário previstas no CPC/1973 (artigos 275 a 281) continuarão a ser aplicadas às ações revisionais de aluguel propostas e não sentenciadas até o início da vigência da nova codificação (artigo 1.046, § 1º, do NCPC); e as causas ajuizadas após a vigência do NCPC seguirão o procedimento comum, com as modificações previstas na Lei de Inquilinato (artigo 1.049, parágrafo único, do NCPC). Fundamentação: Artigos 19, e 68 ao 70 da Lei nº 8.245/91

    ACÓRDÃO – O acórdão é a decisão final do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). Popularmente seria a “Sentença” de um órgão coletivo do Tribunal.  Fundamentação Legal: Artigo 204 do CPC/2015.

    Aditamento – É o ato de emendar, reformar ou alterar o conteúdo de um documento, como uma petição inicial, um contrato ou uma denúncia, com a finalidade de complementação de elementos necessários e obrigatórios, ou o esclarecimento de um fato novo ou de um fato obscuro nele contido. Fundamentação: Art. 127, 335 e 636 do CPC

    Ad hoc – Expressão em latim que significa a nomeação de alguém para realização de determinado ato. A tradução literal significa “para isto”, “para esta finalidade”. É muito utilizado para nomeação de advogado para o réu que comparece à audiência sem procurador. Neste caso, o juiz nomeará um advogado ad hoc para representá-lo apenas naquela audiência. Fundamentação: Art. 1.539, §§ 1º e 2º, do CC

    Adjudicação – Para o Direito Civil, é o ato judicial por meio do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver nenhum licitante. Já para o Direito Administrativo, é espécie de concessão, outorga ou atribuição para execução de obras públicas por meio de licitação, na forma de concorrência. Fundamentação: Art. 876 do CPC Art. 877 do CPC. Art. 878 do CPC. Art. 904 do CPC

    AD QUEM – Expressão em Latim. É normalmente utilizada em três situações: 

                                  1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.

                                  2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.

                                  3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.

    AGRAVADO – É a pessoa que recorre de uma decisão interlocutória (intermediária) através interpôs do recurso de agravo. 

    AGRAVANTE – É a pessoa contra quem o recurso de agravo é interposto. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO- É o recurso que se interpõe para a instância superior (Tribunal Competente), contra despacho ou decisão do juiz, nos casos expressamente determinados na lei, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida.  Normalmente é manejado contra as seguintes decisões interlocutórias (decisões que não decidem de forma definitiva o processo, mas que resolvem uma questão/discussão): tutelas provisórias; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Tribunal de Justiça do Estdo de Mato Grosso esse recurso é representado pela sigla “AI”. Fundamentação legal Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.

    AGRAVO INTERNO –  Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , esse recurso é representado pela sigla AgR. Fundamentação legal Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.

    Alvará judicial – Trata-se de ordem judicial emanada da autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos. Através do Alvará Judicial é possível levantar valores depositados em Juízo. Fundamentação: Arts. 203 a 205 do Código de Processo Civil – CPC.

    AMICUS CURIE –  1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.

                           2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria. Fundamentação Legal: Artigo 138 do CPC/2015.

    APELAÇÃO – É o recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva interpõe para a segunda instância, a fim de que o Tribunal a reexamine e julgue a questão.

    APENSO – É o processo que tramita junto com outro processo. 

    Apropriação indébita – Comete o delito àquele que apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, podendo ser punida com reclusão, de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico tutelado é a propriedade. Assim, o agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, apropriando-se dele arbitrariamente. Para que se perfaça o crime pressupõe-se o atendimento dos requisitos: a vítima entrega voluntariamente o bem; posse ou detenção desvigiada; ação do agente deve recair sore coisa alheia móvel; e, inversão do ânimo da posse. Fundamentação: Artigo 168 do Código Penal.

    A QUO – Expressão em latim. É normalmente utilizado em três situações: 

                  * Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.

                  * Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.

                  * Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.

    Assistência jurídica gratuita – Trata-se da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A insuficiência de recursos pode ser entendida como o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos esses adiantamentos. O CPC prevê o objeto da gratuidade com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária. Fundamentação: Artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Lei nº 1.060/50.

    Astreinte – É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Prevê o artigo 814, do Código de Processo Civil, que “na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida”. Fundamentação: Art. 814 do Código de Processo Civil – CPC.

    ATO ATENTATÓRIO – São atos que prejudicam o processo  e considerados violadores à dignidade da justiça, ex: I- fraude a execução; II- oposição maliciosa à execução; III- resistência injustificada às ordens judiciais; IV- não indicacação ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução (que possam ser penhorados para fins de pagamento do credor).

    AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – É a audiência que tenta estabelecer uma composição, um acordo, uma solução pacífica entre as partes de um processo (pessoas que estão discutindo e/ou reclamando a existência ou violação de um direito). Fundamentação: Artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil

    AUTOR – É a pessoa que entra com uma ação judicial. É o Sujeito ativo ou titular de uma relação processual.

    AUTOS – É o conjunto das peças (documentos) coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.

    AUTUAÇÃO – É Ato ou efeito de autuar. É o ato de registrar os dados do processo onde se coloca a espécie da ação, do juízo e do cartório em que a ação foi distribuída (distribuída), os nomes do autor e do réu. Enfim, é o registro dos dados do processo para que ele seja identificado.

    AÇÃO CONEXA – É a ação que se se promove simultânea com outra ação, existindo entre ambas uma relação jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de que ambas tramitem no mesmo lugar (juizo) para que exista um julgamento único.

    AÇÃO DE COBRANÇA – É aquela ação no qual o credor não possui um título executivo (ex.: cheque, nota promissória, etc.), mas que a pessoa pretende cobrar uma dívida de outra pessoa.

    AÇÃO DE DESPEJO – É a ação na qual proprietário, senhorio ou locador de um imóvel pretende que o locatário desocupe o imóvel. Normalmente em função de descumprimento do contrato.

    AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCATÓRIA – É a ação na qual a pessoal pretende atribuir a cada condômino ou co-proprietário de imóvel a parte que lhe cabe na mesma propriedade.

    AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – É o direito do locatário de imóvel não-residencial renovar o contrato anterior em condições idênticas ou parecidas, de acordo com o que for judicialmente determinado (Lei 8.241/91).

    AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – É a ação daquela pessoa que pagou o que não era devido ou efetuou pagamento a maior para requerer a restituição do pagamento.

    AÇÃO DE USUCAPIÃO – É a ação de quem não é proprietário de um imóvel, mas apenas possuir, com a intenção do Judiciário declarar que a mesma possui o domínio do imóvel, tornando, assim, proprietário.

    ACAREAÇÃO – Ato de acarear; colocar frente a frente duas ou mais testemunhas, com acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontarem as declarações divergentes.

    ATO ILÍCITO – É o ato praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito direito outra pessoa e lhe cause danos (morais ou materiais).

    ATO JUDICIAL – Todo ato praticado pelo Poder Judiciário em uma ação judicial.

    ATO JURÍDICO – Todo ato que tem por finalidade imediato a aquisição, o resguardo, a transferência, modificar ou extinguir direitos.

    ATO LÍCITO – O ato praticado sob de acordo com a lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole, encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo.

    ATO NULO – O ato realizado por pessoa absolutamente incapaz; ato com algum vício resultante de dolo, erro, coação, fraude ou simulação.

    AVERBAÇÃO – Inclusão de informação à margem de um título ou de um registro público feita por um oficial competente com o objetivo de indicar qualquer alteração ou modificação ocorrida no título original; registro de documentos ou de títulos em repartição pública.

    B

     BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação (encaminhamento da ação) que havia feito para determinado vara judicial. 

    BAIXA DO PROCESSO OU DOS AUTOS – Envio do processo ao juízo de origem, após o julgamento definitivo, pela instância superior (ex.: do tribunal a vara ou do Tribunal Superior para o Tribunal de Origem). Também pode haver “baixa dos autos”  (retorno dos autos à instância inferior) para julgar incidente ou sanar defeito.

    BEM DE FAMÍLIA – Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.

    BENEFÍCIO DE ORDEM – Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou “principal pagador”. É alegável até a contestação.

    Benfeitorias – As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias. Além disso, não se consideram benfeitorias os melhoramentos feitos sem a intervenção do possuidor, proprietário ou detentor da coisa. De acordo com o artigo 96, do Código Civil, “as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. Fundamentação: Arts. 96, 97, 242, 453 a 455, 504, parágrafo único, 505, 578, 878, 964, III, 1.219 a 1.222, 1.322, 1.660, IV, 1.922, parágrafo único e 2.004, § 2º do CC. Arts. 810, 730, 917, IV do Código de Processo Civil –  CPC.

    BENS – Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.

    BUSCA – Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.

    Bis in idem –  1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”. 2. Princípio do “non bis in idem”: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.

    BOA-FÉ OBJETIVA –  1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão. 2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual. 3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito. Fundamentação Legal: Artigo 113; 128; 422 do CC. Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Artigo 4º, III; 18; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    BOA-FÉ SUBJETIVA –  1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica. 2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência. 3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia. Fundamentação Legal: Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.

    BUSCA E APREENSÃO – 1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apreensão de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem. . Fundamentação Legal: Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015. 

    C

    Caducidade – 1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal. 2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas. Fundamentação Legal: Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015. Artigos 207 a 211 do CC. 

    CÂMARA – Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.

    Capacidade Civil – Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato. Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Há também aqueles que são relativamente incapazes de praticar certos atos da vida civil, são eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Os absolutamente incapazes serão representados por outra pessoa capaz, ao passo que os relativamente incapazes serão apenas assistidos em alguns atos. Fundamentação: Arts. 1º ao 5º do Código Civil – CC. Arts. 747 a 756 do Código de Processo Civil – CPC.

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA –  1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo. 2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi. Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente. Fundamentação Legal: Artigos 133 e 134 da CF/1988.

    CARGA – Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal emite quando retira o processo judicial. O recebimento dos autos é chamado de vistas.

    CARTA – Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.

    CARTA DE ADJUDICAÇÃO – Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.

    CARTA DE ARREMATAÇÃO – Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.

    CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.

    CARTA DE ORDEM – Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.

    CARTA PRECATÓRIA – Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo. Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar. Fundamentação Legal: Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015. Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP. 

    CARTA ROGATÓRIA –  Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro. Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade. Fundamentação Legal: Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988. Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015. Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.

    CASO FORTUITO –  Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC. Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.

    Caução – Consiste em valor depositado como garantia para o cumprimento de obrigação ou indenização de possível dano. Pode ser real ou fidejussória. Real, quando dada em garantia coisa móvel ou imóvel, e fidejussória, quando a garantia dada é pessoal. Note-se que, quando a lei não especificar a espécie da caução, poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Fundamentação: Artigos 678 e 895, do Código de Processo Civil.

    CAUSA DE PEDIR –  1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi. 2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido. Fundamentação Legal: Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do Código de Processo Civil – CPC/2015.

    Chamamento ao processo – Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. Note-se que o devedor que quitar a dívida ficará sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir dos demais a respectiva cota. Sendo assim, é por meio do chamamento ao processo que o réu chama os demais coobrigados para que participem da lide na mesma posição que ele. Fundamentação: Arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil – CPC

    CITAÇÃO –  Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada. A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP. 

    CITAÇÃO COM HORA CERTA – Aquela em que se o réu estiver ocultando-se, evitando ser citado o oficial de justiça determina, com os familiares do réu, a hora em que voltará.

    Citação ficta – Trata-se da citação que se aperfeiçoa com a publicação de editais (citação por edital). Os editais são públicos e devem receber ampla divulgação, assim, presume-se que o citando deles tenha tomado conhecimento. No Processo Civil, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificado nos autos. Nota-se que o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou  outros meios, conforme as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciárias. O magistrado fixará o prazo do edital entre 20 e 60 dias, a contar da publicação. Vencido o prazo, a partir do primeiro dia útil subsequente fluirá o prazo de resposta do réu, salvo disposição em sentido diverso. Caso ele fique revel, haverá necessidade de nomeação de curador especial, já que a citação é ficta, o que deverá constar do edital. 

    Já no Processo Penal, há previsão legal de que a citação por edital ocorrerá quando o réu não for encontrado para citação pessoal (a prova de que o réu está em local desconhecido é a certidão elaborada pelo oficial de justiça), cujo prazo do edital, nos termos do artigo 364 do CPP, é de 15 dias; ou quando inacessível o local em que o réu se encontra, caso em que o prazo do edital é fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias do fato. 

    Fundamentação: Artigos 256 ao 259 do Código de Processo Civil – CPC Artigos 363, § 1º, e 364 do Código de Processo Penal – CPP.

    CITAÇÃO INICIAL – Aquela deve ser promovida para início da ação, a fim de distingui-la da que se deve fazer para início da execução.

    CITAÇÃO PESSOAL – Aquela em que o réu é notificado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal.

    CITAÇÃO POR MANDATO – Feita pelo oficial de justiça com o objetivo de procurar o réu onde ele se encontrar.

    Citação por meio eletrônico – É o ato processual feito em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema, dispensada a publicação no órgão oficial. Considerar-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    Nesta hipótese, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo – há, aqui, uma presunção legal de citação. Não é uma ficção, pois a comunicação pode ter acontecido.

    No processo em autos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Somente é possível haver citação eletrônica se a íntegra dos autos estiver disponível para o citando. Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do “processo” (“autos eletrônicos”), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

    Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras gerais para o procedimento documentado em autos de papel, digitalizando-se o documento, que deverá ser posteriormente destruído.

    Fundamentação: Artigos 5º, 6º e 9° da Lei nº 11.419/2006. Artigos 231, V, 246, V, §§ 1º e 2º, 270, e 1.051, do Código de Processo Civil.

    CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – A citação realizada por meio de carta precatória.

    CITAÇÃO POSTAL – Notificação enviada via correio, por carta registrada, com aviso de recebimento.

    CITADO –  Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP.

    CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – A imposta por alguém, nos contratos a título gratuito, inter vivos ou causa mortis, pela qual, ocorrida a transmissão dos bens ali mencionados, não podem os favorecidos ou beneficiados aliená-los sob qualquer pretexto.

    CLÁUSULA DEL CREDERE – Diz-se da cláusula que designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.

    CLÁUSULA ÍRRITA – A que fica sem efeito ou nula por conflitar com a lei ou com o próprio contrato. 

    CLÁUSULA LEONINA – A que, disposta em um contrato, tem por objetivo atribuir a uma ou a algumas vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação à sua contribuição contratual, em faceta contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, somente se lhes outorgando direitos.

    COISA JULGADA –   Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Fundamentação Legal: Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015. Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.

    COLENDO – 1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal. 2. Respeitável, digno de acatamento, venerando. 

    COMARCA – Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação. 

    Competência – 1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo. 2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos. 3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos. 4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade. Fundamentação Legal: Artigos 42 a 66 do CPC/2015. Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.

    CONCLUSOS – Institui-se que os autos foram conclusos quando enviados ao juiz, com termo de conclusão. Quando os autos estão conclusos o juiz tem o poder de exaurir seu despacho ou proferir sentença. Fundamentação: Artigos 145, III; 411, §9º; 421, §2º; 528; 544, todos do Código de Processo Penal. Artigos 228; 1.030, parágrafo único; 735, §2º; 735, §3º, todos do Código de Processo Civil- CPC.

    Condução coercitiva – Ocorre quando acusado não atende à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que não possa ser realizado sem sua presença, mandando o juiz conduzi-lo à sua presença. Trata-se, pois, de uma faculdade da autoridade. A legitimidade da providência dependerá da constatação de que a presença do acusado é indispensável para o ato, de modo que a condução coercitiva para o interrogatório deverá ocorrer, apenas, quando houver necessidade de qualificação ou de esclarecimento sobre a vida pregressa do réu., uma vez que este pode optar pelo silêncio. Se o réu, apesar de regularmente notificado, deixar de comparecer a ato em que sua presença não seja indispensável, a única consequência que lhe advirá será a decretação da revelia. Uma vez decretada a revelia, o acusado não será notificado dos atos ulteriores, salvo da sentença. Fundamentação: Artigos 260, 411, § 7º, e 535 do Código de Processo Penal.

    Conflito de competência Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC. Fundamentação Legal: Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015. 

    Contestação – É uma das peças de resposta do réu, onde ele pode se defender daquilo que lhe foi imputado. Trata-se do meio pelo qual o réu contrapõe-se aos pedidos formulados na inicial, devendo concentrar todas as manifestações de resistência à pretensão do autor. É na contestação que o réu pleiteia que o juiz não acolha o pedido feito pelo autor. De acordo com o artigo 336, do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Fundamentação: Arts. 106, I; 64, § 1º, 261, 293, 335 a 342 do CPC

    Contrafé – Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato. Fundamentação Legal: Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015. Artigos 357, I e II, do CPP. 

    CONTRATO – Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    CONTRATO ACESSÓRIO – O mesmo que contrato adjeto. Aquele em que se pressupõe a existência de outro do qual depende em geral; serve de garantia.

    CONTRATO ADMINISTRATIVO – Aquele firmado entre o particular e o poder público com a finalidade de assegurar o funcionamento de um serviço ou de um negócio público, quando tal contrato está subordinado às regras especiais do direito público.

    CONTRATO ALEATÓRIO – Aquele em que ao menos uma contraprestação é incerta, por depender de evento futuro.

    CONTRATO BILATERAL – Aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas.

    Contrarrazões – É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa. Fundamentação: Artigos 1.030; 1.042, §6º, todos do Código de Processo Civil – CPC.

    Cumprimento de sentença – É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real. A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença. Antigamente, havia uma execução autônoma, hoje ela só é possível nos casos em que há um título executivo extrajudicial. Fundamentação: Artigo 513 a 538, todos do Código Processo Civil.

    Cumprimento de sentença provisório – O atual Código de Processo Civil deixou de utilizar o termo “execução provisória” e passou a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela. Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva. Havendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução. A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo. Importante destacar, contudo, que no Novo Código de Processo Civil toda execução de título executivo judicial passa a ser feita por meio de cumprimento de sentença, assim, como cumprimento de sentença é forma de execução, chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no Código de Processo Civil de 2015. Fundamentação: Artigo 522 do Código de Processo Civil.

    Curador especial – No processo penal, curador especial é o advogado nomeado judicialmente para defender os interesses da parte caso esta não possua defensor nem tenha condições de constituí-lo. Dá-se tal conduta em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, dispõe o artigo 33, do Código de Processo Penal, que “se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal”. Entende-se desnecessária a nomeação de curador especial ao menor que já estiver sendo processualmente defendido por procurador ou defensor dativo. Já no processo civil, nos termos do artigo 72, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele; e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Como neste caso o curador não terá contato diretamente com a parte, será admissível de forma excepcional a contestação por negativa geral. Fundamentação: Arts. 1.692 e 1.733, § 2º do CC. Art. 33 CPP. Artr. 72, 341 e 671 do CPC.

    Curatela – É o “encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo” – Carlos Roberto Gonçalves. Trata-se do encargo conferido judicialmente a alguém para zelar pelos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que “estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos.” Fundamentação: Arts. 197, III, 932, II, 1.523, IV, 1.722, 1.767 a 1.783 e 1.800 do CC. Arts. 747 a 763 do CPC. Arts. 92, II, 248 e 249 do CP. Art. 692 do CPP.

    Custas judiciais – Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC. 

    Custos legis – É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Há situações previstas na legislação onde a participação do Ministério Público é obrigatória. Fundamentação: Artigos 127 a 130-A, todos da Constituição Federal. Artigos 177 a 181, todos do Código de Processo Civil. Artigos 257 e 258, ambos do Código de Processo Penal.

    D

    DAÇÃO – Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.

    DAÇÃO EM PAGAMENTO – Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente. 

    DANO – Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mau apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.

    Danos materiais – Constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.

    Danos morais – É lesão a direitos da personalidade. A sua reparação visa atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. No dano moral não há uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma compensação pelos males suportados. Nessa esteira, não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais, conforme consolidado pela Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.

    Data venia – Expressão em latim, que denota uma forma respeitosa com a qual se inicia uma opinião contrária a de outra pessoa. Significa “com o devido respeito”. É utilizada para introduzir uma objeção ao que foi argumentado em uma petição, por exemplo. 

    De cujus – Termo jurídico em latim que define a pessoa de cuja sucessão se trata, ou seja, o falecido de quem os bens estão em inventário. Fundamentação: Arts. 5º, XXXI e 155, § 1º, III, “b” da CF. Arts. 28, 872, 965, III e V, 1.785, 1.809, parágrafo único, 1.829, 1.851 e 1.997 do CC. Arts. 796, 688, I e II e 738 do CPC.

    De ofício – 1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”. 2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada. Fundamentação Legal: Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.

    Decadência – Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade. Fundamentação Legal: Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC. Artigos 207 a 211 do CC. 

    Decano – Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc. 

    Decisão colegiada – Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”. Fundamentação Legal: Artigos 204 e 205 do CPC/2015.

    Decisão definitiva – É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa. Fundamentação Legal: Artigo 6º do CPC/2015.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente ou ponto relevante, mas que não põe fim ao processo.  Fundamentação Legal: Artigo 203, §2º, do CPC/2015.

    Decisão monocrática – Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado. Fundamentação Legal: Artigo 1.011 do CPC/2015.

    DEFENSORIA PÚBLICA – Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV”.

    Deferimento – O pedido é deferido quando o juiz o considera procedente, ou seja, quando o juiz concede o que foi pleiteado pela parte, diz-se que o pedido foi deferido, por exemplo. É o atendimento ao que se requereu ou pediu. Fundamentação: Artigos 1.480; 1.685; 1.735, II; 1.800; §3º; 1.838, entre outros, do CC. Artigos 106, §1°; 120; 370; 248; 485, I; 330, entre outros, do CPC. Artigos 208; 214; 403; 411, §1º; 551; 625, §5º, entre outros, do CPP.

    DEMANDA – Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.

    Denunciação da lide – É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram. Fundamentação: Art. 125 a 129 do CPC

    Denúncia de contrato – Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso. Fundamentação Legal: Artigos 473 e 599 do CC.

    DEPOENTE – Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.

    Depoimento especial – É o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Sua  finalidade é reduzir os danos psicoemocionais inerentes ao ato, por isso a Lei nº 13.431/17 estabelece diretrizes específicas para a realização da oitiva: restrição da publicidade; utilização de local apropriado; intermediação de profissional especializado; não repetição da oitiva. Fundamentação: Artigo 8º da Lei nº 13.431/17

    Depoimento pessoal –  Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, nesse sentido, é autor, réu, assistente, denunciado, substituto processual, opoente etc. O comparecimento da parte para depor é um dever que decorre do artigo 379, I, CPC. Há duas espécies de depoimento da parte, o depoimento por provocação (requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta, caso a parte se recuse ou não compareça para depor) e o interrogatório. Fundamentação: Artigos 379, I, 385 ao 388, do Código de Processo Civil

    DEPRECAR – Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.

    Depositário infiel – Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXVII, da CF/1988. Artigos 627 a 652 do CC. Súmula Vinculante 25.

    Desconsideração da personalidade jurídica – Trata-se de instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando – e se – a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente. O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio. O Novo CPC limita-se a disciplinar as regras processuais concernentes ao pedido de desconsideração como tema incidente, no capítulo destinado à intervenção de terceiros. Segundo o Código, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Não pode haver desconsideração sem que seja observado o incidente disciplinado no CPC/2015 (artigo 795, § 4º), ressalvada a desconsideração requerida já na petição inicial (artigo 134, § 2º) e que dispensa a sua instauração. O incidente também deverá ser instaurado para os casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Fundamentação: Artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 50 do Código Civil. Artigos 133 ao 137 do Novo Código de Processo Civil.

    DESEMBARGADOR – Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar “embargos”.

    DESENTRANHAR – Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.

    Deserção recursal – 1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal. 2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento. Fundamentação legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.

    Deserdação – Trata-se de uma medida sancionatória e excludente da relação sucessória, imposta pelo testador ao herdeiro necessário que haja cometido qualquer dos atos de indignidade capitulado nos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil, dentre elas, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Fundamentação: Artigos 1.961 a 1.964 do Código Civil.

    Despacho – Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos. Fundamentação legal: Art. 203, §3º do CPC/2015.

    Despesas processuais – Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.

    Devido processo legal – Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LIV, da CF/1988.

    Diligência – 1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado. 2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação. 3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais. 4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial. 5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções. 6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel. 7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço. Fundamentação Legal: Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015. Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.

    Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil. Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar. Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.

    Direito adquirido – Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado. Fundamentação Legal: Artigo 5º, XXXVI da CF/1988. Artigo 6º, §2º, da LINDB.

    Direito líquido e certo – Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

    Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.

    Distribuição – Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento. A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos. 

    Doação – Consiste no contrato pelo qual o doador compromete-se a transferir um bem de sua propriedade ou vantagens para o patrimônio de outrem, o donatário. Trata-se de contrato em regra unilateral, já que apenas o doador assume uma obrigação; gratuito, porque o donatário aumenta seu patrimônio sem qualquer ônus; e consensual, pois é necessário que o donatário aceite a coisa doada. A doação poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. Note-se que de acordo com o artigo 548, do Código Civil, “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Fundamentação: Arts. 538 a 564 do CC.

    Documentos eletrônicos – São resultados do armazenamento de dados em arquivo digital. Podem ser entendidos como a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes) capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado. O regime da prova por documento eletrônico, segundo o novo CPC, é: o documento emitido por meio de assinatura digital, acompanhado de certificação nos moldes do ICP-Brasil, equivale a documento particular autêntico (artigo 439); o documento eletrônico formado sem as cautelas da assinatura digital é meio de prova, cuja força de convencimento será avaliada dentro das circunstâncias do caso concreto; para a utilização do documento eletrônico no processo convencional, deverá ele ser convertido à forma impressa, e submeter-se à verificação de autenticidade, na forma da lei (artig 439); no processo digital, o documento eletrônico não convertido será avaliado pelo juiz em seu valor probante, assegurado sempre às partes o acesso ao respectivo teor (artig 440); a produção e conservação dos documentos eletrônicos utilizados no processo judicial observará a legislação específica (artigos 11 e 12 da Lei nº 11.419/06 – artigo 441 do CPC); a exibição e o envio de dados e de documentos existentes em cadastros públicos, mantidos por entidades públicas, concessionárias de serviço público ou empresas privadas, e que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante, poderão ocorrer por meio eletrônico, se o juiz assim determinar (artigo 13 da Lei nº 11.419/06 – artigo 425, V, do CPC); e, por fim, a digitalização de documento físico para uso em processo comum ou eletrônico equivale a cópia reprográfica (xerox), devendo o original ser conservado pela parte, para conferência em juízo, se ocorrer futura impugnação (artigo425, VI e § 1º). Fundamentação: Artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil.

    Dolo – No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem. Fundamentação Legal: Artigos 145 a 150 do CC.

    Duplo grau de jurisdição – Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem). Fundamentação Legal: Artigo 496, caput, do CPC/2015.

    E

    EDITAL DE PRAÇA – É aquele pelo qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos. (C.P.C.,arts.686 e 687 ).

    Efeito devolutivo – Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada. O recurso, quando recebido apenas nesse efeito, gera a parte vencedora a execução da decisão provisoriamente. Fundamentação: Artigos 1.013 e 1.012 do Código de Processo Civil.

    Efeito expansivo – Será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou  quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira hipótese, haverá efeito expansivo objetivo, que ainda poderá ser interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda hipótese tem-se o efeito expansivo subjetivo. Com efeito, o efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Já o efeito expansivo objetivo externo se verifica sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida. Por fim, o efeito expansivo subjetivo, que parcela da doutrina chama de “dimensão subjetiva do efeito devolutivo”, é a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos.

    Efeito regressivo – Permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, isto não significa que ee seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão. Existem aqueles que o entendem como efeito autônomo, e outros como simples reflexo do princípio devolutivo. O efeito regressivo está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: na sentença de indeferimento da petição inicial, na sentença de improcedência liminar e no caso do artigo 485, § 7º. Nas duas primeiras hipóteses tem-se apelação contra a sentença liminar, ou seja, sentença proferida antes da citação do réu, enquanto na terceira o momento de prolação da sentença terminativa é irrelevante.

    Efeito substitutivo – Segundo o artigo 1.008 do CPC o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. Contudo, é uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento. Caso não seja recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo. Contudo, se conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. 

    Efeito suspensivo – 1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem. 2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente. Fundamentação Legal: Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.

    Efeito vinculante – Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica. Fundamentação Legal: Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.

    EMANCIPAÇÃO – Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. É a aquisição antecipada da maioridade civil e um dos meios de extinção do pátrio poder. É um ato irrevogável de liberalidade. A emancipação pode ser: expressa ou voluntária, tácita ou legal.

    Embargos à ação monitória – É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado. Manifestados os embargos no prazo de quinze dias (sendo ré a Fazenda Pública, o prazo para apresentação será em dobro), o mandado de pagamento fica suspenso. Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Fundamentação: Artigos 701, § 4º, e 702, do Código de Processo Civil

    Embargos de declaração – Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross, esse recurso é representado pela sigla ED. Fundamentação Legal: Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.

    Embargos de terceiro – Trata-se de remédio processual que permite que aquele que não seja parte de um processo, ao sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou a sua inibição (artigo 674, do Código de Processo Civil). Fundamentação: Artigos 214, I; e 674 a 680, do Código de Processo Civil

    Embargos infringentes – Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Fundamentação Legal: Artigo 942 do CPC/2015. Artigo 530 do CPC/1973.

    Embargos à Execução – Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução. Fundamentação Legal: Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.

    Ementa – 1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão. 2.Síntese do conteúdo de uma lei. 3. Sinopse de textos normativos. Fundamentação Legal: Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.

    ENTRANHADA – Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.

    Entrância – Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira. A Comarca de Cuiabá é classificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso como uma comarca de entrância especial. Em Mato Grosso existen as seguintes entrâncias: Primeira Entrância, Segunda Entrância, Terceira Entrância e Entrância Especial. 

    Esbulho – É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída, utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá se valer da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído. Fundamentação: Art. 1210, “caput”, § 1º do CC. Art. 1224 do CC. Art. 554 a 568 do CPC.

    Espólio – Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha. Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.

    Estagiário – Estudante que frequente o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, que visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, com o objetivo de se desenvolver para a vida cidadã e para o trabalho. Fundamentação: Lei nº 11.788/08

    Estágio probatório – É um período de avaliação durante o qual deverá demonstrar aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade. Durante esse período, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, desde que no mesmo órgão ou entidade. No caso dos cargos públicos vitalícios (magistrados, membro do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), o estágio probatório tem duração de dois anos, após os quais o servidor adquire vitaliciedade. Quanto aos cargos efetivos, a duração do estágio probatório envolve controvérsia em virtude do disposto no artigo 41 da CF e artigo 20 da Lei nº 8.112/90. A corrente majoritária sustenta que a duração atual do estágio probatório é de três anos, ou trinta e seis meses, mesmo período exigido para o servidor ocupante de cargo efetivo adquirir estabilidade. Fundamentação: Artigo 41 da Constituição Federal. Artigo 20 da Lei nº 8.112/90.

    EVICÇÃO – Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa, do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).

    EXAME PERICIAL – Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.

    EXCEÇÃO DA VERDADE – Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.

    Exceção de pré-executividade – É uma espécie de defesa do executado, cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença, que visa a apreciação de questões de ordem pública e/ou que não dependam de dilação probatória, apresentada mediante petição, sem a necessidade de garantia do juízo. Fundamentação: Artigos 518, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    EXECUÇÃO – Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentença final, que passou em julgado, ou se acha expresso em título de igual força jurídica, por ser líquido e certo.

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.

    Exequente – É aquele que promove uma execução judicial ou o cumprimento da sentença. É o credor da ação. Fundamentação: Arts. 524, VII, 525, § 4º, 525, § 10, 520, 516, parágrafo único, 828, 809, § 1º, 817, 825, 829, §2º, 854, 844, 840, § 2º, 871, I, 876, 880, entre outros do Código de Processo Civil – CPC

    EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ato pelo qual o juiz declara a extinção do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito.

    Exibição de documento ou coisa – É dever das partes terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, portanto, pode o juiz  determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso ou  instrumento de prova indireta ou circunstancial. O documento ou coisa a ser exibida terá que manter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. Se promovida entre partes do processo, estando em situação em que a lei a considera obrigatória, o litigante não tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do meio de prova, caso resista, suportará a sanção legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversário pretendia comprovar por meio da exibição. Com isto, aquele que tinha normalmente o ônus da prova ficará dele desonerado, graças a uma presunção legal. Fundamentação: Artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.

    Expropriação – É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o primeiro instituto decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Também configura a expropriação, o ato praticado pelo juiz  a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência. Fundamentação: Art. 243 da CF. Arts. 516; 825; 874, parágrafo único do CPC. Art. 519 do CC.

    Ex nunc – 1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”. 2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.

    Ex tunc – 1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”. 2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.

    F

    Fase decisória – Trata-se da fase do procedimento comum que se destina à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução. Há, contudo, possibilidade de antecipação da fase decisória (julgamento conforme o estado do processo) e de extrema abreviação do procedimento, em situações de decisão que extingue o processo no nascedouro, antes mesmo de completar-se a fase postulatória com a citação do réu, como a do indeferimento liminar da petição inicial e a da decretação liminar de improcedência do pedido. Fundamentação: Artigos 330, 332, 364, 366 do Código de Processo Civil.

    Fase instrutória –  Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas. As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: realização das perícias e a primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas. Nos casos de revelia e de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado do mérito ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo. No entanto, via de regra, ao encerrar o saneamento, o juiz decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial (se necessário) e designando a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. Fundamentação: Artigos 357, § 8º, 361, do Código de Processo Civil – CPC.

    Fase postulatória – Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Portanto, compreende a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória. Fundamentação: Artigos 318 ao 346 do Código de Processo Civil – CPC.

    Fase saneadora – Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz deve verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis. Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial, as “providências preliminares” e o “saneamento do processo”. Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem ou levar à sua extinção sem julgamento do mérito. Fundamentação: Artigos 321, 347 a 353, 357 do Código de Processo Civil – CPC.

    FATO JURÍDICO – É todo acontecimento voluntário, ou não, capaz de determinar conseqüências jurídicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relação de direito, ou certo direito. O fato jurídico pode ser principal, acessório, voluntário ou involuntário. (C.C., art. 81 ).

    FEITO – Conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. O mesmo que causa, ação, demanda, lide, litígio, pleito judicial, processo.

    FIANÇA – Obrigação acessória, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigação de terceiro caso este não cumpra no tempo e sob as condições preestabelecidas. É uma espécie do gênero caução.

    Fidejussória – Consiste na garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança. Fundamentação: Artigo 333, inciso III; artigo 805; artigo 818; e artigo 1.400, todos do Código Civil. Artigo 300, §1°, todos do Código de Processo Civil.

    FICTO – Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.

    Força maior – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC. Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.

    Formal de partilha – Expedido depois do trânsito em julgado da sentença que julga a partilha, indicará os bens que cada herdeiro receberá, devendo dele constar as peças indicadas no artigo 655 do CPC. Havendo bens imóveis, os interessados poderão levar o formal para registro no Cartório de Registro de Imóveis, passando a figurar em nome do herdeiro beneficiado, e não mais em nome do de cujus. Fundamentação: Artigo 655 do Código de Processo Civil.

    Foro (Fórum) – 1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional. 2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder JudicIário. 3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc. Fundamentação Legal: Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.

    Foro de eleição – Ocorre quando as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Nota-se que se elege o foro, não o juízo. Trata-se de um caso de prorrogação voluntária da competência. O acordo há de constar de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico. Foro de eleição oral, por sua vez, é para o direito, ato jurídico inexistente. O foro contratual, como qualquer negócio processual, obriga herdeiros e sucessores. Ressalta-se, mais, que não há óbice à eleição de mais de um foro pelas partes contratantes, e nada impede que em um mesmo negócio jurídico haja a eleição do foro e a convenção de arbitragem (nesse caso, o foro de eleição servirá para identificação do juízo competente para futura execução da sentença arbitral ou para a demanda para efetivação de medidas urgentes, hipóteses que fogem da competência do juízo arbitral). Fundamentação: Artigo 63 do Código de Processo Civil.

    FRAUDE – Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de alguém, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.

    Fraude à execução – É instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso. Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente. Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso. Fundamentação: Artigo 158 do Código Civil. Artigo 792 do Código de Processo Civil.

    FUNDAMENTAR – Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, do pedido, ou da contestação.

    Fungibilidade – Fungibilidade é a qualidade de ser o bem fungível, ou seja, a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso. São bens fungíveis aqueles que permitem sua substituição por outro do mesmo gênero, quantidade e qualidade, e infungíveis aqueles que não admitem tal substituição por ser considerado em seu todo um bem individual. A fungibilidade é qualidade do objeto em si e, em regra, é própria dos móveis, que por vezes também serão infungíveis, dependendo do caso concreto. Já os imóveis serão sempre infungíveis, embora haja doutrinadores que assumam posição contrária. Fundamentação: Arts. 85, 86, 307, parágrafo único, 565, 592, III e 1.361 do CC. Art. 700 do CPC.

    G

    GARANTIA CONSTITUCIONAL – Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do país assegura aos seus cidadãos. Garantias individuais.

    GARANTIA DE DEFESA – Princípio constitucional, segundo o qual é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.

    Grau de jurisdição – Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores). Fundamentação Legal: Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.

    Guia de recolhimento de custas e emolumentos – Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação.

    H

    Habeas Corpus – 1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”. 2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HC. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigos 647 a 667 do CPP. Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990.

    Habeas Data – 1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”. 2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HD. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997.

    HASTA PÚBLICA – Venda judicial, que se realiza, nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz competente. São suas modalidades a praça e o leilão judicial. O lugar onde se realiza o leilão.

    Herança – Trata-se dos pertences, da universalidade dos bens deixados pelo “de cujus”, aos seus herdeiros, sucessores legais. É o patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido. Fundamentação: Artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Artigos 426, 544, 794, 836, 943, 974, 979, 1.321, 1.660, III; e 1.784 a 1.856, do Código Civil. Artigos 75, VI; 23, II; 48, 796, 615, 617, V; 620, I; 640, entre outros do Código de Processo Civil.

    HIPOSSUFICIENTE – Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.).

    HIPOTECA – Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.

    Homologação – Ato ou efeito de homologar, isto é, ato pelo qual a autoridade judicial aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.

    Honorários advocatícios – Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente). Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fundamentação Legal: Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015. Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

    Honorários de sucumbência – Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015. Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)

    I

    Ilegitimidade de parte – Impossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo. Fundamentação Legal: Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.

    ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ação.

    ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM” – É a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não reunir as condições legais para esse fim exigidas.

    Imissão de posse – Ato pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado. Fundamentação Legal: Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.

    IMPETRADO – Pessoa a quem ou contra a qual se requer um “habeas corpus”, “habeas data” ou mandado de segurança.

    Impedimento – 1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. 2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes). Fundamentação Legal: Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015.

    Imperícia – É a modalidade de culpa decorrente da inaptidão técnica no exercício de arte, ofício ou profissão. Configura-se a imperícia quando o agente causa dano a outrem por falta de conhecimentos técnicos, isto é, por não possuir o conhecimento que deveria, em virtude de qualificação profissional. Exemplo de imperícia dá-se quando o médico, exercendo sua profissão, causa dano ao paciente, que poderia ter sido evitado caso ele apresentasse melhor aptidão técnica. Fundamentação: Art. 617 e 951 do CC. Art. 18, II, do CP

    Impossibilidade jurídica do pedido – Situação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico. 

    Imprudência – É uma modalidade de culpa, expressamente referida no diploma penal, que consiste no agir sem precaução, de forma precipitada, imponderada.

    Impugnação –  A impugnação é ato de contrariar expondo suas razões de oposição a determinada ideia. Trata-se de ato de oposição muito usado no Direito, com a finalidade de refutar alguma decisão ou manifestação da parte contrária. Pode-se citar, como exemplo, a impugnação ao valor da causa, prevista no artigo 293, do Código de Processo Civil, que é uma das formas de resposta do réu. A impugnação não tem natureza jurídica de uma nova ação, e sim de mero incidente processual, podendo ser alegada no prazo de defesa, como preliminar de contestação. Fundamentação: Arts. 14, § 11 e 98, II da CF Arts. 120, 293, 341, parágrafo único, 409, 467, 523, 525, 818, 592, §1°, 627, 636 e 638, § 1º do CPC

    Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – É uma ferramenta processual cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Trata-se, na essência, de um incidente para uniformizar a jurisprudência, onde o tribunal determina previamente a tese de direito que considera correta. É pressuposto para a admissão do incidente que a matéria envolvida necessariamente esteja consubstanciada em interesse público (unidade da jurisprudência), por isso é obrigatória a participação do Ministério Público. No incidente nada se julga, apenas fixa-se a interpretação em torno de determinada tese. Trata-se de decisão sui generis e que não se identifica com as decisões dos órgãos jurisdicionais em geral. O artigo 977 do NCPC contém rol exaustivo dos legitimados a provocar o incidente. A competência para admitir, processar e julgar o incidente é do órgão indicado no regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do artigo 986. Fundamentação: Artigos 976 ao 987 do Novo Código de Processo Civil.

    Incidente processual – São as questões e os procedimentos secundários que incidem sobre o procedimento principal, que devem ser solucionados antes da decisão de mérito. Dividem-se em questões prejudiciais e procedimentos incidentes. As questões prejudiciais são pontos relevantes, vinculados ao direito material, que devem decididas antes do mérito da causa. Por sua vez, os procedimentos incidentes são pontos levantados durante o trâmite do procedimento principal, vinculados ao direito processual, que também devem ser resolvidos antes de analisado o mérito da causa.

    Indeferimento da petição inicial – Ato pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial  com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito. Fundamentação Legal: Artigos 330 e 331 do CPC/2015.

    INDULTO – Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).

    Inépcia da petição inicial – Vício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta. Fundamentação Legal:  Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.

    Inicial –  Ver Petição inicial. Diz-se da petição escrita, endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes.

    Inquérito – 1– Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No TJMT, esse procedimento é representado pela sigla Inq. 2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar). Fundamentação Legal: Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90.

    Instância – 1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A “terceira instância” ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. 2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.

    Instrução do processo – Fase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc. Fundamentação Legal: Artigos 358 a 368 do CPC/2015. Artigos 394 a 405 do CPP.

    Interpelação –  Trata-se de uma espécie de notificação, em que se pretende que o requerido, especificamente, faça ou deixe de fazer alguma coisa, que o interpelante (requerente) considera como seu de direito. Portanto, a interpelação, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.  Nota-se que a natureza jurídica e o procedimento do protesto, notificação ou interpelação são os mesmos. Fundamentação: Artigo 727 do Código de Processo Civil.

    Intervenção de terceiros – Trata-se de fato jurídico processual em que um terceiro, alheio à relação jurídica processual originária, ingressa no processo já em andamento. Nota-se que, as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). Uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte. Das tradicionais hipóteses de intervenção de terceiros, o NCPC contemplou a Assistência (artigos 119 a 124), Denunciação da lide (artigos 125 a 129) e Chamamento ao processo (artigos 130 a 132). A modalidade de nomeação a autoria, que figurava nos artigos 62 a 69 do CPC/1973, foi substituída por um novo ônus processual que o réu deverá observar quando da contestação. Portanto, foi extinta a nomeação à autoria como um procedimento de intervenção de terceiro. Outra modalidade de intervenção de terceiro, a oposição, que figurava nos artigos 56 a 61, recebeu tratamento diferenciado no NCPC. Agora a oposição é um procedimento especial previsto nos artigos 682 a 686. Fundamentação: Artigos 119 ao 132 do Novo Código de Processo Civil – NCPC.

    Interveniente –  É aquele que intervém em causa alheia, ou seja, é o terceiro que interfere na lide, quer como parte, quer como terceiro. Ele visa assistir uma das partes por ter interesse que a sentença seja favorável a esta. Fundamentação: Art.  215, § 1º, II e IV do CC Arts. 79 e 51 CPC

    INTIMAÇÃO – Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação. =

    INTERLOCUTÓRIA – Quando o juiz resolve a questão incidente ou emergente suscitada no decurso da lide. Diz-se incidente a questão que se apresenta antes da contestação, e emergente, a que se lhe segue. A interlocutória se subdivide em: simples, se soluciona apenas a questão emergente, sem apreciar o mérito da causa; mista (com força de definitiva), a que, ao resolver o incidente, pronuncia-se sobre o merecimento de causa, prejudicando e pondo termo à ação e ao juízo.

    Interesse difuso – É o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde. Fundamentação Legal: Artigo 129, II, da CF/1988. Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

    Interesse processual – É uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão. Fundamentação legal: Artigo 17 do CPC/2015.

    Inventário –  No direito das sucessões, inventário corresponde a descrição do patrimônio do “de cujus” de forma detalhada, a fim de permitir que se proceda à partilha dos bens. Ainda, configura a ação promovida para arrecadar os bens e sua ulterior partilha. No direito civil e processual civil, por sua vez, inventário é disposto no caso de separação judicial quando os bens do casal são descritos e avaliados se as partes não entraram em consenso quanto à partilha dos bens. Por fim, no direito comercial, configura a descrição e avaliação dos bens de uma sociedade comercial. Abrangem estes bens tanto os ativos quanto os passivos. Fundamentação: Arts. 155, §1º, II; 216, §1º, ambos da Constituição Federal Arts. 506; 534; 811; 813, todos do Código Comercial Arts. 28; 202, IV; 1.020; 1.065; 1.103, III; 1.187, todos do Código Civil Arts. 23, II; 48; 49; 610 a 679, todos do Código de Processo Civil – CPC.

    J

    Juizado Especial – Órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelecidas pela Lei n. 9.099/95. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Fundamentação Legal: Artigo 98 da CF/1988. Lei 9.099/1995. Lei 10.259/2001.

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    Juiz natural – É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz. Fundamentação: Artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

    Juízes – São as pessoas que, em nome do Estado, exercem o poder jurisdicional. No primeiro grau de jurisdição, os órgãos judiciários civis são monocráticos ou singulares, ou seja, formados apenas por um juiz. Nos graus superiores (instâncias recursais), os juízos são coletivos ou colegiados, formando tribunais, compostos de vários juízes, que, às vezes, recebem denominações especiais como as de desembargador ou ministro. Além do mais, temos em nosso ordenamento o Juiz de Paz, que deve ser eleito pelo voto popular, com competência definida por lei ordinária, para o procedimento de habilitação e celebração do casamento, e para exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal. Artigo 139 do Código de Processo Civil

    Juízes eleitorais – São os órgãos de primeiro grau da justiça eleitoral. Nota-se que não há, verdadeiramente, um quadro próprio de juízes eleitorais. A jurisdição eleitoral é exercida por juízes de direito (juízes estaduais de primeiro grau), conforme previsão do artigo 11 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Os juízes eleitorais exercem suas funções nas zonas eleitorais, que são unidades de jurisdição eleitoral, cabendo a jurisdição de cada zona a um juiz. Os juízes devem despachar todos os dias na sede da sua zona eleitoral. As competências dos juízes eleitorais, tanto as jurisdicionais como as administrativas, estão dispostas no Código Eleitoral, destacando­-se as seguintes: julgar o registro e cassação de registro dos candidatos a cargos municipais; cuidar do alistamento eleitoral, inclusive expedindo o título de eleitor e a transferência; dividir a zona eleitoral em seções; designar os locais de votação, nomear os membros das mesas receptoras. Fundamentação: Artigos 32 ao 35 do Código Eleitoral.

    Juízo de Admissibilidade – Apreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos. Fundamentação Legal: Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.

    Juízo de Retratação – Análise realizada pelo Juízo de origem. Fundamentação Legal: Artigo 1.040, I, II, e III, do Código de Processo Civil –  CPC.

    Julgamento conforme estado do processo – Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos artigos 354 a 357, pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo. Nota-se que não há necessidade das providências preliminares quando: não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; o réu não produzir defesa indireta; inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, não se produzir documento com a contestação. Fundamentação: Artigos 354 ao 357 do Código de Processo Civil – CPC.

    Juntada – É ato realizado em cartório pelo qual documentos, petições, laudos e demais peças processuais são inseridos, incluídos e anexados aos autos do processo. Fundamentação: Arts. 234, 236 e 578, § 2º do Código de Processo Penal – CPP. Arts. 203, § 4º, 208, 231, 430, 437, §1°, 469, 950, § 2º, 1.018, 941, 895, § 2º e 915 do Código de Processo Civil –  CPC

    Juris tantum – Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é “apenas de direito”. Normalmente, a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção “juris tantum”, que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário. Fundamentação: Arts. 322, 324, 1.201, parágrafo único, 1.599 e 1.600 do CC.

    Jurisdição: 1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito. 2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado. 3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário. 4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito. 5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional. 

    Jurisdição voluntária – Trata-se de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado. Do ponto de vista procedimental, há regras comuns (arts. 719-725) e especiais (arts. 726 e ss.). Instaura-se o processo por petição inicial, por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, com atribuição de valor da causa e identificação da providência judicial almejada; as despesas processuais são antecipadas pelo requerente e rateadas entre todos os interessados; os interessados têm o prazo de quinze dias para poder manifestar-se; a Fazenda Pública será sempre ouvida, nos casos em que tiver interesse (art. 722, CPC); o Ministério Público será ouvido, apenas nos casos do art. 178 do CPC (art. 721); o pedido será resolvido em dez dias, por sentença, que é apelável (arts. 723-724 do CPC). Os pedidos que tramitam pelo procedimento comum de jurisdição voluntária estão regulados pelo art. 725, CPC. Por fim, são procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; arrecadação de bens da herança jacente; arrecadação de bens dos ausentes; arrecadação de coisas vagas; interdição; organização e fiscalização das fundações; ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo. Fundamentação: Artigos 719 a 770 do Código de Processo Civil.

    Jurisprudência – Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema.  Fundamentação Legal: Artigos 111 e ss. da CF/1988.

    Jus postulandi – Termo em latim que significa “direito de postular”. Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. De acordo com o artigo 103, do Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.​

    Justiça Eleitoral –  Tem sua atuação dentro do processo eleitoral. É competente para o julgamento de controvérsias relativas a alistamento eleitoral, eleições, referendos, plebiscitos, partidos políticos e crimes eleitorais. A sua circunscrição abrange, além do ato de votar, as convenções partidárias, o registro das candidaturas, a proclamação dos eleitos e a diplomação. São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais, e as Juntas Eleitorais. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Fundamentação: Artigos 118 ao 121 da Constituição Federal.

    Justiça Federal – Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988. Fundamentação Legal: Artigos 106 e ss. da CF/1988.  Lei 5010/1966.

    Justiça Militar – É órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência de júri. A CF estabelece que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar, os tribunais e os juízes militares instituídos por lei. Será composta por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. A lei disporá sobre sua organização, funcionamento e competência. Fundamentação: Artigos 122 ao 124 da Constituição Federal.

    Justiça restaurativa – Busca mudar o enfoque da Justiça Retributiva, relativizando se os interesses punitivos do Estado, e transformando muitos deles em individuais, disponíveis. Com efeito, busca ouvir mais a vítima, promover a tentativa de conciliação com o agressor, e atingir um perdão recíproco. O objetivo do Estado diante da infração penal não é necessariamente a punição, mas a pacificação do conflito, com o inventivo da transação, mesmo para crimes de maior potencial ofensivo.

    K

    Kompetenz-kompetenz (princípio) – Competência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.

    L

    Label – Palavra inglesa que significa rótulo, etiqueta, marca; marca coletiva, que consiste em selo ou sinal especial, colocado pelos operários nos produtos industriais, cuja finalidade é se protegerem mutuamente e apontarem ao consumidor o patrão que descumpre as condições  firmadas com o sindicato classista a que pertencem.

    Lacuna – S.f. Vão, vazio; falta, falha; omissão.

    Lacuna da lei – Silêncio da lei no que se refere a determinado caso; costuma-se apelar, se necessário, para os costumes, os princípios gerais do direito, à analogia e à eqüidade (LICC, art. 4.o).

    Lacuna do direito – Segundo o que nos ensina Iêdo Batista Neves, (Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987):“Em senso lato, diz-se lacuna da lei. E senso estrito, diz-se da lacuna no ordenamento jurídico. Nesse caso, a  expressão é imprópria, porque ainda que no direito positivo a regra jurídica deixe de regular certa matéria, ela encontra sua disciplina nos princípios gerais do direito, na analogia ou nos costumes. Por isso, diz-se que pode haver lacuna na lei, jamais no direito.”

    Laical – Adj. 2g. Que não pertence à Igreja; leigo.

    Laicalismo – S.m. Procedimento laical; atribuições estranhas ao poder eclesiástico.

    Laico – (Lat. laicu.) Adj. Que não é eclesiástico.

    Laudo – (Lat. laudo = eu louvo, eu aprovo.) S.m. Parecer fundamentado do árbitro ou perito, apresentando suas conclusões. Nota: O laudo pode ser: arbitral, judicial ou pericial, definitivo (Med. Legal), unânime, de avaliação, de constatação.

    Laudo arbitral – Documento decisivo que faz parte de um processo, escrito por um relator, no qual encerra a sentença deliberada, em maioria absoluta de votos ou não, do juízo arbitral (que é instituído pelas partes para a decisão de uma pendência comum) ou da estimação judicial feita pelos árbitros em outros casos de arbitramento.

    Laudo de avaliação – Aquele que é fundamentado, por escrito, pelo avaliador quanto às coisas avaliadas, justificando preços ou valores, que julga serem os devidos.

    Laudo de constatação – Aquele, que procura somente saber a natureza fundamental do assunto que está sendo pesquisado; esse saber é apenas uma expectativa em torno da verdade e não uma certeza científica; esse tipo de laudo surgiu com a lei antitóxico (Lei n. 6.368, de 21.10.1976, art. 20, § 1.o).

    Laudo definitivo – Laudo final, quando pesquisas e provas chegam à verdade científica sobre a natureza do fato examinado.

    Laudo judicial – O mesmo que pericial; documento escrito, no qual é relatado o exame feito pelos peritos, ali expondo tudo o que fizeram e o resultado de sua investigação e observações. Observação: O laudo judicial é também chamado de pericial quando este contém parecer(es) ou esclarecimentos dos peritos, nos exames a que procederam na qualidade de técnicos, conforme preceitua o CPC, art. 433, parágrafo único: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação de seus laudos, independentemente de intimação.”

    Laudo pericial – V. laudo judicial.

    Legado – (Lat. legatu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testador deixa para o legatário, pessoa que não é herdeiro, parte de sua herança; titular da legacia (CC, art. 1.678 e segs.).

    Legado de usufruto – Aquele que o legatário fica com o direito de usufruto de um bem por tempo devidamente estipulado, ou mesmo por toda a sua vida.

    Legalidade – (Lat. m. legalitate.) S.f. O que está de conformidade com a ordem jurídica; princípio que impede a punição de crimes que a lei não define com antecedência.

    Legatário – (Lat. legatariu.) S.m. Herdeiro testamentário; aquele a quem foi deixado um legado, uma herança.

    Legiferar – (Lat. legiferu + ar.) V.i. O mesmo que legislar, fazer leis.

    Legífero – S.m. e Adj. Legislador; aquele que faz leis.

    Legislação – (Lat. legislatione.) S.f. Conjunto de leis; ciência das leis; sistema legal de um Estado.

    Legislação comparada – Estudo das leis de diversos países com a finalidade de saber quais os pontos em comum e suas bases.

    Legítima – (Subst. do adj.) S.f. Parte da herança reservada em testamento legal e garantida por lei aos herdeiros, descendentes ou ascendentes, que não pode ser utilizada para venda ou outra negociação qualquer sem o consentimento, por escrito, de todos os herdeiros (CC, art. 1.722).

    Legitimação – S.f. Ato ou efeito de legitimar, tornar legítimo; benefício que declara o possuidor legitimado de um título cambiário; “É um benefício da lei, em virtude do qual adquirem a qualidade e os direitos dos filhos legítimos os filhos ilegítimos nascidos anteriormente ao casamento do seu pai com a sua mãe” (Cunha Gonçalves); “Meio jurídico de, por casamento ulterior, tornar legítimo os filhos que não o são, por não terem sido gerados em justas núpcias” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929). Comentário: Pelo CC, art. 352, Lei n. 6.015 (registros públicos), art. 103, no registro dos filhos concebidos ou nascidos, antes do casamento dos pais, será feita averbação de legitimação, na forma da lei; a legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes; o  filho reconhecido na forma da lei terá direito, para todos os efeitos econômicos, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.

    Legitimação adotiva – Modo pelo qual é permitida a adoção aos casais sem filhos e casados há mais de cinco anos, se estes tiverem: idoneidade moral e capacidade financeira.

    Legitimação extraordinária – Legitimidade conferida excepcionalmente pela lei a uma determinada pessoa para que esta possa pleiteiar, em seu nome, um direito alheio (CPC, art. 6.o). Comentário: Esta norma é a mesma que a da substituição processual.

    Legítima defesa – Direito de usar de todos os meios legais e possíveis para resistir à força, repelir injusta agressão, atual ou iminente, sem ultrapassar os limites da razão ou da justiça natural (CP, arts. 17, 19, e 21). Comentário: Segundo Levenhagem (Código Civil: Comentários didáticos, p. 241, e Direitos das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1987), a legítima defesa é uma forma de justiça privada, admitida por todas as legislações, como exceção à tutela jurisdicional do Estado. A tutela, continua Levenhagem, dos direitos dá-se, de ordinário, mediante invocação da autoridade pública, a quem compete o direito de fazer justiça. Constitui ilícito penal a justiça pelas próprias mãos, previsto em nossa lei penal sob a rubrica de exercício arbitrário das próprias razões (CP, arts. 345 e 346).

    Legítima defesa de terceiro – Ato da pessoa que, em solidariedade humana, defende  o seu semelhante, mesmo sendo-lhe desconhecido, quando este é vítima de agressão, ainda que tenha provocado no agressor lesões corporais.

    Legítima defesa putativa – “É quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende” (Nelson Hungria).

    Legitimado – Adj. Diz-se do filho natural que passa à condição de filho legítimo pelo matrimônio dos pais; que possui o título de modo autorizado ou, ao menos, não contrariado pelas declarações nele escritas.

    Legitimar – V.t.d. Admitir jurídica ou judicialmente como certo; identificar, autenticar, habilitar, reconhecer.

    Legitimário – Adj. Relativo à legítima, ao herdeiro, descendente ou ascendente, a quem cabe a parte legítima.

    Conceito de lei e justiça
    Fórum com Dicionário Jurídico do Portal Juristas – Créditos: Zolnierek / iStock

    Legitimidade – S.f. Qualidade do que está de conformidade com a lei; qualidade de que é legítimo. Nota: Pode ser, também: doutrina  olítica, dos legitimistas, direito de sucessão, na monarquia, por ordem de progenitura.

    Legítimo – (Lat. legitimu.) Adj. De conformidade com a lei; legal; autêntico, verdadeiro; embasado na razão, no direito ou na justiça.

    Lei – (Lat. lege.) S.f. Norma, regra, princípio constante, prescrição legal; domínio, poder, mando; regra de Direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento; norma pela qual o agente usa os meios necessários, reagindo e repelindo agressão a direito seu ou de terceiro; “Lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade” (São Tomás de Aquino); “preceito justo, comum e estável, suficientemente promulgado” (Suárez); “Relação necessária entre fenômenos, entre momentos de um processo ou entre estados de um ser, e que lhes expressa a natureza ou a essência” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999); Segundo Vampré: “É o preceito escrito, geralmente obrigatório, promulgado e publicado em forma solene, pelo órgão competente do Estado”; Cunha Gonçalves diz que “lei é uma norma ou um conjunto de normas elaboradas e votadas pelo órgão Legislativo do Estado, órgão que pode ser, ora a Assembléia Nacional, ora o governo com a autorização dessa Assembléia ou no exercício normal da função de publicar decretos-leis, ou de um poder ditatorial ou revolucionário”; segundo  Temístocles Cavalcanti, “a lei, em sua expressão mais geral, é uma forma de que se revestem os atos do Poder Legislativo, manifestação da vontade popular, por meio de órgãos próprios, determinados a ditar as normas gerais por que se devem reger e disciplinar as relações entre os indivíduos e o Estado”; segundo Clóvis Beviláqua, “é a ordem, ou a regra geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente e reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos”. Comentário: “As leis são feitas para organizar a vida em sociedade; para regular a ação das pessoas; para dirimir os conflitos de interesses, os dissídios que surgem na vida prática: destinam-se, pois, a manter a paz, a harmonia entre os homens (…). Para que elas atinjam a sua finalidade, têm que ser aplicadas e é necessário que essa aplicação seja assegurada (…). Tal missão compete à justiça, representada pelos juízes e tribunais, que constituem o poder judiciário” (LIMA, J. Franzen de. Curso de direito civil brasileiro, § VII: interpretação das leis. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 109). Notas: O filósofo iluminista Montesquieu (Lois, I, 1) definia Lei como a relação necessária que decorre da natureza das coisas. Segundo Cunha Gonçalves, as leis dividem-se em: imperativas, proibitivas, facultativas ou permissivas, supletivas e interpretativas. “O caráter fundamental da filosofia positiva é encarar todos os fenômenos como sujeitos a leis naturais invariáveis” (A.Comte). Quanto à amplitude de sua esfera de ação, pode receber os mais diversos nomes.

    Lei adjetiva – Lei formal, lei processual.

    Lei básica – O mesmo que lei fundamental, Constituição ou lei magna.

    Lei civil – Normas que regulamentam o estado e a capacidade das pessoas, suas relações patrimoniais; as relações e os interesses das famílias e as obrigações entre particulares não comerciantes.

    Lei complementar – Espécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária. Fundamentação Legal: Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.

    Lei comum – É aquela que disciplina princípios gerais.

    Lei constitucional – Constituição; diz-se também daquela que modifica a Constituição, votada por processo solene, diferente das leis ordinárias.

    Lei consuetudinária – V. lei jurídica positiva não escrita.

    Lei declarativa – Lei interpretativa de outro texto de lei.

    Lei de execução penal – Lei que regulamenta as disposições de sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Lei n. 7.210, de 11.07.1984).

    Lei de introdução às normas do direito brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) – Lei que oferece regras legais e básicas, antecedendo o próprio código, e constituindo um conjunto de sistemas interpretativos, de aplicação e integração, bem como dispondo sobre a eficácia das leis; também chamada de “normas legais de interpretação”. Comentário: A antiga lei de interpretação, art. 6.o, dizia: “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica.” É o exceptio strictissimi juris do Direito Romano, que não foi reproduzida na nossa nova lei de introdução.

    Lei delegada – É aquela elaborada pelo Presidente da República, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas. Nota: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Observação: Não serão objeto de delegação leis de competência exclusiva do Congresso Nacional; que são de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; que constituem matéria reservada à lei complementar; e legislação sobre  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos  individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. As leis delegadas podem ser alteradas ou revogadas (CF, art. 68).

    Lei de licitações e contratos administrativos – Lei que estabelece regulamentação generalizada sobre licitações e contratos administrativos relativos a obras, serviços e contratos administrativos relativos a compras, alienações e locações pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Lei de luvas – Dec. n. 24.150, de 20.04.1934, que trata da renovação de locação de prédios para fins comerciais.

    Lei de ordem pública – “Aquela que revoga as convenções entre os particulares, sem que contra ela se possa opor a autonomia da vontade individual; não valem, também, os direitos adquiridos. É norma obrigatória, que as partes não podem modificar em seus atos”  (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel).

    Lei de Lynch – Linchamento; fuzilamento, execução capital feita pelo povo. Comentário: A expressão vem de William Lynch, colono irlandês que executava negros, nos Estados Unidos, com as próprias mãos.

    Lei dispositiva – Diz-se da lei que contém preceitos coercitivos.

    Lei divina – O mesmo que lei natural; lei da natureza, única e verdadeira para a felicidade do homem, pois seu Autor o é de todas as coisas, Deus. Ela indica o que deve fazer e o que não deve fazer, não sendo o homem infeliz senão quando se afasta dela. Ela é apropriada à natureza de cada mundo e proporcional ao grau de adiantamento dos seres que os habitam. (LE, questões 614- 617 e 618) Comentário: Toda a lei  divina está contida na máxima de amor ao próximo ensinado por Jesus. Ela está dividida, para nossa compreensão, em 10 partes,  compreendendo as leis sobre a adoração, o trabalho, a reprodução, a conservação, a destruição, a sociedade, o progresso, a igualdade, a liberdade e a justiça, e pode abranger todas as circunstâncias da vida, o que é essencial (LE).

    Lei do domicílio – (Lat. Lex domicilii.) DIP. É a lei do lugar que a pessoa escolhe para residência domiciliar, sendo esta habitual ou definitiva, na qual pode exercer os seus direitos e a sede de seus negócios, respondendo por suas obrigações; é, também a lei do país onde o estrangeiro se encontra, por oposição à lei nacional. Comentário: A lei introdutória do CC, art. 7.o, indica com precisão que a lei do país onde a pessoa for domiciliada (lei do domicílio) regulamenta o começo e o fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família. A lei do domicílio regulamenta, também, a capacidade para sucessão do herdeiro ou legatário (CC, art. 7.o, 8.o, 10 e §§ 1.o e 2.o).

    Lei do lugar, da situação, da coisa – O DIP regula a competência da lei nacional, nos casos que envolvem interesses binacionais.

    Lei fundamental do Estado – Coleção, geralmente codificada, também chamada de Constituição; princípios jurídicos e políticos de caráter básico, que estabelece pelo menos a forma do Estado e de governo; os órgãos do poder público e sua competência; direitos e garantias  individuais.

    Lei intermediária – Também chamada intermédia é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.

    Lei jurídica – A lei jurídica regulamenta as relações de convívio, relativamente a tudo aquilo – e só àquilo – que é exigível por representar um direito a que corresponde, via de regra, uma obrigação da parte de outro ou outros; está incluída na lei moral, na mesma medida em que o Direito faz parte da ética. Tudo aquilo que é lidimamente jurídico é também moral, embora a recíproca não seja verdadeira, porque a moral abrange uma área de regulação muito mais ampla que o Direito. Divide-se em: lei jurídica natural, aquela que a razão descobre na natureza do homem e dessa natureza deriva diretamente, ela não é voluntária, é imposta pela natureza do homem; ela também não vige, isto é, não se recorre a nenhum meio coercitivo para obrigar a sua obediência; e lei jurídica positiva, aquela que a autoridade legítima ou o costume põe em vigor, em determinadas coordenadas de tempo e espaço, o que pode conformar-se à lei natural ou não. Essa lei é voluntariamente escolhida pelo legislador ou pelos atos repetidos que deram nascimento ao costume, entre muitas formas possíveis de comportamento geral. Já esta Lei, enquanto não revogada, é vigente e o Estado dispõe de meios coercitivos para fazê-la obedecida pelos cidadãos. Subdivide-se em: escrita e não escrita, ou consuetudinária, que emana do costume popular.

    Lei jurídica positiva escrita – Toda e qualquer norma de conduta exterior, dotada de obrigatoriedade geral e permanente, enquanto não for expressa ou tacitamente revogada por outra lei, elaborada, sancionada, promulgada e publicada pelos poderes competentes do Estado.

    Lei jurídica positiva não escrita – É quando a prática é geral e tradicional em dado grupo social. Jur. Costume com força de lei (o conjunto desses costumes forma o direito consuetudinário). Define-se costume jurídico como uma regra de direito obrigatório tradicional. Esse direito aparece espontaneamente isento de qualquer organismo especializado.

    Lei moral – Aquela que regula o comportamento humano desde o convívio externo até o mais íntimo e recôndito de sua consciência. Baseia-se no princípio que deve guiar a ação humana com o fim de dotá-la de caráter moral, entendendo-se que a moral é a regra do bem proceder e que está gravada na consciência de cada um. Nota: Consciência é percepção que tem qualquer pessoa de si própria, da sua existência, que a avisa do que se passa em si mesma. Comentário: A moral é a regra para se conduzir bem, quer dizer, a distinção entre o bem e o mal. Ela se funda sobre a observação da lei de Deus, a lei natural. O homem se conduz bem quando faz tudo em vista e para o bem de todos, porque, então, ele observa a lei de Deus, ou seja, a lei natural (LE, q. 629).

    Lei natural – “Lei natural é a lei de Deus. É a única verdadeira para a felicidade do homem. Indica-lhe o que deve fazer ou deixar de fazer e ele só é infeliz quando dela se afasta.” (KARDEC, Allan. O livro dos espíritos. 65. ed. Araras: Instituto de Difusão Espírita, 1974, Cap. 3, q. 614, p. 305) Comentário: “A Lei Natural é o conjunto de coisas a fazer ou a não fazer, que daí derivam de modo necessário (…). A Lei Natural trata dos direitos e dos deveres que estão ligados de modo necessário ao primeiro princípio: ‘Faze o bem e evita o mal’ (…). Só quando o Evangelho tiver penetrado as próprias profundezas da substância humana é que a Lei Natural aparecerá em sua flor e em sua perfeição.” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 184).

    Lei ordinária – Lei padrão; votada pelo Poder Legislativo ordinário e sancionada pelo chefe do poder executivo, dando a sua aprovação ao projeto de lei, consentindo e cooperando. Seguindo a hierarquia, esta é inferior à lei complementar e superior às delegadas (CF, art. 59, III).

    Lei orgânica – Lei ordinária, mais importante porque regulamenta preceitos da própria Constituição. É também chamada lei complementar, por completar princípios instituídos na lei das leis, a Constituição.

    Lei territorial – A que se aplica somente dentro do território da nação.

    Lesão – (Lat. laesione.) S.f. Violação de um direito; ato ou efeito de lesar, causar prejuízo alheio, do qual resulta dano pecuniário; ofensa à integridade física, mental ou fisiológica de alguém, cujo resultado pode ser a morte ou alteração ostensiva, seja esta temporária ou  permanente.

    Lesão corporal – Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal, mental ou a saúde de alguém. Segundo Bento de Faria, “é o dano que afeta o corpo ou a saúde, ou ambos, conjuntamente; é um ato voluntário praticado sobre a pessoa física de outrem, cometido, não com o escopo de matar, mas com o intuito de ofender a pessoa na sua inviolabilidade, material ou mental”. Observação: O CP, art. 129 e §§ fala sobre as lesões corporais, conceituando como crime a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, que pode ser: culposa, leve, grave, gravíssima, seguida de morte.

    Lesão funcional – “Aquela em que há alteração de função, sem que se encontre alteração anatômica.” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).

    Letra de câmbio – Título formal e autônomo de obrigação mercantil de crédito, feito pelo sacador, ao sacado, para que pague ao tomador de soma fixada em dinheiro, no tempo e lugar e estabelecidos (Lei da Usura, arts. 1.o e 34; CPC, arts. 585 e 672).

    Letra de risco – Letra de câmbio marítimo; empréstimo de dinheiro a risco (CCom, art. 635).

    Letra hipotecária – Título de crédito endossável, nominativo ou ao portador, emitido por banco de crédito real, sob garantia de imóveis ou de todo o seu ativo, representado pelos créditos hipotecários do banco emissor contra terceiros (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). Comentário: O tomador terá direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros que deverão estar nela estipulados (Lei n. 7.684 de 02.12.1988).

    Liberalidade – S.f. Toda disposição a título gratuito, independente de seu modo de realização, pela qual alguém confere bens, vantagens ou direitos a outrem, por motivos diversos tais como: afeição, gratidão, dedicação, caridade etc. “Estão sujeitas à colação todas as liberalidades com o que a pessoa, de cuja sucessão se trata, haja gratificado, direta ou indiretamente, o herdeiro, ou mesmo aquele a quem este substitui por direito e representação” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929).

    Liberdade – (Lat. libertate.) S.f. É a faculdade que tem todo indivíduo capaz, de escolher livremente, agindo por determinação própria e dentro dos limites da lei, sem exceder o seu direito em prejuízo de outrem, e de fazer tudo aquilo que não seja vedado pela lei ou pela moral, ou pelos bons costumes.

    Lícito – (Lat. licitu.) Adj. Que é admissível e justo; de conformidade com lei e não é por ela proibido; que o Direito ou a moral o permitem.

    Licitude – S.f. Qualidade de lícito; de conformidade com o Direito e permitido por lei; juridicidade, legalidade.

    Lide – (Lat. lite.) S.f. Questão judicial, isto é, questão, litígio, demanda, pendência que somente se resolve na justiça; meio pelo qual se exercita o direito de ação, a ação no sentido objetivo e formal; em definição consagrada, diz-se que é um conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida.

    Lide temerária – Diz-se da ação por meio da qual uma pessoa, sem justa causa ou interesse jurídico, por mera imprudência, negligência, erro grosseiro ou culpa grave, chama injustamente outra pessoa a juízo, ocasionando-lhe danos.

    Liminar – (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no princípio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos. Nota: A liminar se dá por ordem judicial, antes da discussão do feito.

    Limitação da prova testemunhal – No caso da prova testemunhal para demonstrar a verdade dos fatos relativos a contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ela poderá ser, apenas, subsidiária de outras provas.

    Liquidação – S.f. Ato ou efeito de liquidar; meio pelo qual a sociedade mercantil dissolvida, sob a mesma firma, com a cláusula “em liquidação”, dispõe de seu patrimônio, fazendo o ajuste final de contas, terminando as operações encetadas, cobrando créditos, pagando suas dívidas, vendendo os remanescentes do seu fundo e distribuindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquido ou os prejuízos verificados, segundo o que estabelecer a lei ou o contrato social; ato de apurar, determinar e saldar uma conta; fase do inventário em que o contador do juízo, após as últimas declarações, relaciona os bens avaliados, deduz do seu total as dívidas passivas, as custas e outras despesas judiciais, apura o líquido partível, determina o valor de cada cota hereditária, e faz o cálculo do imposto de transmissão causa mortis a ser pago à fazenda pública. Período da falência em que se reduz a dinheiro o ativo para satisfazer a todos os credores admitidos e as custas e demais despesas, a que se seguem o julgamento das contas do síndico, a apresentação do seu relatório final e o encerramento definitivo do processo; realização, na época, para esse fim prefixada, das operações a termo concluídas na bolsa (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM, l987).

    Liquidação amigável – Aquela que é feita espontaneamente sem a intervenção judicial.

    Liquidação extrajudicial – Aquela que trata do processo de liquidação de bancos, financeiras e companhias de seguro. É efetuada através de um agente nomeado pelo governo e, na maioria das vezes, precedida por intervenção oficial.

    Liquidação forçada – Aquela determinada por ordem judicial, que impede a continuação da empresa e de seus objetivos, mesmo sendo estes rendosos, devido a fatos legais impeditivos a sua continuação mercantil, tais como perda da autorização para o seu funcionamento ou comprometimento com a economia popular.

    Liquidação judicial – Aquela que é feita com intervenção do Poder Judiciário.

    Litigante – Adj. Que litiga, isto é, que pleiteia ou questiona uma demanda ou questão através de um processo no juízo contencioso.
     
    Litigante de má-fé – “Diz-se daquele que deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados” (CPC, arts. 17 e 18). 
    Litígio – (Lat. litigiu.) S.m. Demanda, disputa; pendência, contenda. Observação: O litígio somente terá início quando a parte contesta o pedido do autor (CPC, arts. 5.o, 282, 297 e 300 a 306).

    Litigioso – (Lat. litigiosu.) Adj. Que envolve litígio; que está dependendo de sentença.

    Litisconsórcio – Reunião, num mesmo processo, de vários autores e vários réus, ligados pelo mesmo direito material discutido (CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472, 592 e 981).

    Litispendência – S.f. Situação de um processo que está tramitando em juízo.

    Livre arbítrio – Poder e direito que a pessoa tem de determinar livremente ou fazer o que bem entende, sendo, entretanto, único responsável pelas conseqüências de seus atos.

    Locação – S.f. Contrato feito entre o locador e o locatário, mediante retribuição convencionada, por tempo determinado ou não, pela  concessão do uso de coisa não fungível, a prestar-lhe um serviço ou a executar determinado trabalho (CC, arts. 1.188 a 1.247; CCom, art. 226 e CPC, arts. 585, 701 e 1.112, IV).

    Locação comercial – Aquela relativa ao prédio onde se instala uma casa comercial, seja ela de qualquer tipo.

    Locador – S.m. Proprietário que cede uma determinada coisa a outrem, mediante contrato ou não, por um preço previamente ajustado.

    Locatário – S.m. Aquele que toma, através de contrato ou não, por determinado tempo, mediante um ajuste financeiro, uma coisa.

    Locupletamento – S.m. É a mesma coisa que enriquecimento indébito, ilícito; de ganho injustificado, à custa de outrem ou de proveito pessoal.

    Locupletar – (Lat. locupletare.) V.t.d. Enriquecer; ficar rico; abarrotar-se.

    Loteamento – S.m. Ato ou efeito de lotear; divisão em lotes; divisão em partes menores; divisão de um terreno em lotes, geralmente para venda. Comentário: A venda em prestações é feita mediante contrato de promessa de venda; escritura dada no fim do prazo e pagamento contratado; contrato pode ser inscrito no registro de imóveis (Dec. n. 3.079/38; Leis n. 4.768/65, 6.014/73, 6.015/75, 6.766/79).

    M

    Má-fé – 1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem. 2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio. 3. Fraude, deslealdade, perfídia. Fundamentação Legal: Artigos 79 a 81 do CPC/2015.

    Maioria absoluta – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo. 2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.

    Maioria qualificada – É a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal. Fundamentação Legal: Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988. Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.

    Maioria relativa –  Ver Maioria simples.

    Maioria simples – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável. 2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 60, III, da CF/1988.

    Maioridade – S.f. “É o início da capacidade civil. O nosso Código diz que ela começa aos vinte e um anos de idade” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (CC, art. 9o). 

    Malversação – (Fr. malversation.) S.f. Administração nociva, causadora de desvio de bens ou valores, má gerência; dilapidação de um patrimônio. Comentário: A malversação é falta grave, cometida por funcionário incumbido da administração de bens ou valores.

    Mandado – Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc. Fundamentação Legal: Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.

    Mandado de arresto – Ordem escrita, emanada pelo juiz responsável pela ação, dentro dos casos previstos em lei, ordenando a apreensão de tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução de dívida.

    Mandado de busca e apreensão – Ordem escrita e formal do juiz, determinando a busca e a apreensão de determinada coisa ou pessoa que esteja em poder de outra pessoa, ou simplesmente escondida. Quando achada, a coisa ou pessoa deverá ficar sob custódia para decisão final do juiz emissor da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos crimes contra a propriedade industrial, a busca e apreensão é feita na conformidade do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de 14.05.1996 – Lei da Propriedade Industrial.

    Mandado de citação – Documento redigido por autoridade competente, judicial ou administrativa, pelo qual o réu ou o interessado é chamado a juízo, através do oficial de justiça, ou pessoa indicada pela autoridade, com a finalidade de sua defesa pessoal.

    Mandado de citação e penhora – Documento redigido e assinado por autoridade judicial, pelo qual o devedor é citado, por meio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento de sua dívida dentre 24 horas, ou citar bens patrimoniais que servem de penhora da mesma dívida (CPC, art. 652).

    Mandado de Injunção – Ação ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.

    Mandado de Segurança – Ação intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , essa ação é representada pela sigla MS. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.

    Lei 12.016/2009. 

    Mandado de segurança coletivo – O mesmo que mandado de segurança individual, extensivo às pessoas jurídicas. A CF falanos quais são aqueles que podem solicitar este tipo de mandado: “(…) pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Mandato – 1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido. 2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte. Fundamentação Legal: Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988. Artigos 653 a 692 do Código Civil. 3. Autorização ou procuração que alguém dá a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; funções ou obrigações delegadas pelo povo ou por uma classe de cidadãos, às classes governantes do País; soberania temporária exercida por um país sobre um território em nome das Nações Unidas – ONU; segundo o Professor e Doutor Alcides Rosa, “é um contrato mediante o qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses”. Observação: 1) O sistema de mandatos foi substituído pelo de tutela; 2) V. CC, arts. 1.288, 1.290 e 1.291 e Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB, art. 5.o; 3) o instrumento do mandato chama-se  procuração; o mandato pode ser: civil, conjunto, convencional, em causa própria, escrito, especial, expresso, extrajudicial, geral, gratuito, instintório, judicial, judiciário, legal, mercantil, oneroso, sucessivo, simples, social, solidário, tácito, qualificado, verbal.

    Mandato civil – Aquele que se dá entre particulares, cujo objeto são os negócios regulados pela lei civil.

    Mandato conjunto – Aquele pelo qual os mandatários agem solidária e conjuntamente; caso alguns não aceitem, caberá à maioria a execução do mandato.

    Mandato convencional – Aquele que se acha limitado ao que determina o contrato estipulado.

    Mandato eletivo – Aquele em que o eleitorado concede poderes políticos a um cidadão, por meio do voto, para que este governe a Nação, o Estado ou o município, ou o represente no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal.

    Mandato em causa própria – Aquele pelo qual o mandante, através de instrumento de procuração irrevogável, passa a outrem o direito de determinado negócio ou coisa, podendo o mandatário agir em seu próprio interesse, mas sempre em nome de cessionário. Comentário: Esse tipo de mandato foi usado durante longo tempo, com caráter de cessão. O Mestre Clóvis Beviláqua nos ensina: “Era meio de dissimular as relações jurídicas, que, realmente, se estabeleciam, ou pretendiam estabelecer entre as partes, tendo-se prevenido contra elas os espíritos sãos, e não há motivo algum para que de simples referência, que lhe faz o Código, se presuma que ressurgiu purificada.” 

    Mandato escrito – Aquele que é constituído através de instrumento público ou particular ou qualquer outra documentação.

    Mandato especial – Aquele que tem como objetivo um ou mais atos ou negócios, estabelecidos pelo mandante.

    Mandato expresso – De Plácido e Silva nos ensina que é “o conferido de modo inequívoco, por um documento escrito, seja ele de qualquer natureza, contanto que nele se exare a vontade irretorquível de ser alguém investido dos poderes de representação”. Comentário: Pode ser expresso por meio de palavras ou documento escrito; pode também conter “especificação da natureza dos negócios ou dos atos, jurídicos ou judiciais, que devem ser tratados, sem, todavia, particularizá-los”. (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).

    Mandato extrajudicial – Aquele que é conferido para ter efeito fora da esfera forense.

    Mandato geral – Aquele que outorga poderes de representação ou de gestão, abrangendo todos os negócios e interesses do mandante, que devem ser pelo mandatário. Entretanto, esse tipo de mandato somente confere poderes à administração ordinária, limitando-se à esta. Designado pela expressão omnium rerum. 

    Mandato gratuito – Aquele que estatui que o mandatário não receberá remuneração alguma pelos serviços prestados, sendo que a execução desses tipos de serviço somente deverá trazer vantagens para o mandante.

    Mandato judicial – Segundo Clóvis Beviláqua, mandato “conferido a uma pessoa, odinariamente um profissional (advogado ou solicitador), para a prestação de serviço de procuração em juízo, pelo constituinte”. 

    Mandato mercantil – Contrato feito através de procuração pública ou particular que institui outro comerciante ou seu preposto, dando-lhe poderes especiais, como seu representante legal, para agir em seu nome e administrar os seus negócios, praticando todos os atos comerciais necessários ao desenvolvimento dos negócios, e recebendo pelo serviço prestado a remuneração estipulada no contrato. Nota: Não confundir com Comissão Mercantil, que é o contrato em caráter de mandato, mas regulado pelos dispositivos que regem o mandato mercantil.

    Mandato oneroso – Aquele pelo qual o mandatário recebe remuneração pelo serviço que presta. 

    Mandato qualificado – Aquele através do qual o mandatário age sob ameaça do mandante. Há excesso de mandato quando o mandatário se excede nos meios empregados, cometendo delito mais grave, agindo em contradição às instruções do mandante. 

    Mandato social – Contrato social conferindo ao sócio com autorização para, em nome e por conta da sociedade, agir e obrigar- se perante terceiros. 

    Manutenido – Pessoa a que, através de mandado judicial, é assegurada a posse.

    Marco – Segundo Clóvis Beviláqua, “é o que o agrimensor nas demarcações de terra deve mandar colocar para que em qualquer tempo se possa reconhecer as divisas”.

    Marginal – Adj. Relativo à margem, que se encontra na margem; criminoso (à margem da lei).

    Marido – (Lat. maritu.) S.m. Cônjuge varão, isto é, do sexo masculino (CC, arts. 233 a 239).

    Marital – (Lat. maritale.) Adj. Relativo ao marido ou esposo; relativo à vida conjugal.

    Massa – (Gr. máza.) S.f. Aglomerado de elementos, em geral da mesma natureza, que formam um conjunto; a totalidade, a grande maioria; “é uma coleção abstrata de indivíduos, recebendo impressões e opiniões já formadas, vinculadas pelos meios de comunicação de massa; a massa  não tem autonomia, sendo reduzida à formação da opinião independente através da discussão” (LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1983, p. 316-317).

    Matéria – S.f. O mesmo que material; assunto objeto de um discurso; assunto tratado em jornal; aquilo que for relacionado ao fato ou ao direito, constituindo a parte essencial de uma afirmação, ou do pronunciamento jurídico, ou judiciário; elemento principal ou objeto daquilo de que se trata.

    Matéria de direito (Direito Processual) – Ver Questão de Direito. Tudo que for relativo à ciência do Direito, sua legislação, doutrina jurídica, jurisprudência e leis que normalizam ditas matérias.

    Matéria de fato (Direito Processual) – Ver Questão de Fato. Reunião das razões de fato ou de direito, que em juízo são produzidas pelos litigantes sobre fatos que provocaram a demanda, servindo estas de objeto probatório, para convicção do julgador das regras normativas do direito a serem aplicadas.

    Meação – Direito de co-propriedade dos bens comuns referentes à sociedade conjugal, unida pelo regime de comunhão universal; ou a divisão em partes iguais de todos os bens pertencentes a cada um deles, no caso de separação, na conformidade com a legislação em vigor (V. Lei n. 6.515, de 26.12.1977, art. 2.o e Lei n. 4.121, de 12.08.1962, art. 3o). 

    Mediação – S.f. Processo pacífico pelo qual são resolvidos os conflitos, diferenciando estes da simples arbitragem, pois neste a proposta leva geralmente a uma solução sem a imposição de nada às partes; ato pelo qual duas partes são aproximadas, com a finalidade de receberem orientação, mediante o pagamento ao orientador, devendo este ser feito por aquela parte que o contratou ou ajuste decisivo de ambas as partes.

    Medida Cautelar – 1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial. 2. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, p, da CF/1988. Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999. Artigos 294 e ss. do CPC/2015.

    Medida de Segurança – É uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir. Fundamentação Legal: Artigo 549 do CPP.

    Medida Provisória – Norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo. Fundamentação Legal: Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.

    Medidas Sócio-educativas – São medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas: i. advertência; ii. obrigação de reparar o dano; iii. prestação de serviços à comunidade; iv. liberdade assistida; v. inserção em regime de semi-liberdade; vi. internação em estabelecimento educacional; vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Fundamentação Legal: Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).

    Meios de prova – São meios ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos, juridicamente admissíveis. De acordo com o artigo 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Assim, os meios especificados pelo CPC são: ata notarial (art. 384); depoimento pessoal (arts. 385 a 388); confissão (arts. 389 a 395); exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404); prova documental (arts. 405 a 441); prova testemunhal (arts. 442 a 463); prova pericial (arts. 464 a 480); inspeção judicial (arts. 481 a 484);e prova emprestada (art. 372). Fundamentação: Artigos 372, e 384 ao 484 do Código de Processo Civil.

    ​Memoriais – Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito. Fundamentação Legal: Artigo 364, §2º, do CPC/2015.

    Menor impúbere – É aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil). Fundamentação: Arts. 3º, I e 5º do CC

    Mérito (Processo Civil) – É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485 e incisos, do CPC/2015. 

    Dicionário Jurídico
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    Ministério Público – Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Fundamentação Legal: Artigos 127 a 130-A da CF/1988.

    Mora – Atraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes. Fundamentação legal: Artigo 394 do CC/2002.

    Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons  costumes e dos deveres do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina: “Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a  religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação entre a religião e a direito.”

    Moratória – DC. É a dilatação de prazo concedido ao devedor, para pagamento da dívida além do dia do vencimento. Segundo Clóvis Beviláqua, “por moratória, entende- se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida”.

    Morte civil – Existente entre a Idade Média e a Moderna, embora as pessoas estivessem vivas, para a lei eram consideradas como se estivessem mortas. O direito moderno aboliu este instituto. Contudo, é possível verificar um resquício da morte civil no diploma civil, que trata do herdeiro da herança como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”, somente para afastá-lo da herança, ou seja, conserva a sua personalidade para os demais efeitos. Fundamentação: Artigo 1.816 do Código Civil. Artigo 7º do Decreto-lei nº 3.038/41.

    Morte presumida – De acordo com o diploma civil, há dois casos de morte presumida, sem declaração de ausência: desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra. A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). Fundamentação: Artigo 7º do Código Civil. Artigo 88 da Lei de Registros Públicos.

    Multa – Castigo pago em dinheiro, de natureza civil, imposto como ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública por pessoas que infringiram ou fraudaram leis ou regulamentos fiscais ou administrativos; DP. É o castigo imposto a uma pessoa julgada e condenada por infração da norma legal e consistente no pagamento pecuniário fixado na sentença originária da condenação. É chamada de multa criminal e pode ser convertida em prisão; DC. Sanção convencional, constante de cláusula penal, que compreende uma soma de dinheiro paga como indenização de danos ou prejuízos pela parte que não cumpre a prestação dentro do prazo estabelecido.

    Múnus – (Lat. munus.) Funções que um indivíduo tem de exercer. Obrigação, dever, ofício, cargo, encargo. Munus público – O que procede do encargo  de uma autoridade pública ou da lei, cujo ônus, imposto pelo Estado, obriga o indivíduo a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.

    Mutuário – DC. Quem recebe a coisa consumível, por empréstimo, tendo aquele que toma a coisa emprestada de restituir de acordo com o combinado anteriormente, quer seja verbalmente ou por contrato, no qual estipula-se quantidade e data do respectivo ressarcimento à pessoa que fez o empréstimo (CC, art. 1.263). 

    Mútuo – DC. 1) Como Contrato: É o contrato unilateral de transferência através do qual uma pessoa cede a outra a propriedade de certa quantidade de coisa fungível (isto é, que se gasta com o primeiro uso) ou um um empréstimo em dinheiro (o mais comum) a outra, que se obriga a lhe pagar, na data conveniada, idêntica quantidade da mesma espécie e qualidade. Segundo Clóvis Beviláqua: “É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade da coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” 2) Como empréstimo: É o empréstimo de consumo. Empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, como o caso de empréstimo financeiro (dinheiro vivo).

    Mútuo consenso – É a manifestação das vontades das partes, quando da celebração de um ato jurídico.

    Mútuo mercantil – DCom.É o empréstimo (de natureza interna ou externa), cujo objetivo é puramente comercial, sendo que uma das partes seja comerciante (CCom, arts. 247 a 255 – e Dec.-lei n. 6.882, de 1944).

    N

    Nação – S.f. Segundo Renan, não é, sociologicamente falando, um grupo social determinado a um tempo por certas condições naturais e objetivas (unidade de língua, independência econômica, unidade de governo etc.) e por condições subjetivas (comunidade de lembranças, vontade de um fim político distinto etc.). É, segundo Pasquale Estanislao Mancini (1817-1888) “uma sociedade natural de homens, na qual a unidade de território, de origem, de costumes e de língua e a comunhão de vida criaram a consciência social”. Segundo Bluntschli, “quando a Sociologia fala da sociedade, o Direito Internacional da nação, o Direito político do povo e o Direito administrativo da população, estas quatro ciências se referem a mesma entidade conhecida por quatro nomes diferentes, nomes que se aplicam segundo o aspecto sob o qual é a mesma estudada”. Observação: Mancini destaca como dado marcante de nação, a consciência social. Foi brilhante, porque é apenas uma questão acidental, quando se conceitua Nação. Motivo: existiram, como ainda existem, nações sem território que se mantém, ou mantiveram, sua integridade de Nação, há séculos sem perder a sua consciência social, sua origem e seus costumes, tais como: os ciganos e os judeus, dispersados por Tito, imperador romano no ano 71, e que viveram durante séculos sem um território, somente conseguindo o reconhecimento do território onde estão em 1949.

    Nacionalidade – É a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização). Fundamentação legal: Artigo 12, I e II, da CF/1988.

    Nascimento – S.m. Ato pelo qual uma criança, anteriormente feto, é trazida ao mundo, através de parto normal ou de técnica obstetrícia. O nascimento com vida inicia a personalidade civil do ser humano. Comentário: Ensina Clóvis Beviláqua a respeito da aquisição de personalidade civil do ser que acaba de nascer: “Basta que a criança dê sinais inequívocos de vida para ter adquirido a capacidade civil. Entre os sinais apreciáveis estão os vagidos e os movimentos característicos do ser vivo; mas, principalmente, perante a fisiologia, é a inalação do ar cuja penetração, nos pulmões, vai determinar a circulação do sangue do novo organismo, o que denota ter o recém-nascido iniciado a sua vida independente. Realizado o nascimento, pouco importa que, momentos depois, venha a morrer o recém-nascido. A capacidade jurídica já estava firmada, direitos já podem ter sido adquiridos, que se transmitiram aos herdeiros do falecido. Não há também que distinguir se o parto foi realizado, naturalmente, ou se exigiu a intervenção da obstetrícia”; pelo CC, art. 4.o, a criança, desde a sua concepção até o seu nascimento, é colocada sob a proteção do Estado. Nos termos da Lei n. 6.015, de 03.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, todo e qualquer nascimento humano que ocorrer em terras do Estado brasileiro deverá ser imediatamente registrado. A palavra é também muito usada para designar o princípio, a origem, o começo, a procedência de alguma coisa, seja ela de natureza objetiva ou abstrata, como, p. ex., o nascimento de uma determinada sociedade, de uma obrigação ou do direito à uma herança, etc.

    Nascituro – S.m. Ser humano já concebido mas ainda por nascer. Também chamado feto, por estar ainda dentro do ventre materno. Comentário: Por uma ficção do direito, é considerado provisoriamente com certa capacidade jurídica: direitos do “nascituro”, sendo os mesmos resguardados, desde a sua concepção até o seu nascimento, pela lei civil e penal, quando fala do aborto, que é, no Brasil, considerado assassínio (CC, art. 4.o e CP, art. 124).

    Natimorto – S.m. Feto humano que nasce sem vida; que não chega a respirar. Não se confunde com o que nasce com vida, mas morre logo depois. Comentário: O que nasce com vida efêmera, ou seja, morreu logo após o nascimento, transmite direitos, devendo-se para tanto apurar se chegou a respirar, pois caso isso não aconteceu, não há transmissão de direitos.

    Naturalização – É o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país. Fundamentação Legal: Artigo 12, II, da CF/1988.

    Negligência – (Lat. negligentia.) S.f. Descuido, desatenção, relaxamento, incúria. Segundo Esmeraldino Bandeira, “é a atuação descuidada e defeituosa ou a falta de atenção em momento próprio”.

    Negócio Jurídico – É um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade: i. agente capaz; ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii. forma prescrita ou não defesa em lei. Fundamentação Legal: Artigo 104 e incisos, do CC.

    Negociata – S.f. Negócio em que geralmente há logro ou trapassa; fraude; lucro ilícito; transação processada de má-fé.

    Negócio escuso – Aquela que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito.

    Nepotismo – É o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos. Fundamentação legal: Decreto 7.203/2010. 

    Nexo Causal – É o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele. Fundamentação Legal: Artigo 186 do CC. Artigo 13 do CP.Norma – S.f. Aquilo que se estabelece como fundamento ou termo para a execução de qualquer coisa; preceito legal, regulamento, modelo.

    Nome  – É a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se. Integra a personalidade, individualiza a pessoa, inclusive após a sua morte, e indica a sua procedência familiar. Empregado em sentido amplo, indica o nome completo.  Fundamentação: Artigos 16 ao 19 do Código Civil. Artigos 29, § 1º, alínea “f”, 34, 54 ao 60, 63 da Lei nº 6.015/73.

    Nome empresarial – É a firma ou a denominação adotada, de conformidade com o Código Civil, para o exercício de empresa. Nestas duas espécies de nome empresarial, a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Por sua vez, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Nota-se que o direito brasileiro adotou o sistema suíço para regulamentar o nome empresarial. Desta feita, o nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro na Junta Comercial. Fundamentação: Artigos 1.155 ao 1.168 do Código Civil.

    Nome fantasia – Trata-se do título de estabelecimento, o nome ou a expressão utilizada pelo empresário para identificar o local onde ele está instalado. Nota-se, contudo, que o título de estabelecimento não é necessariamente o nome empresarial. Ele pode ser uma parte do nome ou uma expressão totalmente inexistente no nome empresarial. Um exemplo de título de estabelecimento com nome fantasia é o do Grupo Pão de Açúcar, pois o nome empresarial dessa rede de supermercados é Companhia Brasileira de Distribuição de Alimentos. 

    Norma jurídica – Preceito de Direito concretamente considerado, transformado em prescrição legal; método objetivo da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado, podendo ser: dispositiva, quando apenas anuncia a regra jurídica; interpretativa, quando explica o significado do seu conteúdo e a sua aplicação aos fatos; coercitiva, quando são incluídas ordens indispensáveis à observância obrigatória das partes envolvidas na vinculação jurídica. Observação: A norma jurídica pode ser taxativa, proibitiva, legal, preceptiva (que contém preceitos), imperfeita, de anulação, primária e programática etc.

    Norma jurídica imperfeita – Preceito que deixa de eliminar procedimentos viciosos, deixando de atribuir pena ao infrator, pela  simples razão de sua posição social (CC, art. 215).

    Norma jurídica mais-que-perfeita –  Aquela que aplica uma pena mais grave do que o delito daquela prescrita pela lei. V. exemplo, art. 1.54l do CC.

    Norma penal – Princípio de Direito sobre o qual é manifestada a vontade do Estado em especificar os fatos que originam efeitos jurídicos, envolvendo punição com castigo penal.

    Norma Penal em Branco – É uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória. Fundamentação Legal: Artigos 178, 237 e 269, do CP.

    Nota promissória – Contrato de crédito que consiste na promessa de pagamento em dinheiro, feita pelo devedor diretamente ao credor, com data, mês e ano, aceita por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e 57.663).

    Notário – S.m. Oficial público, que, observando as normas jurídicas e as do Direito respectivo, lavra, nos seus livros de notas, os atos, contratos e instrumentos, quando isso é solicitado pela pessoa interessada; tabelião (CF, art. 236).

    Notificação Judicial (Direito Processual Civil) – Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Fundamentação Legal: Artigo 726, caput, do CPC/2015. 

    Notório – Adj. Geralmente conhecido de todos; universal; do domínio público; o que goza de notoriedade.

    Novação – S.f. Permuta de uma obrigação financeira por outra nova e distinta, devido mudança de devedor ou credor, ou do objeto da prestação, extinguindo, assim, a primeira dívida (CC, arts. 999 a 1.008). Observação: O eminente Clóvis Beviláqua nos dá a definição: “É a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira”; também Cunha Gonçalves: “Diz-se novação a substituição de uma dívida por meio de outra.” 

    Nua-propriedade – Vantagem reduzida, devido a propriedade se encontrar destituída de um ou mais de seus privilégios elementares,  como, p. ex., o direito de uso e posse.

    Nubilidade – S.f. Estado da pessoa que atinge a sua capacidade orgânica e civil para contrair matrimônio, sendo para o homem aos 18 anos e para a mulher aos 16 (CC, art. 183, XII).

    Nulidade – S.f. “Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.  ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).

    Nulidade de sentença – Objetivo da ação rescisória.

    Nuncupação – (Lat. nuncupatione.) S.f. Designação ou nomeação por testamento de herdeiro, feita oralmente (CC, art. 1.663).

    O

    Óbito – S.m. Falecimento; morte, passamento; cessação definitiva da vida material do ser humano, determinando o final da existência biológica. É imperativo fazer o respectivo registro público do ocorrido (CC, art. 12, I, e Lei n. 6.015, de 31.12.1973).

    Óbito justificado – Aquele em que é admitido fazer o assentamento nas repartições públicas destinadas a este tipo de registro, da pessoa falecida, mesmo quando o cadáver desta não foi encontrado por razões diversas. Nota: Foi o que aconteceu com Ulisses Guimarães, cujo corpo jamais foi encontrado.

    Objeção – S.f. Discordância, dentro de uma determinada lógica, quando se faz uma oposição, seja ela por documento escrito ou oralmente perante o juiz, a uma argumentação ou a uma fundamentação; contestação, oposição.

    Objeção de consciência – Proibição do direito da pessoa de apelar para convicções religiosas, filosóficas ou políticas para desobrigar-se de encargos ou serviços que a lei impõe. A transgressão desta disposição importa em perda dos direitos políticos.

    Objetivos do Direito Penal – Resguardo dos valores ético-sociais do país, do amparo dos haveres jurídicos concretos, da defesa dos bens jurídicos gerais e do sustentáculo da paz jurídica e social.

    Objeto – S.m. Argumento, assunto; aquilo sobre que recai um direito, uma ação ou obrigação; objetivo, propósito.

    Objeto do processo penal – Prática jurisdicional do Estado, através de determinação de um castigo ao autor do delito.

    Objeto ilícito – Todo aquele ato ou fato que é proibido por lei.

    Objeto lícito – Direito ou uma obrigação incidente com apoio legal.

    Oblação – S.f. Oferecimento de alguma coisa que alguém faz a outrem, por sua livre e espontânea vontade. Mais usado para significar a doação de bens imóveis.

    Oblato – S.m. Pessoa que aceita uma oferta de contrato.

    Ob-repção – S.f. Ocultamento da verdade; dolo; disfarce, armadilha para adquirir proveito ou gentileza desmerecida da Justiça; o mesmo que sub-repção.

    Ob-reptício – Adj. Que se almeja ou é alcançado por ob-repção; que age com sub-repção.

    Obrigação – S.f. Vínculo pelo qual alguém deve fazer ou deixar de fazer algo, que pode ser reduzido a um valor de natureza econômica; Clóvis Beviláqua nos fornece o seu conceito: “É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”; a definição de Cunha Gonçalves é a seguinte: “Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual alguém se sujeita para com outrem a dar, a fazer ou não fazer.” Observação: Existem centenas de obrigações atendendo a delimitações expressas e de conformidade com o que for encarado; vejamos alguns exemplos: Alternativa, quando no meio de várias prestações diferentes, aquele que deve escolhe uma delas; Subsidiária, quando está subordinada à ação fundamental; Composta, quando os objetos escolhidos são vários; A Prazo, quando existe prazo determinado para o seu suplemento; Condicional, quando é estipulado um  dispositivo condicional; Divisível, que pode ser dividida em várias prestações; Líquida, que possui como argumento objeto determinado;  Indivisível, quando a obrigação não pode ser executada parcialmente; Ilíquida, quando possui objeto impreciso; Simples, quando existe apenas um único objeto; Pura, quando não existe nenhuma restrição estipulada; Solidária, quando a obrigação é compartilhada com todos os devedores; De Dar, quando a sua característica é a aquela que fornece uma garantia de coisa móvel ou imóvel; De Fazer, aquela que o  devedor deve realizar alguma ação; De Não Fazer, é o contrário da anterior, ou seja, é o esquecimento ou a abstenção obrigatória da prática de um ato (CC, arts. 863 a 1.078).

    Obrigação de dar – Consiste em obrigação positiva, pela qual o devedor deve entregar um objeto que está na sua posse, transferindo-lhe a propriedade. Subdivide-se em obrigação de dar coisa certa, quando o objeto da obrigação é certo e determinado antes da entrega, e obrigação de dar coisa incerta, quando a obrigação é genérica, por ser o objeto incerto, sendo determinado apenas por seu gênero e quantidade. Fundamentação: Artigos 233 a 246 do Código Civil.

    Obrigação de fazer – Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível, personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato preliminar). Fundamentação: Artigos 247 a 249 e 881 do Código Civil – CC. Artigos 495 e 501 do Código de Processo Civil – CPC.

    Obrigação de garantia – É a obrigação que se destina a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Constituem exemplos dessa obrigação: a do segurador e a do fiador; a do contratante, no que diz respeito aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (artigos 441 e seguintes do Código Civil); e a do alienante, em relação à evicção, nos contratos onerosos que versam sobre transferência de propriedade ou posse (artigos 447 e seguintes do Código Civil). Em regra, a obrigação de garantia se apresenta como subespécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador evicto, por exemplo, bem como a seguradora, ainda que, verbi gratia, o incêndio do bem segurado tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado. O devedor não se libera da prestação mesmo em caso de força maior, uma vez que o conteúdo da obrigação é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual, alheio à vontade do obrigado. Fundamentação: Artigos 441 e 447 do Código Civil.

    Obrigação de não fazer – Impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, de não praticar o ato que poderia livremente fazer se não tivesse obrigado. Se o ato for praticado, o devedor será considerado inadimplente, podendo o credor exigir, com base no artigo 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado com perdas e danos. Fundamentação: Artigos 250, 251 e 881 do Código Civil.

    Obrigação propter rem – É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. São exemplos da obrigação, que pode ser identificada em vários dispositivos esparsos do Código Civil, já que não a disciplinou isoladamente: a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315);  a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (artigo 1.336, III);  a obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (artigo 1.234);  a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (artigo 1.297, § 1º) ou de demar­cação entre os prédios (artigo 1.297);  a obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (artigo 1.280); e a obrigação de indenizar benfeitorias (artigo 1.219). Fundamentação: Artigos 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, § 1º, 1.315 e 1.336, III, todos do Código Civil.

    Ob-rogação – (Lat. obrogatione.) S.f. Ato ou efeito de derrogar.

    Ob-rogar – (Lat. obrogare.) V.i. Contrapor, isto é, pôr contra, em frente, confrontar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a outra.

    Ob-rogatório – Adj. Capaz de contrapor; que tem força para confrontar.

    Obstrução da justiça – Ação que, segundo o CP, possa concorrer para a má gestão da justiça. Em nossa ordem jurídica, não existe a configuração típica dessa conduta, que pode ser enquadrada nos crimes contra a competência da Justiça (CP, arts. 338 a 360).

    Ocupação  – É o ato de assenhoreamento de um bem móvel sem dono ou coisa abandonada. De acordo com o diploma civil, adquirirá a propriedade mobiliária aquele que se assenhorear de coisa sem dono, não sendo essa ocupação defesa por lei. Fundamentação: Artigo 1.263 do Código Civil.

    Offshore – É uma sociedade constituída no exterior para controlar uma ou mais empresas no território nacional. A offshore é empregada para contas bancárias ou empresas criadas em países tidos como “paraísos fiscais”, uma vez que a maioria deles é constituída por ilhas, objetivando a remessa de recursos para o exterior. 

    Ofendícula – Direito que a pessoa tem de ter a sua inviolabilidade domiciliar assegurada, podendo, com esse direito, colocar em sua propriedade meios de defesa, tais como: arame farpado, eletrificação de maçanetas, cacos de vidro nos muros, cercas de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o).

    Oficiais de justiça – São os encarregados imediatos de cientificar os interessados ou dar cumprimento às ordens judiciais. São, portanto, os auxiliares que cumprem mandados, fazem citações, intimações ou realizam penhoras e podem efetuar avaliações. Nota-se que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública, o que significa dizer que, até prova em contrário, devem ser tidos como verdadeiros. Fundamentação: Artigo 154 do Código de Processo Civil.

    Ofício – S.m. Função pública exercida por serventuário exclusivo do judiciário; a obrigação, a função; a profissão ou a espécie de vida costumeira, de atribuição ou de trabalho; documento de solicitação por escrito, de uma alçada a outra, ou para a subalterna, sobre matéria de serviço.

    Ofício jurisdicional – “É o dever do juiz de dispensar a jurisdição, que acaba com a promulgação de publicação de mérito” ( NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM).

    Omissão – S.f. Aspecto de culpa, quando se deixa de executar por livre e espontâneo arbítrio e com desrespeito da obrigação jurídica que se lhe determinava, sem que se comprometesse o eventual risco de executar, referir ou comentar qualquer fato ou de cometer determinada ação que se tornava indispensável a conveniência social. Comentário: Segundo Bento Faria, omissão “é a ação negativa ou não feita, deixando de produzir qualquer resultado que devia ser produzido”; segundo o art. 13 do CP, Nelson Hungria comenta: “O Código Penal, como se vê no art. 11 [hoje13], não distingue, em matéria de causalidade, entre ação e omissão. A eficácia causal da omissão, no entanto, tem sido objeto de infindáveis controvérsias. Tem-se procurado demonstrar que a omissão é mecanicamente causal (…). O problema só admite solução quando se considera que causa não é apenas um conceito naturalístico, senão também um conceito lógico. Do ponto de vista lógico, é condição de um resultado a não interferência de força que podem impedir o seu advento. Quem deixa de impedir um evento, podendo fazê-lo, é condição dele, tanto quanto as condições colaterais que tendiam para a sua produção. Para se aferir a causalidade de omissão, deve ser formulada a seguinte pergunta [teria sido impedido pela ação omitida o evento subseqüente?] Se afirmativa a resposta, a omissão é causal em relação ao evento.”

    Omissão de socorro – Delito de quem, voluntariamente, e sem que incorra em risco pessoal, deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida, quando ao desamparo, ou em grave e iminente perigo.

    Ônus da impugnação especificada – Não se admite a formulação de defesa genérica, isto significa que o réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor; cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de a alegação  ser havida como verdadeira. Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado; idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6°, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). A regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Também se aplica à regra aos recursos, em que cabe ao recorrente impugnar especificadamente a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Fundamentação: Artigo 341 do Código de Processo Civil.

    Ônus da prova – É o encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Nota-se que não constitui um dever e, por isso, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo para evitar a situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância.  O ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Fundamentação: Artigo 373 do Código de Processo Civil.

    Ônus real – São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. Aderem e acompanham a coisa. Para que haja ônus real é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor (sujeito passivo de uma obrigação), e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem cujo valor assegura o cumprimento de dívida alheia. A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois é a coisa que se encontra gravada. “Gravame que recai sobre móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisa alheia” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1225). Fundamentação: Artigos 1.105, paragrafo único, e 1.474, do Código Civil.

    Opção – S.f. Direito da escolha, isto é, a capacidade de optar que o indivíduo tem, escolhendo a alternativa que mais lhe convier ou mais lhe agrade. Observação: Assim, foi dado aos antigos empregados estáveis o poder decisório de optar entre a estabilidade ou a sua perda, ficando sujeitos à legislação do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); a pessoa que adquire uma determinada coisa com vício redibitório tem o direito de opção em recusar a coisa, rescindindo o contrato da aquisição da coisa, ou reclamar abatimento no seu preço (CC, arts. 1.101 e 1.105).

    Oposição – 1. É procedimento especial pelo qual quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nota-se que a oposição provoca uma nova ação, o novo código deixou de considerá-la como modalidade de intervenção de terceiros. Assim, o opoente deduzirá seu pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias. Ainda, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Admitido o processamento da oposição, esta será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Fundamentação: Artigos 682 ao 686 do Novo Código de Processo Civil. 2. É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda. Fundamentação: Arts. 682 a 686 do CPC. 

    Ordem civil – Coleção de leis e princípios que regulamentam o comportamento e os interesses privados de uma sociedade.

    Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Órgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete: i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

    Fundamentação Legal: Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.

    Ordem judiciária – Todas as normas relativas aos juízes e tribunais; leis que regulam as relações da nação junto à sociedade.

    Ordem jurídica – Toda as normas relativas ao Direito, conjunto harmônico de bases jurídicas impostas pela nação para a estruturar as relações das pessoas em sociedade.

    Ordem pública – Segundo Baudry-La Cantinerie, “é organização considerada como necessária para o bom funcionamento geral da sociedade. É a consagração de um certo número de idéias sociais, políticas, morais, religiosas às vezes, que o legislador considera como fundamentais para a existência da nação tal como a compreende e a deseja”. Nota: Clóvis Beviláqua assim se expressa: “O senso jurídico percebe-a, sem dificuldade, no momento em que ela deve reagir contra o elemento que a perturba.”

    Órgãos do Poder Judiciário – Conforme a CF, no seu art. 92, Seção I do Cap. III, em Disposições Gerais, os Órgãos do Poder Judiciário Federal são: Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais  Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em seu parágrafo único, diz: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na capital federal e jurisdição em todo o território nacional.

    Ordenações – S.f. Consolidação de leis portuguesas que vigoraram entre 1446 a 1867, até a assinatura do primeiro Código Civil de Portugal. No Brasil, as Ordenações existiram até 1916. Nesse ano, foi decretado o nosso CC – Lei n. 3.071/16. As Ordenações eram assim divididas: Ordenações Afonsinas (1446-1521), primeiro código de leis de Portugal, resultado de compilação do DRom, germânico e canônico;  Ordenações Manuelinas (152-1603); Ordenações Filipinas (1603-1867). Observação: Os nomes das ordenações referem- se aos reis de sua época: Afonso, Manuel, Filipe.

    Organização do Estado – No Brasil, organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que compreende a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da sua Constituição, tendo como capital a cidade de Brasília (CF, arts. 18 a 43).

    Organização judiciária – Conjunto de leis que estabelecem a composição e a autoridade dos juízes e dos auxiliares em cada jurisdição. Cada Estado federado tem o seu código ou lei de organização judiciária, que organiza e detalha a autoridade e o poder dos tribunais, bem como os privilégios e responsabilidades dos juízes, membros do MP, funcionários e serventuários da jurisdição a que pertencem. Segundo G. Rezende Filho, “consiste na enumeração, nas condições e na competência material e territorial, tanto dos juízes como dos auxilares do juízo”.

    Organização sindical – Segundo a CF, art. 8.o, é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedado ao Poder Público a sua interferência e intervenção na organização sindical, em qualquer grau, representando categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva de trabalho. Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato (CF, arts. 8.o, 9.o, 10 e 11).

    Ortotanásia  – Significa o não prolongamento do processo da morte além do que seria natural, podendo ser praticada somente por um médico. Portanto, não se abrevia o processo da morte (eutanásia) e também não se utiliza tratamentos desproporcionais (distanácia), buscando  promover a morte digna e humana na hora certa. Embora exista divergência, há quem entenda que o Código de Ética Médica, no artigo 41, parágrafo único, ao permitir a sedação paliativa, acolheu a ortotanásia. Além do mais, no Estado de São Paulo, a Lei nº 10.241/99 estabelece no artigo 2º, inciso XXIII: “São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo (…) XIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida”. 

    Outorga  – A outorga é o ato ou efeito de outorgar, ou seja, de consentir, aprovar, dar, conceder, conferir.  Desta forma, a outorga judicial consiste na autorização do juiz para a prática de determinado ato, contrariamente à recusa de quem deveria praticá-lo. Já a outorga uxória (esposa) e a outorga marital (esposo) consistem na autorização dada pelo respectivo cônjuge para que o outro pratique certo ato, sem a qual este não teria validade. Note-se que esta outorga do cônjuge pode ser suprida judicialmente e, de acordo com o artigo 73, do Código de Processo Civil, “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” Fundamentação: Arts. 21, XIX, 87, parágrafo único, IV e 223 da CF. Arts. 9º, II, 653 a 692, 978, 1.074, § 1º, 1.174, 1418, 1648, 1650 e 2006 do CC. Arts. 74, 108 a 112, 522, 1.017, I, 1.042 e 863, §1° do CPC.

    Outorga marital – Consentimento que o consorte dá a sua esposa para o desempenho de determinados procedimentos na vida civil (CCom, arts. 242 a 245).

    Outorga uxória – Consentimento que a mulher fornece ao seu consorte para a ação de determinados procedimentos, sendo que, sem sua aquiescência, não seria executável (CCom, arts. 235 a 238).

    P

    Pacto – S.m. Qualquer acordo, compromisso, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoas para a realização de um ato jurídico.

    Pacto acessório – O mesmo que pacto adjeto.

    Pacto adjeto – Convênio ou compromisso adicional, unilateral,  subordinado ao contrato predominante, com a finalidade de garanti-lo, evidenciar ou remover os efeitos que ele deveria ordinariamente enunciar.

    Pacto antenupcial – Acordo feito por instrumento público, sob força condicional, que poderá ser suspenso, dispondo sob o regime matrimonial de bens e outras relações de natureza econômica, que os futuros nubentes assinam antes da celebração do enlace matrimonial.

    Pacto comissório – Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláusulas constar do  convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera- se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condição comissória, apesar de ser distinto. Entretanto, os nossos tribunais aplicam em primeiro lugar a regra do CC, concernente à segunda: “A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo” (art. 119, parágrafo único). O art. 1.163 do CC trata do pacto comissório, relativo à compra e venda, assim conceituado: “Ajustado, que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato ou pedir o preço. Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.” No DRom, eram admitidas, em atenção especial à sua origem, as chamadas leis privadas (legis private), ou seja, aquela manifestação da vontade absoluta dos soberanos (quod principi placuit, legis habet vigorarem = o que agradou ao príncipe tem o vigor de lei) com efeitos  obrigatórios, determinado que nos negócios jurídicos entre as partes, como o pacto comissório (lex comissória) se estabelecessem cláusulas, nos ajustes bilaterais, com o objetivo de modificar os efeitos nos respectivos contratos que, segundo as normas jurídicas normais, deveriam ser os estabelecidos.

    Pacto sucessório – Segundo Clóvis Beviláqua, “pactos sucessórios são aqueles em que o objeto do acordo convencional é a sucessão de um dos pactuantes ou de terceiro. Podem ser aquisitivos de non succedendo. Observação: As leis civis nacionais coíbem o contrato sucessório, ex vi, de acordo com o ditame incluso no art. 1.089 do CC. “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” Apesar de ser proibido pelas leis civis nacionais, existem exceções, admitidas pelo CC, que são: é permitido aos cônjuges a organização de sua herança mútua (arts. 156, 257 e 314); aos pais é delegado a competência de determinar, em vida, a divisão dos próprios haveres entre os filhos, a qual é considerada válida desde que não seja desprezada a parte reservada por lei aos descendentes e ascendentes, e da qual, portanto, não se pode dispor livremente (art. 1776).

    Pagamento – S.m. Prestação em dinheiro, na linguagem comum, mas tem maior amplitude, na linguagem técnica do Direito, aplicando-se à execução voluntária da obrigação. Segundo Clóvis Beviláqua, “a execução voluntária da obrigação”; (Solutio est praestatio ejus quod est in obrigatione). Nota: A palavra pagamento vem do lat. pacatus (a, um), porque, no DRom, era o modo de apaziguar o credor.

    Pagamento ao credor – No processamento executivo, o resgate ao credor é feito pelo depósito em moeda corrente (CC, arts. 709 a 713); pela transferência para quem intentou ou promoveu a execução judicial, dos bens penhorados, em pagamento de seu crédito contra o executado (CC, arts. 714 a 715); pelo desfrute do bem imóvel ou do estabelecimento (CC, arts. 716 a 719).

    Pagamento com sub-rogação – Resgate feito por um indivíduo, em lugar do devedor, concordando, com este ato, a condição do antigo credor, com todos os direitos, ações e privilégios, afirmando, dessa maneira, os direitos e garantias que eram devidos ao antigo credor.

    Pagamento indevido – Constitui um dos modos de enriquecimento sem causa, ou seja, representa o gênero do qual aquele é espécie. Segundo preceitua a primeira parte do artigo 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Existem duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo (diz respeito à existência e extensão da obrigação e ocorre quando o credor efetua pagamento que acredita existir, mas não existe; efetua pagamento de débito extinto; e, por fim, quando se paga mais do que realmente se deve) e o indébito subjetivo (diz respeito a quem é devido o objeto do pagamento, pois neste caso a dívida de fato existe, porém o engano se dá no momento de decidir a quem se paga- credor, ou seja, ocorre no caso em que alguém, por engano, paga a dívida da empresa em que figura como sócio, supondo que se tratava de dívida de natureza pessoal). Fundamentação: Artigos 876 a 883 do Código Civil.

    Pagamento por consignação – Aquele que é realizado mediante depósito judicial do montante do débito, para que o devedor fique desobrigado da dívida.

    Pagamento por intervenção – Aquele que, quando protestado por falta de pagamento, é feito por pessoa estranha à obrigação; um terceiro interveniente quita o débito, fazendo- o tão-somente para salvar a honra de uma ou das demais firmas coobrigadas (Lei n. 2.044, de 31.12.1908, art. 35).

    Pagamento portable – Aquele que é feito de conformidade com a convenção das partes ou de acordo com as circunstâncias, intervenção da lei, na residência do credor (CC, art. 950).

    Pagamento querable – Aquele que deve ser concretizado na residência do devedor, não existindo nenhuma acordo diversamente das partes, ou, se oposto, não determinar as circunstâncias, a situação do encargo ou da lei (CC, art. 950).

    Parecer – 1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto. 2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. Fundamentação Legal: Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88; Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015; Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP.

    Parquet – Termo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, “os representantes do Parquet opinaram pelo deferimento do pedido”.

    Partilha – S.f. Transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do de cujos. Cunha Gonçalves propõe o seguinte conceito: “(…) conjunto das operações necessárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos sejam sucessores, visto que um deles pode ser cônjuge-meeiro.” Comentário: Clóvis Beviláqua orienta-nos, dizendo que “a partilha entre herdeiros faz cessar o estado de comunhão incidente, determinando pelo concurso de direitos, que eles têm sobre o gens do acervo hereditário”. O sucessor pode solicitar, através de requerimento, a divisão, mesmo estando interditado por aquele que fez o testamento. Outrossim, poderão fazer sua solicitação todos aqueles que aceitaram o cedimento e os credores do herdeiro. Para tanto, é o juiz quem irá decidir a parte de cada pessoa, através de sentença que deverá ser lavrada nos autos, dando sua configuração e parecer nos  respectivos requerimentos dos interessados, designando, com isso, o legado de cada sucessor e, no caso de testamento, de cada legatário (CC, arts. 1.772 a 1.779; CPC, arts. 1.022 a 1.030). A divisão de partilha pode ser: Amigável – quando processada através de certidão pública ou especial, ou por termos nos autos de inventário, com aquiescência de todos os possíveis beneficiados, devendo, estes, serem maiores e capazes (CPC, arts. 1.029, 1.031 e 1.032); Judicial – feita nos autos do inventário, contendo, este, o despacho de deliberação do respectivo juiz e a anotação dos pagamentos do imposto de transferência a serem feitos, bem como da sentença de designação dos respectivos quinhões (CPC, arts. 1.022 a 1.030).

    Passar em julgado – Expressão que significa que uma sentença judiciária não comporta mais meios de conclusão judicial ou o tempo para recorrer já tenha expirado.

    Parte (Direito Processual) – Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. Fundamentação legal: Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.

    Patrocínio infiel  – Pratica o crime de patrocínio infiel aquele que trai, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. O delito em questão é apenado com detenção, de seis meses a três anos, e multa. Note-se que tal crime consuma-se no momento em que o agente praticar o ato de traição, mesmo que inexista prejuízo material efetivo para o Estado ou para terceiros. Por fim, cumpre informar que incorrerá nessa mesma pena o advogado ou procurador que defender, na mesma causa, o interesse de partes contrárias. A este delito dá-se o nome de patrocínio simultâneo ou tergiversação. Fundamentação: Art. 355 do CP.

    Pedido (Direito Processual) – É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual. Fundamentação Legal: Artigo 322 do CPC/2015.

    Penhor – Consiste em garantia real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Não se confunde com a hipoteca, já que esta recai sobre bens imóveis. O penhor pode ser legal, quando estipulado por lei; ou convencional, quando fixado pelas partes. Além disso, é considerado contrato solene, já que o instrumento do penhor será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. De acordo com o artigo 1.431, do Código Civil, “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. Fundamentação: Arts. 1.225, VIII e 1.419 a 1.472 do CC.

    Penhora – A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 833, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado. Fundamentação: Arts. 154, I, 159, 212, § 2º, 214, I, 523 a 525, 794, 797 a 805, 824 a 909, 874, 911 a 913 do CPC. Arts. 298, 312, 373, III, 380, 536, 839, 1.481, § 4º e 1.707 do CC.

    Perda do objeto  – O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Fundamentação: Artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.

    Perdão judicial – Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Fundamentação: Art. 107, IX e 120 do CP.

    Perempção – No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas “I – quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II – quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”. No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo. Fundamentação: Art. 60 do CPP. Art. 107, IV do CP. Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3° e 337, V do CPC.

    Perícia – Trata-se de espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada para tanto. De acordo com o artigo 464, do Código de Processo Civil, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O exame consiste na observação e análise de pessoas e objetos para delas obter as informações desejadas; a vistoria é a análise que tem por objeto bens imóveis; e a avaliação visa atribuir ao bem o seu valor de mercado. A perícia será necessária quando as questões duvidosas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos e específicos, que não podem ser esclarecidos por pessoas comuns. Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. Fundamentação Legal: Arts. 159, § 5º, 160, 168, 170 a 184, 235, 525, 543 e 775, II do CPP. Arts. 260, § 2º, 375, 422, 432, 442, 464 a 480, 381, 382 e 550 do CPC

    Perito – Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. É o auxiliar técnico do juiz, convocado para fornecer-lhe dados concernentes a certa área de atuação, com os quais o magistrado, de início, não se encontra afeto. Trata-se de auxiliar não permanente, funcionando apenas em alguns casos, segundo as suas peculiaridades. Mesmo diante do laudo técnico do perito, pode o juiz decidir de forma contrária à conclusão deste. No processo penal a perícia é geralmente realizada por perito oficial, que, mesmo no caso do particular, sujeitar-se-á à disciplina judiciária. Inexiste, nesse caso, o assistente do perito (figura típica do processo civil), que seria uma outra espécie de perito, indicado pelas partes para acompanhar os trabalhos do perito oficial. Fundamentação Legal: Artigo 156, caput, a 158 do CPC/2015.

    Permuta – Trata-se de um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições do Código Civil referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Fundamentação: Artigo 533 do Código Civil.

    Personalidade  – Trata-se da aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.  A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Importa destacar que, afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos, no entanto, embora se interpenetrem, a personalidade e a capacidade não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação, enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa. Fundamentação: Artigos 1º ao 21 do Código Civil.

    Pessoa Física – Ver Pessoa Natural.

    Pessoa Jurídica – Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigo 40 e seguintes, do CC.

    Pessoa Natural – É toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigos 1° a 39, do CC.

    Petição inepta – É aquela que apresenta uma das seguintes características: i. falta de pedido ou causa de pedir; ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; iv. contém pedidos incompatíveis entre si. Fundamentação Legal: Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.

     Petição Inicial – Requerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial: i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige; ii. qualificação do autor e do réu; iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; iv. pedido e suas especificações; v. valor da causa; vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e; vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Na Terceira Vara deve ser indicado a intenção ou não da demanda tramitar sob o rito do “Juízo 100% Digital”.  Fundamentação Legal: Artigos 319 a 321 do CPC/2015.

    Petição – 1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado. 2. Classe processual (PET) que no TJMT é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento. Fundamentação Legal: Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.

    Plebiscito – É uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo. Fundamentação Legal: Artigo 14, I, da CF/1988.

    Poder Constituinte – É o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor. Fundamentação Legal: Preâmbulo da CF/88. Artigo 60 da CF/88. Artigo 3° do ADCT.

    Poder de Polícia (Direito Administrativo) – É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública. Fundamentação Legal: Artigo 77, caput do CTN. Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.

    Poder Discricionário – É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos. 

    Poder Executivo – Um dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território. 

    Poder Familiar – É o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos. Fundamentação Legal: Artigo 1.630 do CC.

    Poder Judiciário  – Tem como função típica a chamada função jurisdicional (ou de julgamento), competindo-lhe, coercitivamente, em caráter definitivo, dizer e aplicar o direito às controvérsias submetidas a ele. Como função atípica, acessória, desempenha funções de natureza administrativa (quando administra seus bens, serviços e pessoal) e legislativa (quando produz normas gerais, aplicáveis em seu âmbito, devendo ser observadas pelos administrados, é o caso, por exemplo, da elaboração dos regimentos internos dos Tribunais). São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal.

    Portaria (Direito Administrativo) – Norma de caráter administrativo emanada de autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos. 

    Porte de Remessa e Retorno – Encargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.

    Posse – Posse implica no poder fático de ingerência sobre determinado bem, sendo tal poder relativo ou absoluto, direto ou indireto. Trata-se da condição de manifestar o exercício sobre um bem, como se seu fosse, exteriorizando a propriedade. É interesse do possuidor conservar e proteger a posse de qualquer dano ou prejuízo, razão pela qual é considerada um poder de fato sobre a coisa. Ela pode ser justa, clandestina ou precária. Pode ainda ser de boa ou de má-fé. Aquele que tem a coisa em seu poder, mas não utiliza dela em seu próprio nome, confira a posição de mero detentor da coisa, e não possuidor. Como é o caso do caseiro. Fundamentação: Art. 183, § 2º da CF. Arts. 1.196 a 1.224, 1.243 e 1.261 do CC. Arts. 554 a 568 do CPC.

    Posse direta – Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Cumpre ressaltar que ela pode se desdobrar quando, por exemplo, o usufrutuário, que já possuí a posse direta, resolve locar o bem a terceiro, caso em que também ficará com a posse indireta. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.

    Posse indireta – Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.

    Potestativo  Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato. Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição. Fundamentação: Arts. 207 a 211 do CC.

    Prazo – É o limite temporal, fixado normalmente por lei, para a prática de cada ato processual. Se a lei não o fixar, deve o juiz fazê-lo, levando em consideração a complexidade da causa. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Fundamentação: Artigos 76, 218 a 235, do Código de Processo Civil – CPC.

    Prazos peremptórios – São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública. Fundamentação: Artigo 222, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    Preâmbulo – É a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.

    Precatório – Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial. Fundamentação Legal: Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.

    Precedente judicial – Em sentido lato, é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.  Em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja, são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto. A norma em que se constitui o precedente é uma regra. A ratio é o fundamento normativo da solução de um caso; necessariamente, será uma regra. Não por acaso, a norma do precedente é aplicável por subsunção. Importante diferenciar que, a decisão judicial é o ato jurídico de onde se extrai a solução do caso concreto, encontrável no dispositivo, enquanto o precedente, comumente retirado da fundamentação. Fundamentação: Artigos 489, V, 926, § 2º, 927, § 5º, do Código de Processo Civil.

    Preclusão – É a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado. Fundamentação Legal: Artigo 223 caput, do CPC/2015.

    Preempção – É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação. Fundamentação: Arts. 513 a 520 do CC.

    Preliminar (Direito Processual) – Ver Questão Preliminar.

    Preparo (Direito Processual) – Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.

    Preposto – É o indivíduo nomeado pelo sócio, administrador ou gerente de uma sociedade comercial ou empresa industrial para representá-la. É também a pessoa colocada diante de uma atribuição para conduzi-la ou dirigi-la. Não precisa ser empregado para ser preposto, esta exigência para representar a empresa nos processos trabalhistas, predominante na jurisprudência, não é exigida por lei, e encontra resistência na doutrina. Fundamentação: Artigos 483; 630; 843, §1º; 861, todos da CLT.

    Prequestionamento – Trata-se de requisito essencial à interposição dos recursos especial e extraordinário. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais. Fundamentação: Artigos 102 e 105, III, da Constituição Federal.

    Prescrição – É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação. Fundamentação Legal: Artigo 189 do CC.

    Pressupostos Processuais – São requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Fundamentação Legal: Artigo 485, IV, do CPC/2015.

    Prevenção – Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. Fundamentação legal: Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.

    Princípio – Princípio é um pressuposto lógico imprescindível da norma legislativa e constitui o espírito da legislação, mesmo quando não expresso em seu corpo. Sua existência é de suma importância para o preenchimento das lacunas da lei. Fundamentação: Artigo 5º, §2º, da Constituição Federal. Artigo 4º, LINDB.

    Princípio da ampla defesa – Garante ao réu o direito de se defender da imputação feita pela acusação, tendo em vista que, no processo, é considerado parte hipossuficiente por natureza, em relação ao Estado, que é sempre mais forte por agir através de órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes que tem acesso. A proteção à ampla defesa deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica). Fundamentação: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

    Princípio da comunhão da prova – Significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes  da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz. Assim, não há titular de uma prova, mas mero proponente.

    Princípio da busca da verdade real – Significa que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.

    Princípio da consunção – Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Princípio da cooperação – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nota-se que a cooperação não se restringe à relação parte-juiz, nem se limita ao relacionamento entre as partes. Portanto, deve haver a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes. O que se compreende no novo CPC, sob o rótulo de cooperação processual, são deveres que complementam a garantia do contraditório, assim entendida, é o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Destaca-se que a cooperação é importante e indispensável em qualquer tipo de processo. Fundamentação: Artigo 6º do Código de Processo Civil.

    Princípio da eficiência (Direito Administrativo) – O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio. Fundamentação: Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Artigo 116 da Lei nº 8.112/90.

    Princípio da especialidade – na norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    Princípio da impessoalidade (Direito Administrativo) – O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Fundamentação: Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99.

    Princípio da Insignificância – Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios: i. a mínima ofensividade da conduta do agente; ii. a nenhuma periculosidade social da ação; iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Princípio da legalidade (Direito Administrativo)  – Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.  Fundamentação: Artigos 5º, II, 37, 84, IV, da Constituição Federal.

    Princípio da moralidade – Trata-se do princípio que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa­-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração. Fundamentação: Artigos 5º, LXXIII, 37, 85, V, da Constituição Federal.

    Princípio da persuasão racional – Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo. Fundamentação: Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Artigos 155, caput, e 381, III, do Código de Processo Penal.

    Princípio da Saisine – Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido. Fundamentação: Artigo 1.784 do Código Civil.

    Princípio da subsidiariedade – Há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico. No caso, a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. Para se constatar a relação primariedade-subsidiariedade deve-se analisar o fato in concreto. A subsidiariedade pode ser tácita ou expressa.

    Prisão Civil por Dívida – Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil. Fundamentação legal: Artigo 5°, LXVII, da CF/1988. Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.

    Pro rata – É uma divisão realizada de acordo com uma proporção determinada. Trata-se de valor proporcionalmente estabelecido ou conforme a própria palavra indica, rateado. Neste sentido, o indíviduo deverá receber ou pagar determinado valor proporcionalmente.

    Procedimento – Trata-se de uma sucessão de atos que são interligados de maneira lógica visando a obtenção de um objetivo final. Fala-se que é a exteriorização do processo, portanto, ambos não se confundem. O processo pode ser compreendido como método de criação de normas jurídicas, ato jurídico complexo (procedimento) e relação jurídica. Pode-se conceber o procedimento como um gênero, de que o processo seria uma espécie. O processo não vive sem o procedimento.

    Procedimento Comum – É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. No CPC/1973, o procedimento comum se subdividia em dois ritos diferentes: o ordinário e o sumário. Nota-se que a lei atual não regulou o procedimento sumário.  O procedimento comum traçado pelo NCPC assim se esquematiza:  

    – inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do artigo 319;

    – Deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (artigo 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334), se frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (artigo 335);  

    – o terceiro estágio é a verificação da revelia e seus efeitos (artigos 344 e 345),ou a tomada das providências preliminares (artigo 347);

    – cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (artigo 353);  

    se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a coleta das provas orais (artigo 361), o debate oral (artigo 364), e a prolação da sentença de mérito (artigo 366).

    Fundamentação: Artigo 318 do Código de Processo Civil – CPC.

    Procedimentos especiais  – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os  de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos.  Não há processo nos feitos de jurisdição voluntária, mas apenas procedimentos que constituem a coordenação formal de atos não processuais, onde o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão só administrativa. É o que ocorre com as alienações judiciais, as nomeações de tutores e curadores, o divórcio e a partilha consensuais. Já nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa há um complexo de atividades que configuram as chamadas ações executivas “lato sensu” (ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de consignação em pagamento, de despejo etc.). Nesses casos, o Código pretende adequar o procedimento às particularidades e exigências do direito material cogitado no litígio. Fundamentação: Artigos 539 ao 770 do Código de Processo Civil – CPC.

    Processo  – É a instrumentalização do pedido do autor. É o instrumento que possibilita a satisfação do interesse público na conciliação de litígios. Tem início, no processo civil, com a petição inicial e, no processo penal, com a denúncia ou a queixa-crime. Os atos processuais são mediados pelo juiz, o qual, após a análise de todas as provas colhidas durante a instrução do processo, profere decisão e põe fim à demanda. Fundamentação: Artigos 2º, 312 a 314, 485 a 487, todos do Código de Processo Civil.

    Processo de conhecimento – O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    Procuração – Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele. Fundamentação Legal: Artigo 105, caput, do CPC/2015.

    Procurador Federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais. Fundamentação Legal: Artigo 20 da LC 73/1993.

    Procurador-Geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação. Fundamentação Legal: Art. 128 da CF/1988.

    Procurador – 1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público. 2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. Fundamentação Legal: Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.

    Pródigo – É aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva. É a pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio. Por esse motivo, os pródigos são considerados relativamente incapazes e, portanto, podem ser interditados judicialmente. De acordo com o artigo 1.782, do Código Civil, “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. Fundamentação: Arts. 4º, IV, 1.767, V e 1.782 do CC.

    Produção antecipada de provas – Trata-se de ação autônoma, de natureza preparatória ou incidental, que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior ao que normalmente seria produzida. É competência do juízo do foro onde deva ser produzida a prova ou do foro de domicílio do réu, e não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Existem três razões para que a prova seja antecipada: haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Fundamentação: Artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.

    Pronúncia – Ver Sentença de Pronúncia.

    Prova – nstrumento por meio do qual é formado o convencimento/convicção do juiz a respeito da veracidade ou falsidade do que é alegado, assim como da ocorrência ou não dos fatos controvertidos no processo. No dizer das Ordenações Filipinas, “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Liv. III, Tit. 63).

    Prova emprestada – É o transporte de produção probatória de um processo para outro sob a forma documental. Se relaciona ao princípio da eficiência (economia processual). Nota-se que qualquer meio de prova pode ser tomado de empréstimo: depoimento, exame pericial, confissão e inspeção judicial. É possível importar a prova produzida em qualquer espécie de processo: penal, cível, trabalhista, arbitral e administrativo (o que inclui o inquérito civil público). O processo de origem pode ser estrangeiro. A prova emprestada pode ser determinada ex officio pelo juiz. Nota-se que o empréstimo da prova deve observar o princípio do contraditório. Se a prova emprestada for produzida em segredo de justiça, a sua a importação só poderá ocorrer para um processo que envolva as mesmas partes. Fundamentação: Artigo 372 do Código de Processo Civil – CPC.

    Prova ilegítima – Trata-se da prova obtida ou introduzida no processo mediante violação de norma de natureza processual, ou seja, derivada de comportamento processualmente ilícito. É exemplo deste tipo de prova a exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de prova relativa ao fato de que a parte contrária não tenha sido cientificada com a antecedência necessária. Portanto, é prova ilegal e sua utilização será vedada. Fundamentação: Artigo 479 do Código de Processo Penal.

    Prova ilícita – Trata-se da prova que contraria qualquer norma do ordenamento jurídico. São exemplos de provas ilícitas a confissão obtida sob tortura, o depoimento de testemunha sob coação moral, a interceptação telefônica clandestina, a obtenção de prova documental mediante furto, a obtenção de prova mediante invasão de domicílio, aquela colhida sem observância da participação em contraditório, o documento material ou ideologicamente falso, ou qualquer outra prova que se mostre em desconformidade com o ordenamento jurídico, pouco importando a natureza jurídica da norma violada. Nota-se que há quem faça a distinção entre prova ilícita e prova obtida ilicitamente. Aquela seria a prova com conteúdo ilícito; esta, por sua vez, a prova cuja colheita ou método de inserção no processo é ilícito. A Constituição Federal veda a produção, no processo, da prova obtida ilicitamente. Fundamentação: Artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.

    Prova por presunção – Usada na operação denominada prova indireta, a presunção é a consequência ou ilação que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar. As presunções às vezes são adotadas por regra legal (presunções legais); outras são estabelecidas na experiência da vida (presunções comuns ou simples) e, por isso, presunções do homem. As presunções comuns se inserem na instrução probatória por obra das partes e do juiz, quando não se consegue prova direta do fato litigioso. Nota-se que a presunção legal não se confunde com o indício, reconhecido como tal pela lei como tal. O indício é o ponto de partida para se caminhar rumo à presunção, se possível. Às vezes a lei prevê ou recomenda a valorização de determinado indício como utilizável no procedimento probatório, porém, não implica imediata instituição de uma presunção legal. Para se ter uma presunção da espécie é preciso que a avaliação do indício seja feita pelo próprio legislador. Quando a lei não chega a uma qualificação definitiva de certo fato como suficiente para autorizar o reconhecimento de outro, não se pode entrever, ainda, a presunção.

    Prova testemunhal – Trata-se da prova obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só será considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, obrigatoriamente feito em audiência, na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas. Portanto, não possui valor de prova testemunhal as declarações ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pela parte. De acordo com o CPC, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso, portanto, a inquirição de testemunhas só não terá cabimento nos casos em que o próprio Código veda esse tipo de prova. Nota-se que o depoimento testemunhal é dever imposto expressamente pelo artigo 380, inciso I, do CPC. A petição inicial é momento adequado para requerer a prova testemunhal para o autor, e a contestação para o réu, ou então na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares. Na decisão de saneamento o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova. Entende-se que é deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz simplesmente designa a audiência de instrução e julgamento. Fundamentação: Artigos 442 ao 449 do Código de Processo Civil.

    Providências preliminares – São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. Resultam as “providências preliminares” da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório. Assim, findo o prazo de resposta do réu, os autos são conclusos ao juiz, que, em cinco dias (artigo 226, I, do CPC), conforme o caso, poderá tomar uma das as providências preliminares constantes dos artigos 348 a 353 do CPC: se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no artigo 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova; se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. É, também, no estágio das providências preliminares que o juiz deve deliberar sobre a citação de litisconsortes necessários, na forma do artigo 115, parágrafo único, do CPC. Depois de solucionadas todas as questões relativas à citação de litisconsortes necessários ou à intervenção de terceiros, é que o juiz diligenciará as medidas determinadas pelos artigos 347 a 354. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Fundamentação: Artigos 347 ao 353 do Código de Processo Civil.

    Provimento – Termo muito utilizado no Direito como sinônimo de acolhimento. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas. É um termo que pode ser utilizado, ainda, como forma de investidura em um cargo público. Neste sentido, provimento é o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Fundamentação: Arts. 35, IV, 36, III, 41, 61, § 1º, II, c e f, 71, III e 236, § 3º da CF. Arts. 1.739 do CC. Arts. 77, IV, 300, § 3º, 1.042, § 3º, 1.021, 932, § 2º e V, a, e 876, § 6º do CPC. Arts. 5º a 8º da Lei 8.112/90.

    Purgação da mora – Trata-se do ato jurídico em que o sujeito moroso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação. Por parte do devedor, a purgação da mora ocorre com a sua oferta real, abrangendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do atraso. Tratando-se de prestação pecuniária, deverá ser corrigida monetariamente, caso seja necessário. Já por parte do credor, purga-se a mora quando oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. O credor deverá indenizar o devedor por todos os prejuízos que este experimentou por força de seu atraso. A eficácia da purgação da mora é para o futuro (ex nunc), de forma que os efeitos jurídicos até então produzidos deverão ser observados. Fundamentação: Artigo 401 do Código Civil.

    Q

    Qualificação – S.f. O mesmo que individuação; classificação, aptidão; classificação ou a conseqüência qualificativa, a respeito das informações: identidade, estado civil, profissão, grau de instrução, residência e domicílio, relações de parentesco, amizade ou inimizade, sobre o acusado, a pessoa lesada ou ofendida, e das testemunhas; deverá ser lavrada pelo escrivão do feito nos respectivos livros de registro para tal finalidade. Deliberação da natureza da contravenção perante a lei penal, para que se possa determinar o aumento ou a diminuição gradual da penalidade a ser imposta ao infrator ou criminoso (CPP, arts. 203 e 414).

    Quantia certa – Importância estabelecida; preço representado por importância em dinheiro estabelecida com exatidão ou, o que é realmente de direito, já tenha sido designado ou averiguado e sua existência é indiscutível.

    Quantia ilíquida – Importância abstrata indefinida, incerta, indecisa, irresoluta. Por esse motivo o CPC, em seu art. 603, prognosticou sobre a liquidez da sentença, determinando: “Procede-se a liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.”

    Quantia líquida – Liquidação da sentença é feita em moeda corrente, apresentando esta caráter ou estado da obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto, não podendo ser alterada, nem ser objeto de alteração, significando, por isso, acordado de modo claro e definitivo o seu valor (CPC, art. 586, § 1.o).

    Quebra de fiança – Não apresentação do réu afiançado à autoridade competente quando chamado para o ato de processo a que responde, sem evidenciar argumento que justifique seu ato, ou quando, no vencimento da fiança, comete outra transgressão penal, rompendo, assim, um compromisso firmado anteriormente. Nota: Alguns juristas chamam este ato de quebramento de fiança, que tem o mesmo sentido. A lei não pode aplicar pena a este agente, mas sim medida de segurança.

    Queixa – S.f. Requerimento inicial escrito, circunstanciado e devidamente assinado por quem faz a narração, que, nos crimes de ação privada, aquele que recebeu a afronta, injúria, ultraje, ou foi lesado financeiramente, ou seu representante legal, faz, ao juiz habilitado, indicando o nome do querelado e das testemunhas, a ocasião e localidade em que o fato delituoso se deu, as razões da acusação e o valor provável do dano, completando por solicitar, a sanção legal respectiva ao acusado, a que ele esteja incurso, depois das respectivas diligências, se necessário, a fim de se provar, em primeiro lugar, a veracidade dos fatos ocorridos conforme solicitação do ofendido. João Mendes nos fornece a conceituação: “É a exposição de fato feita pelo ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, concluindo pelo pedido de condenação do delinqüente como incurso em disposição ou disposições do Código Penal.” Alguns juristas e dicionaristas dão a este verbete o designação de queixa-crime.

    Querela – (Lat. querela.) S.f. Discussão, pendência; pequena questão; acusação criminal apresentada em juízo contra alguém. Observação: Este verbete é também usado para representar em juízo. Não é sinônimo, mas, no DPC, é a mesma coisa que queixa.

    Querelado – S.m. Réu; aquele contra quem é feita uma denúncia-criminal. Observação: Quando o impetrante da ação é a Justiça pública, chama-se “denunciado”.

    Querelante – S.m. Aquele que faz a queixa, ou seja, quem recebeu uma ofensa, dano, lesão ou agravo ou o seu representante legal.

    Quesito – S.m. Pergunta formulada pelo magistrado ou pelas partes, a perito, para instrução de questão técnica; cada uma das questões que o juiz, através de uma comunicação escrita, abreviando o seu conteúdo, entrega aos jurados (CPC, art. 421; CPP, arts. 479 a 480).

    Quesitos suplementares – Aqueles que podem ser formulados durante diligência destinada a substituir perito inapto ou faltoso (CPC, art. 425).

    Questão – S.f. Disputa, discussão, litígio, demanda, controvérsia, pendência, ou seja, a mesma coisa que causa. Por extensão, é o caso particular a que se opôs uma contestação; diz-se do conflito de direitos e interesses submetidos à decisão dos tribunais.

    Questão de Direito – Demanda, relativa à reivindicação que alguém faz de um direito suposto, ou de interesses das partes, baseados nos argumentos que expõem, fundamentados legalmente.

    Questão de Ordem – Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados.

    Questão incidental – Insegurança, hesitação ou contestação que aparece na rota normal de um processo.

    Questão prejudicial – Demanda precedente, cuja análise e conclusão obrigatória, em juízo civil, depende da apreciação do caso principal, à qual se acha sujeita, e, quando esta é concluída favoravelmente, obstrui a consideração de mérito, prejudicando- a. Questão de natureza criminal ou não que, devido à sua ligação com o acontecimento delituoso, deve ser solucionada antes do julgamento, sendo que o resultado deste ocasiona conseqüência terminante.

    Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

    Quinhão – S.m. Fração de um total que pertence a cada uma das pessoas, entre as quais, um determinado bem é dividido; partilha. Nota: Exemplos de partilha: a divisão da cota-parte de uma propriedade ou de seus rendimentos, de um direito, de uma sociedade, as cotas-partes dos lucros havidos em negócios; ou a cota-parte de participação num condomínio.

    Quinhão hereditário – Legado hereditário que cada herdeiro tem de direito quando da partilha da herança, inventariada (CC, art. 1.801). Observação: No processamento dos bens inventariados, apurados os haveres para resgate dos credores habilitados, o juiz autorizará as partes que façam o pedido do quinhão que lhe é devido legalmente, dentro do prazo de dez dias (CPC, art. 1.022); passada a carência exigida legalmente, o partidor deverá apresentar uma minuta da partilha na qual deverá constar o respectivo valor de cada cota-parte, que após resolvidas as questões que porventura possam surgir e respectivo pagamento do imposto de transmissão e as certidões negativas de dívidas para com a fazenda pública, deverá haver o julgamento por sentença. Tudo isto, valor de cada quota-parte, resolução das pendências e certidões negativas, deverá ter a sua anotação nos respectivos autos (CPC, arts. 1.023 e 1.024); passada em julgado a sentença, cada herdeiro recebe a cota-parte que lhe é devida por direito (CPC, art. 1.027). No processo de inventário, segundo os arts. 1.031 a 1.038, que trata da divisão amigável, anunciada entre as partes hábeis, de conformidade com o art. 1.773 do CC, deverão constar evidentemente os legados hereditários.

    Quinto constitucional – Enunciação empregada para estabelecer a composição de um quinto dos lugares de cada tribunal, que deverá ser constituído por componentes do MP, com mais de dez anos de profissão, e de advogados de notório saber jurídico e de conceito ilibado, com mais de dez anos de efetiva atuação profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CF, arts. 94, 107, 111, § 2.o, e 115, II).

    Quirografário – (Gr. chirographariu.) Adj. Diz-se dos atos e contratos que constam de um instrumento particular, assinado apenas pelo devedor, ou daquele credor que, na falência ou concordata, não possui amortização concreta para o resgate de seu débito, não sendo reconhecidos em juízo.

    Quitação – S.f. Documento escrito por meio do qual o credor declara ter recebido o resgate feito pelo devedor de sua dívida, desobrigando-o do compromisso assumido (CC, arts. 439, 440 e 1.093; CCom, art. 434; CPC, arts. 38, 709).

    Quitação geral – O mesmo que quitação plena; aquela que quita totalmente o débito, ficando, assim, liquidada ou saldada a dívida assumida, não podendo ser novamente reclamada (CCom, arts. 434 e 435). Observação: Toda e qualquer quitação deve ser passada, segundo prescreve o CCom, recibo da respectiva quitação, geral ou parcial.

    Quitação parcial – Aquela que quita somente uma parte da dívida, não a sua totalidade.

    Quitação plena – O mesmo que quitação geral.

    Quórum – Número mínimo de componentes presentes, indispensáveis para que funcione um tribunal ou assembléia, ou para que possa haver uma deliberação regular; maioria de votos enunciados numa decisão de corte judiciária; presença de um mínimo de deputados ou de senadores indispensáveis em certas votações, segundo disciplinado no respectivo regimento.

    Quota – S.f. Subsídio designado a cada um num patrimônio para atender uma determinada finalidade. Legado a que cada indivíduo tem direito ou obrigação na divisão legal de qualquer coisa.

    Quota-parte – Concessão de importância em dinheiro ou designação de certa quantidade de coisas que cada indivíduo tem a obrigação de pagar ou de receber, por motivo da composição ou delimitação de um determinado negócio-comum. R – É a 17.a letra do alfabeto e representa na linguagem jurídica a abreviatura da palavra “réu”.

    R

    Ratificação – É o ato internacional pelo qual um Estado estabelece o seu consentimento em obrigar-se por um tratado. Trata-se de ato de governo, formal, unilateral e de alcance internacional. No Brasil, a ratificação cabe ao Presidente da República, por força do artigo 84 da Constituição Federal, pois a competência para a assinatura do documento implica o direito de confirmá­-lo, sem prejuízo da aprovação do texto pelo Congresso Nacional (artigo 49, I, CF).​

    Razões recursais – São os motivos pelos quais o recorrente pleiteia pela invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.

    Recesso forense – egundo a Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas “férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau” e determinado o “plantão permanente” de juízes “nos dias em que não houver expediente forense normal”. Ocorre que, a reforma constitucional operada pela Emenda 45/04 não abrangeu todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, aos tribunais superiores foi mantido o regime de férias coletivas. Além do mais, mesmo em relação aos órgãos mencionados no dispositivo constitucional, não restou afastada a hipótese de algum recesso, a exemplo da Justiça Federal. Assim, com ou sem férias coletivas, o NCPC prevê que se suspende, em toda a Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos se equiparam aos das férias forenses. Vale destacar, ainda, que durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, a não ser nos casos excepcionais em que a lei arrola as causas que devam processar-se mesmo durante as férias. Fundamentação: Artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal. Artigos 214, 215 e 220 do Código de Processo Civil – CPC.

    Reclamação – É um processo sobre preservação de competência dos tribunais. No STF, sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Suprema perante os demais tribunais. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, l, da CF/88; Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015. 

    Reclusão – Trata-se de uma das espécies de pena privativa de liberdade, prevista para os crimes mais graves, que é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. A reclusão poderá acarretar como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando da prática de crimes dolosos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Ademais, a reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança. Fundamentação: Art. 5º, inciso XLII da CF. Arts. 33, 44, § 4º, 69, 92, II, 121, 122, 125, entre outros do CP. Arts. 313, I, 323, I e V, 607, 613, 669, II, 673, 681 e 696 do CPP. Arts. 55, “b”, 58, 59, 81, 104, entre outros do CPM. Arts. 237, 238, 239, 240, entre outros do ECA. Art. 87 da LEP.

    Reconhecimento de pessoas e coisas – Trata-se de diligência cuja finalidade é verificar se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele em ocasião pretérita, identificando ou não a pessoa ou objeto. Para a formação da convicção do juiz, podem ser submetidos a reconhecimento o acusado ou mesmo a vítima, testemunhas ou terceiros. O procedimento para o reconhecimento de pessoas e coisas está descrito nos artigos 226 e 227 do CPP. Se a pessoa chamada a reconhecer ou aquela que será submetida ao reconhecimento estiver presa, é possível que se realize a diligência por meio de videoconferência, desde que presente um dos motivos do artigo 185, § 2º, I a IV, do CPP.

    Reconvenção – É uma espécie de resposta do réu, pela qual ele expõe novos motivos demonstrando uma pretensão judicial diversa a do Requerente, na mesma oportunidade em que contesta os fatos por este alegados. Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal. Fundamentação: Art. 85, §1º, do CPC. Art. 286, parágrafo único, do CPC. Art. 335 do CPC. Arts. 343 do CPC.

    Recorrente – É aquele que interpõe recurso, judicial ou administrativo, para impugnar uma decisão proferida. É a pessoa que recorre de uma sentença judicial ou de uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.

    Recuperação extrajudicial – É a renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores fora das vias judiciais. Note-se que a recuperação extrajudicial pode ocorrer ainda que apenas uma minoria dos credores concorde com o plano de recuperação. No entanto, neste caso, a homologação judicial será obrigatória. Fundamentação: Artigos 161 a 167, da Lei nº 11.101/05.

    Recurso adesivo – Trata-se de remédio processual facultado à parte que não recorreu no prazo da decisão que provocara sucumbência recíproca, ou seja, restaura-se o direito de recorrer, mas, exclusivamente, no caso de sucumbência recíproca. São características dessa modalidade especial de recurso: 

    – o prazo para a interposição  é o mesmo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal;

    – só tem cabimento na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário;

    – a Fazenda Pública também pode interpor quando a parte contrária interpuser recurso principal;

    – havendo sucumbência recíproca e subindo os autos apenas para realização do duplo grau de jurisdição, não se pode admitir o recurso adesivo;

    – aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade e julgamento no tribunal;

    – excluem-se o terceiro interessado e o Ministério Público, como custos legis, da legitimação; 

    – o processamento é o mesmo do recurso principal, devendo, após o recebimento, abrir-se vista por quinze dias ao recorrido para contrarrazões;

    – é um acessório do recurso principal, por isso não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível;

    – no tribunal superior, os dois recursos se submetem a procedimento uno, sendo apreciados e julgados na mesma sessão; 

    – havendo litisconsórcio facultativo e interposição de recurso por apenas um deles, a parte contrária que não usou o recurso principal só poderá usar o adesivo em relação àquele que recorreu, e não contra os outros litisconsortes que aceitaram a sentença, deixando de impugná-la. 

    Fundamentação: Artigo 997 do Código de Processo Civil.

    Recurso Especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Fundamentação Legal: Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88; Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 255 a 257, do RISTJ.

    Recurso Extraordinário – Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: i. contrariar dispositivo da Constituição; ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Fundamentação Legal: Artigo 102, III, da CF/1988; Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 321 a 329, do RISTF.

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/88; Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.

    Recurso Ordinário em Habeas Data – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RHD. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.

    Recurso Ordinário em Mandado de Injunção – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RMI. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.

    Recurso – Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual. Fundamentação Legal: Artigo 5°, LV, da CF/1988; Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015; Artigos 574 e seguintes, do CPP eArtigos 304 e seguintes, do RISTF.  

    Reexame necessário – O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas. De acordo com o artigo 496, do Código de Processo Civil, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.

    Fundamentação: Art. 496 do CPC.

    Regime de bens – É o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges durante o casamento, entre si ou no tocante a terceiros. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união matrimonial. O Código Civil prevê e disciplina quatro regimes de bens: o da comunhão parcial (artigos 1.658 a 1.666), o da comunhão universal (artigos 1.667 a 1.671), o da participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686) e o da separação (artigos 1.687 e 1.688).

    Registro do processo – Trata-se da documentação de entrada dos feitos no cartório, como meio de identificação da causa e controle estatístico. Segundo o CPC, “todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz”. O registro será feito mediante lançamento em livro próprio do cartório, dos dados necessários à identificação do feito, devendo ser observada uma sequência numeral para os atos de registro. Trata-se, pois, do primeiro ato que o escrivão pratica logo após a autuação da petição inicial. Nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há novo registro. Por meio do registro, o cartório ou a secretaria estará sempre documentado para certificar a existência ou não de processo sobre determinado litígio.

    Reintegração de posse – Visa restituir o possuidor na posse em caso de esbulho (injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo). Essa perda total da posse pode decorrer: de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; de ato clandestino ou de abuso de confiança. Fundamentação: Artigos 558, 560 ao 566 do Código de Processo Civil.

    Relação jurídica processual – É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto. Desses três sujeitos, dois são parciais (demandante e demandado) e um é imparcial (juiz). Sobre o momento inicial de surgimento da relação jurídica processual, destaca-se que o processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do CPC) como definitiva (art. 332 do CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Isto significa que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo.

    Relator – Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. O relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática. Fundamentação legal: Artigo 932 do CPC/2015.

    Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remédios constitucionais – Instrumentos jurídico­-processuais com a finalidade de prover a garantia dos direitos fundamentais. O sistema brasileiro prevê como remédios constitucionais: o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular. Fundamentação: Artigos 5º, incisos LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII e LXXIII, da Constituição Federal.

    Remessa necessária – Trata-se de termo adotado pelo CPC de 2015, que também pode ser chamado de reexame necessário, remessa obrigatória ou duplo grau de jurisdição obrigatório. O termo é adotado de modo uniforme, o que houve, portanto, foi uma mudança terminológica. Fundamentação: Artigos 936, 942, § 4º, II, 947, 978, parágrafo único, e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil – CPC.

    Remissão de dívidas – É a exoneração do devedor do cumprimento da obrigação. Não se confunde com remição da dívida ou de bens, de natureza processual. Remissão é o perdão da dívida e se reveste de caráter convencional porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. É, portanto, negócio jurídico bilateral. Pode ser total ou parcial (artigo 388) e expressa ou tácita (artigo 386). Fundamentação: Artigos 385 a 388 do Código Civil.

    Repercussão Geral – Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Fundamentação Legal: Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e Artigo 1.035 do CPC/2015.

    Representação (Direito Civil) – Constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato. Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. O ato é praticado pelo representante, já a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é denominado representado. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial do Código Civil. Na representação legal o representante exerce uma atividade obrigatória, investido de poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses das pessoas incapazes, suprindo a falta de capacidade do representado. Tem caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu exercício. Já a representação convencional ou voluntária tem por objetivo permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios. Caracteriza-se pelo propósito de cooperação jurídica, que se alcança por seu intermédio. Mediante acordo de vontades, intervém na conclusão de um negócio outra pessoa que não o interessado direto e imediato. Por fim, existem três espécies de representantes: legal (a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios), judicial (nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo) e convencional (recebe mandato outorgado pelo credor).Fundamentação: Artigos 115 ao 120 do Código Civil – CC.

    Repristinação – É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LINDB. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore. Fundamentação: Art. 2º, § 3º, da LINDB.

    Requerido – É a parte da lide contra a qual é proposta a ação. É o réu da ação, contra o qual o pedido do autor é apresentado. Quando faz as vezes de verbo, a palavra significa aquilo que foi pedido, pleiteado ao julgador.

    Res judicata – Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Res nullius – São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.

    Resilição – É uma anulação de contrato que se dá por meio de acordo firmado entre os interessados. Pode ser também por ato unilateral de uma das partes. Os efeitos da resilição não são retroativos. Fundamentação: Artigo 473, do Código Civil.

    Responsabilidade aquiliana – Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Fundamentação: .Artigo 186, do Código Civil. Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

    Resposta do réu – É uma forma de o réu responder à demanda que não se confunde com a defesa do réu. A resposta do réu pode ser:
    o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, “a”, CPC); requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC); a contestação; a reconvenção; a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça; e a revelia. Fundamentação: Artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

    Restauração de autos – Ocorre quando verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pelo juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso. Fundamentação: Artigos 712 ao 718 do Código de Processo Civil.

    Revel – Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu. Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta. Fundamentação: Arts. 79, § 2º, 343, 451, § 1º, 564, III, “g”, 610 e 714 do CPP. Arts. 9, II, 13, II, 52, parágrafo único, 57, parágrafo único, 75, II, 265, § 2º, 319 a 322, 324, 330, II, 475-L, I, 621, parágrafo único, 741, I, 897 e 1.180 do CPC. Art. 73, § 4º do EOAB. Arts. 37, parágrafo único, 844 e 852 da CLT.

    Revelia – É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material – presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC). Fundamentação: Artigo 344 a 346 do Código de Processo Civil – CPC.

    S

    Sanção – (Lat. sanctione.) S.f. Ato do Chefe do Executivo, que dá a uma lei votada força executória, aprovando-a. Neste sentido a sanção pode ser: expressa, quando o chefe do executivo aprova o lei, apondo a sua assinatura e enviando-a para promulgação (CF, art. 66, § 5.o); tácita, quando o Chefe do Executivo, decorrido o prazo de 15 dias de que dispõe para tal fim permanecer em silêncio (CF, art. 66, § 1.o). Pena ou recompensa, correspondente à violação ou execução de uma norma jurídical, sanção penal (CP, art. 32); tudo o que for ajustado e estipulado em artigo penal de um contrato. Comentário: A sanção é a parte que tem o direito ou a possibilidade de impor a obediência da lei determinando penas contra aqueles que as violam, de acordo com a gravidade da infração praticada.

    Saneamento do processo – Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador. Fundamentação: Artigos 347 a 353 do Código de Processo Civil – CPC.

    Saque – S.m. Toda ordem de pagamento, consignado por um indivíduo contra outro, do qual é credor de fundo disponível, necessário para a cobertura da respectiva ordem emitida; ação de expedir letra de câmbio, cheque ou outra ordenação qualquer de pagamento, tenha este fundo ou não. Assim sendo, o saque divide-se em: saque a coberto, quando o sacador tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a coberturado saque emitido; saque a descoberto, quando o sacador não tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a cobertura do saque emitido.

    Satisfação – (Lat. satisfactione.) S.f. Ato pelo qual se repara uma ofensa; adimplemento, isto é, o ato ou efeito de cumprir, executar  obrigação; realização, reparação etc.

    Segredo de justiça – Aspecto de determinados procedimentos processuais que se realizam, sem publicidade, correndo em segredo, quando assim o exigirem o decoro, o interesse público, ou o interesse da sociedade quanto a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimento e guarda de menores (CPC, art. 155).

    Segredo funcional – Segundo Bento de Faria, “(…) tudo o que não é nem pode ser conhecido senão de determinadas pessoas, ou de certa categoria de pessoas, em razão do ofício; é o que não pode, portanto, ser sabido por qualquer”.

    Segurança do juízo – Segurança substancial que o magistrado ou tribunal propõe ou exige para o cumprimento da pena estipulada, com a finalidade de recusar-lhe embargos. Observação: O art. 736 do CPC determina: “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa; pelo depósito, na execução para entrega de coisa.”

    Segurança jurídica – Trata-se de princípio que impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Portanto, garante que uma nova lei não prejudique situações já consolidadas sob a vigência de uma lei anterior. Com efeito, a Constituição Federal declara que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Fundamentação: Artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Seguro – De acordo com o artigo 757, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Geralmente, o contrato formaliza-se com uma proposta assinada pelo segurado e pelo recebimento de uma apólice, que conterá os riscos assumidos, o valor do bem segurado, o prêmio e as demais estipulações pertinentes.

    Seguro DPVAT – É seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Devido ao seu caráter obrigatório, o valor relacionado ao seguro é pago quando do licenciamento do veículo automotor. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras contidas na lei, por pessoa vitimada. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Fundamentação: .Lei nº 6.194/74

    Semovente – S.m. Bem que anda ou se move por si mesmo, os animais (CC, art. 47; CCom, art. 191). Observação: Na história passada, os escravos eram considerados também semoventes. Sobre esses, diz o art. 273 do CCom, 2.a parte: “Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.”

    Sentença de Pronúncia – É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte: . Materialidade do fato; ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Fundamentação Legal:  Artigo 413, caput, do CPP.

    Sentença – Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. Fundamentação Legal: Artigo 203, §1° do, CPC/2015.

    Sentença citra petita – A sentença é citra petita, também chamada de infra petita, no aspecto objetivo, ocorre quando o juiz fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo acontece quando a decisão não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais. 

    Sentença extra petita – É a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Portanto, quando a sentença não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.

    Sentença ilíquida – Aquela que não fixa o valor ou o montante da condenação, sendo, devido a isto, necessário que se faça, primeiramente, a sua liquidação para, depois, ser executada. 

    Sentença ultra petita – Sendo o pedido determinado, na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.

    Separação judicial consensual – Também chamada de separação judicial amigável ou por mútuo consentimento, consiste na manifestação de ambos os cônjuges perante o juiz pela dissolução da sociedade conjugal. A vantagem de tal modalidade é que o casal não precisa expor nem discutir a causa da separação, devendo apenas apresentar o acordo celebrado entre eles para que o juiz possa homologá-lo, sendo necessária apenas a comprovação, mediante apresentação da certidão de casamento, de estarem casados por mais de um ano. A separação judicial extingue os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, uma vez que os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio o outro adquirir a partir de então. Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, para determinar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, entende-se que houve a revogação tácita da separação judicial, não havendo mais aplicação. Fundamentação: Art. 1.574 do CC. Arts. 731 a 734 do CPC.

    Separação judicial litigiosa – É o meio de dissolução da sociedade conjugal em que apenas um dos cônjuges formula o pedido, imputando ao outro ato que torne insuportável a vida em comum, tal como adultério, abandono voluntário do lar, tentativa de morte, ou qualquer outra conduta desonrosa, podendo o juiz considerar outras causas que não as previstas no art. 1573 do Código Civil. A separação também poderá ser requerida mediante a comprovação da ruptura da vida em comum por mais de um ano, ou caso um dos cônjuges esteja acometido de grave doença mental. Passado um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação, os cônjuges poderão pedir sua conversão em divórcio. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que modificou o §6º, do art. 226 da Constituição Federal, muitos doutrinadores entendem que a separação judicial foi tacitamente revogada. Porém, até o momento, os artigos do CC que tratam da separação não foram retirados. Fundamentação:  Arts. 1.571, III, 1.572, 1.573 e 1.575 a 1.578 do CC. Arts. 53, 66, III, 189, II e 733 do CPC

    Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes. No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa). No Processo Penal, por seu turno, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão, de um a três anos. Note-se que a pena é de “reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;  III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias;  IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos” – artigo 148, § 1º, do Código Penal.

    Servidões – É um instituto de direito real por meio do qual um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os prédios envolvidos na servidão são denominados prédio dominante (aquele que tem a servidão a seu favor e prédio serviente (que serve o outro, em detrimento do seu domínio). Nota-se que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é direito real de gozo ou fruição, é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública, é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. Fundamentação: Artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil.

    Serviço público essencial – São serviços ou atividades essenciais as indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas as que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No caso de greve em algum desses serviços, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir a sua prestação. Não observada tal exigência, cabe ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis.

    Silvícola – Mais conhecido como índio ou indígena, é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional. Nota-se que o Código Civil não os considera mais como incapazes, como constava do artigo 6º, inciso III, do CC/1916. A sua situação deve ser regida por lei especial, pelo que enuncia o artigo 4º, parágrafo único, do atual diploma civil.

    Sinalagmático – tem origem da palavra grega “synnalagmatikos”, significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra). Fundamentação: Artigos 476, do Código Civil.

    Sine qua non – Indispensável.

    Sobrepartilha – Trata-se de mecanismo de partilha de bens, após o julgamento da partilha originária. Assim, são bens que devem ser sobrepartilhados: os sonegados; os que integram a herança, mas que só foram descobertos depois da partilha; os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário. Nota-se que o procedimento da sobrepartilha será o do inventário e partilha, e correrá nos mesmos autos.

    Sobrestado – Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida, ou mesmo em razão de algumas situações jurídicas. Fundamentação Legal:  Arts. 62, § 6º, 63, § 2º e 66, § 6º da CF. Arts. 60, 110, 120, 498, 543, § 2º, 543-B, 543-C, § 7º e 1.000, parágrafo único do CPC. Artigo 1.030, III, do CPC/2015;  Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.

    Soft law – Expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm. Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de ‘norma jurídica’, seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.

    Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    Stalking – Termo conhecido como perseguição persistente, teve origem nos Estados Unidos, e designa uma forma de violência em que um sujeito por paixão, ódio, inveja, vingança e, até mesmo, transtornos psicológicos, invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, utilizando táticas de perseguição e diversos meios de atuação, quem resultam em danos à integridade psicológica e emocional, à liberdade de locomoção ou lesão à reputação da vítima, sendo, portanto, uma modalidade de assédio moral. São exemplos de stalking: ligações telefônicas, envio de mensagens, publicação de boatos em redes sociais (cyberstalking), envio de presentes, espera em locais que frequenta, dentre outros.

    Subarrendamento – É o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

    Substabelecimento – É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimento pode ser feito com reserva de poderes, consistindo na transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo; ou sem reserva de poderes, tratando-se de transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.

    Substituição processual – Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo, envolvido na lide (legitimação ordinária). Há, por exceção, casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela. Quando isso ocorre, dá-se a substituição processual (legitimação extraordinária), que consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Caracteriza-se ela pela cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial.

    Sucessão – Sucessão significa transferência por morte, da herança ou, então, do legado, ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento. A sucessão também pode ser caracterizada pelo ato jurídico por meio do qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, trazendo consequências na relação entre pessoas vivas, como na morte de alguém. Admite-se, assim, duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis, respectivamente. A herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite àquele que sucede, por isso, não se confunde com a sucessão em estudo.

    Sucessão provisória – É aquela que se abre, regra geral, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, mediante pedido formulado pelos interessados (artigo 27 do Código Civil). Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcional, aumentado para três anos. O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança. A sentença de sucessão provisória somente produz efeitos após cento e oitenta dias de publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral.

    Sucumbência  – É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.

    Súmula Vinculante – Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Fundamentação Legal: Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988; Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.

    Súmula – Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente. 

    Suspensão do processo – É a suspensão do curso do procedimento, a paralisação processual. Pode dizer respeito à prática de apenas alguns atos processuais. A suspensão do processo depende de decisão judicial. Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; por motivo de força maior; quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; nos demais casos que CPC e legislação extravagante regulam. Eis alguns exemplos: em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3º, do CPC); em razão da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, §5º, do CPC); em razão da oposição (art. 685, parágrafo único, do CPC); em razão da oposição de embargos à execução (art. 919, §1º, CPC); e na execução (art. 921, CPC) etc. Fundamentação: Artigos 313 ao 315 do Código de Processo Civil.

    Suspensão condicional do processo – Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos: i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; i. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.  Fundamentação Legal: Artigo 383, § 1°, do CPP e Artigo 89 da Lei 9.099/95.

    Stricto sensu – Em sentido estrito.

    STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.


    Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do Tribunal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Fundamentação legal: Artigo 25 da Lei 8.038/1990.

    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem. 

    T

    Taxa – É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Fundamentação Legal: Artigo 145, I, da CF/1988 e Artigos 77 a 80, do CTN.

    Tema – É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).

    Transitar em julgado – Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. Fundamentação legal: Artigo 508 do CPC/2015. 

    Tréplica  Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri. Fundamentação Legal: Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP. 

    Tributo – Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais. Fundamentação Legal: Artigo 145 e 149, da CF/1988 e Artigos 3° a 5°, do CTN.   

    Termo circunstanciado – É o termo lavrado pela autoridade policial assim que toma conhecimento da ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo. Sua finalidade é a mesma do inquérito policial, mas é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas. Portanto, deve apontar as circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para que o titular da ação possa formar a opinio delicti.

    Teoria da causa madura – Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

    Testemunha – Trata-se de pessoa capaz, estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso. A testemunha reproduz acontecimentos passados retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento. As testemunhas podem ser presenciais, de referência e referidas. Conforme conceitua Humberto Theodoro Júnior, “as presenciais são as que, pessoalmente, assistiram ao fato litigioso; as de referência, as que souberam dele por meio de terceiras pessoas; e referidas, aquelas cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha”. Podem, ainda, ser classificadas em judiciárias (relatam em juízo o seu conhecimento a respeito do litígio) e instrumentárias (presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e, juntamente com as partes, o firmaram). Nota-se que não são obrigadas a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar sigilo.Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo mas, quando por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Fundamentação: Artigos 443, 446, 447, 448, 449, dentre outros do Código de Processo Civil.

    Tipicidade – É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal. Trata-se, pois, de uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege.

    Tipo penal – É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Trata-se, pois, de uma construção abstrata do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Cada tipo tem as suas características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros.

    Títulos executivos – Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas). Nota-se, contudo, que a lei considera a sentença arbitral como título executivo judicial, mesmo que não produzido perante o Poder Judiciário. Além do mais, há diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial.

    Tradição – É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, do diploma civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Nota-se, portanto, que contratos como a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a aquisição da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa.

    Trânsito em julgado – Diz-se que a demanda transitou em julgado quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.

    Tribunal do Júri – Órgão judiciário competente para julgar os crimes contra a vida, consumados ou tentados, previstos nos artigos 121 a 128, do Código Penal, quais sejam, homicídio, simples ou qualificado, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, bem como os crimes a eles conexos. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    Triplicata – Trata-se de título cambiário sacado para substituir duplicata perdida ou extraviada. É cópia ou segunda via da duplicata. A lei não autoriza a emissão de triplicata em caso de retenção de duplicata enviada para aceite.

    Turbação – É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local.

    Turma recursal – São órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais, formados por de juízes de primeiro grau.

    Tutela – Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado. De acordo com o artigo 1.728, do Código Civil, “os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar”. A tutela não consiste em encargo obrigatório, sendo que o direito de nomear compete ao pais, em conjunto. A tutela poderá ainda ser dativa (dá-se na falta de tutor legítimo ou testamentário, ou quando estes forem excluídos ou escusados da tutela, ou ainda quando não idôneos), testamentária (nomeação do tutor por testamento) ou legítima (exercida pelos parentes consanguíneos do menor).

    Tutela cautelar – É o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de urgência, por isso, não se confunde com a antecipação da tutela. O novo CPC inovou nesta questão e classificou as tutelas em: tutela de urgência e tutela de evidência. 

    Tutela de evidência – Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Constitui, portanto, uma tendência de evolução das tutelas diferenciadas, caracterizada pelo afastamento da necessidade de urgência para aproximar-se da evidência, como um passo a mais do fumus boni iuris.

    Tutela de urgência – antecipada  – É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo. Para tanto, necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Note-se que o juiz pode concedê-la durante o processo ou no seu início, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão, concessiva ou denegatória.

    Tutela de urgência – Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência, que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.

    Tutela provisória – Confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração do direito, fundamentando-se em urgência ou evidência. A decisão que concede tutela provisória dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). É marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, isto porque, a princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC); c) inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. A tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se, assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de “tutela antecipada”.  A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, Código de Processo Civil – CPC). A tutela provisória cautelar tem dupla função: é provisória (por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa) e cautelar (por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o).

    Tutela jurisdicional – É a proteção do Estado quando provocado por meio de um processo gerado em razão de lesão ou ameaça a um direito material. Assim como a jurisdição, a tutela jurisdicional é una e indivisível.

    U

    União estável – Segundo o Código Civil – CC, é a entidade familiar formada por um homem e por uma mulher desimpedidos de casar, que convivem publicamente como marido e mulher, de forma contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Não se confunde com o concubinato, pois, neste, homem e mulher são impedidos legalmente de contrair núpcias. Porém, há diversos casos na jurisprudência de reconhecimento de união estável entre relações homoafetivas, garantindo os mesmos direitos aos conviventes do mesmo sexo.

    União Federal – É ente federativo com personalidade jurídica de direito público e capacidade política, cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, além de competências autônomas previstas na Constituição Federal.

    Uso – É direito real que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel. São partes do direito de uso: a) Proprietário – faz a cessão real da coisa; b) Usuário – tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa. Recaindo sobre imóvel, o direito real de uso deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto. 

    Usucapião – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também considerada um modo de perda de propriedade. A usucapião pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e pressupõe que o possuidor tenha permanecido na posse da coisa pelo tempo determinado em lei, sem ter sido importunado pelo proprietário. A usucapião acarreta a transferência da propriedade do bem para o possuidor independente da vontade do proprietário. Note-se que a ação de usucapião tem natureza declaratória, sendo que tal modo de aquisição de propriedade é denominado, por alguns autores, de prescrição aquisitiva.

    Usucapião extraordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).    

    Usucapião ordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião ordinária é aquela prevista no artigo 1.242, do Código Civil, segundo o qual, “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Note-se que o prazo será reduzido para cinco anos “se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” – parágrafo único do artigo supramencionado.

    Usufruto – É direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas: a) Usufrutuário – tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa; b) Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    V

    Vacatio legis – É uma expressão latina que significa vacância da lei. É, na realidade, o intervalo de tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.

    Valor da causa – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Portanto, é necessária a indicação de valor à causa, mesmo que calculado de forma estimativa. A atribuição ao valor da causa gera diversos reflexos sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; definição do rito procedimental (comum e sumaríssimo); recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (art. 968, II, do CPC); nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    Vara – É o ofício onde funciona o ofício no fórum e se mantém os respectivos documentos, isto é, considera-se vara o ofício onde se guardam as minutas dos julgamentos e onde as declarações referentes ao processo são feitas. Cada magistrado na justiça estadual será responsável por uma vara, indicando inclusive sua competência. Ex.: vara cível, vara criminal etc. 

    Venda casada – Trata-se de prática abusiva cometida pelo fornecedor ou  ou prestador que condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.

    Venda com reserva de domínio – Trata-se de cláusula na venda de coisa móvel, estipulada por escrito, que depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. De acordo com esta disposição, o vendedor tem a garantia da propriedade da coisa móvel vendida a prazo até que seja efetuado o pagamento integralmente do preço, momento em que será transferido o domínio da coisa ao comprador. A cláusula de reserva de domínio só poderá ser executada após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.   

    Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Veredicto – É a decisão tomada pelos jurados no Tribunal do Júri, sem qualquer fundamentação quanto ao mérito da decisão, já que o julgamento dos jurados é feito por íntima convicção. A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto dos jurados, bastando que o magistrado faça menção ao resultado da votação e declare o réu condenado ou absolvido. Nota-se que o veredicto do júri é qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas circunstâncias.

    Veto – É o ato em que o chefe do Poder Executivo nega aquiescência à conversão em lei de projeto legislativo. O modelo federal também é aplicado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, onde quaisquer projetos legislativos são apreciados pelo chefe do Executivo antes de se transformar em lei (ordinária ou complementar).

    Vias de fato – Trata-de contravenção penal referente à pessoa. A palavra “vias” vem do latim “vis”, que significa violência. Assim, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, a agridindo, ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal, pratica a contravenção. O que distingue a contravenção do crime de tentativa de lesão corporal é a intenção do agente, ou seja, no crime o agente quer lesionar, mas não consegue, enquanto na contravenção não existe essa intenção.

    Vício aparente – Também denominado vício de fácil constatação, é aquele que aparece no singelo uso e consumo do produto (ou serviço). Ele é o oposto do vício oculto. Como é de fácil percepção, o prazo prescricional é menor.

    Vício oculto – É aquele vício que só aparece algum tempo depois do uso e/ou que, por estar inacessível ao consumidor, não pode ser detectado na utilização ordinária. É aquele vício que não é de fácil percepção.

    Vício redibitório – É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

    Vilipêndio – É o ato de vilipendiar, sinônimo de desrespeitar, ultrajar, menosprezar, sendo admitido através de qualquer meio de execução (palavras, gestos, escritos). O Código Penal tipifica o crime de vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso, sendo necessário que a conduta recaia sobre ato religioso ou sobre objeto de culto religioso e que ocorra em público; e também o crime de vilipêndio a cadáver, sendo necessário que o ato seja praticado na presença do cadáver ou de suas cinzas, com a específica intenção de ultrajar o cadáver e de que seu gesto seja visto por testemunhas, hipóteses em que o crime normalmente é praticado no próprio velório ou enterro.

    Vista – É o ato em que o escrivão franquea os autos à parte para o advogado se manifestar sobre algum evento processual.

    Voto – Trata-se da instrumentalização do direito do eleitor, o exercício do direito ao sufrágio. É uma manifestação oficial da preferência do eleitor acerca de algum candidato ou partido.

    W

    Warrant Agropecuário – WA  Trata-se de título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. O WA e o CDA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. O WA é título executivo extrajudicial e aplica-se a ele as normas de direito cambial no que forem cabíveis. O warrant é uma cédula de garantia, equivalente à cédula pignoratícia e à cédula hipotecária. Sua principal função é facilitar qualquer operação de crédito que se queira realizar sob garantia das mercadorias depositadas. É uma consequência do depósito feito, cujo conhecimento é o título. No WA, o título representa a promessa de pagamento em dinheiro, com direito de penhorar o CDA correspondente e o produto rural nele descrito.

    Writ – Trata-se de palavra em inglês que significa ordem escrita ou mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças referentes a “Habeas Corpus” e ao Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão do writ, ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições.

    X

    Não há verbetes.

    Y

    Não há verbetes. 

    Z

    Não há verbetes. 

    Referências Bibliográficas:

    – Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
    – Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
    – Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

    – Glossário da PGR do Espirito Santo;

    – DireitoNet (https://www.direitonet.com.br/dicionario);

    – Glossário do STF.

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    Dicionário Jurídico - Glossário - Vocabulário
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    Apresentação

    O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se empenhado em utilizar uma forma de linguagem mais simples e direta com a sociedade, evitando o vocabulário rebuscado que, por vezes, não é compreendido pela população em geral. O Tribunal entende que tornar a linguagem jurídica mais acessível aproxima o Poder Judiciário do cidadão, e contribui, assim, para a prática da cidadania.

    A utilização de termos jurídicos, o chamado “juridiquês”, em alguns momentos torna a Justiça pouco compreensível e abre espaço para interpretações equivocadas, que prejudicam o exercício do bom Direito.

    O TJMT entende que quanto mais complexa a linguagem usada nos atos judiciais, menos o cidadão compreenderá a atuação do Judiciário. Prova disso é que, constantemente, após uma audiência, as pessoas envolvidas no processo chegam a perguntar ao Advogado se ganharam ou perderam a ação, pois, não entenderam os termos utilizados.

    Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está investindo em ações como o Programa NOSSO JUDICIÁRIO, que se propõe a criar linhas de comunicação com a sociedade mato-grossense. Esta cartilha “Tire suas Dúvidas – TJMT responde – Glossário Jurídico” é uma das publicações do programa, e foi desenvolvida para ajudar a população a entender a linguagem jurídica, com a tradução dos vocábulos e termos utilizados no dia a dia do Judiciário e o esclarecimento das dúvidas mais frequentes.

    Entretanto é preciso esclarecer que a linguagem jurídica não pode ser alterada e muito menos vulgarizada. A proposta é apenas facilitar a compreensão dos termos sem empobrecer a linguagem. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que “democratizar a palavra”, sem vulgarizá-la, é uma forma de garantir direito à informação em todos os níveis sociais.

     

    TJMT Responde

    O que é Poder Judiciário?

    O Poder Judiciário é o órgão do Estado ao qual compete determinar e assegurar a aplicação das leis. O Poder Judiciário é responsável pela aplicação das leis e solução de conflitos existentes entre pessoas, empresas e instituições. Cabe ao Judiciário garantir os direitos de cada um e promover a justiça. Ao Poder Judiciário cabe impor, também, a sanção penal.

    São órgãos do Poder Judiciário:

    • em âmbito nacional: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar;
    • em âmbito federal: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes do Trabalho e Tribunais e Juízes Militares;
    • em âmbito estadual: Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

    Como é estruturada a Justiça em Mato Grosso?

    A Justiça Estadual mato-grossense julga processos envolvendo matérias cíveis, da infância e juventude, de família, do consumidor, de sucessões, de falências e concordatas, de Direito Administrativo e também as matérias criminais.

    Em Mato Grosso, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Turmas Recursais (dos Juizados Especiais), Juízes de Direito, Tribunais do Júri e Juizados Especiais.

    Na Justiça Estadual, a maioria dos processos dá entrada na Primeira Instância, na qual as ações são decididas por um juiz de direito. Em caso de recurso, as ações são decididas na Segunda Instância por Desembargadores do Tribunal de Justiça.

    Na Segunda Instância as decisões são colegiadas, ou seja, resultam dos votos de, no mínimo, três magistrados.

     

    Qual a diferença entre “Fórum” e “Foro”?

    Fórum significa o conjunto das instalações físicas (um prédio, um andar, conjunto de salas, etc.) onde funcionam as repartições da Justiça de Primeira Instância.

    Foro é o sinônimo de jurisdição, ou seja, área demarcada para atuação do Poder Judiciário. Exemplo: no Edifício do Fórum trabalham os juízes de direito das diversas varas e os servidores das diversas secretarias judiciais do Foro da Comarca de Cuiabá.

     

    Qual a diferença entre “Instância” e “Entrância”?

    Instância significa grau de jurisdição ou de julgamento. A justiça de Primeira Instância é representada pelo Juízo Monocrático (um Juiz decide sozinho), e a

     

    Justiça de Segunda Instância tem por característica o Juízo Colegiado (decisão de, no mínimo, três Magistrados).

    Entrância é, ao mesmo tempo, degrau na carreira do Juiz e também classificação das Comarcas, tendo em vista o seu movimento forense. Em Mato Grosso, as Comarcas são classificadas em quatro: Primeira Entrância (Comarcas pequenas, com apenas uma vara), Segunda Entrância (Comarcas com duas a quatro varas) Terceira Entrância (Comarcas que têm cinco ou mais varas) e a Entrância Especial, que abrange as Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sinop.

     

    Juiz da Cidade ou Juiz da Comarca?

    O Juiz de Direito é autoridade judicial da Comarca e não da Cidade. A Cidade ou município é uma unidade político-administrativa, enquanto que a Comarca é uma unidade judiciária. Uma Comarca pode compor-se de vários municípios.

     

    O que é Vara Judicial?

    Vara corresponde a um posto de Juiz. Uma Comarca de pequeno porte tem um só Juiz e, portanto, uma só vara (Vara Única). Seu Juiz Titular responde por todo o movimento forense da Comarca: processos cíveis, criminais, infância e juventude, administrativos, etc. Se o movimento forense de uma Comarca for maior, ela poderá ter um maior número de varas.

    Uma Comarca, por exemplo, pode ter Varas Cíveis, Varas Criminais, Varas de Família, Vara de Execuções Criminais e do Tribunal do Júri, Vara de Fazenda Pública e Autarquias Estaduais e Municipal, Vara de Infância e Juventude, Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas, e também Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Cada uma dessas Varas é ocupada por um Juiz Titular, que pode contar com Juízes cooperadores, de acordo com o seu movimento processual.

     

    Como é feita a carreira dos Magistrados em Mato Grosso?

    Eles fazem o concurso para o cargo de Juiz Substituto, depois do vitaliciamento passam a ser Juízes de Direito, e vão sendo promovidos, passando por Comarcas do interior do Estado. Depois que chegam às Comarcas de Entrância Especial, ainda falta mais um degrau na carreira: podem ser promovidos para o Tribunal de Justiça, assumindo o cargo de Desembargador.

     

    O que são Desembargadores e Ministros do Poder Judiciário? Desembargadores são membros dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O Desembargador é aquele que tem o poder de decidir em Segunda Instância, ou seja, um processo que já foi julgado uma vez e houve recurso. São Juízes experientes que, por notável saber jurídico, se candidatam a esse posto do Tribunal de Justiça do seu Estado ou da Justiça Federal.

     

    Desembargador é o cargo mais alto da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. Ministros                    do                    Judiciário                    são  os                   Componentes                    dos                    Tribunais                    Superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar). Não confundir os Ministros do Judiciário com os Ministros de Estado que auxiliam o Presidente da República e são do Poder Executivo e nem com os Ministros do Tribunal de Contas da União, que auxiliam o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

     

    O Tribunal de Contas faz parte do Poder Judiciário?

    Os Tribunais de Contas da União e dos Estados são órgãos auxiliares do Poder Legislativo e, portanto, não integram o Poder Judiciário. Não fazem parte, mas ajudam o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais na fiscalização de todas as despesas feitas pela Administração Pública.

     

    O que significam “Relator”, “Revisor” e “Vogal”?

    Nos Tribunais as decisões são proferidas, em regra, de forma colegiada, ou seja, o processo é decidido por um órgão composto por três ou mais magistrados. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por exemplo, temos os seguintes órgãos colegiados: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura, Seção de Direito Privado, Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Seção de Direito Público, Câmaras de Direito Privado, Câmaras de Direito Público e Coletivo, Turma de Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Criminais.

    Os processos que chegam ao Tribunal são distribuídos para um desses órgãos, de acordo com o rito processual estabelecido na lei e com as normas contidas no Regimento Interno.

    Cada órgão julgador é composto por um Relator e os demais membros são chamados de Vogal. No julgamento de processo que trata de matéria de natureza criminal, temos, ainda, um membro que possui a função de Revisor.

    O Relator é o magistrado responsável por dirigir e ordenar o processo no Tribunal, desde a sua distribuição até a sessão de julgamento. É o Relator quem estuda o caso, elabora o relatório e leva o processo a julgamento. No dia da sessão, o Relator expõe os detalhes do processo aos demais membros do órgão julgador e emite o seu voto, o seu entendimento sobre o caso.

    Nos processos criminais, o Relator faz o relatório do processo, e este é encaminhado ao Desembargador Revisor, que vai analisar se o relatório está correto, e poderá sugerir medidas que tenham sido omitidas, ou ainda, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para o julgamento.

    Os demais membros que compõem a sessão de julgamento são chamados de Vogal, isto é, são Magistrados que, não sendo Relator ou Revisor, participam do julgamento e proferem seu voto.

     

    O que é “Tribunal Pleno” e “Órgão Especial”?

    Tribunal Pleno é o órgão julgador composto por todos os membros do Tribunal, que no caso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compõe-se de 30 (trinta) Magistrados, que possuem o título de Desembargador.

    Considerando que em alguns Estados os Tribunais possuem um número elevado de Desembargadores, fato que pode dificultar o julgamento dos processos, a Constituição Federal facultou a criação do chamado Órgão Especial, que poderá exercer as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno.

    Assim, o Tribunal que tenha mais de 25 (vinte e cinco) julgadores poderá constituir o Órgão Especial, que será composto por no mínimo 11 (onze) e no máximo 25 (vinte e cinco) membros, sendo que metade das vagas serão ocupadas pelos Desembargadores mais antigos, e a outra metade, pelos Desembargadores elegidos pelo Tribunal Pleno.

    No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Órgão Especial é composto por 13 (treze) membros, sendo a metade das vagas ocupadas por critério de antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça integrarão o Órgão Especial como membros natos, sendo-lhes vedada a renúncia ao encargo.

     

    O que significa a expressão “quinto constitucional” com relação aos tribunais de Segunda Instância?

    A Constituição Federal determina que um quinto dos membros dos tribunais seja originário do Ministério Público (MP) ou da Advocacia – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os outros quatro quintos são destinados aos magistrados de carreira. Assim, cada grupo de cinco Desembargadores é integrado por um componente que não veio da carreira da magistratura.

     

    O que é quinto constitucional?

    O quinto constitucional é uma disposição contida na Constituição Federal, que determina que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios seja composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    Os órgãos de representação do Ministério Público e da Advocacia são responsáveis por elaborar uma lista com a indicação de seis profissionais da classe, a chamada lista sêxtupla. Recebidas as indicações, o Tribunal escolhe três desses profissionais e forma uma lista tríplice, que é enviada ao Poder Executivo. O chefe do Poder Executivo escolhe um dos indicados na lista tríplice para a nomeação.

    O procedimento de indicação e nomeação para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obedece ao seguinte rito: quando o cargo que era ocupado por um membro indicado pelo quinto constitucional fica vago (por motivo de vacância previsto em lei), o Presidente do Tribunal de Justiça oficia ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, para dar ciência da vaga e para que o órgão forme a lista sêxtupla, que será remetida ao Tribunal de Justiça.

    No Tribunal, a lista sêxtupla é submetida à discussão e votação pelo Tribunal Pleno, que vai escolher três desses nomes. Forma-se, então, a lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado, e este vai escolher um desses nomes que constam na lista para a nomeação.

     

    Promotores e Procuradores de Justiça são membros do Poder Judiciário? Esses profissionais são integrantes do Ministério Público, órgão autônomo vinculado ao Poder Executivo. Não são membros do Poder Judiciário, mas são essenciais ao funcionamento da Justiça. Promotores e Procuradores de Justiça trabalham perante os juízos monocráticos e tribunais, exercendo a função estabelecida na Constituição Federal e do Estado. Eles se manifestam nos processos por meio de petições e pareceres.

     

    O que é Conselho Nacional de Justiça ou CNJ?

    É um órgão criado pela emenda Constitucional 45/2004 (responsável pela reforma do Judiciário), com a função de controlar e fiscalizar o Poder Judiciário nas esferas administrativas, orçamentárias e disciplinares. O CNJ é composto de 15 membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Dos 15 membros temos:

    • o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
    • um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça, indicado pelo respectivo Tribunal;
    • um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo Tribunal;
    • um Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um Juiz Estadual, indicado pelo Supremo Tribunal;
    • um Desembargador do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um Juiz Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um Juiz do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um Membro do Ministério Público da União, indicado pela Procuradoria-Geral da República;
    • um Membro do Ministério Público Estadual, indicado pela Procuradoria-Geral da República, escolhido entre os nomes indicados pelo órgão competente de cada Instituição Estadual;
    • dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
    • dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados, outro pelo Senado Federal.

    Todos os membros do CNJ, com exceção do Presidente do Supremo Tribunal Federal, serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados por maioria absoluta do Senado Federal.

    Quais as garantias especiais dos magistrados?

    Vitaliciedade – o Juiz exerce o cargo até requerer sua aposentadoria, ou seja, é vitalício.

    Inamovibilidade – o Juiz só sairá de sua Comarca, ou vara, se pedir promoção ou remoção para outra, ou seja, não pode ser removido.

    Irredutibilidade dos subsídios – o Juiz não pode ter os vencimentos da magistratura reduzidos.

    Essas garantias são válidas, desde que o Juiz cumpra sua função de maneira ilibada. Se o Juiz proceder mal, poderá ser removido de sua Comarca ou perder o cargo, por decisão judicial do Tribunal de Justiça.

     

    Por que os magistrados têm essas garantias?

    Essas garantias são importantes para que o magistrado possa julgar sem medo de sofrer represálias por parte de governantes, caso decida alguma questão contrariando interesses de poderosos ou de ocupantes de cargos públicos. Na verdade, essas prerrogativas dadas aos juízes são uma garantia para todos os cidadãos, que precisam de julgadores isentos.

    Existem outras prerrogativas para garantir a isenção dos magistrados?

    Os magistrados estão sujeitos a três proibições especiais:

    • não podem exercer qualquer outro cargo ou função (salvo um cargo ou função de professor ou de direção em entidade representativa da classe da magistratura);
    • não podem receber qualquer valor a título de custas ou participação em processo;
    • não podem exercer qualquer atividade político-partidária.

    Além dessas proibições, o Juiz não pode participar de um julgamento em que tenha interesse pessoal, seja por parentesco, amizade ou inimizade com as partes ou seus advogados, ou por qualquer outra razão.

     

    O que significa dizer que “O Tribunal não tomou conhecimento do recurso”?

    Para que o Tribunal julgue um recurso, é necessário que este cumpra os requisitos estabelecidos na lei processual. Se alguma dessas exigências não for cumprida e o erro for insanável, isto é, não puder ser corrigido, o recurso não será analisado. Diz-se, então, que o Tribunal “não conheceu do recurso” ou “não tomou conhecimento do recurso”. O mérito do recurso não chega a ser apreciado, pois, ocorreu impedimento para o julgamento do caso.

     

    O que é “preliminar” e o que é “mérito” num julgamento?

    Preliminar é uma questão que pode ser analisada e decidida antes do pedido principal e, caso procedente, poderá impedir ou prorrogar a análise da questão principal, que é o mérito.

    Por exemplo, uma preliminar de intempestividade ou de ilegitimidade da parte, caso seja acolhida pelo julgador, impedirá a apreciação do mérito, pois ambos são vícios insanáveis, que não podem ser corrigidos.

    Por outro lado, temos as preliminares que apenas prorrogam a análise da questão principal, mas não impedem o seu julgamento, como é o caso da preliminar de incompetência do Juízo.

     

    O que é “medida liminar”?

    Medida liminar é a decisão concedida pelo julgador, na fase inicial do procedimento, e tem por finalidade principal garantir o direito que está sendo discutido, até a decisão final da ação. O termo “liminar” não está relacionado ao conteúdo da decisão, mas, sim, ao momento em que a decisão é proferida. É importante esclarecer que a liminar é provisória, podendo ser mantida ou revogada a qualquer momento, por decisão do próprio magistrado que a proferiu, ou por uma autoridade judicial hierarquicamente superior.

     

    Qual a diferença entre “cível” e “civil”?

    “Civil” está relacionado às relações das pessoas entre si. Exemplo: Nós, cidadãos, temos direitos e obrigações civis. Que concerne aos cidadãos: vida civil. Diz-se do que não é militar ou religioso: emprego civil; casamento civil.

    A palavra “cível” refere-se a direito civil e diz respeito às questões envolvendo os cidadãos, seja nas suas relações entre si. Referente ao Direito Civil. Tribunal ou jurisdição em que se julgam os processos de natureza civil. Exemplo: o cidadão entrou com uma ação “cível” na Justiça.

    Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”. No Tribunal de Justiça, as câmaras cíveis decidem questões envolvendo casamento, separação, divórcio, parentesco e contratos vários (Direito Civil), contratos mercantis, falências e concordatas (Direito Comercial), cobrança de impostos e taxas estaduais e municipais (Direito Tributário), problemas de licitações e contratos administrativos, direitos dos servidores públicos e atos praticados pela Administração Pública (Direito Administrativo).

     

    O que é um “parecer”?

    Parecer é uma opinião expressa em resposta a uma consulta. É um juízo técnico sobre questão jurídica ou administrativa, emitido em processo por um jurista, Órgão do Ministério Público ou funcionário especializado. Um Juiz não emite parecer. Nem Desembargador ou Ministro dos Tribunais Superiores. Os membros do Poder Judiciário decidem as questões que são propostas. Quem dá parecer é assessor jurídico ou membro do Ministério Público (o Promotor de Justiça ou o Procurador de Justiça). Ao Magistrado está reservada a competência, exclusiva, para decidir os conflitos de interesse ou impor uma sanção penal, prolatando uma sentença, subscrevendo um acórdão ou proferindo um despacho.

     

    O que é um recurso?

    Recurso é um mecanismo processual utilizado para provocar o reexame de uma decisão judicial, no mesmo processo em que a decisão foi proferida. A finalidade do recurso é a de invalidar, reformar, esclarecer ou integrar a decisão recorrida.

    No direito brasileiro, temos o chamado princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte ao menos um recurso, que em regra será analisado por um órgão jurisdicional diferente, com outra composição e de hierarquia superior. Por exemplo, se qualquer das partes de um processo que tramita perante a Comarca de Cuiabá não concordar com a sentença proferida pelo Juiz, poderá interpor Recurso de Apelação, que será analisado e julgado por um dos órgãos do Tribunal de Justiça.

    Em outros casos, é possível que a decisão seja reapreciada pelo mesmo órgão jurisdicional. Por exemplo, se a parte não concordar com a decisão do recurso de apelação, poderá interpor o recurso denominado Embargos de Declaração, e este será apreciado pelo mesmo órgão que julgou a apelação.

     

    Qual a diferença entre “sentença” e “acórdão”?

    Chama-se “sentença” a decisão final de um Juiz de Direito, que julga sozinho (decisão monocrática). Acórdão é a decisão de um órgão colegiado dos Tribunais: uma turma composta por três julgadores; uma câmara formada por cinco julgadores; ou um órgão maior, como, por exemplo, o Tribunal Pleno, o Órgão Especial ou o Grupo de Câmaras Cíveis. O termo “acórdão” significa decisão a respeito da qual os julgadores acordaram, isto é, a decisão dos magistrados sobre o caso analisado.

     

    Qual a diferença entre “ementa” e “emenda”?

    Ementa é o resumo de uma decisão, especialmente de um acórdão, para publicação e conhecimento das partes interessadas no processo.

    Emenda é a modificação de projeto de legislação em discussão ou a modificação aprovada no texto constitucional.

     

    Qual a diferença entre “mandado” e “mandato”?

    Mandado é uma ordem judicial a ser cumprida. Ex.: mandado de intimação, mandado de citação, mandado de despejo ou mandado de segurança.

     

    Mandato é o período pelo qual se delega poder a alguém. Ex.: mandato de um deputado ou mandato que se confere a um advogado, por procuração. Nesse último caso, é um contrato para representação em juízo.

     

    O julgador pode conceder entrevista a órgãos da imprensa?

    Sim, é permitido ao Magistrado informar sobre o andamento do serviço a seu cargo, noticiar as providências tomadas no interesse geral (por exemplo, Juízes da Infância e Juventude) e dar conhecimento para melhor andamento da Justiça. Não é recomendado ao Juiz pronunciar-se sobre matéria político-partidária, Administração Pública e temas polêmicos e controvertidos. A única vedação estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional é o pronunciamento a respeito de causa submetida à deliberação do Magistrado.

     

    Glossário Jurídico

     

    Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.

    Ação civil pública – É a ação que tem por finalidade evitar ou reparar danos patrimoniais e moral decorrentes de ofensa a interesses ou direitos transindividuais (que atinge um grupo ou uma classe de pessoas), e está disciplinada na Lei nº 7.347/85.

    A ação civil pública é cabível para tutelar direitos inerentes ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; e ao patrimônio público e social, dentre outros.

    O art. 81, do CDC, descreve as seguintes espécies de interesses ou direitos transindividuais: difusos (aqueles que alcançam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato); coletivos (de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base); e homogêneos (decorrentes de origem comum).

    Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.

    Ação popular – Ação que possibilita a qualquer cidadão pleitear perante a Justiça a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

    Ação rescisória – Aquela que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando a primeira foi proferida com vício ou ilegalidade.

    Acórdão – Decisão tomada coletivamente pelos Tribunais, por meio de seus órgãos de julgamento; decisão colegiada dos Tribunais.

    Aditamento – o mesmo que adendo, adição, acréscimo, ampliação.

    Advogado – Pessoa legalmente habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a advocacia.

    Agravo – Recurso interposto contra decisão interlocutória de Primeira Instância ou contra despacho de membro de Tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, se divide em agravo de instrumento e agravo interno.

    Agravo de Instrumento – É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, as decisões que não se enquadram no conceito de sentença.

    No tocante às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o art. 1.015, do CPC/15, descreve um rol de possibilidades e, após grande discussão jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que esse rol é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Agravo Interno – É o recurso cabível contra decisão monocrática proferida em recurso ou em processo de competência originária do Tribunal, seja ela proferida pelo Relator, Presidente ou Vice-Presidente.

    Antecipação da Tutela – Decisão provisória do Juiz que, a requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor e desde que haja fundado receio de dano irreparável.

    Antecipação da Tutela Recursal – Em grau recursal, é possível ao recorrente requerer a antecipação da tutela para atribuir efeito suspensivo ou efeito suspensivo ativo ao recurso interposto. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, enquanto o efeito suspensivo ativo concede o pedido que foi negado pela decisão que se pretende reformar.

    O art. 299, parágrafo único, do CPC/15, prevê que nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito e o julgador responsável por analisar o pedido será o Relator.

    Apelação – É o recurso utilizado para impugnar a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, em qualquer tipo de processo (de conhecimento, de execução, cautelar). É cabível exclusivamente contra sentenças, não sendo cabível contra acórdãos, ainda que com conteúdos de sentenças e ainda que proferidos em processo de competência originária de Tribunal. Está prevista no art. 1.009, do CPC.

    Arbitragem – É uma forma alternativa de solução de conflitos, em que as partes escolhem um terceiro para a solução de um conflito de interesses, excluindo a causa do âmbito do processo jurisdicional.

    De acordo com a Lei nº 9.307/96, as partes interessadas podem submeter a solução dos seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem. A convenção de arbitragem se divide em duas espécies: cláusula compromissória e compromisso arbitral.

    A cláusula compromissória é uma convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os problemas que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, ou seja, é anterior ao conflito.

    O compromisso arbitral, por sua vez, é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas. Assim, é posterior ao conflito.

    Arbitramento – Procedimento que se promove no sentido de apreciar o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. No processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada.

    Assistência Judiciária Gratuita – Para aqueles que não podem arcar com um advogado, sem sacrificar o seu próprio sustento, foi criada a assistência judiciária gratuita, que é o fornecimento de um advogado pelo Estado, sem custos.

    Esse profissional pode ser proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuita, sindicatos e/ou dativos nomeados.

    Mencionada assistência é resguardada apenas à população mais carente. Portanto, para ter direito a um advogado gratuito o interessado deve provar sua condição de necessidade, respeitando os critérios de renda impostos à concessão da assistência.

    Ato Jurídico – Ato jurídico é uma espécie de fato jurídico e consiste, em sentido amplo, no comportamento humano voluntário e lícito, que produz efeitos juridicamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    Atos Ordinatórios – São aqueles que dizem respeito à marcha ou à ordem do processo.

    Atos Processuais – São atos que têm importância jurídica para a relação processual, ou seja, atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.

    Audiência – Palavra derivada do latim audientia, de audire (escutar, atender). Reunião solene, presidida pelo Juiz, para a realização de atos processuais.

    Audiência de Conciliação ou de Mediação – Assim como a arbitragem, a audiência de conciliação e mediação é um meio alternativo de solução de conflitos, que possibilita às partes a autocomposição (acordo), com o auxílio do conciliador e do mediador.

    De acordo com o art. 165, do Código de Processo Civil – CPC, o conciliador atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Já o mediador atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes e auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Audiência de Instrução e Julgamento – É a audiência designada para instruir e julgar o processo. Instruir significa produzir as provas necessárias para o esclarecimento do direito que está sendo buscado pela parte. Assim, na audiência de instrução e julgamento são produzidas as provas orais, como os esclarecimentos do perito e assistente técnico, o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas.

    Na mesma audiência, finalizada a produção de provas, o Juiz inicia a fase de debate oral entre as partes e ao final profere a sentença, ou seja, julga o processo.

    Nos casos mais complexos o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, e o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias após o oferecimento das razões.

    É importante mencionar que o CPC/15 determina que, assim que instalada a audiência de instrução e julgamento, o Juiz tentará conciliar as partes, independentemente da tentativa anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Autor – Parte da relação processual que provoca a atividade jurisdicional, iniciando a ação. A parte contrária chama-se réu.

    Autoridade Coatora – Agente público dotado de poder decisório ou particular no exercício de atividade pública a quem se atribui a prática de abuso de poder ofensivo de direito individual ou coletivo.

    Autos – Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de petição, documentos, termos de audiências, certidões, sentença, etc. Conjunto ordenado das peças de um processo.

    Autuar – Consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a acompanham, após despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do autor e do réu.

    Baixa dos autos – Expressão simbólica que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto. Com a baixa dos autos, será executada a decisão final.

    Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos a sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se Câmaras Reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário, etc.

    Carta de Ordem – Aquela em que o Juiz requisita de outro, de Juízo inferior, na jurisdição deste, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento.

    Carta de Sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, por meio dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis a sua composição.

    Carta Magna – O mesmo que Constituição Federal.

    Carta Precatória – Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado fora dos limites de sua competência territorial.

    Carta Rogatória – Expediente pelo qual o Juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem ser praticados em território estrangeiro.

    Cartório Extrajudicial – Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registro de nascimento e de óbito, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões etc.

     

    Cartório Judicial – Local privativo onde servidores da Justiça exercem seu ofício e no qual são guardados livros, documentos e processos. Também chamado de secretaria judicial.

     

    Causa – Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária.

    Circunscrição – Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional ou administrativo.

    Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.

    Cláusula Pétrea – Dispositivo da Constituição que não pode ser alterado, nem mesmo por meio de emenda constitucional. É uma limitação material ao poder constituinte derivado.

    Código – Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.

    Comarca – Designa o território, a circunscrição territorial compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um Juiz de Direito. Constitui-se de um ou mais municípios de área contínua sempre que possível, tendo por sede o município que lhe der o nome. Pode ser dividida em distritos e subdistritos judiciários.

    Competência – Capacidade, no sentido de poder legal, atribuída a determinado órgão ou autoridade para o conhecimento ou decisão sobre certos atos jurídicos. Extensão do poder de jurisdição do Juiz, isto é, a medida da jurisdição.

    Competência Originária – Poder de julgar atribuído inicialmente a um Juiz ou Tribunal e somente a um ou outro.

    Competência Privativa – É a exclusiva de um Juiz ou Tribunal. Inicia e acaba no próprio órgão.

    Competência Recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do Juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame.

    Conflito de Jurisdição – Ocorre quando duas autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer de ação específica.

    Conselheiro – Denominação atribuída a toda pessoa integrante de um conselho, em que tem assento para deliberar conforme as atribuições que lhe são conferidas. Os componentes dos Tribunais de Contas dos Estados são Conselheiros.

    Conselho da Magistratura – No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é o órgão composto por três membros: o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor- Geral da Justiça. O Conselho da Magistratura é presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exerce funções predominantemente administrativas e, como órgão disciplinador de 1ª instância, tem como objetivo maior a inspeção suprema da magistratura e dos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

    Contraditório – Na linguagem forense, significa a oportunidade para contestar, impugnar ou contradizer as alegações da parte contrária no curso do processo.

    Contravenção Penal – É a infração penal em que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.

    Corregedor-Geral da Justiça – Título do Desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de Primeira Instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. É auxiliado por Juízes Auxiliares da Corregedoria.

    Corregedoria-Geral da Justiça – Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (órgãos de jurisdição de Primeiro Grau, órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado). A Corregedoria-Geral da Justiça fica sob a responsabilidade de um Desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça, eleito para um mandato de dois anos.

    Correição – Exame ou vistoria procedida pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores, na forma determinada pela lei, com a finalidade de emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares; diligência procedida pelo Corregedor no exercício de suas atribuições para fiscalizar os cartórios e as escrivanias de sua jurisdição, examinando processos e livros e determinando o que for de direito e justo para o bom andamento da Justiça e dos serviços que lhe são inerentes.

    Correição Parcial – É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais. Tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei nº 5.010/66, que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante, possibilitando então a sua expansão também para a Justiça Estadual. Em alguns estados, é denominada, pelas leis de organização judiciária, reclamação.

    Crimes Comuns – São aqueles crimes que qualquer cidadão poderá vir a praticar: roubo, furto, homicídio etc.

    Crimes de Responsabilidade – São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública.

    Culpa – Derivado do latim “culpa” (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), o termo é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio.

    Custas – Despesas com o processo e com as que guardem pertinência com os atos nele praticados e decorrentes de autorização legal (Regimento de Custas e Emolumentos).

    Decadência – Extinção de um direito pelo seu não-exercício no decurso de prazo fixado em lei.

    Decisão Interlocutória – São as decisões relacionadas a questões de incidentes, sem dar solução à lide. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do Juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.

    Decisão Monocrática – Decisão proferida por um Juiz singular, ou seja, por um único Juiz.

    Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do Processo Penal.

    Defensor Dativo – Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.

    Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

    Defensor Público – Funcionário do Estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas desses serviços. Entre outros requisitos, deve ser Bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Deferido – Atendido, aprovado, outorgado, despachado favoravelmente.

    Defeso – Proibido, vedado, interdito.

    Demanda – Questão judicial; causa.

    Denúncia – É a petição que dá início à ação penal, nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação. A denúncia é apresentada pelo membro do Ministério Público, e, de acordo com o Código de Processo Penal, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Desembargador – Título dos Juízes membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. A palavra “Desembargador” tem origem no Direito Medieval Português, quando os Juízes recebiam os Recursos de embargos para desembargar. Alguns Tribunais chegaram a ser conhecidos como mesa do desembargo. Atualmente, os membros de alguns Tribunais Regionais Federais têm adotado o título de Desembargadores Federais, o mesmo acontecendo com alguns Tribunais Regionais do Trabalho, cujos membros utilizam o título de Desembargadores Federais do Trabalho.

    Deserção – Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de pagamento das taxas e das custas. Diz-se do recurso não preparado que ele é deserto.

    Despacho – Ato ordinatório do Juiz, destinado a dar andamento ao processo, proferido “de ofício” (ou seja, sem provocação) ou a requerimento da parte. De acordo com o art. 1.001, do CPC – Código de Processo Civil, dos despachos não caberá recurso.

    Despacho Saneador – Aquele no qual o Juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação, mandando sanar o que realmente for possível (art. 357, do CPC).

    Detenção – Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão.

    Diário Oficial – No Direito Processual e no Direito Administrativo, é o órgão da imprensa oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento dos interessados e para que tenham efeitos legais.

    Direito Líquido e Certo – Locução empregada pela Constituição da República para qualificar o direito amparável por Mandado de Segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida, independentemente de prova produzida em audiência.

    Dispositivo do Acórdão ou da Sentença – Designação dada à parte da decisão que contém o decisório ou o julgamento proferido.

    Dolo – Má-fé, fraude, astúcia; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir.

    Domicílio – Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer.

    Domicílio Eleitoral – Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora.

    Duplo Grau de Jurisdição – Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada e decidida; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada.

    Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório – O mesmo que Reexame Necessário ou Remessa de Ofício. Está previsto no art. 496 do CPC. É condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público ou das decisões que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, se a condenação ou o direito controvertido for de valor superior a 1.000 (mil) salários- mínimos para a União Federal e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios Capitais de Estados; e 100 (cem) salários-mínimos para os demais municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Não é recurso, e a expressão “recurso de ofício” é, portanto, inadequada, visto que o CPC/15 não a adotou, como fizera o CPC de 1939.

    Dúvida de Competência – Incerteza quanto à competência jurisdicional.

    Efeito Devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada.  Todo  recurso  possui  efeito  devolutivo,  variando,  todavia,  a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.

    Efeito Suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do Recurso de Apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 1.012, do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

    Embargos à Execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, fundada em título extrajudicial (duplicata, cheque etc.).

    Embargos de Declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão, contradição e erro material, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.

    Embargos de Divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

    Embargos Infringentes – No processo penal, é o recurso cabível contra acórdão proferido por um dos órgãos do Tribunal, no julgamento do recurso de apelação ou do recurso em sentido estrito. Trata-se de recurso exclusivo da defesa e, para que seja interposto, é necessário que o acórdão seja desfavorável ao réu e tenha sido decidido de maneira não unânime (deve haver voto divergente entre os membros do órgão colegiado).

    No processo civil, os embargos infringentes deixaram de existir. Assim, nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação, ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito), será aplicada a técnica de julgamento prevista no art. 942, do CPC/15.

    Ementa – Sumário ou resumo de um texto de lei, de uma decisão judiciária ou de um parecer jurídico e que vem logo no início do texto. O art. 943, §1º, do CPC determina que todo acórdão deverá ter ementa.

    Emolumentos – Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública.

    Entrância – Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua importância forense, densidade demográfica etc. Enquanto a instância se relaciona com o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do Juiz.

    Erário – Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado, daí a impropriedade da expressão erário público.

    Escrutínio – Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação de uma coletividade.

    Execução – Procedimento para cobrança de título executivo extrajudicial. Se a cobrança for de título executivo judicial o procedimento denomina-se cumprimento de sentença.

    Extradição – Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus Tribunais.

    Garantias Funcionais da Magistratura – Garantias asseguradas pela Constituição da República em favor dos Juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, que é a denominação dada pela Constituição aos vencimentos da magistratura.

    Garantias Institucionais do Poder Judiciário – Garantias asseguradas pela Constituição da República ao Poder Judiciário. Subdividem-se em garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos Tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento).

    Fato Jurídico – Em sentido amplo, é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário ou involuntário, apto a gerar efeitos juridicamente relevantes, formando, transformando ou extinguindo relações ou situações jurídicas.

    Feito – o mesmo que processo.

    Foro Judicial – No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde impera a jurisdição de seus Juízes e Tribunais. Revela a extensão territorial, os limites territoriais em que possa o Magistrado funcionar ou conhecer das questões.

    Fórum – Designação que se dá ao edifício em que funcionam as Varas ou Tribunais, onde trabalham magistrados e servidores do Judiciário.

    Habeas Corpus – Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).

    Habeas Data – Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em banco de dados das entidades públicas para, se necessário, fazer a sua devida retificação.

    Honorários Advocatícios – Referem-se à retribuição paga ao advogado pela prestação de serviços jurídicos, podendo ser dividido em duas espécies: honorário contratual e honorário de sucumbência.

    Honorário contratual é aquele que decorre do contrato de prestação de serviço de advocacia celebrado com o próprio cliente.

    Já os honorários de sucumbência decorrem do êxito do advogado no processo judicial em que trabalhou, conforme dispõe o art. 85, do CPC. Esses honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O CPC/15 trouxe, ainda, critérios diferenciados para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Impedimento – Circunstância que impossibilita o Juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento ou em relação a determinada causa.

    Impetrado – Normalmente, é a designação dada ao réu no mandado de segurança e no habeas data.

    Impetrante – Via de regra, é a designação dada ao autor no mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

    Inamovibilidade – Garantia constitucional atribuída aos Magistrados e aos membros do Ministério Público de não serem removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma em que a lei assim o determinar e nas hipóteses legalmente previstas, no interesse da própria Justiça.

    Instância – Grau de Jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função jurisdicional.

    Intimação – Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo. Atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição, inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular deve ser eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além da competência para realização de casamentos.

    Irredutibilidade de Subsídio – Garantia constitucional atribuída aos Magistrados e aos membros do Ministério Público. Significa que o subsidio (ou vencimento) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não pode ser diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto dos impostos, inclusive o de renda, como qualquer contribuinte.

    Judicial – Relativo ao Judiciário. A Constituição Imperial de 1824 adotava a expressão Poder Judicial, ao invés das demais que a sucederam, que passaram a adotar a terminologia Poder Judiciário. Em Portugal, até os dias atuais, a expressão utilizada é Poder Judicial.

    Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e para administrar a Justiça; árbitro que tem por função administrar a Justiça e exercer atividade jurisdicional.

    Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau (Turmas Recursais). A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses Juizados, porém somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. A Lei nº 10.259/2001 regulamentou os Juizados na Justiça Federal.

    Juiz de Direito – Juiz togado, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, proferindo as decisões nas demandas.

    Juiz de Fora – Antigo magistrado brasileiro, do tempo do Brasil-Colônia, nomeado pelo rei, que exercia ou titularizava o poder central.

    Juiz de Primeiro Grau – O mesmo que Juiz de Primeira Instância. As causas submetidas ao exame do Juiz de Primeiro Grau podem ser reformadas ou confirmadas em Segunda Instância.

    Juiz Corregedor – Juiz de Direito quando atua como Corregedor.

    Juiz Substituto – A carreira de Magistrado inicia-se com o cargo de Juiz Substituto. Ao conquistar a garantia constitucional da inamovibilidade, o Juiz deixa de ser substituto, e passa a ser Juiz de Direito.

    Juiz Titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo Juízo.

    Juiz Togado – Juiz de Direito.

    Juízo – Julgamento; conjunto formado pelo Juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os servidores da Justiça; conjunto de atos que conduzem o julgamento; Foro e Tribunal constituído; lugar onde o Juiz exerce oficialmente suas funções.

    Juízo Coletivo ou Colegiado – Aquele em que a função jurisdicional é exercida conjuntamente por três ou mais membros.

    Juízo Monocrático ou Singular – Aquele formado por um só juiz, diferentemente do Juízo Coletivo.

    Julgamento Antecipado da Lide – Quando a questão for exclusivamente de direito ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou, ainda, quando ocorrer a revelia, poderá acontecer o julgamento antecipado da lide, antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a contestação (resposta do réu).

    Jurado – Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o Conselho de Sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.

    Júri – O mesmo que Tribunal do Júri.

    Jurisdição – Uma das funções do Estado, exercida, como regra geral, pelo Poder Judiciário, mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os Juízes Estaduais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. A palavra deriva do latim jurisdictio, jus dicere, juris dictio (dizer o direito).

    Jurisdição Voluntária ou Graciosa – A que ocorre quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração.

    Jurisprudência – Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento da Administração Pública.

    Justiça do Trabalho – Aquela composta por um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social. É formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

    Justiça Eleitoral – Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral, assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições. Os Juízes Eleitorais são Magistrados da Justiça comum que ali servem temporariamente.

    Justiça Federal – Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou Entidades Autárquicas Federais sejam interessadas; das causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de Entidades Autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. É formada pelos Juízes Federais, integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (Primeira Instância) e pelos Tribunais Regionais Federais (Segunda Instância).

    Justiça Gratuita – Benefício resguardado àqueles que não podem arcar com as custas de uma ação judicial sem prejuízo próprio e de sua família.

    A justiça gratuita engloba, tão somente, os valores que o sistema judiciário cobra para dar seguimento com um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, como a taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras. Aqui é resguardado o regular andamento do processo sem que a parte (Autor ou Réu) tenha que pagar pelos atos judiciais praticados, o que é obrigatório para aqueles que não possuem as benesses da justiça gratuita.

    A concessão do benefício vai depender de diversos fatores, como o valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, entre outros. Não existe um parâmetro absoluto acerca do tema. Enquanto alguns Tribunais reconhecem o direito àqueles que percebem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, outros, como é o caso do Estado de São Paulo, impõe o limite de até 3 (três) salários mínimos. Logo, ainda não possuímos um padrão nacional, vai do Tribunal onde corre a demanda e da avaliação do juiz acerca das condições do processo e alegações do interessado no benefício.

    Ademais, referido benefício não inclui os honorários advocatícios do advogado contratado para dar seguimento ao processo, sendo aqui que surge a figura da assistência judiciária gratuita.

    Portanto, é perfeitamente possível que alguém que possui um advogado particular não tenha que pagar nenhum numerário no decorrer de sua demanda judicial, por ser beneficiária da justiça gratuita.

    Justiça Militar Estadual – É a Justiça competente para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. De acordo com o art. 125, §3º, da Constituição Federal, os Estados que possuem efetivo militar superior a vinte mil integrantes podem criar, por meio de lei estadual proposta pelo Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Especializada.

    Justiça Militar da União – É o ramo especializado da Justiça Federal responsável pela aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais, integrantes das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica. Os órgãos da Justiça Militar da União estão previstos no art. 122 da Constituição Federal: Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares.

    Lei de Organização Judiciária – Conjunto de normas sobre a composição e organização dos órgãos do Poder Judiciário Estadual, de competência definida na Constituição de cada Estado e de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça.

    Liberdade Assistida – Medida socioeducativa, em meio aberto, aplicada a adolescentes em conflito com a lei, pela prática de ato infracional.

    Liberdade Condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o retorno ao convívio em sociedade.

    Liberdade Provisória – Aquela concedida em caráter temporário ao acusado, a fim de se defender em liberdade.

    Licitação – Procedimento realizado pela Administração Pública, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, entre os interessados habilitados na prestação de serviços, compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideraçãoqualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou convite. Requisito para a celebração de contrato administrativo.

    Lide – Litígio; conflito de interesses suscitado em juízo.

    Liminar – Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de se evitarem danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando da decisão de mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade.

    Litigante – Aquele que litiga, ou seja, que pleiteia ou questiona uma demanda por meio de um processo no juízo contencioso; aquele que é parte em um processo judicial.

    Litigante de má-fé – De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Litisconsórcio – Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.

    Litisconsorte – Designa o participante de um litisconsórcio. Pode ser ativo (quando for autor) ou passivo (quando for réu).

    Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político administrativa. O Presidente da República é o primeiro Magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para o exercício da função judicial.

    Magistratura – Corpo de Juízes que constitui o Poder Judiciário.

    Maioria Absoluta – A resultante da soma da metade mais um dos componentes de um órgão.

    Maioria Simples – A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quorum mínimo para a abertura e realização da reunião.

    Mandado – Significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena ou se determina.

    Mandado de Citação – Ordem escrita expedida por determinação do Juiz para que seja inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a Juízo e se defenda da ação contra si proposta.

    Mandado de Injunção – Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    Mandado de Segurança – Ação constitucional, de natureza civil, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).

    Mandado de Segurança Coletivo – Espécie de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX).

    Mandado Judicial – Mandado expedido pela autoridade judicial. Conforme a natureza da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por determinação do Juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: Mandado de Citação, Mandado de Prisão, Mandado de Busca e Apreensão etc.

    Mandato – Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de determinados atos.

    Medida Cautelar – Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Medida Liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente é concedida em Ação Cautelar, Tutela Antecipada e Mandado de Segurança.

    Meritíssimo – Forma de tratamento comumente usado na terminologia forense, dado, sobretudo, aos Juízes de Direito. Na forma abreviada: MM.

    Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto do conflito.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a titularidade da ação penal pública. Dela fazem parte os Promotores e os Procuradores de Justiça.

    Ministro – Na linguagem forense, designação dada aos Magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, não se confundindo com os Ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares direto do Presidente da República. É, também, o título concedido aos Membros do Tribunal de Contas da União.

    Não conhecer – Não admitir; não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusem ou não se admitam por não cabíveis. Quando não se conhece de um recurso significa que o Tribunal não examinou o mérito.

    Negar Provimento – Expressão que significa o resultado de um julgamento no qual se recusa a pretensão do autor ou requerente. Pressupõe, assim, exame do mérito. No âmbito dos Tribunais, traduz a decisão contrária ao recurso interposto, confirmando, destarte, a sentença.

    Notário – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Tem fé pública e está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por suas Corregedorias da Justiça, que lhe pode impor penalidades. O mesmo que Tabelião.

    Notificação – Ato com a qual é dada ciência à parte, ou não, de determinado ato.

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Corporação de préstimo público, representativa dos Advogados em toda a República Brasileira, de caráter autárquico e que se destina à seleção, defesa e representação da classe, em Juízo e fora dele, cuidando da sua honorabilidade, disciplina e fiscalização. Está dividida em seções com sede na capital de cada Estado, nas quais todos os bacharéis em Direito são, respectivamente, obrigados a inscreverem-se, submetendo-se ao “exame de ordem”, a fim de que possam exercer a advocacia.

    Oficial de Justiça – Auxiliar da Justiça, encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Operadores do Direito – O operador do direito pode ser definido como o profissional que, direta ou indiretamente lida ou sofre influência da ciência jurídica em seus mais diversos ramos, ou seja, advogados, juízes, promotores, procuradores, polícia civil e judiciária, estagiários do direito, dentre outros.

    Organização Judiciária – Conjunto de normas de Direito Público que visa traçar a administração e organização do Poder Judiciário, instrumentalizando o princípio constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Regime legal da constituição orgânica do Poder Judiciário.

    Órgão Especial – Previsto pela Constituição Federal em seu art. 93, inciso XI, segundo o qual, nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. A EC 45/2004 (responsável pela reforma do Judiciário) alterou a forma de composição do Órgão Especial, determinando que metade das suas vagas seja provida pelos magistrados mais antigos, e a outra metade, por eleição do Tribunal Pleno.

    Paciente – Aquele que é objeto de uma ação de outrem ou privação criminosa; aquele que se encontra sob constrangimento físico e cuja honradez é posta em dúvida ou sofre constrangimento ilegal em sua autonomia de ir e vir.

    Parecer – Opinião fundamentada, manifestada por especialista em torno de questão sobre a qual há dúvida (da parte de quem formula a consulta) e que poderá ser ou não ser aceita pelo consulente. Nos Tribunais, o Ministério Público manifesta-se nos processos que lhe são submetidos mediante pareceres emitidos por Procurador de Justiça. Junto ao Juízo monocrático, o Ministério Público se manifesta por meio do Promotor de Justiça. Assessores jurídicos do Poder Judiciário também elaboram pareceres.

    Partes – Aqueles que litigam em Juízo.

    Pátrio Poder – É o conjunto de direitos e deveres dos pais no cuidado dos filhos menores não emancipados, legítimos, legitimados, reconhecidos ou adotivos e de seus respectivos bens. Essa nomenclatura caiu em desuso a partir do Código Civil de 2002, quando foi substituída pela expressão Poder Familiar.

    Pauta – Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora em que deverão ser julgados por um Juiz ou um Tribunal. A pauta deverá ser afixada em lugar acessível do Fórum ou Tribunal.

    Patrono – Advogado Patrocinador da causa ou da ação em Juízo. Defensor de direitos, lesados ou ameaçados, daqueles que o constituem.

    Perícia – Procedimento de investigação realizado por pessoa habilitada, que visa provar, por meio de exame, vistoria e avaliação, de caráter técnico e especializado, esclarecendo um fato, em estado ou estimação da coisa que é objeto de litigio ou processo.

    Petição – No sentido geral, significa reclamação, pedido ou requerimento formulado perante autoridade administrativa ou o Poder Público, a fim de que se exponha alguma pretensão, de que se faça algum pedido ou para que se dê alguma sugestão; na linguagem forense, exprime a formulação escrita de pedido, fundado no direito da pessoa, feita perante o Juízo competente.

    Petição Inepta – Na linguagem forense, assim se diz da petição que não se mostra formulada segundo as regras instituídas na lei processual; é a petição imprestável por não atender aos requisitos legais.

    Petição Inicial – O primeiro requerimento dirigido à autoridade judiciária para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda.

    Poder Familiar – É o conjunto de direitos e deveres exercidos por ambos os pais em relação aos filhos menores. Conforme o art. 1.634, do Código Civil, o exercício do poder familiar consiste em, quanto aos filhos: dirigir-lhes a criação e a educação; exercer a guarda unilateral ou compartilhada; conceder-lhes ou negar- lhes consentimento para casarem; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    Poder Judiciário – No sistema de separação de órgãos do Poder do Estado, o Poder Judiciário é aquele que detém a função jurisdicional do Estado, ou seja, a função de aplicar as leis na solução dos conflitos de interesse entre pessoas, empresas, instituições, garantindo os direitos de cada um e, consequentemente, promovendo a justiça. O Judiciário só age se for provocado pela parte legítima na forma da lei.

    Precatório – Termo empregado para designar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos Juízes da Execução de Sentenças em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.

    Preclusão – É a perda de determinada faculdade processual; é a perda do exercício do ato processual.

    Preclusão Consumativa – É a perda de determinada faculdade processual por ter a parte praticado o ato de maneira incompleta ou em desrespeito a alguma exigência legal necessária para a prática do dolo.

    Preclusão Lógica – É a perda de determinada faculdade processual por haver sido realizada outra atividade incompatível com esse exercício.

    Preclusão Temporal – É a perda de determinada faculdade processual pelo mero decurso do prazo, mantendo-se a parte inerte, sem praticar o ato no prazo legal ou judicial.

    Preparo – Encargo financeiro que deve ser pago pelo autor no ato do ajuizamento da ação ou pelo recorrente quando da interposição do recurso.

    Preliminar – Na linguagem forense, equivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes de outra, pois, se resolvida favoravelmente, impede o exame e a solução da outra a que está ligada; toda questão suscitada no curso de um processo de tal relevância que possa influir na decisão da causa ou paralisá-la, quando resolvida favoravelmente.

    Prescrição – Perda de um direito em face do não-exercício, no prazo legal, da ação que o assegurava. Extinção da responsabilidade criminal do acusado após término do prazo legal da punição que lhe fora aplicada por sentença judicial (prescrição da condenação).

    Pretório – No Direito Romano, o vocábulo referia-se ao Tribunal do pretor. Atualmente, na linguagem forense, designa a sede de qualquer Tribunal.

    Pretório Excelso – Designação normalmente dada ao Supremo Tribunal Federal.

    Primeira Instância – Instância onde têm início os processos. Geralmente, os Tribunais não atuam como Primeira Instância, só o fazendo, excepcionalmente, nos processos de sua competência originária.

    Processo – Instrumento mediante o qual o Estado soluciona os conflitos de interesse (lides) pela aplicação da lei ao caso concreto; é o método, a técnica, o instrumento de que se utiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesse submetidos à apreciação jurisdicional.

    Proventos – Remuneração do servidor inativo. Proventos da aposentadoria.

    Provimento – Admissão ou recebimento de recurso (ex: o Tribunal deu provimento ao recurso interposto por José); investidura ou nomeação para determinado cargo público; providência exprimindo a própria medida ordenada, distinguindo-se da resolução que a indica e manda executar.

    Procurador – Em sentido amplo, aquele que recebe delegação de outrem para praticar ato jurídico em seu nome. De modo mais restrito, designa o titular de cargo de várias carreiras jurídicas públicas, como é o caso do Procurador de Justiça, Procurador do Estado, Procurador Autárquico, Procurador da Assembleia Legislativa, Procurador do Município etc.

    Procurador de Justiça – Membro de Ministério Público Estadual que atua no Segundo Grau de Jurisdição, ou seja, junto aos Tribunais Estaduais.

    Procurador do Estado – Servidor público integrante de carreira técnica cuja atribuição é representar o Estado em Juízo. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Procuradoria-Geral do Estado – Órgão que integra o Poder Executivo Estadual e exerce com exclusividade a Advocacia Pública do Estado de Mato Grosso, mediante a representação judicial e a consultoria jurídica dos seus órgãos e entidades.

    Prolator – Juiz que prolata ou profere uma sentença.

    Promotor de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual, que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, consoante os ditames constitucionais. Atua junto aos Juízes Monocráticos.

    Quarentena – Termo usado na reforma do Poder Judiciário e que consiste na proibição de o Magistrado exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal).

    Queixa – Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo; petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a Ação Privada.

    Querelado – Aquele contra quem se move ação penal privada.

    Querelante – Autor da ação penal privada.

    Quinto Constitucional – Disposição constitucional que prevê que um quinto das vagas dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais será destinado aos Membros do Ministério Público e a advogados devidamente inscritos na OAB (art. 94 da Constituição Federal).

    Quorum – Número de pessoas necessário para determinadas deliberações; número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione.

    Ratificar – Confirmar, por ato expresso posterior, o ato inoperante que anteriormente havia praticado. Não confundir com retificar (consertar).

    Reclamação – Medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.

    Reclusão – Pena de privação de liberdade mais severa que a detenção, por se aplicar a atos puníveis mais graves, cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    Recurso – Espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, para a impugnação de decisões judiciais, endoprocessualmente, ou seja, dentro do mesmo processo, com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.

    Recurso Especial – Recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído no Ordenamento Jurídico Nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”). É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

    Recurso Extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou d) julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal (art. 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República). De acordo com o §3º, do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45/2004, em se tratando de Recurso Extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Recurso Ordinário – Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. No primeiro caso, é cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Habeas Data e Mandados de Injunção proferidas em única Instância pelos Tribunais Superiores e no julgamento de crime político (art. 102, inciso II, CF). No segundo caso, é cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas em única ou última instância, e de Mandados de Segurança, proferidas em única instância, nas duas hipóteses pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; é cabível, ainda, nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, inciso II, CF).

    Reexame Necessário ou Remessa de Ofício – ver Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório.

    Regime Aberto – Modalidade de execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regime Fechado – Modalidade de execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    Regimento – Normas que disciplinam o funcionamento de um órgão do serviço público.

    Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Conjunto de normas que dispõe sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

    Regime Semiaberto – Modalidade de execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Relator – Membro de um Tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explicá-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado da Corte à qual pertença, em cuja pauta tiver sido o feito incluído, podendo, ainda, proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize; magistrado encarregado de expor, por escrito, perante os demais componentes da câmara ou turma, os fundamentos da questão submetida a julgamento e votar em primeiro lugar.

    Retificar – Consertar. Não confundir com ratificar (confirmar).

    Réu – Parte passiva de uma relação processual, ou contra quem foi proposta uma ação; aquele que é processado pela prática de crime. Quem propõe a ação contra o réu é o autor.

    Revel – Parte que, citada legalmente, deixa de comparecer em Juízo; réu que não comparece quando deveria apresentar defesa.

    Revelia – Não comparecimento do réu no prazo legal para apresentar sua defesa nos termos do processo, tornando-se revel.

    Revisão Criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a qualquer tempo, a injustiça da sentença que o condenou.

    Revisor – Membro de um Tribunal incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso; Magistrado encarregado de rever os relatórios do Relator, para emitir seu voto, concordando ou retificando as conclusões desse. Normalmente é o Revisor que “pede dia” para o julgamento do recurso.

    Rito – Sequência de atos processuais.

    Sanção – O vocábulo tem dois sentidos na linguagem forense. Uma primeira acepção seria a adesão do Poder Executivo à aprovação da lei. O Poder Executivo concorda com a lei e a aprova. O oposto à sanção é o veto. A palavra tem, também, o sentido de pena, de castigo, que são previstos na regra legal.

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais que devem ser desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social.

    Segunda Instância – Designação do conjunto de órgãos do Poder Judiciário que julgam recursos; Tribunal.

    Sentença – É ato do Juiz que implique em alguma das situações previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/15 (decisão judicial que extingue o processo sem resolução de mérito ou decisão do Juiz que implique resolução do mérito).

    Sessão – Período em que os membros de um parlamento, Tribunal, associação ou qualquer outro corpo colegiado reúnem-se para deliberar ou ouvir uma explanação.

    Sindicância – Procedimento instaurado no âmbito de órgão público a fim de apurar irregularidade funcional e que dá fundamento ao eventual processo administrativo que visará à punição do culpado.

    Sucumbência – Situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das custas operacionais e honorários de Advogado da parte vencedora.

    Súmula – Resumo ou ementa de uma sentença ou acórdão; no âmbito da uniformização de jurisprudência, indica a condensação de série de acórdãos, do mesmo Tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios.

    Súmula Vinculante – Com o intuito de restringir os recursos ao Supremo Tribunal Federal, a EC 45/2004, responsável pela reforma do Judiciário, introduziu no Direito brasileiro a súmula vinculante. Trata-se da possibilidade de o STF aprovar – de ofício ou por provocação –, mediante decisão de dois terços de seus membros, a edição de uma súmula com caráter vinculante, que demonstre o entendimento do Tribunal acerca de determinada matéria constitucional já decidida reiteradas vezes. Dessa forma, qualquer ato administrativo (praticado pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal) ou decisão judicial (de qualquer órgão do Poder Judiciário) que contrariem a súmula aplicável à matéria em questão poderão ser anulados ou cassados pelo STF após reclamação dos interessados (art. 103-A da Constituição Federal).

    Superior Tribunal de Justiça – Órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição Federal de 1988, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de, no mínimo, 33 Ministros. Sua competência está prevista na Carta Magna (art. 105). É o guardião da lei federal.

    Supremo Tribunal Federal – Órgão máximo do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de 11 Ministros, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e dos Juízes de qualquer grau. Tem por função precípua a guarda da Constituição Federal (art. 101, Constituição Federal).

    Suspeição – Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto ao Juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito.

    Tabelião – O mesmo que notário.

    Trânsito em Julgado – Situação de decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) que se tornou imutável e indiscutível, por não ser mais sujeita a recurso. Assim, a expressão transitar em julgado significa passar em julgado, porquanto esgotado o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.

    Tribunal de Contas – Órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo. O controle externo consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

    Dentre as principais funções atribuídas ao Tribunal de Contas, pela Constituição Federal, está a de apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; e apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

    No Brasil, temos o Tribunal de Contas da União (com sede em Brasília), 26 (vinte e seis) Tribunais de Contas Estaduais (um para cada Estado da Federação) e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. Existe, ainda, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro (órgãos municipais) e os Tribunais de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, de Goiás e do Pará (órgãos estaduais).

    A Constituição Federal de 1988 vedou a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, mas reconheceu a existência dos órgãos criados até a sua promulgação. Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados são denominados Conselheiros, e os membros do Tribunal de Contas da União recebem o título de Ministros.

    Tribunal de Justiça – Órgão de Segundo Grau da Justiça Estadual, de criação obrigatória em todos os Estados. Tem sua origem nos antigos Tribunais de Relação.

    Tribunal de Justiça Militar – Órgão da Justiça Militar Estadual cuja possibilidade de criação é prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 125, §3º) nos Estados em que o efetivo da Policia Militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Tribunal do Júri – Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão de crimes dolosos contra a vida. Dirigido por um Juiz togado e formado por 21 Juízes de fato (leigos) ou jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao Juiz que preside o Tribunal a aplicação ou a graduação da pena.

    Tribunal Pleno – Expressão que designa a totalidade dos membros de um Tribunal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso XI, prevê a possibilidade de os Tribunais com mais de 25 membros instituírem órgão especial, formado por no mínimo 11 e no máximo 25 Juízes para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.

    Tribunal Regional do Trabalho – Órgão de Segunda Instância da Justiça do Trabalho, composto por, no mínimo, sete Juízes, nomeados pelo Presidente da República entre os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade. Um quinto dos membros será proveniente da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho, observado o estabelecido no art. 94 da Constituição Federal. Os demais juízes serão escolhidos por meio de promoção, ora por antiguidade, ora por merecimento, dos Juízes do Trabalho.

    Tribunal Regional Eleitoral – Tribunal formado por dois Juízes, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; dois Juízes, entre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes entre seis Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120 da Constituição Federal).

    Tribunal Regional Federal – Criado pela Constituição Federal de 1988, compõe a Segunda Instância da Justiça Federal, tendo concentrado a maior parte da atribuição do antigo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, a Justiça Federal divide o Brasil em cinco regiões, existindo um TRF na sede de cada uma delas.

    Turma – Designação, entre outras, que se dá à divisão de um Tribunal ou de qualquer órgão colegiado.

    Tutela Antecipada – Ver antecipação de tutela.

    Última Instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso. Por motivo expresso em lei e reconhecido por sentença transitada em julgado.

    Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis e serve, em determinadas hipóteses, para a verificação da competência objetiva dos Juízes ou do tipo de procedimento.

    Vara – Termo que exprime a circunscrição ou área judicial em que o juiz exerce sua jurisdição e autoridade. As varas dizem-se cíveis ou criminais, de acordo com a matéria sobre a qual versa a competência dos Juízes, sendo numeradas ordinalmente, conforme o número de Juízos de cada Comarca: Primeira Vara, Segunda Vara etc. Pode haver, também, varas de especialização mais detalhada. Designava primitivamente o bastão alongado conduzido pelos Juízes em sinal de sua jurisdição e autoridade, para que fossem conhecidos e respeitados por toda a comunidade.

    Vista – Na terminologia do Direito Processual, significa exame ou ação de ver para examinar ou ter ciência. Geralmente, utiliza-se a expressão “vista dos autos” e, por isso, pode ser compreendida como a diligencia que se faz mister, após a terminação ou encerramento de outros atos processuais, a fim de que sejam esses atos levados ao conhecimento dos interessados, que podem falar sobre eles, opinando ou impugnando-os.

    Vitaliciedade – Garantia constitucional assegurada aos Magistrados e aos membros do Ministério Público, no sentido de não serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, salvo por morte ou a pedido.

    Vogal – Juiz integrante de tribunal que julga o recurso em que não é nem Relator, nem Revisor; aquele que vota.

    Voto – No Tribunal de Justiça, o voto significa a decisão de um dos componentes da turma julgadora. Na linguagem jurídica, em amplo conceito, é a manifestação da vontade ou a opinião expressa pelo membro de uma corporação ou de uma assembleia acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida.

    Voto de Qualidade – Voto de desempate.

    Voto Secreto – Voto que deve ser dado em escrutínio secreto, isto é, pertencente ao sistema eleitoral em que o voto não pode ser devassado nem conhecido por estranhos. É o sistema adotado pela legislação eleitoral brasileira.

    Voto Vencido – Voto de Juiz, em causa ou assunto, que é divergente da maioria. É o voto dado em desacordo com os votos vitoriosos, ou que decidem a questão.

    Zona Eleitoral – Parte de um território, constituída em colégio eleitoral para que nela votem, ou exerçam o seu dever político, os seus respectivos habitantes ou residentes. Em geral, as cidades são divididas em várias zonas, a elas pertencentes os próprios habitantes, e essas zonas são numeradas ordinalmente.

    Writ – Do inglês, lê-se mandado, ordem escrita, e aplica-se, na terminologia jurídica brasileira, comumente, ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Termos Latinos

    Alguns termos em latim comumente utilizados no cotidiano jurídico:

    Aberratio delicti – Desvio do delito. Erro por parte do criminoso quanto à pessoa da vítima.

    Ab intestato – Sem deixar testamento. Diz-se da sucessão sem testamento ou dos herdeiros que dela se beneficiam.

    Ab ovo – Desde o ovo; desde o começo.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar. Concessão feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança.

    Ad corpus – Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a medida de sua área, por oposição à venda ad mensuram.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, advogado ad hoc.

    Ad judicem dicere – Falar ao juiz.

    Ad judicia – Para os juízos. Diz-se do mandato judicial (procuração) outorgado ao advogado pelo mandante.

    Ad mensuram – Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com o peso ou a medida.

    Ad negotia – Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para fins de negócio.

    Ad nutum – Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Diz-se do ato que pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Refere-se também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de confiança.

    Ad perpetuam rei memoriam – Para lembrança perpétua da coisa. 1- Fórmula usada em bulas papais e em monumentos comemorativos. 2- Em jurisprudência, designa a vistoria judicial realizada para resguardar ou conservar um direito a ser futuramente demonstrado nos autos da ação.

    Ad quem – Para quem. 1- Diz-se do Juiz ou Tribunal a que se recorre de sentença ou despacho de juiz de instância inferior. Juiz ad quem, Tribunal ad quem. 2- Dia marcado para a execução de uma obrigação.

    Animus furandi – Intenção de roubar. Animus laedendi – Intenção de prejudicar.

    Animus necandi – Intenção de matar.

    A non domino – Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legitimo dono.

    Capitis diminutio – Diminuição de capacidade. Empregada para designar a perda da autoridade.

    Causa debendi – Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.

    Causa mortis – A causa da morte. 1- Diz-se da causa determinante da morte de alguém. 2- Imposto pago sobre a importância líquida da herança ou legado.

    Causa obligationis – Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação.

    Causa petendi – A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar uma ação.

    Causa possessionis – Causa da posse. Fundamento jurídico da posse.

    Citra petita – Aquém do pedido; sentença que não examinou todos os pedidos de uma inicial.

    Conditio juris – Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade indispensável para a validade de um ato jurídico.

    Conscientia fraudis – Consciência da fraude.

    Corpus delicti – Corpo de delito. 1- Objeto, instrumento ou sinal que prove a existência do delito. 2- Ato judicial feito pelas autoridades a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis por ele.

    Data venia – Dada a sua licença. Expressão delicada e respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas.

    De cujus – De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa falecida, cuja sucessão se acha aberta.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito. Opõe-se ao de facto.

    De jure et de facto – De direito e de fato.

    De lege ferenda – Da lei a ser criada; do direito futuro; do direito doutrinário.

    Dies a quo – Dia em que se inicia a contagem de um prazo.

    Dies ad quem – Dia em que termina a contagem de um prazo.

    Erga omnes – Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.

    Error in judicando – Erro de julgamento. Error in objecto – Erro quanto ao objeto.

    Error in persona – Erro quanto à pessoa. Error in procedendo – O erro no processar.

    Error lapsus – Erro por equívoco ou engano.

    Ex adverso – Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte contrária.

    Ex nunc – A partir de agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem a partir de sua declaração, sem efeitos retroativos.

    Extra petita – Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento.

    Ex tunc – Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade. Indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.

    Ex vi legis – Por força da lei.

    Fumus boni iuris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o direito pretendido é viável. Indica a possibilidade da existência de um direito ou presunção de legalidade, advertindo ao julgador do caso de que o simples indício desse direito deve ser cuidadosamente observado, a fim de que não ocorram lesões irreparáveis a um interesse legítimo. A expressão é muito utilizada nos casos de concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela.

    Habeas Corpus – Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de qualquer autoridade legitima.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    In absentia – Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está presente.

    In dubio pro reo – Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer ao réu.

    In fraudem legis – Em fraude da lei.

    In terminis – No fim. Decisão final que encerra o processo.

    Inaudita altera pars – Sem ouvir a outra parte.

    Inter vivos – Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador.

    Intuitu personae – Em consideração à pessoa.

    Ipso jure – Pelo próprio direito; de acordo com o direito.

    Juízo a quo – Juízo do qual se recorre.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence; que se admite até prova em contrário.

    Jus agendi – Direito de agir, de proceder em juízo.

    Jus sanguinis – Direito de sangue. Princípio que reconhece como nacionais somente os filhos de ascendentes nascidos no País.

    Jus soli – Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu.

    Legem habemus – Temos lei. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.

    Manu militari – Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da autoridade, com emprego da força armada.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Meta optata – Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito.

    Modus vivendi – Modo de viver. Convênio provisório entre nações, feito quase sempre por meio de permuta de notas diplomáticas.

    Nomen juris – Denominação legal; o termo técnico do direito.

    Non bis in idem – Não duas vezes pela mesma coisa. Termo jurídico em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito.

    Nulla mora – Sem demora.

    Nulla poena sine lege – Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena sem a prévia cominação legal.

    Onus probandi – Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).

    Periculum in mora – Perigo da demora. Expressão que designa uma situação de fato, caracterizada pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça. A expressão é comumente utilizada nos casos de medidas cautelares.

    Ratio juris – 1- Razão do direito. 2- Motivo que o hermeneuta encontra no Direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá a uma regra jurídica ou a certo caso concreto.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Termo jurídico segundo o qual o objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.

    Res nullius – Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence.

    Sub judice – Sob o juízo. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Ultra petita – Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do que pediu o autor.

     

    Bibliografia:

    ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB. O Judiciário ao alcance de todos: noções básicas de juridiquês. Brasília: AMB, 2005.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    ESTEVES, Heloísa Monteiro de Moura. Recursos no processo civil. 2 ed. Belo Horizonte: Atualizar, 2010.

    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. (18ª impressão), Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986.

    GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria geral do processo. 17 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    NUNES, Rodrigues. Dicionário Jurídico RG-Fenix. 7. ed. São Paulo: RG Editores, 2000. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

    RIO GRANDE DO SUL. Entendendo a linguagem jurídica. Poder Judiciário, Tribunal de Justiça.

    ROBERT, Cinthia. Manual de Organização Judiciária – Acesso à Justiça. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

    SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

    SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

    SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único I Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     

    Fonte: TJMT

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

     

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Presidente

     

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Vice-Presidente

     

    Des. José Zuquim Nogueira

    Corregedor-Geral da Justiça Programa NOSSO JUDICIÁRIO SUPERVISÃO:

     

    Randis Mayre

    Diretora-Geral

     

    Janaina Badre Teixeira Bergamaschi

    Vice-Diretora-Geral

     

    ELABORAÇÃO:

     

    Neif Feguri Neto

    Técnico Judiciário

     

    Antonio Odair Useloto Cegati

    Técnico Judiciário

     

    REVISÃO:

     

    Carlos Alberto Alves da Rocha

    Desembargador

     

    Dra. Jaqueline Cherulli

    Juíza de Direito

     

    Dr. Valmir Alaércio dos Santos

    Juiz de Direito (colaborador)

     

    Cuiabá-MT / 2021

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    Dicionários Jurídicos disponibilizados no Portal Juristas

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    O Portal Juristas tem o prazer de anunciar uma novidade significativa para profissionais e estudantes de direito: disponibilizamos aqui uma série de dicionários jurídicos elaborados por Tribunais e Ministérios Públicos Brasileiros para consulta pública. Essa iniciativa visa aprimorar o conhecimento e a compreensão dos termos e conceitos jurídicos, tornando-os mais acessíveis para todos.

    Os dicionários abrangem diversas áreas do direito, incluindo Direito Civil, Penal, Trabalhista, entre outros. Eles oferecem definições claras e precisas, além de exemplos práticos que facilitam a compreensão dos termos.

    Esta disponibilização online é uma ferramenta valiosa tanto para profissionais da área que buscam aprimorar suas práticas diárias, quanto para estudantes que estão iniciando seus estudos jurídicos. Com fácil acesso através do Portal Juristas, os usuários podem consultar os termos jurídicos de forma rápida e eficiente.

    Os dicionários também são uma excelente referência para pesquisadores e acadêmicos, oferecendo uma base sólida para estudos e pesquisas na área jurídica. A linguagem utilizada é acessível, permitindo que mesmo pessoas sem formação jurídica possam entender os conceitos apresentados.

    O Portal Juristas reforça seu compromisso com a disseminação do conhecimento jurídico e com a facilitação do acesso à informação de qualidade. Convidamos todos a explorarem esses recursos valiosos e aprimorarem seus conhecimentos no campo do direito.

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    123 Milhas
    Logo da 123 Milhas – Reprodução

    A 123 Milhas é uma empresa que atua na distribuição de milhas, oferecendo passagens aéreas para destinos nacionais e internacionais a preços mais acessíveis. A empresa mantém uma central de ajuda para responder a perguntas frequentes dos clientes. Caso a resposta desejada não esteja disponível, os clientes podem entrar em contato com a empresa através do WhatsApp, e-mail ou telefone.

    A sede da 123 Milhas está localizada em Belo Horizonte, Minas Gerais, mas a empresa presta serviços para clientes em todo o Brasil.

    Os números de telefone do SAC da 123 Milhas são 4000-1253 (para capitais e regiões metropolitanas) e (31) 3507-6615 (para outras áreas do país). Esses números estão disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem ser usados para obter informações ou cancelar voos. No entanto, a 123 Milhas não oferece a opção de remarcar voos ou transferir a titularidade de passagens aéreas por telefone ou qualquer outro meio. Se um cliente não puder voar na data ou horário marcado no bilhete, ele deverá cancelar a passagem aérea, o que pode resultar em multas.

    A 123 Milhas não possui um número de atendimento ao cliente 0800 e não realiza vendas por telefone. Para obter informações sobre compras e valores, especialmente durante a pandemia, os clientes são aconselhados a usar o WhatsApp ou e-mail.

    Além dos números de telefone, a 123 Milhas também oferece atendimento pelo WhatsApp. O número para contato é +55 (31) 9397-0210.

    A empresa também disponibiliza um formulário de contato (Fale Conosco) em seu site.

    Existem três e-mails disponíveis para diferentes necessidades:

    A 123 Milhas também está presente nas redes sociais, como Facebook, Instagram e Twitter, onde os clientes podem enviar mensagens diretas para obter ajuda e suporte.

    Apesar de receber muitas reclamações no site Reclame Aqui, especialmente durante o período em que as viagens estavam restritas, a 123 Milhas tem um bom desempenho no site, respondendo a quase todas as solicitações dos clientes e ganhando o selo RA1000 de qualidade no atendimento.

    A 123 Milhas opera como um banco e distribuidor de milhas, emitindo passagens aéreas nas principais companhias aéreas (nacionais e internacionais) a preços geralmente mais baixos que o normal.

    A empresa aceita vários métodos de pagamento, incluindo cartões de crédito das bandeiras Visa, Discover, MasterCard, Elo, Amex, Aura, Credz, Hiper, Hipercard, JCB e Sorocred, com a opção de parcelamento em até 12 vezes sem juros. Também é possível pagar por transferência bancária (Bradesco, Itaú, Banco do Brasil, Santander e Banrisul), boleto parcelado e dinheiro (Lotéricas e Bradesco).

    Com um excelente serviço de atendimento ao cliente, uma plataforma de compras online segura e uma variedade de opções de pagamento, a 123 Milhas é considerada um serviço confiável para fazer compras e reservas.

    Para obter mais informações sobre a empresa e se manter atualizado sobre as novidades, você pode acessar o blog da 123 Milhas: blog.123milhas.com.

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    Participante

    Ação de divórcio consensual

     

    AO JUÍZO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __

    OBS: Não havendo vara especializada de família/sucessões, endereçar a vara cível.

    OBS: Para definir a competência, identificar a hipótese da alínea correspondente ao inciso I do art. 53 do CPC.

    [Requerente][Qualificação completa] e [Requerente][Qualificação completa], ambos através do advogado que este os representa devidamente constituído mediante procuração em anexo (fls. xx), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo e requerendo, pelos fundamentos fáticos e jurídicos doravante apresentados:

    I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (se houver)

    Os requerentes pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 5, inciso LXXIV, da CRFB/88, tendo em vista não possuírem condições financeiras para arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

    Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (fls. xx), cópia das últimas folhas da CTPS e renda mensal (fls. xx), cópia dos extratos bancários de conta de titularidade de ambos dos últimos 3 meses (fls. xx), cópia da declaração de IR apresentada a Receita Federal (fls. xx).

    II – DOS FATOS

    Em julho de 1996, os requerentes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme comprovado em certidão de casamento anexa (fls. xx), indicando a lavratura do competente assento no livro próprio de Registro Civil de Pessoas Naturais (Registro de Casamentos) desta comarca.

    O casal possui um filho, sendo Pedro Oliveira, nascido em (data), atualmente com 10 anos, conforme comprovado em certidão de nascimento anexa (fls. xx).

    Ocorre, porém, que apesar do esforço dos requerentes, não foi possível a manutenção do casamento, motivo pelo qual desde dezembro de 2019, o casal abandonou o domicílio conjugal, passando a viver cada qual em endereço próprio e de forma independente, nesta comarca.

    III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    A) DO DIVÓRCIO CONSENSUAL

    Constituição Federal de 1988, através da redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, promoveu alterações no § 6 do art. 226 do aludido diploma, admitindo-se que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio direto, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 ano ou comprovação da separação de fato por mais de 2 anos.

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

    Outrossim, os requisitos para homologação do divórcio consensual estão dispostos nos incisos do art. 731 do CPC, ao qual serão expostos:

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Nesse sentido, é direito potestativo dos requerentes divorciarem-se, não possuindo mais nenhum interesse em continuar a união matrimonial, consubstanciado no inciso II do art. 5 da CRFB/88.

    B) DA GUARDA (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    O filho, Pedro Oliveira, permanecerá sob a guarda da mãe, como sempre esteve desde a separação de fato em 2019. A priori, incumbe salientar que o direito busca, precipuamente, resguardar os interesses do menor à luz do princípio do melhor interesse da criança e, dessa forma, é salutar que toda criança conviva em ambiente familiar, sendo que o dever da família corresponde a assegurar o bem-estar da criança, nos termos do caput do art. 227 e primeira parte do art. 229, ambos da CRFB/88, e art. 19 do ECAin verbis:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

     

    Nesse sentido, em atenção as necessidades dos menores, preconiza-se que a guarda deverá permanecer com aquele que atender o bem-estar do menor, o que ocorre com a requerente, garantindo-lhe subsistência digna, com a devida observância e regularidade de fiscalização, à luz da segunda parte do § 1 do art. 1583 do CC e caput do art. 33 do ECAipsis litteris:

    Art. 1583. § 1º (…) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Muito embora a requerente esteja exercendo a guarda de fato da prole, situação em que se permanecerá, exercendo os cuidados e gerindo-o em seu seio familiar, em razão do divórcio ser consensual, há de se instaurar a guarda compartilhada, não havendo óbices no cuidado e zelo da prole entre os requerentes. Dessa forma, o vínculo familiar e a tomada de decisão permanece entre ambos os requerentes.

    Ex positis, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, visto que aquela corresponde ao compartilhamento de responsabilidades, e esta a custódia física conjunta da prole ou divisão igualitária do tempo, numa espécie de dupla residência. Sendo assim, é plenamente possível o estabelecimento de uma residência oficial para a prole, como permanece com a requerente.

    C) DAS VISITAS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    Outrossim, ressalta-se que os direitos de visitação do requerido permanecem, conforme caput do art. 1589 do CCipsis litteris:

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Pretende a requerente que a convivência da prole ocorra de forma igualitária com o requerente, mediante revezamento, nos termos do inciso I do art. 1584 do CCin verbis:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

     

    OBS: Em certas ocasiões, o genitor mora longe, dificultando o regime de visitação. Dessa maneira, cabe analisar o melhor período de férias ou conversas por videochamada (jurisprudência recente).

    Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2021, p.392) esclarece que:

    Escassa (…) é a regulamentação do direito de convivência, que todos insistem em chamar de direito de visitas, expressão de todo inadequada. Os encargos inerentes ao poder familiar não se limitam a assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia em determinados períodos de tempo (…). Daí a preferência por direito de convivência ou regime de relacionamento, eis que é isso que deve ser preservado, mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. (…) Consagrado o principio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.

    Conforme acordado entre ambos os requerentes e consubstanciado no princípio do melhor interesse da criança, entende-se e requer que seja regulamentada do regime de convivência do requerente nos exatos termos (delimitar férias escolares, festividades de final de ano, etc)

    D) DOS ALIMENTOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    Conforme § 1 do art. 1694 e 1695 do CC, na fixação de alimentos, deverá ser observado o binômino da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Ainda, por expressa determinação do art. 1703 do CC, ambos os genitores são legalmente responsáveis pela manutenção do sustento da prole, ou nos termos deste:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    Nessa toada, o requerente possuirá o dever voluntário de prestar alimentos, não se escusando do encargo, levando-se em conta também os demasiados custos promovidos pela requerente, como se prevê no art. 2 da Lei 5478/68:

    Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

    OBS: Explicar detalhadamente as características do requerente e suas condições financeiras

    Não obstante, a fixação de alimentos provisórios se faz também necessária, uma vez que os dispêndios essenciais ao sustento do filho recaiam somente a responsabilidade da requerente é inversamente proporcional e injusto, até o termo final da presente demanda, à luz do art. 4 da Lei 5478/68 e caput e § 1 (se houver justiça gratuita) do art. 300 do CPCipsis litteris:

    Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (se houver justiça gratuita)

    No tocante a probabilidade do direito, encontra-se tutelados no Código Civil e na Constituição Federal, consubstanciados no princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, visto que não é possível para a requerente por si só, manter todos os dispêndios como demonstrado nos fatos.

    Em relação ao perigo da demora, a requerente não apresenta condições financeiras de suportar o sustento por si só, sendo necessidade manifesta da requerente de subsistência até o desfecho do processo e consequente prolação de sentença de alimentos definitivos.

    Sendo assim, para assegurar ao menor a proteção jurisdicional ao melhor interesse durante o iter processual e em razão dos fatos aduzidos, requer-se fixação dos alimentos provisórios em prol da requerente, em caso de emprego formal, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente a ser (informar conta), a ser pago até o dia 10 de cada mês, convertido em alimentos definitivos ao fim da demanda.

    Em caso de desemprego ou emprego informal, o requerente deverá pagar a título de alimentos o equivalente a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para reajustes futuros, devendo o adimplemento da prestação alimentícia ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário realizado pelo requerido na conta de titularidade da genitora do menor supracitada, valendo o comprovante bancário como recibo de pagamento, sendo vedado o depósito em sistema eletrônico de autoatendimento.

    D-1) DA DESNECESISDADE DE ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGUES

    Ambos os requerentes se encontram em condições de promover a própria manutenção, motivo pelo qual nenhuma definição de alimentos será fixada para tal finalidade.

    OBS: Se a genitora estiver com dificuldades, caberá analisar a situação em concreto.

    E) DO NOME

    A requerente voltará a adotar o seu nome de solteira, sendo (…)

    F) DOS BENS À PARTILHA

    OBS: Caso ocorra inexistência de bens adquiridos na constância do casamento, não é necessário discorrer sobre, apenas informar a ausência de bens.

    No tocante aos bens, as partes elegeram o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1658 do CC, in verbis:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Nesse sentido, segue a descrição patrimonial correspondente para que se efetue a partilha, considerando o direito da requerente à 50% de seu valor: (Informar detalhadamente todos os bens móveis e imóveis, anexando os documentos correspondentes a propriedade)

    III – DOS PEDIDOS

    Em face do exposto, requer-se à Vossa Excelência:

    a) Que seja DEFERIDO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA em prol do requerente, com fulcro no inciso LXXIV do art.  da CF e art. 98 do CPC, em razão da mesma ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; (se houver)

    b) A INTIMAÇÃO do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito ad finem, conforme inciso II do art. 178 do CPC;

    c) A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito com fulcro no inciso II do art. 1048 do CPC, em razão de envolver menor, conforme faz prova mediante documento acostado;

    d) O PROCESSAMENTO da ação sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do inciso II do art. 189 do CPC;

    e) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para abertura de conta corrente em nome da requerente para ser utilizada ao exclusivo depósito dos alimentos fixados;

    f) Que todas as INTIMAÇÕES e PUBLICAÇÕES deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de (…), sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes;

    g) A FIXAÇÃO de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, nos termos do § 1 e caput do art. 300 do CPC c/c art. 4 da Lei 5478/68, em caso de emprego formal no importe de (…) % de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente, a ser aberta para tal fim, devendo estes AO FINAL serem CONVERTIDOS em ALIMENTOS DEFINITIVOS para a conta que este juízo designar;

    OBS: Caso seja desconhecido a estrutura financeira do requerido, oficiar ao INSS e ao empregador para que seja determinada informações sobre a origem das contribuições previdenciárias do mesmo;

    h) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a guarda compartilhada de Pedro Oliveira em favor dos requerentes, mediante a expedição do termo de guarda compartilhada definitiva, fixando a homologação do direito de visitas ao requerido nos exatos termos ora pleiteados e mantendo-se a prole com residência definitiva com a requerente;

    j) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO o divórcio consensual dos cônjuges e a respectiva expedição do mandado de averbação e inscrição da sentença ao cartório de registro civil, para que se proceda às alterações necessárias;

    k) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a partilha dos bens dos cônjuges na proporção de 50% para cada um, com as devidas averbações;

    l) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO RETIFICAÇÃO do nome da requerente, para que se configure como (…), com a expedição do respectivo mandado de averbação ao cartório de registro civil, com isenção de custas;

    m) A NÃO realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695 do CPC, tendo em vista a voluntariedade dos requerentes em solucionar o conflito consensualmente mediante o divórcio direto;

    IV – DAS PROVAS

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente mediante as provas documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e inspeção judicial.

    Atribui-se à causa o valor de R$…. (soma do valor dos bens a partilhar mais o valor equivalente a 12x o salário mínimo vigente), nos termos dos incisos IIII e VI do art. 292 do CPC.

    Termos que,

    pede deferimento.

    Município, dia/mês/ano

    (Nome do advogado)

    OAB/UF XXX.XXX

    —————————————//——————————————–

    _____________________

    ASSINATURA DA REQURERENTE

    ______________________

    ASSINATURA DO REQUERENTE

     

    FONTE: https://arthursales0.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/1728819933/modelo-acao-de-divorcio-consensual

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    “Ser advogado é entender que tudo na vida precisa de ordem e sabedoria.” – Beatriz Mello

    “Quando todos pensam igual, é porque ninguém está pensando.” – Walter Lippmann

    “A mais bela função da humanidade é a de administrar a justiça.” – Voltaire

    “Não aumente o tom e sua voz, melhore os seus argumentos” – Desmond Tutu

    “Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade.” – Pitágoras

    “A advocacia tem um lado muito bonito de conseguir ajudar quem não consegue se ajudar sozinho.” – Marianna Moreno

    “Quando tudo parecer estar indo contra você, lembre-se de que o avião decola contra o vento, não a favor dele.” – Henry Ford

    “A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis.” – Beatriz Mello

    “Se não existissem más pessoas, não haveria bons advogados.” – Charles Dickens

    “Há duas coisas na vida que não se pode deixar de ter, quando se quer ir longe: bons amigos e bons advogados.” – Miguel Sousa Tavares

    “Um bom advogado vai além do serviço prestado. É a confiança para uma parceria duradoura.” – Beatriz Mello

    “Não lute apenas para ter grandes clientes. Trabalhe para conquistar bons e fiéis amigos” – Fernando Guifer

    “Para se chegar aonde quer que seja, não é preciso utilizar a força. Basta aplicar a razão.” – Amyr Klink

    “É obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos.” – Ruy Barbosa Nogueira

    “A história nos desafia para grandes serviços, nos consagrará se os fizermos, nos repudiará se desertarmos.” – Ulysses Guimarães

    “A liberdade de expressão é apanágio da condição humana e socorre as demais liberdades ameaçadas, feridas ou banidas. É a rainha das liberdades.” – Ulysses Guimarães

    “A advocacia é a profissão das esperanças” – Raul Haidar

    “O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão.” – Tancredo Neves

    “Com predileção pelo jornalismo e pela literatura, nunca imaginei fosse tornar-me um profissional do direito. E ao me fazer advogado, enfrentei condições tão adversas que, se persistir, deve-se ao fato de não ter encontrado outro meio de subsistência.” – Benedito Calheiros Bomfim

    “‘Estado laico’ não significa, que a democracia só possa ser constituída por cidadãos agnósticos ou ateus. Não podem, ateus e agnósticos, defender a tese de que a verdade está com eles e, sempre que qualquer cidadão, que acredita em Deus, se manifeste sobre temas essenciais – como por exemplo, direito à vida, eutanásia, família etc.- sustentar que sua opinião não deve ser levada em conta, porque é inspirada por motivos religiosos. Numa democracia, todos têm o direito de opinar, os que acreditam em Deus e os que não acreditam.” – Ives Gandra Martins

    “A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”. – Francesco Carnelutti

     “Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” – Evandro Lins e Silva

    “Não é preciso defender ‘bonito’, é preciso defender ‘útil’.” –  Evandro Lins e Silva

     “A advocacia não é profissão de covardes.” – Heráclito Fontoura Sobral Pinto

    “O júri tem, nos quesitos formulados, os meios para decidir humanamente a causa. Se quiser punir, poderá punir com humanidade. Se quiser absolver, poderá absolver e terá feito justiça essencialmente humana.” – Romeiro Neto

    “O advogado é e sempre será indispensável.” – Bruno Feigelson

    “Pensar no dinheiro e depois no cliente nunca dará certo, mas se você amar o que faz e pensar primeiro no cliente, o sucesso virá.” – Humberto Vallim

    “O advogado é um homem que salva os vossos bens dos inimigos, e os guarda para si.” – Henry Peter Brougham

    “O bom do Juízo Final é que será sem advogados.” – Sofocleto

    “Um júri é um grupo de pessoas escolhidas para decidir quem tem o melhor advogado.” – Robert Frost

    “Consulte sempre um advogado. Você tem direitos. Consulte sempre um psicanalista. Você tem avessos…” – Rubem Alves

    “A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação.” – Cícero

    “Um radical é um homem com os pés firmemente plantados no ar.” – Franklin Delano Roosevelt

    “É difícil melhorar nossa condição material com leis boas, mas é muito fácil arruiná-la com leis ruins.” – Franklin Delano Roosevelt

    “Nós somos o que fazemos repetidamente; por isso, a excelência é um hábito, não uma atitude.” – Aristóteles

    “A mente é tudo. Você se torna aquilo que você pensa” – Buda.

    “A melhor época para plantar uma árvore foi há 20 anos. A segunda melhor é agora” – Provérbio Chinês.

    “Uma vida não examinada, não vale a pena ser vivida” – Sócrates.

    “Há apenas uma maneira de evitar críticas: não faça nada, não diga nada, e não seja nada” – Aristóteles.

    “A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração.” – Thomas Jefferson

    “O Direito não é nada além do mínimo ético.” – Georg Jellinek

    “Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” – Evandro Lins e Silva

    “Ser advogado é prestar atenção a tudo e a todos ao seu redor. É agir com tato e com diplomacia. É não perder a calma, mesmo em momentos difíceis. É exercitar a escrita e a oratória. É possuir a capacidade de persuasão de maneira agradável e precisa, não de maneira irritante. É ter excelente relação interpessoal. É saber lidar com diferentes situações. Os meus parabéns a todos os profissionais dessa área” – Heráclito Fontoura Sobral Pinto

    “O mundo tem fome e sede de paz. Aqueles que podem conseguir isso e que atrasarem sua chegada por pelo menos uma hora ganharão o desprezo dos homens de amanhã.” – Henri Marie La Fontaine

    “A primeira lição que uma escola deve oferecer aos educandos e educadores são as suas regras internas de comportamento, as quais devem estar inspiradas na sensatez, na decência e na disciplina moral.” – Emídio Falcão

    “[Os migrantes] devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas, muito além do regime vigente ou do lugar onde residem. Seus direitos não derivam do fato de pertencerem a um Estado ou Nação, mas de sua condição de pessoa cuja dignidade não pode sofrer variações ao mudar de um país para outro.“ – Hélio Bicudo

    “Eu não tenho sonhos, eu tenho objetivos.” – Harvey Specter (Suits)

    “O Advogado para vencer a lide deve armar-se com a força do Leão dada pelos livros e a prudência da serpente baseada nos julgados” – Ozéias J. Santos

    “Um verdadeiro advogado não deve escolher seus desejos no lugar da verdadeira justiça.” – Marianna Moreno

    “Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, lute pela justiça.” – Eduardo Couture

    “Sucesso é um mau professor: ele ensina às pessoas que elas não podem perder.” – Bill Gates

    “Alguém que nunca cometeu um erro nunca tentou algo novo.” – Albert Einstein

    “Eu nunca perco. Eu ganho ou aprendo uma lição.” – Nelson Mandela

    “Fracasso é uma oportunidade de recomeçar de maneira mais inteligente.” – Henry Ford

    “Não é nobre ser superior ao seu colega. Nobre é ser superior ao seu de antes.” – Ernest Hemingway

    “A maioria das coisas realmente importantes do mundo foram construídas por pessoas que continuaram tentando mesmo quando não havia esperança de sucesso.” – Dale Carnegie

    “Integridade é fazer a coisa certa, mesmo quando ninguém está olhando.” – C.S. Lewis

    “Grandes mentes discutem ideias, mentes medianas discutem acontecimentos, mentes pequenas falam sobre pessoas.” – Eleanor Roosevelt

    “A única jornada impossível é a que você nunca começa.” – Tony Robbins

    “Errei mais de 9.000 cestas e perdi quase 300 jogos. Em 26 diferentes finais de partidas fui encarregado de jogar a bola que venceria o jogo… e falhei. Eu tenho uma história repleta de falhas e fracassos em minha vida. E é exatamente por isso que sou um sucesso.” – Michael Jordan

    “Você nunca sabe que resultados virão da sua ação. Mas se você não fizer nada, não existirão resultados.” – Gandhi

    “O verdadeiro teste não está em evitar o fracasso, pois isso é impossível. O verdadeiro teste é saber o que você fará com o fracasso; se você estancará no meio do caminho ou se você resistirá.” — Barack Obama

    “Acredito muito na sorte. E tenho percebido que quanto mais duro eu trabalho, mais a sorte me sorri.” – Thomas Jefferson

    “Quanto mais aumenta nosso conhecimento, mais evidente fica nossa ignorância.” – John F. Kennedy

    “Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.” – Esopo

    “Duas estradas divergiam em uma bifurcação, e eu peguei a menos percorrida. E isso fez toda a diferença” – Robert Frost.

    “Definir um objetivo é o ponto de partida de toda a realização” – W. Clement Stone.

    “A vida é 10% do que acontece comigo e 90% de como eu reajo a isso” – Charles Swindoll.

    “Eu não sou um produto de minhas circunstâncias. Eu sou um produto de minhas decisões” – Stephen Covey.

    “A única pessoa que você está destinado a se tornar é a pessoa que você decide ser” – Ralph Waldo Emerson.

    “Eu não falhei no teste. Eu só encontrei 100 maneiras de fazer errado” – Benjamin Franklin.

    “Se você faz o que sempre fez, vai ter o que sempre teve” – Tony Robbins.

    “Vá sempre além do esperado.” – Larry Page

    “Não acredite em todos os conselhos que você receber; muitas vezes, as pessoas com conselhos de sobra acabam generalizando todas as experiências. Também não perca muito tempo analisando demais todas as suas decisões. Apenas faça aquilo que você quer fazer e veja se vai funcionar ou não.” — Ben Silbermann

    “A coragem é como um músculo. Quanto mais o exercitamos, maior é a vontade de destruir os nossos medos.” — Arianna Huffington

    “A melhor maneira de começar alguma coisa é parar de falar e dar o primeiro passo.” — Walt Disney

    “Aceite o desconhecido, pois muitas vezes aquilo que você desconhece acaba se tornando o seu maior trunfo. É com ele, afinal, que você fará coisas diferentes.” — Sara Blakely

    “Eu sabia que não me arrependeria se fracassasse, e também sabia que a única coisa da qual eu poderia me arrepender era de não ter tentado.” — Jeff Bezos

    “Encontrou uma ideia e não para de pensar nela? Provavelmente é uma que vale a pena tentar realizar.” — Josh James

    “O dinheiro é como a gasolina do carro durante uma longa viagem. É claro que você não quer ficar sem gasolina – mas você dificilmente quer ficar parando em todos os postos de combustível ao longo do caminho.” — Tim O’Reilly

    “Não entre na brincadeira se você não está entendendo as regras do jogo; isso vale mesmo se outras pessoas estiverem lucrando com a situação.” — Tony Hsieh

    “As ideias são mercadorias. Mas a execução delas, não.” — Michael Dell

    “O veneno mais letal é o sentimento de realização. E o melhor antídoto é pensar, todos os dias, em como aprimorar o que já foi feito.” — Ingvar Kamprad

    Modelo de Documento - Notificação Extrajudicial - Causídico
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    Acompanhe aqui diversas Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo do TJSP

    Atraso de Voo - TJSP
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    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS – DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

    1.Valor da indenização – Danos morais – Cancelamento e atraso de voo, com necessidade de pernoite não programado – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e condutas das partes, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares, de rigor sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina.

    2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Considerando-se as particularidades da demanda e o trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição de rigor a fixação dos honorários advocatícios no limite da lei de regência.

    RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1121810-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte autora. Descabimento. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que deve ser mantido. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Inaplicabilidade da norma prevista pelo art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários em desfavor da parte autora pelo Juízo de origem. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1062238-68.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo. Sentença de procedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pretensão recursal que diz respeito apenas ao ‘quantum’ fixado pelo Juízo de origem a título de dano moral. Parte autora que desembarcou no aeroporto de Guarulhos, conforme programado, mas teve cancelado o seu voo para o município de Bauru. Quantum indenizatório que merece ser mantido em R$4.000,00. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Inaplicável o disposto no artigo 85, §11, do CPC, pois não foram fixados honorários advocatícios em benefício do Patrono da parte ‘ex adversa’. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1014457-40.2019.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS E MORAIS. ATRASO NO VOO DE IDA E O CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.

    1.Atraso no voo de ida em razão de manutenção não programada. Chegada ao destino às 19:30, enquanto a previsão era para chegar às 12:35. Perda de compromisso.

    2.Cancelamento do voo de volta em razão de alteração da malha viária. Manejo do voo para o dia seguinte.

    3.Ausência de caso fortuito ou força maior.

    4.Danos morais configurados, inclusive considerando a situação peculiar das requerentes.

    5.Indenização arbitrada em R$ 19.080,00 , valor este, considerado o arcabouço probatório trazido aos autos, não exorbitante. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1053508-32.2018.8.26.0576; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO REGIONAL – cancelamento automático e unilateral de trecho de volta por no show na ida – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ABUSIVIDADE ASSENTE – dano moral caracterizado – ABORRECIMENTOS QUE DESBORDAM dO MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM as especificidades do CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1058499-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – TRANSPORTE AÉREO – CHEGADA DA AUTORA COM ATRASO DE 21 HORAS – ASSISTÊNCIA DEFICIENTE – PASSAGEIRA QUE TEVE QUE SER SOCORRIDA DE MADRUGADA PELO POSTO MÉDICO DO AEROPORTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CDC A PERMITIR A REPARAÇÃO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DA CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1026229-13.2019.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Apelação. Contrato de transporte. Ação de reparação de danos. Falha na prestação de serviço. Atraso no voo e perda da conexão. Alegação de elevado tráfego aéreo não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Transtornos suportados pelo autor que exorbita o mero aborrecimento. Embarque somente no dia seguinte. Danos morais configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012461-17.2019.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – Ação de reparação de danos – Voo cancelado e passageiro realocado a outro com partida prevista 24 horas após o horário agendado para o embarque – Sentença de procedência que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais no importe de R$ 632,72 – Apelação da ré – Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Alegações recursais genéricas – Danos morais verificados na hipótese vertente diante do prolongado atraso e absoluta falta de assistência material – Empresa ré que não logrou comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior em virtude das condições climáticas, apresentando mero “print-screen”, sem maiores detalhes – Autor que ante a ausência de suporte da companhia para aguardar 24 horas, terminou a viagem por meio terrestre, dirigindo por 7 horas após voo de 12 horas – Quantum indenizatório corretamente mensurado pelo douto Magistrado a quo em R$ 12.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1033762-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Ação indenizatória – Transporte aéreo internacional – Pedido fundamentado em razão de atraso de voo – Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00 Inconformismo com relação ao valor da indenização – Montante fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação mantida – Valor condizente com o dano – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação Cível 1004015-28.2019.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença alterada, apenas para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405, CC) – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019481-14.2018.8.26.0482; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência em parte – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – Recurso NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1052098-36.2018.8.26.0576; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Atraso de voo – Parcial procedência da demanda – Recurso de apelação da autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório em relação aos danos morais, fixado, pelo Juízo de piso, em R$3.000,00 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral in re ipsa – Atraso de mais de onze horas, sem a devida prestação de informação e assistência à autora – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, sendo apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004681-02.2019.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de 13 horas em voo. Realidade incontroversa. Julgamento do RE 636331 e ARE 766618 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 210. Convenções de Varsóvia e de Montreal que devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas, também, em outras questões de direito material envolvendo o transporte aéreo internacional, sendo certo, ainda, que se tratando de danos morais, aplica-se o CDC. Danos materiais. Ré que juntou aos autos apenas “telas sistêmicas”, produzidas unilateralmente, que não têm a propriedade de demonstrar a pretendida assistência ao autor, por serem documentos unilateralmente produzidos. Acolhimento do demonstrativo de gastos do autor, para ressarcimento pela ré, pois não restou provado que o cancelamento do voo teve amparo em força maior, caso fortuito ou qualquer outro fato excludente da responsabilidade da requerida. Quantia em dólares da data da despesa, convertida em reais, sem incidência de IOF (porque não demonstrado), que deverá ser convertida em direitos especiais de saque na data da publicação do v. acórdão. Inteligência dos artigos 22.1 e 23.1 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Pretensão indenizatória que está dentro do teto de 4.150 direitos especiais de saque para a hipótese tratada. Dano moral. Não ocorrência. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Autor que não demonstrou quais compromissos profissionais que não foram honrados, nem se vislumbra qualquer ofensa a direitos de sua personalidade, dor profunda que cause modificações no seu estado anímico ou mesmo imposição de alguma situação vexatória que extrapole os reveses comumente experimentados no dia a dia da vida moderna. Condenação patrimonial da ré, em virtude dos gastos efetuados, que já está determinada neste julgamento, sem se haver provado danos morais no presente caso. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com readequação dos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

    (TJSP;  Apelação Cível 1002651-89.2019.8.26.0529; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Reivindique sua indenização por atraso de voo no site Senhores Viajantes – Clique aqui!

    #187166

    Comprimir PDF no PDF TOOLS do Portal Juristas

    Comprimir PDF - Portal Juristas - PDF Tools
    Saiba onde comprimir PDF – Créditos: sasun1990 / iStock

    Para comprimir PDF no PDF Tools do Portal Juristas, basta clicar no link abaixo e usar de imediato:

    https://www2.juristas.com.br/comprimir-pdf/

    Depois de utilizar a ferramenta, favor deixar aqui os seus comentários, que são de extrema valia para melhoramento da mesma.

    Saiba mais:

    – Como comprimir um PDF?

    – O que é PDF/A? Por que é importante e como usá-lo?

    Aprenda a converter seu arquivo em Excel para PDF

    Comprimir PDF - Juristas
    Créditos: carlotoffolo / iStock

     

     

    App Justiça Aqui desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Aplicativo Justiça Aqui do CNJCriado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de tornar os serviços jurisdicionais mais acessíveis à sociedade, o aplicativo “Justiça Aqui” tem apresentado, segundo o CNJ, uma excelente receptividade.

    Com a possibilidade de ser baixado gratuitamente no sistema Android da Google, o aplicativo “Justiça Aqui” é uma ferramenta para checagem de informações sobre determinada unidade judiciária. Ela ainda pode ser acessada on-line aqui.

    Ao ser instalado, o aplicativo fornece a localização da unidade judiciária de interesse do cidadão, bem como a taxa de congestionamento dessa unidade. A taxa de congestionamento é a média de processos que tramitaram durante um ano sem receber uma solução definitiva.

    Como dado adicional, o aplicativo apresenta o número de processos em tramitação na unidade judiciária selecionada.

    O “Justiça Aqui” vem sendo majoritariamente instalado em smartphones no Brasil, entretanto, os dados mostram que o aplicativo entrou em atividade também em aparelhos nos Estados Unidos, Moçambique, México, Paraguai e Argentina.

    Mapa da Justiça

    A ferramenta tecnológica idealizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta mapeamento de 6,5 mil locais onde a Justiça presta atendimento em todas as capitais brasileiras.

    O Poder Judiciário se estende por uma rede de 16.053 unidades judiciárias de primeiro grau, sendo 11.230 varas estaduais, trabalhistas e federais; 1.751 juizados especiais, 3.040 zonas eleitorais, 13 auditorias da Justiça Militar Estadual e 19 auditorias da Justiça Militar da União.

    Conforme o anuário estatístico “Justiça em Números 2017”, os estados com a melhor relação entre unidade da Justiça e habitantes são Mato Grosso, Tocantins, Espírito Santo, Amapá e Roraima. Nessas unidades da Federação há menos de 9.484 habitantes por unidade judiciária.

    Já o Pará e o Maranhão são os estados onde há mais habitantes (acima de 15.346) por unidade judiciária.

    Passo a passo

    Uma vez instalado o “Justiça Aqui”, é necessário informar, na primeira tela do aplicativo, qual segmento do Poder Judiciário a ser acionado.

    Para responder à pergunta apresentada (Qual justiça?), a tela oferece as opções “Justiça Estadual”, “Justiça Federal”, “Justiça do Trabalho”, “Justiça Eleitoral” e “Justiça Militar Estadual”.

    Com base na resposta, abre-se outro campo em que o usuário responde se precisa acessar a primeira ou a segunda instância da Justiça. Localizado imediatamente abaixo, um terceiro campo mostra quais unidades foram encontradas para atender à demanda do cidadão.

    O aplicativo se utiliza da tecnologia GPS para situar tanto o smartphone do usuário quanto as unidades judiciárias.

    (Com informações de Luciana Otoni da Agência CNJ de Notícias)

    #177738

    Programas FGTS-NET e FGTS-WEB (substituem a Taxa Referencial – TR por outro indexador)

    FGTS-NET - Planilha Excel
    Créditos: Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS)

    Programa FGTS-NET

    Para acessar o Programa FGTS-NET (Planilha Excel, que substitui a Taxa Referencial – TR apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC | IBGE) – clique aqui  (versão: 04/2019)

    • Foi criado em planilha Excel. Pode ser executado online (em linha) ou efetuar o download para  o computador do usuário.
    • Permite a substituição da Taxa Referencial (TR) somente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no recálculo dos rendimentos da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
    • É atualizado por volta do dia 10 de cada mês, quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulga a variação do INPC (o dia da divulgação é variável).
    • Acesse o material com dúvidas frequentes sobre o programa FGTS-NET.
    • Foi criado para operar com o programa de computador Microsoft Excel, motivo pelo qual poderá apresentar incompatibilidades e até mesmo não funcionar com outros programas de planilha eletrônica (exemplos: BrOffice, OpenOffice, etc.). Desta forma, o usuário terá de ter instalado no seu computador o programa Microsoft Excel para executar corretamente o programa FGTS-NET.
    • O cálculo pode ser realizado online, não sendo necessário fazer download do programa. Querendo salvar o programa em seu computador ou em outro dispositivo, use a opção “Salvar como…”, podendo escolher qualquer pasta.
    • Este programa contém macros. O Excel possui controle do nível de segurança de macros. Por tal razão, ao abrir o programa, pode surgir uma mensagem informando que as macros foram desativadas pelo fato do nível de segurança estar “Alto”  ou que as macros foram desabilitadas, o que impedirá o funcionamento do programa. Para o programa funcionar, é necessário que o nível de segurança de macros do Excel esteja em “Médio” ou “Baixo” (Excel XP e 2003) ou que estejam habilitadas (no Excel 2007).

    Programa FGTS-WEB

    Para acessar o programa on-line FGTS-WEB (substitui a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E), clique aqui

      • Esse programa é online, ou melhor, não requer o programa de planilha eletrônica Excel para funcionar. O usuário inicia o programa, digita os dados e imprime o relatório.
      • O computador do usuário deve ter um programa leitor de PDF para imprimir o relatório.
    • Como o FGTS-WEB é um programa online, o usuário não pode efetuar o download dele para o seu desktop ou qualquer outro tipo de dispositivo.

    Contato

    E-mail para contato (dúvidas, sugestões, etc.): [email protected] (antes de enviar a sua dúvida, verifique se ela consta no material Dúvidas Frequentes (Clique Aqui para Baixar o Material) sobre o programa).

    (Com informações da Justiça Federal do Rio Grande do Sul – JFRS)

    CTPS - Carteira de Trabalho - FGTS-NET
    Créditos: Gabriel Ramos / iStock

    Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:

    Autoantendimento de TI do Tribunal Superior do Trabalho – TST

    Este sítio tem o objetivo de ajudar os usuários de informática e telefonia a encontrar soluções para diversos problemas.

    As informações existentes estão classificadas e podem ser acessadas de acordo com a sua classificação.

    Nesta página inicial, o usuário tem a opção de acessar as informações utilizando o menu superior ou os botões de atalho à esquerda.

    No Menu Superior:

    Escolha MANUAIS caso queira encontrar um manual de utilização de Sistemas Administrativos, Sistemas Judiciários e aplicativos (word, excel, pandion, e-mail, Copernic, Internet Explorer, etc.), telefonia, impressoras, scanner e outros.

    Escolha TUTORIAIS para acessar manuais iterativos (áudio e vídeo) de alguns sistemas.

    Escolha BOLETINS para acessar os boletins publicados pela Seção de Segurança da Informação e Seção de Consultoria a Gabinetes.

    Escolha GABINETES para acessar todos os Manuais e Tutoriais dos Sistemas Jurídicos dos Gabinetes.

    O e-mail para encaminhamento de dúvidas e suporte técnico é o seguinte:         [email protected].


    Conteúdo de Responsabilidade da
    SSC – SESSÃO DE SUPORTE ÀS SOLUÇÕES DE COLABORAÇÃO
    CSUP – Coordenadoria de Suporte Técnico aos Usuários
    Email: [email protected]
    Telefone: (61)  3043-3195

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

    #155212

    Saiba um pouco sobre a B2L Investimentos

    Business to Lawyers - B2LA B2L é uma empresa de negócios que reúne sócios com perfil empreendedor para o desenvolvimento de negócios, investimentos e projetos dos mais variados portes.

    Nosso foco são as médias empresas (ou as chamadas empresas emergentes) em áreas como compra e venda, projetos financeiros, investimentos estrangeiros, fusões e aquisições empresariais, captação de recursos e negócios diversificados.

    DIFERENCIAL ESTRATÉGICO

    Atuamos na busca constante de negócios para nossos clientes e na conexão entre corporações por meio do perfil estratégico dos sócios B2L.

    META PRINCIPAL

    Gerar oportunidades de negócios entre corporações representadas pelos sócios B2L.

    PERFIL DOS SÓCIOS 
    Advogados reconhecidos nacionalmente na área negocial e com força regional no comando de médias e grandes sociedades de advogados. A B2L representa clara demonstração que o Brasil está na maturidade de possuir uma corporação de alta capilaridade com foco exclusivo em negócios.

    A B2L É UMA EMPRESA QUE INOVOU NO MERCADO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS 

    É fundamental para o crescimento do Brasil que as médias empresas tenham acesso a recursos e projetos inovadores. Seja na venda de parte dos negócios, na aplicação direta ou indireta de investidores ou demais saídas como alongamento de dívidas por meio de projetos financeiros.

    É preciso reinventar o antigo modelo de pegar um dinheiro caro e de curto prazo para uma estratégia mais elaborada e competitiva. As médias empresas – com excelentes fundamentos econômicos – na maioria das vezes não estão no RADAR dos mais de 200 fundos que operam no Brasil.

    O mais relevante é que existe recursos para a média empresa mas não se sabe como alcança-los. Soma-se a isto os planos de expansão de grandes empresas que desejam comprar negócios para se consolidar em seus mercados. Está é nossa expertise mais apurada, traga a sua empresa para que possamos construir juntos uma história de sucesso.

    É uma época de oportunidades. A B2L  consegue identificar excelentes negócios em todo o País e construir um alto grau de conexão entre empresas de médio porte com fundos nacionais, estrangeiros e grandes empresas em processo de expansão.

    Conheça mais sobre a B2L Investimentos, clique aqui!

    Fonte: B2L

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    Cursos preparatórios para concursos públicos online (em linha)

    Estudar para concursos públicos exige muito do candidato, dedicação e tempo são apenas duas coisas entre tantas outras que é preciso investir para passar em um concurso. Uma boa opção é fazer cursos preparatórios para concursos online.

    Através da internet você pode ter acesso aos conteúdos que serão abordados na prova, facilitando a sua aprovação. De fato, para conseguir se tornar servidor público você terá que investir em materiais de qualidade para conseguir ter um bom resultado no final.

    Saiba que as aulas em vídeo ajudam muito, já que é mais fácil aprender quando alguém lhe explica, diferente de apenas ler sozinho e tentar compreender o assunto. Mas, se você não tem tempo para ir a um cursinho preparatório pessoalmente, pode optar por cursos preparatórios para concursos online.

    A internet possui uma grande variedade de sites que oferecem essa ajuda aos concurseiros. Por isso, preparamos uma lista com alguns cursos preparatórios para concursos online que você pode entrar em contato para começar seus estudos. Confira!

    Melhores cursos online para concursos

    Antes de mais nada, é preciso destacar que o critério de avaliação que utilizamos para selecionar os melhores cursos online para concursos foram os seguintes: avaliação do Reclame Aqui, avaliação no Ebit, depoimentos de pessoas aprovadas, reputação dos professores e histórico de aprovados. Portanto, sugerimos 7 cursos, confira!

    1 – Concurso virtual

    O diferencial desse curso preparatório online é o preço. Esse é o primeiro da lista com preços mais baixos, sendo indicado para muitos concurseiros devido ao seu ótimo custo-benefício, e mesmo sendo mais barato possui um nível excelente de aprovações e ótimos professores.

    2 – Casa do concurseiro

    Também possui preços mais baixos, é indicado como uma boa escolha de curso e possui bons professores. No site consta depoimentos de alunos que passaram em concursos de vários setores públicos: municipal, estadual e federal. Portanto, tem boas recomendações e oferece uma excelente taxa de aprovação.

    3 – Gran Cursos Online

    Avaliação desse curso é semelhante à do anterior e o valor também é alto. Mas a diferença desse curso para outros é que é considerado a melhor opção para vídeo-aulas. Além disso, a avaliação dos professores e o nível de aprovação dos alunos são excelentes, a nota do Reclame Aqui é a mais elevada da lista. Portanto, vale a pena fazer esse curso.

    4 – Exponencial concursos online

    Esse é um dos melhores cursos preparatórios para concursos online. Seu principal diferencial é a agilidade no ensino, e apesar de não possuir avaliação no Ebit e no Reclame Aqui, possui professores excelentes e uma ótima taxa de aprovação. No site há vários depoimentos de alunos que conseguiram ser aprovados em concursos públicos depois de fazer esse curso.

    5 – Ponto dos concursos

    Esse é uma boa escolha de curso preparatório, mas prepare seu bolso porque os valores são altos, devido ao nível elevado de ensino. Assim, como os outros já citados, a média de aprovação é ótima, bem como a avaliação dos professores. A maioria possui mestrado e doutorado em áreas específicas de ensino. Esse seria um ótimo curso preparatório para concurso online para quem deseja passar de primeira.

    6 – Master juris

    Muito semelhante ao anterior, a diferença é que este curso é mais voltado para a área jurídica. As avaliações dos alunos são positivas. Esse seria um ótimo curso preparatório online para quem deseja aprovação em concursos públicos na área jurídica.

    7 – Estratégia concursos

    Esse é um curso preparatório online pago, porém as avaliações dele são muito positivas. O histórico de avaliações é excelente, sendo considerado a melhor opção para download de pdfs. Além disso, os professores obtiveram uma ótima avaliação dos alunos. O que pode compensar o valor elevado do curso.

    Conclusão

    Bom, esse foi o top 7 que preparamos para você se preparar melhor para o concurso que escolher realizar. A partir dessa lista você poderá escolher o que melhor se encaixa no seu bolso. Mas como citamos anteriormente, trata-se de um importante investimento. Saiba que não adianta pagar barato por um curso que ofereça pouca qualidade. Isso pode prejudicar seus planos de aprovação em um concurso público.

    Portanto, não perca tempo e dinheiro dessa forma. O ideal é realmente investir em um curso comprovadamente qualificado, com professores especializados em concursos. Assim, valerá a pena gastar seu dinheiro para se preparar de forma adequada para a prova que você pretende fazer. Lembre-se que todo o aprendizado que você vai adquirir será útil para os próximos concursos, caso você não seja aprovado na primeira tentativa.

    Mas independente do curso que você escolher, tudo vai se resumir na sua dedicação em realmente estudar. Isso porque pagar por um curso caro não garante a aprovação. Portanto, não aproveitar as aulas de forma adequada será um desperdício de dinheiro. Por isso mantenha o foco e dedicação nos estudos.

    Saiba como passar em concurso público, com as melhores dicas só aqui! O nosso trabalho e contribuir para o seu sucesso, bons estudos.

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    Sou Jozuilton autor do blog https://comopassarja.com com dicas para passar em concurso público.

    #151087

    [attachment file=151089]

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS16VARCVBSB
    16ª Vara Cível de Brasília

    Número do processo: 0713027-10.2018.8.07.0001

    Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

    AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO

    RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA

    SENTENÇA

    Vistos etc.,

    Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA EPP.

    Afirma a autora que é servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no setor de nefrologia do Hospital Regional de Taguatinga – HRT. Que, no dia 03 de abril de 2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo o qual mostra a autora no início de sua jornada de trabalho, às 7h, no relógio de ponto da portaria central da referida unidade de saúde, fazendo parecer que a requerente teria assinado o ponto e ido embora.

    Que as 14h34min do mesmo dia da gravação, a ré publicou em seu portal na internet (http://www.metropoles.com) matéria jornalística, na qual divulga o vídeo em questão e endossa a alegação de cometimento pela autora de fraude no serviço público, expondo indevidamente sua imagem.

    Diz que a requerida não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina. Que às 6h45 do dia 4 de abril de 2018, foi publicada nova matéria com o título “o outro lado”, sem qualquer tipo de retratação, apenas registrando nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com informação de que o caso seria objeto de apuração.

    Narra que o vídeo apenas mostrou uma rotina normal de seu trabalho. Que a autora exerce suas funções em setor cuja entrada não possui equipamento de ponto eletrônico, de modo que todos os servidores devem se dirigir à portaria principal, ao ambulatório, refeitório ou à entrada do setor de anatomia, onde há relógios para registro de freqüência.

    Que há um estacionamento privativo para servidores em frente à portaria principal, todavia, nem sempre há vagas, sendo necessário estacionar em outro bolsão de vagas, também privativo, que é mais distante da portaria onde se encontra o ponto eletrônico.

    Afirma que para agilizar sua entrada no trabalho, por medida de economia de tempo, parou seu veículo próximo à portaria principal para registrar sua entrada, e depois estacionou seu veículo no bolsão de vagas próximo a seu setor, como é comumente fazem todos os demais servidores por medida de economia de tempo.

    Ressalta que há vários pedidos e reivindicações de servidores para instalação de relógio de ponto nessa segunda portaria, contudo, como não houve atendimento, os servidores precisam adotar a prática de registrar o ponto numa entrada e após se deslocarem para a outra.

    Que o vídeo divulgado foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação.

    Assevera que a notícia veiculada é integralmente inverídica, difamatória, injuriosa e caluniosa, fruto de jornalismo açodado e sensacionalista, causando à autora incontestável dano moral, ressaltando que em decorrência dos fatos, a requerente passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.

    Alega que não foi oportunizado à autora o direito à retratação, pelo que busca a divulgação de informações que relaciona em sua inicial a fim de fazer cumprir o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

    Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré, no prazo de 15 dias publique retratação em seu site, no mesmo link de acesso à matéria jornalística ora impugnada, nos termos propostos na inicial, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.

    No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na publicação da retratação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

    Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada.

    Em contestação, a requerida aduz que o vídeo já foi retirado de seu portal na internet e que não houve acusação de irregularidade praticada pela autora. Que a matéria veiculada prestou-se apenas a informar à população que existiu uma denúncia e uma investigação, e não uma condenação, trazendo o outro lado da história.

    Afirma que a matéria foi divulgada de forma isenta e informativa, exercendo o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa, e que postou nova notícia informando o resultado da investigação que inocentou a autora.

    Impugna o pedido de danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo o trabalho da imprensa se tornar um ato ilegal. Afirma que o valor pleiteado a esse título é exorbitante, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.

    Foi apresentada réplica aduzindo que a notícia continua na página da ré no “facebook”, inclusive com os comentários caluniosos, apenas sendo trocada a matéria divulgada no site da requerida.

    Em especificação de provas, a autora pediu a produção de prova testemunhal, tendo o requerido pleiteado o julgamento antecipado da lide. Foi dada vista à requerida sobre os documentos juntados em réplica.

    A prova oral pleiteada foi indeferida.

    Relatado o necessário, decido.

    Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial. Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC.

    Cuida a hipótese de ação de conhecimento que tem por objeto indenização por danos morais e retratação, em razão de veiculação de notícia na internet sobre suposta fraude em ponto eletrônico praticada pela autora, que atingiu sua honra, imagem e intimidade, tendo a ré alegado, em defesa, que apenas exerceu seu direito de informação, sem qualquer juízo de valor, não havendo qualquer ilícito em sua conduta.

    Dispõe o artigo 5º, inciso X da CF/88, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    E, quanto ao direito de resposta, a Constituição garante em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

    De outro lado, não se pode perder de vista que a Carta Magna também garante o direito à informação, previsto no mesmo artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

    Tem-se, portanto, no presente caso, o que a doutrina convencionou nomear de conflito aparente de normas, uma vez que subsiste de um lado o direito fundamental de inviolabilidade à honra, imagem e intimidade do requerente, e de outro o direito ao acesso à informação prestada pelo requerido.

    Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado na norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”. (DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas SA, 2013, pág. 30).

    É inconteste, assim, que os direitos e garantias fundamentais encontram limites nos demais.

    Nesta linha de raciocínio, tem-se que a liberdade de informação não é um direito irrestrito, encontrando limitações tais como os direitos da personalidade, neles incluídos os direitos à honra, imagem e privacidade, devendo esse direito ser exercido em caráter estritamente informativo e divulgar fatos verídicos, no sentido de evitar a ofensa à honra da pessoa objeto da reportagem.

    Contudo, no presente caso, verifica-se evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina.

    A requerida divulgou na rede mundial de computadores suposta fraude praticada pela autora em ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga, onde a autora exerce a função de auxiliar de enfermagem, divulgando e creditando gravação produzida de forma anônima poucas horas após sua exposição em redes sociais.

    A falsidade da informação veiculada restou apurada após procedimento administrativo aberto contra a servidora, no qual ficou provado que no dia 03/04 a autora assinou o ponto eletrônico na entrada principal do Hospital onde trabalha e foi estacionar seu carro próximo a outra entrada, em que fica seu setor, por não haver registro de ponto naquela portaria.

    Restou devidamente comprovado que a autora trabalhou normalmente no dia em que o vídeo foi produzido, e ao final de sua jornada foi surpreendida com a notícia de acusação de fraude no serviço público, com a afirmação de ter registrado sua entrada no trabalho e ido embora.

    Verifica-se que a reportagem juntada aos autos, ID 17059247, consta a seguinte chamada “Vídeo. Saúde investiga denúncia de fraude em ponto eletrônico no HRT. Em uma imagem que circula nas redes sociais nesta terça-feira (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida.”

    Nessa reportagem a requerida mostra em destaque foto da autora colocando sua digital no sistema de ponto eletrônico e disponibiliza o vídeo que foi produzido, no qual a pessoa que fez a gravação faz a seguinte narrativa: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?”

    Nota-se que o vídeo foi produzido no dia 03 de abril e no mesmo dia já estava divulgada a reportagem no “site” da Metrópoles, dando credibilidade ao vídeo anonimamente produzido com acusação falsa e em chamada com destaque para a fraude cometida. O texto da reportagem consta com o seguinte teor:

    A Secretaria de Saúde apura denúncia de fraude no ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O processo investigativo foi aberto após um vídeo circular pelas redes sociais nesta terça-feira (3/4). As imagens mostram uma auxiliar de enfermagem lotada na unidade de saúde entrando no hospital, fazendo o registro no equipamento (https://www.metropoles.com/distrito-federal/servidor/servidores-da-saude-sao-suspeitos-de-fraudar-ponto-eletronico) e deixando o local de trabalho logo em seguida. A funcionária, que vestia calça preta e blusa azul, é filmada de perto por uma mulher, que não informou o dia da gravação. Ela narra a suposta irregularidade no vídeo: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?” Sem saber que estava sendo filmada, a mulher, que está usando crachá, cruza o balcão onde estão dois vigilantes, os cumprimenta e vai até a máquina de ponto eletrônico. Registra sua entrada e deixa rapidamente o hospital. As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário. O outro lado De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidade. Segundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Verifica-se que a ré, além de divulgar conteúdo de vídeo sem averiguar a informação nele contida, acrescentou a identidade da servidora e sua remuneração, expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto, onde se destaca narrativa quanto ao vídeo, com o seguinte teor:

    As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário.

    Nada obstante ter a requerida colocado na reportagem “o outro lado”, nota-se que não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública, principalmente pelo destaque dado à reportagem com a imagem da autora usando o ponto e de abertura de investigação contra a mesma. Além disso, em nenhum momento a ré buscou manter contato com a autora, para o fim de lhe oportunizar esclarecer a acusação publicada, mas apenas repetiu nota divulgada pela Secretaria de Saúde.

    Diante de qualquer indício de fraude praticada por servidor público, é dever da administração investigar e punir. Contudo, nota-se que a servidora não estava sendo investigada por fraude antes da reportagem, demonstrando os documentos acostados à inicial, relatórios de suas chefias quanto aos seu excelente desempenho e pontualidade no trabalho, e boas notas em suas avaliações de desempenho. Contudo, com a repercussão negativa na matéria veiculada, abriu-se processo administrativo contra a autora, para apuração do ocorrido, o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados.

    Nota-se que o conteúdo do vídeo foi divulgado pela ré em seu “site” (ID 17059247 p. 2)no “facebook” (ID 1705924 p. 4) e no “youtube” (ID 17059247, p. 1)com a seguinte chamada: “Em uma imagem que circula pelas redes sociais nesta terça (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida #metropolesDF”. O título da manchete revela o cunho sensacionalista e difamatório da notícia, extrapolando o simples direito de informação, com a clara finalidade de atrair os leitores e fazê-los crer na veracidade da gravação.

    Cabe notar que referido vídeo, uma vez divulgado, torna-se um verdadeiro “rastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso da autora, por ser servidora pública da rede de saúde, repercutiu de forma ainda mais grave, já que é de conhecimento notório o caos em que se encontra o sistema público de saúde, gerando sentimento de revolta no público leitor, do qual se extrai comentários ofensivos à honra da autora e diversos compartilhamentos.

    Conforme bem asseverado na inicial “em razão da duradoura crise da saúde pública em todo o país, do sucateamento dos hospitais, da falta de recursos e de servidores, é evidente que as notícias que envolvam o sistema de saúde, especialmente que veiculem denúncias de fraude, irregularidades, etc., se destacam entre as demais e são imediatamente transformadas em vidraça, prontas a receber todo o tipo de pedrada. E esse foi o caso da autora, que viu pulular em sites, páginas e aplicativos de redes sociais alegações e insultos de toda ordem, todos fundados em uma notícia falsa”.

    Verifica-se do documento ID 17059247, extraído da página do “facebook” da requerida, onde também houve divulgação do vídeo, diversos comentários à reportagem feita pela Metrópoles, dos quais se destacam os seguintes:

    Francisco Silva[7]Porque o espanto!?Isso acontece centena de vezes ao dia… no serviço público!Não existe cobrança. Fazem o que querem!Pessoas ruins no serviço público. Prejudicam pessoas boas que vão ao hospitais públicos todos os dias…Se corrompem!Se vendem!Fraudam!Atestados aos milhares… para irem viajar! Não irem trabalhar!Um espetáculo dos horrores!Meu respeito aos bons funcionários públicos… Aos ruins, cadeia!

    Ana Lúcia Paraiso[8] A moça que gravou deve ter acompanhado essa pilantra várias vezes,ou justo nesse dia ela iria agir assim me poupe,o problema é que a corrupção se tornou normal!

    Vanessa Correia[9] Talvez esqueceu de vestir a calcinha e voltou em casa.

    Myla Reis[10] Quantos servidores sem escrúpulos como essa não estão por aí??? Enquanto não tiver de fato punições pra essas pessoas, elas vão continuar fazendo isso sem nenhum tipo de remoço.

    Mauri Corrêa[11]Brasil paraíso dos corruptos, vadios, não tão nem aí pro povo.

    Mateus Nogueira[12]tem que ter punição severa pra esses SAFADOS, não é a primeira vez e não vai ser a ultima, se essas pessoas não forem punidas severamentes.Tem que serem banidadas

    Dangela Soares[13]Nem trabalha essas p## ai quando atrasa o dinheiro querem faze. Greve manifestaçâo e tudo mas

    Zilda Silva[14]Kkkkk bem feito ordinária….

    Ivonete Vieira[15]Bem feito folgada .quer ganhar em casa malandra .vai trabalhar.

    Edy Torres[16]Vergonha! Bandida!

    Heleno Romao[17]esse eo pais dos paneleiros moralistas sem moral bando de vagabundo que aponta para os outros e nãoolha o próprio rabo

    De acordo com a Jurisprudência do Eg. STJ, é dever da imprensa verificar a veracidade das informações que serão divulgadas, consignando no julgamento do Resp 1676393 que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2008).

    Acrescenta em outro julgado que “a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, as quais, outrossim, são de interesse público. Por sua importância, a imprensa deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    É evidente que não é dado à imprensa investigar a fundo os fatos que serão transmitidos, contudo, não pode divulgar informações sem um mínimo de verificação quanto à credibilidade do que será publicado. No presente caso a questão se agrava, pois a reportagem se baseia em vídeo produzido no anonimato e sem conhecimento da autora, sendo que no dia da gravação e sua divulgação, a única resposta dada pelo Hospital à ré é que os fatos seriam apurados, com nota do Sindicato de que a servidora teria trabalhado naquele dia.

    A reportagem foi produzida de forma açodada, certamente com a finalidade de ser o primeiro divulgar a matéria e chamar a atenção dos leitores, já que publicada poucas horas após a produção do vídeo, não havendo tempo hábil para confirmação da autenticidade do que seria exposto.

    Assim, verifica-se que a requerida atingiu indevidamente a honra e imagem da autora, extrapolando o limite da simples informação, pois assumiu postura sensacionalista, voltada a hostilizar a requerente e causando polêmica a suas custas, com base em informação inverídica e sem qualquer apuração prévia.

    Resta, portanto, comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, sendo certo ademais o nexo de causalidade e o dano causado a honra da autora.

    Dispõe o Código Civil que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    (…)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Sobre o dano moral, tem-se que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e outros sentimentos ou sensações negativas.

    Segundo Aguiar Dias, o “conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414).

    Deve ser reputada como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como o que ocorreu na hipótese dos autos, restando comprovado que após a divulgação da falsa noticia, a ré passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações.

    A autora foi submetida à apuração por possível fraude no serviço público em razão da reportagem veiculada, sem que esta tenha sido previamente ouvida, sendo certo que a notícia falsa deu origem a um procedimento administrativo contra a servidora, o que evidencia que a reportagem não se baseou em uma informação de investigação no serviço público, mas sim que deu origem a esta, além de propalar os fatos na rede mundial de computadores, com repercussão social extensa, amplificando a violação à dignidade da autora e à sua honra subjetiva.

    Em situações análogas a que ora se analisa, o Eg. STJ tem diversos posicionamentos quanto ao dever de indenizar diante do excesso praticado pela imprensa em seu direito de informação. Confira-se:

    RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1. No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3. Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Danos morais configurados. 4. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. Precedentes. 4.1. Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Súmula 326/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória. (REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído a este Gabinete em 22/03/2017. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    A liberdade para o exercício da informação não pode ser utilizada como alicerce à prática de atos irresponsáveis e desmedidos, sendo perfeitamente plausível ao ofendido formular em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem ou honra por conduta abusiva do eventual ofensor.

    No que toca à fixação do dano, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não existirem critérios determinados para sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado a jurisprudência no sentido de que sua reparação deve ser fixada em montante a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte adversa.

    Assim, na fixação do dano, mister levar em consideração a gravidade deste, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular no réu condutas dessa natureza, lesivas ao patrimônio moral das pessoas.

    Nota-se no caso que a ré não se atentou para o dever de veracidade da informação por ela veiculada, acrescentando dados pessoais  da autora e creditando vídeo apelativo e ofensivo à sua honra, sem antes averiguar os fatos, gerando forte abalo emocional à requerente, que passou a ser vítima de comentários ofensivos nas redes sociais e desconfiança por partes do grande público leitor quanto ao cometimento de fraude, o que a levou a se afastar do trabalho e passar a tratamentos médicos para ansiedade e insônia.

    Outrossim, verifica-se que a requerida possui grande público leitor, o que certamente lhe rendeu bons retornos com a divulgação da matéria, sendo certo que a reparação do dano deve ser quantificado em valor suficiente ao desestimulo à pratica de jornalismo sensacionalista e açodado, feito em detrimento aos direitos individuais dos cidadãos.

    Nesse diapasão, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de reparação por dano moral.

    Quanto ao valor fixado, destaco que há diversos julgados os quais mantêm ou fixam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por circunstâncias semelhantes, como por exemplo o REsp 645.729/RJ (Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013), REsp 1407907/SC (Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) e o Resp 1652588/SP (Terceira Turma, julgado em 06/09/2017, Dje 02/10/17).

    DO DIREITO DE RESPOSTA

    Quanto ao direito de resposta, requer a autora que a ré seja compelida a publicar retratação em seu site, no mesmo link de acesso à notícia, sob pena de multa diária, que contenha as seguintes informações: I) que a retratação decorre de ação judicial; II) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); III) que ao contrário do que divulgado, é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; IV) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; V) que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; VI) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora, tanto no dia a que se refere a matéria, bem como em toda a sua carreira no serviço público; VII) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia; VIII) que o veículo de comunicação reconhece que repercutiu uma notícia falsa (fake news) e que se compromete a promover a devida apuração dos fatos, a fim de evitar prejuízo a terceiros.

    A matéria veiculada pela requerida trás pequeno trecho, ao final do texto e sem destaques, intitulado “o outro lado” no qual forja exposição de versão da outra parte envolvida, sem contudo, ser suficiente a garantir o direito de resposta da autora. Em verdade, em nenhum momento, como dito, a ré buscou manter contato com a autora, seja antes ou após a publicação da matéria. Descumpriu dever básico da boa imprensa, ouvir a parte envolvida, dar-lhe oportunidade de esclarecimento. Encontra-se na notícia o seguinte trecho, ao final da reportagem: “de acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidadeSegundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Nota-se que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora.

    O direito de resposta é o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas, aplicando-se a todos os meios de comunicação, a fim de oferecer resposta ou esclarecimento quanto ao conteúdo que possa levar a erro de interpretação ou divulgação de falsas notícias.

    No ordenamento jurídico brasileiro o instituto do direito de resposta tem égide na Constituição Federal, art. 5º inciso V, que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

    Segundo entendimento da jurisprudência do Eg. STF (ADPF 130-7/DF) o direito de resposta trata-se de uma garantia que se encontra em plena conformidade com os balizamentos normativos e axiológicos da liberdade de imprensa, independe de regulamentação infraconstitucional, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, muito embora o seu tratamento em sede normativa ordinária seja permitido e até mesmo recomendado.

    O direito de retratação, juntamente com as reparações civis, constitui o mais importante mecanismo à disposição do cidadão frente ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, possuindo a finalidade de proteger a honra do ofendido e potencializar o direito à informação, aprimorando o próprio conteúdo da liberdade de imprensa e pressupõe ampla produção de provas, para que se constate a incorreção da veiculação jornalística e a necessidade do direito de resposta.

    No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema.

    De acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, o “direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).

    Confira-se, ainda, o seguinte julgado daquela Eg. Corte em caso semelhante:

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade – assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação – para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos – em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa – a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo – tal qual o buscado via tutela inibitória – desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa – e ainda mais severa da recalcitrância – serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013).

    Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para que a ré seja compelida a divulgar as informações verídicas sobre o vídeo e fatos divulgados, como alternativa a minimizar os danos causados à autora, devendo o direito de resposta pleiteado ser publicado nos mesmos meios de comunicação utilizados na difusão da matéria jornalística, quais sejam, o sítio eletrônico da ré na internet, sua página do “facebook”, Youtube, e todos aqueles que utilizou para veicular e reprisar a matéria.

    Destaco que alguns trechos do pedido de direito de resposta deverão ser retirados, em razão de extrapolarem o conteúdo da matéria falsa divulgada, motivo pelo qual faço os devidos ajustes no dispositivo da sentença, sem influenciar significativamente no deferimento dos pedidos.

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:

    1) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (03/04/2018, data da divulgação da matéria) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).

    2) determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 65.000,00, divulgue em seu “site” na internet, em sua página no “facebook”  e Youtybe, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria, o direito de resposta da autora, devendo constar da notícia as seguintes informações: a) que a retratação decorre de ação judicial; b) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); c) que a servidora é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; d) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; e) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora no dia a que se refere a matéria f) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia.

    Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.

    Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação.

    Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.

    Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.

    BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 15:04:34.

    CLEBER DE ANDRADE PINTO

    Juiz de Direito

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    Qual é o melhor serviço de VPN – Virtual Private Network?

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    Os serviços de VPN (Virtual Private Network), em português significa Rede Virtual Privada, variam muito em preço e na variedade de recursos que estas empresas oferecem.

    Pode ser dito, que a verdade é que não existe a melhor opção de VPN para todos, e o objetivo deste post não é promover um serviço sobre os outros. Em vez disso, forneceremos os critérios que devem ser considerados ao escolher um serviço VPN, que melhor se adeque às suas necessidades como usuário.

    Cuidado com posts, artigos e blogs que recomendam serviços VPN específicos

    Os internautas que procuram informações na Web para ajudá-los a escolher um serviço de VPN provavelmente encontrarão sítios virtuais com aparência de spam que tenham as 10 (dez) principais listas ou comparações de VPNs.

    Muitas dessas dicas são, na verdade, anúncios encobertos para VPNs específicas administradas por profissionais de marketing afiliados.

    Um serviço de VPN é necessário para acessar remotamente uma rede doméstica?

    Para os usuários que tão somente desejam acessar sua rede doméstica a partir de um local remoto, um serviço VPN (Virtual Private Network) não atenderá às necessidades dos mesmos.

    Um serviço de VPN conecta os usuários a uma rede remota operada pela empresa contratada, não uma rede doméstica. Para poder acessar uma rede doméstica, os usuários podem, em vez disso, executar sua própria VPN em casa gratuitamente.

    As instruções podem ser encontradas on-line para executar um servidor VPN fora de um computador ou roteador doméstico.

    Escolhendo um serviço VPN para alterar a geolocalização

    No caso do usuário está tão somente procurando por um serviço que permita que ele mude sua localização geográfica (geolocalização), então praticamente qualquer VPN fará e eles deverão procurar aquele com o menor preço.

    Por exemplo, alguém que não tem preocupações com segurança ou privacidade e deseja somente alterar seu local de IP (Internet Protocol) com o objetivo de assistir ao Hulu, Amazon Prime Video, Netflix ou a algum outro serviço de streaming não precisará de muitos dos recursos de segurança provenientes de VPNs mais robustas. Eles não precisam pagar pelos recursos extras que não usam.

    O protocolo que um serviço VPN usa é importante? O OpenVPN é mais seguro que o PPTP e o L2TP / IPsec?

    O protocolo que um serviço VPN usa é muito importante; um protocolo moderno e seguro é um requisito para privacidade e segurança adequadas.

    O OpenVPN é atualmente o padrão ouro, é o protocolo de criptografia VPN mais seguro.

    O L2TP / IPsec (protocolo de encapsulamento de camada 2 com criptografia IPsec) também é considerado muito seguro, mas é significativamente mais lento que o OpenVPN.

    PPTP (protocolo de encapsulamento ponto-a-ponto) é um protocolo datado e sua criptografia não é mais segura.

    Qualquer serviço que oferece apenas PPTP deve ser evitado.

    Uma Virtual Private Network precisa fornecer conexões simultâneas?

    Conexões simultâneas são um outro excelente recurso a ser observado. A maioria dos usuários deseja um serviço VPN que permita várias conexões simultâneas para que eles possam proteger todos os dispositivos em sua residência.

    O tamanho da base de usuários de uma VPN é importante?

    Um serviço de VPN com uma grande base de usuários ajuda a aumentar a privacidade e o anonimato dos usuários desse serviço. Quanto mais pessoas usarem um serviço VPN específico, mais difícil será destacar a atividade de uma pessoa dentro da empresa que oferece serviços de Virtual Private Network.

    Quais VPNs são melhores para contornar redes restritas?

    Os usuários por trás de uma rede restrita exigirão recursos especiais de um serviço de VPN. Redes restritas, como o Great Firewall da China, possuem recursos de bloqueio de VPN incorporados a elas. Tecnologias como túneis SSH, TCP Port 443 e multihop podem ajudar os usuários a contornar essas restrições.

    O que é um Killswitch VPN?

    Algumas VPNs oferecem um killswitch para impedir que os usuários acessem a rede mundial de computador se a desconexão VPN cair.

    Assim, os internautas não acessam acidentalmente a Internet sem a proteção da VPN. Esses killswitches são um recurso útil e existem algumas maneiras de implementá-los.

    Alguns killswitches só podem desligar o tráfego da Internet para determinados programas, como os navegadores da web, enquanto que killswitches mais seguros desligam toda a atividade da Internet em um dispositivo.

    Deve ser dito que nenhum killswitch é 100% seguro, pois alguns pacotes ainda podem ser trocados em uma conexão desprotegida antes que o killswitch seja acionado.

    Por que algumas VPNs sofrem com vazamentos de DNS?

    Quando um usuário se conecta à Rede Mundial de Computadores sem uma VPN, ele usa o provedor de DNS do ISP (Internet Service Provider), provedor de internet em português, que pode registrar dados sobre seu comportamento.

    Uma VPN contorna isso, mas se o serviço de VPN estiver usando o provedor de DNS do provedor ou até mesmo um provedor de DNS público, isso cria um vazamento de dados. Um bom serviço de VPN executará seus próprios servidores DNS privados.

    No caso de a VPN não usar seu próprio DNS, os usuários podem perguntar se o DNS usado está otimizado para segurança, como o serviço de DNS 1.1.1.1, que elimina os registros após 24 horas, oferecido pela Cloud Flare.

    O uso de 2 VPNs aumenta simultaneamente a proteção?

    Algumas pessoas que estão transferindo informações extra-sensíveis utilizam duas VPNs diferentes. Ao se conectar a uma segunda VPN, enquanto já conectado a uma primeira VPN, eles adicionam outra camada de segurança.

    Seus dados trafegam por um túnel de criptografia que está dentro de outro túnel de criptografia. Encadear dois serviços VPN é uma medida extrema, mas pode ser uma opção razoável para aqueles que não podem pagar um vazamento de dados.

    Os serviços VPN gratuitos são bons demais para ser verdade?

    Existem alguns serviços de VPN que são gratuitos e, embora não ofereçam os mesmos conjuntos de recursos que os serviços pagos mais robustos, eles podem ser uma boa opção para alguns usuários.

    Os serviços gratuitos de VPN geralmente vêm com limitação de largura de banda e limites de uso, mas, desde que atendam a outros critérios de uma boa VPN, eles podem ser uma boa opção para um usuário casual.

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    Conclusão

    Os recursos descritos acima valem a pena considerar ao escolher um serviço VPN. Ao decidir quais recursos são mais importantes para eles, um usuário pode utilizar este guia para ajudá-los a escolher uma VPN para atender às suas necessidades. (Com informações da Cloud Flare).

    Particularmente, eu faço uso do Expresss VPN e me atende super bem, e vocês? Deixe abaixo o seu comentário.

    O novo Google Chrome marcará todos os sites HTTP como não seguros. Você já está preparado?

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    O Google é fã de HTTPS há muito tempo e tem adotado medidas incrementais para direcionar os sites para melhorar sua segurança – esta última etapa é a mais alta.

    Ao implementar a segurança adequada, os sítios virtuais podem reduzir uma variedade de atividades nefastas, o que, por sua vez, ajuda o Google a direcionar pessoas para sites legítimos.

    Esta é uma das razões pelas quais o Google usa o HTTPS como um fator de qualidade em como eles retornam os resultados da pesquisa; quanto mais seguro for o site, menor será a probabilidade de o visitante cometer um erro ao clicar no link fornecido pelo Google.

    Desde o mês de julho de 2018, com o lançamento do Chrome 68, todo o tráfego HTTP não protegido será sinalizado na barra de URL como “não seguro”.

    Isso significa que, para todos os sites sem um certificado SSL válido, esta notificação será exibida.

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    Etapas incrementais do Google para o HTTPS

    Para aqueles que têm seguido a adoção de HTTPS exigida pelo Google, essa atualização provavelmente não é surpreendente.

    O Google planejou três etapas na adoção incremental de demarcação de HTTPS e mencionou a meta final com o primeiro lançamento.

    No ano de 2016, o provedor de buscas Google anunciou que começaria a sinalizar sites HTTP comuns que coletam informações de cartão de crédito ou coletam senhas.

    Esses sinalizadores, uma modificação na barra de URL, foram configurados para começar no mês de janeiro do ano de 2017 com o lançamento do Chrome 56.

    O anúncio deixou claro que o objetivo de longo prazo do Google era sinalizar todos os sites HTTP.

    A etapa em seguida ocorreu no mês de outubro de 2017 com o lançamento do Chrome 62. Nesta versão, no momento em que um usuário começou a inserir dados em um site inseguro, o Chrome notifica novamente o internauta na barra onde se escreve a URL do site.

    Com essa mesma atualização, o escopo do sinalizador de segurança foi expandido para o modo de navegação anônima; desde então, todo o tráfego não-HTTPS na navegação anônima é marcado como não seguro.

    A atualização de julho de 2018 é a última etapa da sequência, destacando em termos inequívocos o desejo do provedor de buscas Google de ter todos os sites protegidos por HTTPS.

    Se você controlar qualquer propriedade de um sítio virtual que não esteja usando criptografia, agora é um excelente momento para fazer as alterações.

    Se você acredita que existem algumas desvantagens para o HTTPS que superam a necessidade de fazer a alteração, continue a ler este texto.

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    Informações equivocadas sobre o HTTPS

    A razão pela qual o provedor Google lançou as atualizações do HTTPS ao longo do tempo, em vez de todas de uma vez, provavelmente é porque muitos sítios demoraram a adotar conexões seguras. Para descobrir por que este é o caso, temos que olhar para a história.

    Quando o HTTPS começou a ser implementado, a implementação adequada era difícil, lenta e cara; era difícil implementar corretamente, diminuía as solicitações da Internet e aumentava os custos, exigindo serviços de certificados caros.

    Nenhum desses impedimentos permanece verdadeiro, mas ainda existe um medo persistente para muitos proprietários de sites, o que tem impedido que alguns dêem o salto para uma melhor segurança. Vamos explorar alguns dos mitos sobre o HTTPS.

    “Não lidei com informações confidenciais no meu site, por isso não preciso de HTTPS”.

    Um motivo comum pelo qual os sites não implementam a segurança é porque acham que é um exagero para seus objetivos. Afinal, se você não está lidando com dados confidenciais, quem se importa se alguém está bisbilhotando?

    Existem algumas razões pelas quais essa é uma visão excessivamente simplista sobre segurança na web. Por exemplo, alguns provedores de serviços de Internet injetam publicidade em sites publicados por HTTP.

    Esses anúncios podem ou não estar em consonância com o conteúdo do site e podem ser potencialmente ofensivos, além do fato de o provedor do site não ter participação criativa ou parcela da receita. Esses anúncios injetados não são mais possíveis ​​depois que um site é protegido.

    Navegadores modernos agora limitam a funcionalidade de sites que não são seguros. Recursos importantes que melhoram a qualidade do site agora exigem HTTPS.

    Geolocalização, notificações push e os trabalhadores de serviço necessários para executar Aplicativos da Web Progressivos (PWAs) exigem segurança reforçada. Isso faz sentido; Dados como a localização de um usuário são confidenciais e podem ser usados ​​para fins nefastos.

    “Não quero prejudicar o desempenho do meu site aumentando meus tempos de carregamento da página”

    O desempenho é um fator importante na experiência do usuário e na forma como o Google retorna resulta em pesquisa. Com o tempo, isso se torna ainda mais verdadeiro; em julho, o Google começou a modificar os rankings de busca de sites móveis com base no desempenho móvel.

    Compreensivelmente, o aumento da latência é algo a ser levado a sério. Felizmente, ao longo do tempo, melhorias foram feitas no HTTPS para reduzir a sobrecarga de desempenho necessária para configurar uma conexão criptografada.

    Quando ocorre uma conexão HTTP, há várias viagens que a conexão precisa fazer entre o cliente que está solicitando a página da Web e o servidor. Além da latência normal associada a um handshake TCP (mostrado em azul abaixo), um handshake TLS / SSL adicional (mostrado em amarelo) deve ocorrer para usar HTTPS.

    As melhorias podem ser implementadas para reduzir a latência total da criação de uma conexão SSL, incluindo a retomada da sessão TLS e o início falso de TLS.

    Utilizando a retomada da sessão, um servidor pode manter uma conexão ativa por mais tempo, retomando a mesma sessão para solicitações adicionais. Manter a conexão ativa economiza tempo gasto na renegociação da conexão quando o cliente exige uma busca de origem não armazenada em cache, reduzindo o RTT total em 50%.

    Outra melhoria na velocidade com que um canal criptografado pode ser criado é implementar um processo chamado início falso de TLS, que reduz a latência enviando os dados criptografados antes que o cliente termine a autenticação. Para mais informações, explore como o TLS / SSL funciona em um CDN (Cloud Delivery Network).

    Por derradeiro, mas não menos importante, o HTTPS desbloqueia aprimoramentos de desempenho usando HTTP/2 que permitem fazer coisas interessantes, como push e multiplexing de servidor, o que pode otimizar bastante o desempenho de solicitações HTTP. No total, há um benefício de desempenho significativo para fazer a troca.

    “É muito caro implementar o HTTPS”

    A certa altura, isso pode ter sido verdade, mas agora o custo não é mais uma preocupação; Algumas empresas oferecem aos sites a capacidade de criptografar o trânsito gratuitamente.

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    Eu vou perder o ranking de pesquisa ao migrar meu site para HTTPS

    Há riscos associados à migração de sites, e, de maneira inadequada, um impacto negativo no SEO é possível. As armadilhas potenciais incluem tempo de inatividade do site, páginas da Web não rastreadas e penalização para duplicação de conteúdo quando duas cópias do site existem ao mesmo tempo.

    Dito isso, os sites podem ser migrados com segurança para HTTPS seguindo as práticas recomendadas.

    Duas das práticas de migração mais importantes são:

    1) usando redirecionamentos 301 e 2) o posicionamento correto de tags canônicas. Ao usar redirecionamentos do servidor 301 no site HTTP para apontar para a versão HTTPS, um site informa ao Google para ir para o novo local para todos os propósitos de pesquisa e indexação.

    Ao colocar tags canônicas apenas no site HTTPS, os rastreadores, como o Googlebot, saberão que o novo conteúdo seguro deve ser considerado canônico daqui para frente.

    Se você tiver um grande número de páginas e estiver preocupado com o fato de o rastreamento demorar muito, entre em contato com o Google e informe o volume de tráfego que deseja colocar no seu website.

    Os engenheiros de rede aumentarão a taxa de rastreamento para ajudar a analisar seu site rapidamente e indexá-lo. (Com informações da Cloud Flare)

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa, na data de 11DEZ2017, juntamente com o acusado P.F.K., pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo com numeração raspada. Homologado o flagrante, a togada de origem, em decisão extensa e devidamente fundamentada, converteu a segregação em prisão preventiva. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público denunciou os acusados pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida na data de 06MAR2018. Na mesma oportunidade, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado pela defesa da paciente, modo devidamente fundamentado. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Alega a impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a existência do crime e dos indícios de autoria, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva, evidenciada a partir da apreensão de uma arma com numeração suprimida, de entorpecentes de diferentes espécies e das circunstâncias que precederam a prisão cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou a paciente à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade [Auto de Apreensão nº 3769 (09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida)] e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância da prisão ter decorrido do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos pelo juízo da Comarca de Novo Hamburgo, assim como pelas declarações dos agentes públicos, os quais disseram que a paciente e seu companheiro já estavam sendo investigados pelo comércio ilícito de drogas. Enfatizo, nessa toada, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, a variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), a natureza deletéria de dois dos estupefacientes (crack e cocaína) e a vinculação à organização criminosa, são particularidades que, somadas à apreensão de uma pistola, com numeração raspada e de Michele estar respondendo pela prática de delito de contra a vida (processo nº 019/2.17.0015407-3), revelam um maior desvalor da sua conduta e o seu maior envolvimento com o mundo do crime, sendo necessária a manutenção de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” , concluindo que “está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa , […]” (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento da pena a ser imposta à paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Não se olvide, ainda, que a paciente não foi denunciada tão somente pelo crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, mas também pelo delito previsto no artigo 35 da mesma Lei Especial, assim como pelo crime descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Passo, agora, ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro, sobretudo, na recente decisão do Pretório Excelso. A Lei nº 13.257/16 Estatuto da Primeira Infância -, ao prever a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para crianças que estão na primeira infância , promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar. Observe-se, para tanto, a nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal: (…) Por óbvio, tais hipóteses têm caráter humanitário, sendo que algumas delas (incisos III, V e VI) buscam, em suma, proteger a criança e o adolescente, que não podem ser penalizados ou sofrer prejuízos no seu desenvolvimento infantil e humano, pelo ilícito praticado pelos seus pais. Não obstante isso (nova redação dos incisos IV e V do artigo 318 do CPP), muitas mulheres, mesmo estando grávidas ou com filhos menores de 12 anos, permaneciam recolhidas nas unidades prisionais cumprindo prisão preventiva. Diante deste contexto, advogados de um movimento chamado Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) impetraram habeas corpus coletivo no STF, pedindo que a Corte reconhecesse, de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos possuem direito à prisão domiciliar. Em sessão realizada na data de 20FEV2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 143641/SP; concedeu, por maioria de votos, a substituição da prisão preventiva por domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Não há dúvida, a partir desse julgado paradigmático, que em regra, deve ser concedida prisão domiciliar às mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças (menores de 12 anos de idade) ou mães de pessoas com deficiência de todo território nacional, inclusive provocando a reavaliação de todos os casos em curso. Contudo, o mesmo acórdão traz exceções à concessão da prisão domiciliar, a saber: (a) mulher que tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; (b) mulher que tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); e, (c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Diante dessas exceções é que analiso o caso concreto. In casu, a prisão da paciente decorreu do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos nos autos da ação penal nº 019/2.17.0015407-3 9 (Comarca de Novo Hamburgo), na qual Michele e seu companheiro são investigados pela prática do delito de homicídio, na forma tentada. Na ocasião do cumprimento das ordens judiciais, os agentes públicos lograram apreender, no interior do imóvel, 09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida. Além disso, segundo a autoridade policial, foi apreendido um papel de caderno com anotação de movimentação de dinheiro e nome de diversos traficantes já conhecidos do meio policial. Consta dos autos, ainda, a apreensão de celulares em poder dos acusados. Procedida a análise dos aparelhos, em especial das conversas dos aplicativos de whatsApp e facebook, foram extraídas imagens de armas, drogas e dinheiro, bem como de conversas, que revelam a habitualidade criminosa e a íntima relação da paciente e de seu companheiro com uma das facções criminosas mais perigosas do Estado Os manos. Não se olvide, ademais, que Michele e Pablo já eram alvos de investigação do setor de inteligência da policia, em virtude de denúncias e de declarações de outros traficantes presos, de que a residência dos acusados era ponto de tráfico de drogas. Assim embora comprovado que a paciente seja mãe de cinco crianças, quatro delas menores de 12 (doze) anos de idade, não há certeza que a convivência da paciente com seus filhos é a melhor solução a ser seguida, ou que essa possa protegê-los; pelo contrário, os fatos até agora revelados demonstram que a manutenção da paciente em seu lar, além de permitir que ela prossiga livremente no mister de comercializar drogas, é negativa para as crianças, por sua aparente dedicação a atividades criminosas, além do que as coloca em risco de vida. Outrossim, se é certo que o encarceramento da mãe causa sério abalo no filho menor, que se vê privado do cuidado materno, não é menos correto afirmar que o convívio com a impunidade diante de crime tão grave causa igual comprometimento e abalo, não só na criança, que vê com olhos de normalidade essa situação, mas também na sociedade que, impotente, se vê à mercê do efetivo aumento da criminalidade feminina. Nessa toada é importante assinalar que o direito a segurança individual e coletiva também é uma garantia fundamental e um dever do Estado. Ademais, a magistrada de primeiro grau, acolhendo pleito ministerial, determinou fosse oficiado ao Conselho Tutelar ou órgão assistencial, a fim de que estes informassem acerca dos infantes, o que demonstra que vem acompanhando a situação de forma diligente. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70076998483, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/04/2018)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

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    Sobre à Qatar Airways

    A Qatar Airways se orgulha de ser uma das mais jovens companhias aéreas globais a servir todos os seis continentes, e graças às respostas dos clientes às nossas ofertas, somos também a companhia aérea de crescimento mais rápido no mundo. Nós conectamos mais de 150 destinos no mapa todos os dias, com uma frota de aeronaves de última geração, e um nível de serviço sem igual a partir de nossa casa e hub, o aeroporto cinco estrelas, Aeroporto Internacional de Hamad em Doha, no Estado do Catar.

    Viajar nos dias atuais envolve uma mistura de segmentos de percursos pequenos, médios e longos, com mais pessoas viajando do que nunca. Atualmente, com a amplitude da cobertura da rede, na prática nenhum destino é inacessível. É por isso que o comprometimento com o serviço é fundamental; como nossos passageiros estão viajando para mais longe e mais frequentemente do que nunca, a experiência a bordo é uma parte importante da própria jornada.

    Desde o nosso lançamento em 1997, a Qatar Airways ganhou muitos prêmios e honrarias, tornando-se uma de um grupo de elite de companhias aéreas no mundo que ganharam uma avaliação 5 estrelas da Skytrax. Eleita a Companhia Aérea do Ano pela Skytrax em 2011, 2012, 2015 e mais recentemente em 2017, a Qatar Airways ganhou a confiança do público que viaja. Alcançamos esses objetivos por meio de foco nos detalhes – como dirigimos o negócio e como você vivencia a nossa companhia aérea.

    Meu objetivo é tornar a Qatar Airways a sua companhia aérea de escolha, oferecendo os voos que você quer, para os destinos que você precisa. Isso motiva diariamente esta equipe de mais de 46.000 profissionais, e continuará a nos motivar para fazer da Qatar Airways a sua única companhia aérea.

    Em nome de todos da Qatar Airways, esperamos lhe dar as boas-vindas a bordo, e deixe-nos Go Places Together.

    Obrigado.

    Akbar Al Baker
    Presidente Executivo do Grupo
    Qatar Airways

    Sua Excelência, Sr. Akbar Al Baker

    Qatar Airways Group Chief Executive, Sua Excelência Sr Akbar Al Baker, é uma das mais renomadas e reconhecidas personalidades na indústria da aviação global.

    O Sr. Akbar Al Baker tem contribuído para moldar o desenvolvimento da Qatar Airways em uma das companhias aéreas de crescimento mais rápido e mais elogiado do mundo – eleita como Companhia Aérea do Ano em 2017, 2015, 2012 e 2011 pela Skytrax, auditora global do setor.

    O Sr. Al Baker liderou o crescimento da Qatar Airways, que operava somente quatro aeronaves em base regional antes de sua nomeação. A Qatar Airways atualmente voa com 200 aeronaves para mais de 150 destinos em seis continentes.

    Em Agosto de 2017, o Sr. Al Baker  foi anunciado como Presidente do Conselho dos Governadores  (BoG) do prestigiado organismo mundial da indústria da aviação internacional (IATA) , que entrará em vigor em junho de 2018. Em Novembro de 2017, ele foi orgulhosamente chamado de “Executivo da Aviação do Ano”  pela CAPA Centro de Aviação em reconhecimento de sua influência global e abordagem visionária para a indústria da aviação.  O Sr. Al Baker também é membro do Comitê da Organização Árabe dos Transportes Aéreos (AACO)e é  Diretor não executivo do Heathrow Airport Holdings (HAH),  organização responsável pelo funcionamento e desenvolvimento do maior aeroporto do Reino Unido. Em Junho de 2015,  o Presidente da República da França, François Hollande, condecorou o Diretor Executivo do Qatar Airways Group, Sua Excelência o Sr. Akbar Al Baker, com a Legião de Honra em reconhecimento de sua liderança no setor da aviação.

    Uma pessoa altamente motivada, o Sr. Al Baker tem sido um homem de negócios bem-sucedido em Doha por mais de 25 anos, tem uma licença de piloto privado, e é também Presidente Executivo de diversas divisões da companhia aérea nacional do Catar – incluindo a Qatar Executive, o Aeroporto Internacional de Hamad, a Qatar Aviation Services, a Qatar Aircraft Catering Company, a Qatar Distribution Company, o Qatar Duty Free e o Internal Media Services.

    Nascido em Doha, graduou-se em Economia e Comércio e trabalhou em diversos níveis do Departamento de Aviação Civil antes de se tornar o Presidente Executivo do Qatar Airways Group em 1997.

    Fonte: Qatar Airways

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º, INCISO I, DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE DISCUSSÃO ENTRE O CASAL E SIMPLES ACIDENTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ASSENTE NO LAUDO PERICIAL POSITIVO. AUTORIA INDUVIDOSA. PALAVRAS DA OFENDIDA, NA DELEGACIA, CORROBORADAS PELO RELATO JUDICIAL DE SEU FILHO QUE PRESENCIOU A AGRESSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO POSITIVO E COMPATÍVEL COM A AGRESSÃO POR GOLPE DE SOCO. PROVA ROBUSTA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO IMPOSSÍVEL. SENTENÇA IRREPARÁVEL. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EXCELSO PRETÓRIO. ADI 4424 JULGADA PROCEDENTE PARA, DANDO INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS ARTS. 12, I, E 16, AMBOS DA LEI N. 11.340/06, ASSENTAR A NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL EM CASO DE CRIME DE LESÃO, POUCO IMPORTANDO A EXTENSÃO DESTA, PRATICADO CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 542 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PENA. SURSIS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA NO PRIMEIRO ANO. APREGOADA AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000755-50.2015.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 13-03-2018).

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    Mais Jurisprudências sobre DPVAT – Seguro Obrigatório – do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

    1.No caso de realização de perícia judicial para comprovação de invalidez parcial para a finalidade de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que pleiteia a indenização.

    2.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.

    (Acórdão n.1095920, 20170110101958APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 285/290)

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    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO.

    1.O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT – tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º).

    2.Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º).

    3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo.

    4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1095609, 20161610103162APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 199-221)

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1.Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição”, sendo que “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT.

    1.1.Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação.

    1.2.No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora.

    1.3.Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos.

    PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA

    2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que por sua vez dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”

    2.1.A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.

    3.É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma.

    3.1.Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente.

    3.2.No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal.

    3.3.Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1094960, 20160111010546APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 515/541)

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

    II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    III – Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    IV – No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, eis que “há fortes indícios do acusado ser pessoa extremamente agressiva, que teria praticado os atos contra a própria genitora, o que denota que vinha submetendo a vítima e seus familiares a uma rotina de constante violência e abusos, o que apenas torna mais imperiosa a necessidade de se acautelar a ordem social”. Tais circunstâncias, a meu ver, indicam um maior desvalor da conduta perpetrada, fato que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.

    Habeas Corpus não conhecido.

    (STJ – HC 412.591/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)

    #138342

    Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Transporte aéreo nacional de passageiros. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas e tratados internacionais. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tema 210 de repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) utilizado apenas em extravio de bagagem em voos internacionais. Atraso de voo superior a 24 horas. Fato incontroverso. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Caracterização in re ipsa. Quantum indenizatório suficientemente arbitrado, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais. Comprovação nos autos. Ressarcimento que se impõe, em virtude do nexo de causalidade entre o atraso do voo e as despesas realizadas. Correção monetária e incidência de juros de mora mantidos para ambas as rubricas, em virtude de ausência de irresignação recursal a respeito. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência.

    (TJSP;  Apelação 1006379-44.2017.8.26.0001; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

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    Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Extravio de bagagem. Pretensão deduzida por seguradora em face de companhia aérea. Alegação de ter se sub-rogado nos direitos da segurada. Sub-rogação. Possibilidade, em regra. Artigo 786 do Código Civil, Súmula nº 188 do Excelso Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, aplicação das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, com prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Tese sedimentada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 636.331/RJ, afetado por repercussão geral. Responsabilidade do transportador por extravio de bagagem limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Artigos 17.2 e 22.2 do Decreto nº 5.910/2006. Indenização da companhia aérea à passageira realizada por valor até superior ao teto legal. Inexistência de dever de suplementar o pagamento realizado. Sub-rogação da seguradora inexistente no caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido para julgar o pedido improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência.

    (TJSP;  Apelação 1115403-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

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    #134795
    Homicídio
    Créditos: GeoffreyWhiteway / FreeRange

    Homicídio nada mais é que a destruição do homem pelo próprio homem de forma injustificada.

    O artigo 121 do Código Penal brasileiro é um dos mais importante dos tipos penais do sistema normativo brasileiro, tendo em vista que tem por objetivo proteger a vida, que é o bem considerado mais importante de todos.

    Já quanto ao objetivo do tipo penal, há de se ocupar de proteger o bem jurídico que é a vida extrauterina, tendo em vista que que acabar com a vida intrauterina configura crime de aborto.

    fernando capez
    Créditos: Divulgação / ALESP

    Conceituação de Homicídio pelo Jurista Fernando Capez ( 2012 – Curso de Direito Penal, vol. 2. [S.l.: s.n.] ISBN 978-85-02-14874-1):

    • “Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. “Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social”.

    Artigo 121 do Código Penal brasileiro:

    Homicídio Simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fútil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena – detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

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    STJ: Acompanhamento Processual

    Por meio da ferramenta de consulta processual, é possível acompanhar a tramitação de todos os feitos do STJ, etapa por etapa.

    Você pode realizar a busca diretamente pelo Número do processo no STJ ou por meio de outros parâmetros:

    • Número de registro no STJ;
    • Número Único de Processo (NUP);
    • Número do processo na origem;
    • OAB do advogado;
    • Data de autuação (por data específica ou período);
    • Nome da parte;
    • Nome do advogado;
    • Órgão julgador;
    • Origem (unidade da federação);
    • Tipo (ramo do direito).

    Atenção! Os processos que tramitam em segredo de justiça somente podem ser consultados pelo número de origem, número do processo ou número de registro no STJ, conforme disposto pela Instrução Normativa STJ n. 2/2010.

    Pesquisa por nome

    A pesquisa por Nome da parte ou Nome do advogado pode ser feita por meio de três critérios:

    • “Contém”: busca nomes que contenham a expressão digitada;
    • “Inicia com” (busca nomes que comecem com a expressão digitada);
    • “Igual” (busca os nomes exatamente iguais à expressão digitada, mas sem distinção de maiúsculas e minúsculas).

    Os critérios “Contém” e “Inicia com” usam recursos fonéticos, ou seja, consideram o som da palavra em vez da grafia. Já o critério “Igual” pode trazer resultados insuficientes, em razão da utilização de diferentes grafias para o mesmo nome.

    Pesquisa por data

    Para conjugar Data de autuação com Nome da parte ou Nome do advogado na mesma pesquisa, é necessário primeiro fazer a busca pelo nome (de preferência no critério “Contém”) e, em seguida, refinar a busca (botão na parte inferior da página de resultados).

    Preenchendo o campo Número do processo no STJ apenas com a classe processual (REsp, HC, RMS etc.) e o campo Data de autuação, obtém-se a lista de todos os processos dessa classe que entraram no Tribunal em determinado período.

    Outras opções de busca

    No campo Opções, na página inicial da consulta processual, o usuário tem a possibilidade de definir que os processos sejam mostrados em ordem cronológica decrescente (considerando a data de registro no Tribunal), ou que o resultado da busca traga apenas os processos ativos (ainda em tramitação) ou somente os processos eletrônicos.

    É possível também filtrar a pesquisa por órgão julgadorórgão de origemUF e ramo do direito (tipo).

    Exportação em tabela (Excel)

    O sistema ainda permite que o resultado seja exportado em formato de tabela. O botão de exportação aparece no final de cada página de resultados, e o uso desse recurso exige prévio cadastramento no Sistema Push. Saiba mais no tutorial sobre exportação de resultados.

    Preferências

    A partir do botão Acesso às preferências da consulta processual, no canto superior direito da página, o usuário pode padronizar e alterar suas configurações de busca.

    Para outras informações, acesse Perguntas Frequentes ou entre em contato com a Seção de Atendimento ao Cidadão pelo telefone (61) 3319-8410.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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