Resultados da pesquisa para 'VRG Linhas Aereas'

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    Mais Publicações sobre a GOL Linhas Aéreas (VRG Linhas Aéreas)

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    Gol Linhas Aéreas - Telefones de contato
    Créditos: gopixa / iStock

    #144361

    [attachment file=144363]

    AS RECLAMANTES TIVERAM DATA DE EMBARQUE MODIFICADA SEM PRÉVIO AVISO, APÓS COMPRAR PASSAGENS EM EMPRESA PARA EMBARCAR EM VOO DA RECORRENTE. PEDIRAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, O QUE FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A EMPRESA DECOLAR E A ORA RECORRENTE, EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE TRÊS MIL E NA DEVOLUÇÃO DO VALOR RESTANTE PAGO PELAS PASSAGENS. RECURSO APENAS DA VRG. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E POSSIBILIDADE DE BUSCA DAS REPARAÇÕES CONTRA A EMPRESA QUE VENDEU E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, QUAL SEJA, O TRANSPORTE AÉREO. TAMBÉM A RECORRENTE TEM RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS AO CONVENIAR-SE OU RELACIONAR-SE NEGOCIALMENTE COM A EMPRESA VENDEDORA DAS PASSAGENS INTEGRA A RELAÇÃO E A CADEIA DE CONSUMO, POIS AS PASSAGENS FORAM VENDIDAS PARA SERVIÇO A SER PRESTADO PELA RECORRENTE, O QUAL NÃO SE EFETIVOU. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR AINDA NÃO DEVOLVIDO DAS PASSAGENS COMPRADAS. DANO MORAL EVIDENTE, POIS AS PESSOAS SE PROGRAMAM PARA VIAJAR, PAGAM PREVIAMENTE E NO MOMENTO DA VIAGEM SÃO SURPREENDIDAS COM TAMANHA FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DAS CONSUMIDORAS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0006355-55.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 26/02/2015)

    #144319

    [attachment file=144320]

    A RECLAMANTE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA NO TRECHO RIO BRANCO/BRASÍLIA PARA EMBARQUE NA MADRUGADA, MAS SÓ EMBARCOU NO FINAL DA TARDE. PERDEU VOO EM BRASÍLIA E TRANSFER EM SÃO PAULO, TENDO QUE ARCAR COM TÁXI E COM A DIÁRIA DE HOTEL PERDIDA. A SENTENÇA ORDENOU PAGAMENTO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$-442,50 REFERENTE AO PAGAMENTO DO TÁXI E DA PRIMEIRA DIÁRIA DO HOTEL. QUANTO AOS DANOS MORAIS, RESTARAM RECONHECIDOS E FIXADOS EM SEIS MIL REAIS. RECURSO DA VRG PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE HOUVE CASO FORTUITO E REMODELAÇÃO DA MALHA VIÁRIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDIU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS ESSE FOI DISPONIBILIZADO. HOUVE APREENSÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, POIS A PESSOA RESTOU PARCIALMENTE PREJUDICADA NO CURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA, COM INFORMAÇÃO DE TAXA DE SEIS MIL REAIS, PARA SEIS DIAS DE CURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL MODERADO, EM FACE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM DOIS MIL REAIS, QUANTIA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0021603-61.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 21/04/2015)

    #144167

    [attachment file=144169]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS VIA AGÊNCIA DE TURISMO. ALTERAÇÃO DO VOO, CAUSANDO O CANCELAMENTO DE FÉRIAS FAMILIARES. A SENTENÇA CONDENOU AS RECLAMADAS (TRANSPORTADORA E AGÊNCIA) SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO, NO IMPORTE DE R$-4.000,00 PARA CADA RECLAMANTE. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS EMPRESAS. A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA GOL/VRG, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE COMUNICOU A AGÊNCIA DE TURISMO VIA E-MAIL SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO, POIS NÃO HÁ PROVA DA ALEGAÇÃO. A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS, A SENTENÇA FIXOU A PARTIR DA CITAÇÃO. HÁ ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 54) E NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 362), NÃO MERECENDO, PORTANTO, MODIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ANEXA. QUANTO AO RECURSO DA CVC, TENTA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE LEVANTANDO A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORÉM, LHE CABIA PRESTAR DEVIDAMENTE O SERVIÇO, INCLUINDO INFORMAÇÃO ADEQUADA. SE VIU MESMO QUE UMA EMPRESA TENTAR ATRIBUIR À OUTRA A CULPA EXCLUSIVA PELO RESULTADO FINAL DANOSO. PORÉM, ELAS TÊM CLARA PARCERIA COMERCIAL, FORMANDO CADEIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, DE MODO QUE A SOLIDARIEDADE É ADEQUADA. QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, O QUANTUM SE ENCONTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSOS IMPROVIDOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0000282-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 29/03/2017)

    #144138

    [attachment file=144140]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA EM INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS, E INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR PAGO POR PASSAGEM PARA VOO QUE FOI CANCELADO, BEM COMO, DAS MILHAS USADAS PARA PAGAR ESSA MESMA PASSAGEM DO VOO CANCELADO. ALÉM, DISSO, A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA A INDENIZAR O RECLAMANTE COM O VALOR DE PASSAGENS PAGAS PARA OUTRA EMPRESA, A FIM DE REALIZAR VIAGEM EM TRECHO DAQUELA VIAGEM DO VOO CANCELADO. A EMPRESA ARGUMENTA QUE HOUVE READEQUAÇÃO DE MALHA E QUE NÃO HOUVE DANO MORAL, COM TESE ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. SOBRE OS DANOS MATERIAIS, PEDE SUAS EXCLUSÕES, POR ENTENDER INCABÍVEIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRE DANO MORAL, COMO A PESSOA TERIA MARCADO VIAGEM PARA DESFRUTAR DE LUA DE MEL E COMO FICOU DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DO VOO, COM NOTÍCIA APENAS NO AEROPORTO, HÁ MESMO SUA CONFIGURAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SOBRE ESTA REPARAÇÃO MORAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DAS MILHAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA, POIS O USO NÃO FOI POSSÍVEL, ANTE CANCELAMENTO DO VOO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, CONTRAPRESTAÇÃO PARA O PAGAMENTO FEITO. PORÉM, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA OUTRA PASSAGEM, EM EMPRESA DIVERSA, NÃO HÁ COMO MANTER ESSA CONDENAÇÃO, POIS SERIA OBRIGAR A GOL/VRG A PAGAR PARA O RECLAMANTE UMA PASSAGEM PARA QUE ELE VIAJASSE – PELA TAM OU POR QUALQUER MEIO OU EMPRESA – MESMO JÁ LHE SENDO IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MORALMENTE ESSE MESMO RECLAMANTE, ANTE A FALHA NO CANCELAMENTO DO VOO, EM VALOR DE QUASE DEZ VEZES A PASSAGEM PAGA, E MESMO DEPOIS DE LHE SER IMPOSTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM PRIMITIVA, JUNTO COM AS MILHAS. LOGO, NÃO HÁ AMPARO PARA ESSA CONDENAÇÃO. ASSIM SENDO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIALMENTE O RECLAMANTE COM O VALOR DITO PAGO PELA PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À TAM LINHAS AÉREAS. E PARA QUE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INCIDAM A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO QUE OS FIXOU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0007868-53.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/08/2017; Data de registro: 24/08/2017)

    #144123

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO MALHA VIÁRIA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0701462-82.2016.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 12/09/2017)

    #144018

    [attachment file=144020]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TAXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.007128-7 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A. Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Apelados: Danilo de Anchieta Rodrigues e outra. Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 10/05/2016)

    #144015

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VÔO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FORAM ABORDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EM SUA APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR AS REGRAS ESTABELECIDAS NOS DEMAIS ARTIGOS INVOCADOS NA APELAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ALEGADA EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.007128-7/0001.00 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Embargante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Embargado: Danilo de Anchieta Rodrigues Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 21/06/2016 )

    #144012

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATRASO NO VÔO. NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC.

    4.Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012).

    5.Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.018792-0 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira Apelado: Alex Reinaldo Viana Advogada: Sandra Sâmara Coelho Cortez Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 12/07/2016)

    #142721

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS DO HORÁRIO DE EMBARQUE. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, CAUSADA PELO MAU TEMPO (CHUVAS). FATO INEVITÁVEL, PORÉM PREVISÍVEL E INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE DO TRANSPORTADOR. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS PARA EVITAR O DANO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DEVIDA COM ACOMODAÇÃO CONFORTÁVEL, ALIMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.010179-6 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogados: Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) e outros Apelados: ENILDO DIAS DE QUEIROZ E OUTRA Advogada: Drª. Sandra Sâmara Coelho Cortez (OAB/RN 9.871) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA. Julgamento: 09/05/2017 )

    #142714

    [attachment file=142715]

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO POR MOTIVO DE TRABALHO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM EFETUADA PELO USUÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO NA DATA PRETENDIDA EM FUNÇÃO DE ERRO NA REMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE QUE O ERRO NA NOVA DATA DE EMBARQUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE RÉ QUE NÃO COLACIONOU ELEMENTOS DE PROVA QUE PUDESSEM DAR AZO À SUPOSTA CULPA DO DEMANDANTE PELO OCORRIDO. CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.018913-0 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira e outro Apelado: Dhiego Tavares Silva de Morais. Advogado: Edgar Smith Neto. Relator: Desembargador Claudio Santos. Julgamento: 20/06/2017)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais envolvendo Companhia Aéreas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÕES. EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.  JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

    (TJRN – Apelação Cível n° 2016.018140-2 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira. (84367/RJ) Apelada: Monique Cristine de Medeiros Machado, rep. p/ pai Angelo Benjamin de Oliveira Machado Advogada: Mônica Curinga Coutinho. (12034/RN) Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Data do Julgamento: 26/06/2018)

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).

    4.Apelo conhecido e desprovido.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.020995-4 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A.. Advogado: Fabio Rivelli. Apelados: Carla Jeane Teixeira Alves, Mayk Lehmann e Malu Lehmann. Advogado: Louise Camila Paiva. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 15/05/2018 )

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    #140088

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE ACOLHE PLEITO DAS EXCIPIENTES, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. RECURSO DO EXEQUENTE. 1.1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDENAÇÃO JUDICIAL OBTIDA EM FACE DE VARIG S.A. PLEITO DE INCLUSÃO DE VRG LINHAS AÉREAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS SUCESSORAS DE VARIG S.A. LEILÃO JUDICIAL PROMOVIDO EM AÇÃO FALIMENTAR QUE EXCLUI DE ÔNUS O OBJETO DA VENDA. SUB-ROGAÇÃO DOS CREDORES NO PRODUTO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E 141 DA LEI N. 11.101/2005. 1.2. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049947-2, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).

    #139510

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Não comprovação de excludente – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Dano material – Devidamente comprovado – Desprovimento. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. – Devidamente comprovado o prejuízo material dos autores, deve ser reconhecido o direito à indenização por tais danos. – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046318220158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-09-2017)

    [attachment file=138895]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 8 HORAS. MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE REJEITADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES FALHA NAESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES). REDUÇÃO PARA R$2.000,00. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DE MAIOR GRAVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004137-78.2016.8.16.0184 – Curitiba – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 21.03.2018)

    Condições Climáticas
    Créditos: Manuel Faba Ortega / iStock

    Jurisprudências sobre Responsabilidade Objetiva das Empresas Aéreas

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo doméstico de passageiros. Atraso de voo. Condições climáticas. Código de Defesa do Consumidor.

    1.O transporte de passageiros se subsome às normas do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas afastada se comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou a inexistência do dano.

    3.Condições meteorológicas adversas não caracterizam, necessariamente, força maior, havendo de ser analisado o caso concreto.

    4.Transportadora que não tratou de minimizar as consequências de atraso de voo de aproximadamente doze horas.

    5.A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva do ofensor. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0322134-36.2009.8.26.0000; Relator (a): William Marinho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 17/01/2013)

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    AÇÃO COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO POR MAL TEMPO. FATO NOTÓRIO. EMPRESA AÉREA QUE NÃO PRESTA A DEVIDA ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO. CANCELAMENTO QUE CAUSA PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CULPA NÃO CONFIGURADA. DANOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR DE DANO MORAL IRRISÓRIO, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 POR AUTOR. DANO MORAL POR PERDER O CONCURSO PÚBLICO, NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.

    A má prestação do serviço, evidenciada na total falta de assistência aos passageiros é condição suficiente para gerar dano moral.

    RECURSO DE APELAÇÃO (1) e (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 606305-6 – Curitiba – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 22.09.2011)

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    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU DE OUTRA EXCLUDENTE. RELAÇÃO CONSUMO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 873004-7 – Maringá – Rel.: Albino Jacomel Guérios – Unânime – J. 19.07.2012)

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    #138447

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138449]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de Recurso Inominado movido pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que o itinerário inicialmente contratado junto à companhia aérea sofreu imprevistos em virtude da necessidade de reparos imediatos na aeronave, a qual realizaria o transporte dos passageiros. Afirma que, diante do fortuito, fez tudo o que estava ao seu alcance para fornecer o melhor serviço possível, tendo providenciado reacomodação em voo diverso, alimentação e hospedagem, a fim de que os passageiros pudessem aguardar o novo voo com tranquilidade. Defende a não condenação em danos morais, uma vez que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 3215158).

    3.Sem razão o recorrente. Configura falha na prestação de serviços da empresa aérea o cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do cliente em seu destino, ensejando o dever de indenizar.

    4.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    5.Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação.

    4.Provoca angústia e desconforto a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    6.Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra excessivo, a amparar a manutenção do quantum estabelecido (R$ 4.000,00), ainda mais se considerado que os autores perderam um dia de viagem e ainda sofreram ?desencontro? com os demais integrantes de grupo de igreja com os quais realizaram a viagem à França.

    7.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).

    9.Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1078369, 07348858620178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138117

    [attachment file=138120]

    TELEFONES DA GOL LINHAS AÉREAS (VRG Linhas Aéreas)

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    Jurisprudências - Direito do Consumidor - Passageiro
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    Telefones da Gol Linhas Aéreas - VRG
    Logo da Gol Linhas Aéreas

    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE ALUDE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.

    CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE TERIAM INVIABILIZADO POUSOS E DECOLAGENS NO AEROPORTO DA ESCALA. ARGUMENTAÇÃO, TODAVIA, INEFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER REPARATÓRIO.

    COMPANHIA AÉREA QUE, APESAR DE TER REACOMODADO O PASSAGEIRO EM OUTRO VOO, DEVERIA TER LHE PRESTADO ASSISTÊNCIA MATERIAL DURANTE AS 7 HORAS DE ESPERA. VIAGEM REPROGRAMADA PARA A MANHÃ DO DIA SEGUINTE. PASSAGEIRO QUE NÃO FOI ACOMODADO EM HOTEL, PERMANECENDO, A NOITE TODA, NO SAGUÃO DO AEROPORTO.

    RECEBIMENTO DE VOUCHER APENAS PARA O JANTAR. CAFÉ DA MANHÃ NÃO DISPONIBILIZADO PELA DEMANDADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INAFASTÁVEL.

    “A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro […]” (Edcl no Resp nº 1280372/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em 19/03/2015. DJe de 31/03/2015).

    DESCONTENTAMENTO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 12 MIL. PRETENDIDA MINORAÇÃO DE TAL VERBA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.

    PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA PECÚNIA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061175-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

    #136262

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo de mais de nove horas para chegada ao destino contratado – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor arbitrado a título de reparação imaterial que se revelou adequado – Recurso não provido *

    (TJSP; Apelação 1073672-59.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAÚTICA. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

    O autor formalizou contrato de transporte aéreo para o trecho Brasília/Nova York/Montreal/Brasília. No retorno o vôo atrasou 05 horas acarretando a perda da conexão em Miami e ao chegar ao Brasil observou que sua bagagem havia extraviado, recebendo-a dois dias depois, quando notou que vários objetos haviam sido furtados, causando-lhe danos materiais e morais.

    O d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para condenar as rés (AMERICAN AIRLINES INC e VRG LINHAS AÉREAS) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    A AMERICAN AIRLINES INC formalizou acordo com o autor às f. 190-191, devidamente homologado às f. 193-194.
    A VRG LINHAS AÉREAS S/A, em sede recursal, discorre sobre a responsabilidade pelo transporte da bagagem que deve ater-se ao peso do volume faltante e do ônus do consumidor em declarar os objetos da bagagem. Alega a inexistência de comprovação dos danos materiais e da impossibilidade de caracterização dos danos morais. Ao final pugna, alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

    A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

    A tese da recorrente de que responsabilidade pelo transporte da bagagem deve ater-se ao peso do volume faltante e de que incumbe ao consumidor ônus de declarar os objetos da bagagem não merece acolhida.

    Visando a proteção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor instituiu sistema jurídico próprio, afastando a aplicação de normas que prejudiquem a defesa do hipossuficiente na relação consumerista. Assim, a jurisprudência entende que, em se tratando de relação de consumo, não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto legal que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor
    O contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor.

    A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.

    O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu no presente caso.

    Ademais, é dever da recorrente informar adequadamente sobre os produtos e serviços que oferece, bem como sobre os riscos que apresentam, conforme art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.

    A experiência demonstra que as empresas aéreas, com o objetivo de reduzir custos e maximizar seus lucros, não informam adequadamente ao consumidor sobre a necessidade do preenchimento de formulário discriminando os objetos despachados na bagagem, em clara violação ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990.

    Ao não exigir do consumidor o preenchimento do formulário, as companhias aéreas passam a gozar de posição bastante cômoda: flexibilizando seus procedimentos, conseguem captar mais e mais clientes, a custos mais baixos, com menos tempo de embarque, em claro prejuízo da segurança de seus serviços, na tentativa de eximir-se de responder pela garantia de incolumidade, ínsita a qualquer contrato de transporte. É a tentativa do transportador em transferir o ônus da garantia de incolumidade para o consumidor.

    As empresas aéreas não podem usar a própria omissão como excludente de sua responsabilidade por falha na prestação do serviço, em flagrante prejuízo ao consumidor, de modo que o extravio e furto da bagagem configuram fato do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, surgindo o dever de indenizar.
    A extensão dos danos materiais restou devidamente comprovada às f. 106 e 110.

    Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, advindos do atraso na saída de Montreal, que o fez perder a conexão para o Brasil, além do extravio e furto de bens adquiridos em viagem de férias.

    Restou comprovado o descaso para com o recorrido/consumidor, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional de Consumo e, em última análise, a ofensa à sua dignidade.

    A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.

    O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, em atenção ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    O valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta do recorrente, bem como o seu potencial econômico.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais. Sem honorários, haja vista a ausência de contrarrazões.
    Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (Acórdão n.567902, 20110110100120ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/02/2012, Publicado no DJE: 02/03/2012. Pág.: 338)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE COISAS. CANCELAMENTO DE CONEXÃO E PERMANÊNCIA NO AEROPORTO POR HORAS. DANO MATERIAL. VALORES PLEITEADOS COMPATÍVEIS COM OS OBJETOS INDICADOS E CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Cuida-se de recursos interpostos por PAULO ENIO GARCIA DA COSTA FILHO (autor) e, em peça única, por VRG LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.575.651/0001-59) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (CNPJ 06.164.253/0001-87), esta, ré. Carece legitimidade da segunda recorrente para o recurso, pois não é parte nem demonstrou o interesse jurídico (CPC, art. 499).

    2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de reparação de danos (art. 6º, inciso VI). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, contudo, este também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo.

    2.1. Precedente julgado no STJ: “… A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.” (REsp 552.553/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma).

    3. Quanto às normas da ANAC, cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil porque a lei de ordem pública claramente define a exclusão da responsabilidade, apenas, nas hipóteses do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, o artigo 734 do Código Civil dispõe sobre nulidade de qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

    3.1. Precedente julgado nesta Corte: “5. A par disso, a ausência de diligência do consumidor na guarda de equipamento eletrônico e de aparelho celular no interior de bagagem a ser posteriormente despachada não constitui fato exclusivamente gerador dos danos suportados por ocasião da prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia garantir a segurança do transporte dos bens que lhe foram confiados em virtude do contrato celebrado. Não configurada, portanto, no caso vertente, a causa excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.” (ACJ 2007.01.1.108451-6, Rel. Juiz Romulo de Araujo Mendes, 2ª TRJE/DF, DJ 4.3.2009).

    4. Para recomposição do patrimônio do consumidor, acolhem-se os bens listados pelo consumidor na ação, desde que compatíveis com sua capacidade econômica e com a viagem empreendida, até porque o transportador podia valer-se da regra contida no parágrafo único do artigo 734 do Código Civil, exigindo declaração do valor da bagagem. Com efeito, “A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem”, ao passo que “Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado” (APC 2008.01.1.080277-0, Rel. Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível).

    5. No caso os bens listados nesta ação (um óculos, dois relógios, duas cuecas, uma jaqueta de couro, um boné, duas camisetas, um HD externo, dois perfumes e um par de tênis) são compatíveis com a capacidade econômica do consumidor e com a viagem internacional empreendida. Ademais há verossimilhança na alegação do consumidor quanto à falta de objetos, haja vista o extravio da bagagem e devolução, violada, dois dias depois, conforme restou incontroverso nos autos. Assim, independentemente de existência de culpa, o fornecedor responde pela reparação do dano material causado por defeito na prestação do serviço, pois não propiciou ao consumidor a segurança devida.

    5.1. Em relação à apuração do quantum indenizatório do dano material, colhe-se a seguinte fundamentação na r. sentença: “A indenização por danos materiais deve se limitar aos danos direta e efetivamente causados pelo fato do serviço: a perda patrimonial sofrida pela requerente em razão do furto de objetos da bagagem. E, por essa razão, incabível a pretensão da requerente de ser indenizada com base na média de preço dos itens furtados, se fossem adquiridos no Brasil. A reparação patrimonial deve representar a exata perda patrimonial da vítima, o que, na hipótese, far-se-á mediante conversão, em reais, da importância paga pelos itens furtados. Os documentos revelam que o requerente despendeu, pelos produtos relacionados, a quantia total de U$ 777,76. Convertendo-se a quantia anteriormente mencionada em reais, considerando-se a cotação do dólar, à época, em R$ 1,70, tem-se que o requerente deverá receber o valor de R$ 1.322,19 a título de indenização por danos materiais.” Nisso não há nenhum reparo a ser feito, pois a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, artigo 944). Por isso, na recomposição material, por extravio de bagagem, a indenização deve corresponder ao valor desembolsado pelo consumidor na aquisição dos bens extraviados, não havendo nenhuma relação direta com o preço para reaquisição desses produtos.

    6. Subtração de bens despachados na viagem, especialmente quando cancelada conexão obrigando a permanência do passageiro no aeroporto por várias horas, extrapola o mero dissabor do cotidiano, dando ensejo à reparação por dano moral. A bagagem foi extraviada e devolvida, com o lacre violado, dois dias depois do desembarque. Essa circunstância, por si só, denota falha na prestação do serviço, pois a companhia aérea tem a obrigação de devolver a bagagem no mesmo local e horário de chegada do passageiro no destino, sob pena de sujeitar-se à reparação pelo dano moral (artigo 14 do CDC).

    7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada.

    8. Recurso da VRG não conhecido. Recursos do autor e da empresa GOL conhecidos e não providos. Sentença mantida.

    9. Vencidos, cada recorrente arcará com 50% das custas processuais. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento de honorários advocatícios em favor da primeira ré, AMERICAN AIRLINES, embora esta tenha apresentado contrarrazões, porque obviamente não figura como recorrida se antes havia celebrado transação judicial à f. 166, o que foi homologado por sentença anterior. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento dos honorários advocatícios em favor da segunda ré/recorrida, GOL, porque esta não apresentou contrarrazões ao recurso. Enfim, vencidas em seus recursos, a VRG e a empresa GOL são condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em favor da parte autora.

    (Acórdão n.612383, 20110110479584ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 23/08/2012. Pág.: 233)

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A ESTADIA EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO VALOR GASTO NA RESERVA DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, a autora, acompanhada de sua esposo, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhada para São Paulo/SP e realocada em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido a autora aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pela autora, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC. constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. Ademais, é sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, arguida como excludente de responsabilidade civil. Evidenciado que o atraso provocou a perda da hospedagem contratada em Nova York, é devida a restituição do valor pago pela autora a título de reserva, devidamente comprovado nos autos. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004047189, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco. Data de Julgamento: 12/06/2013)

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A IDA E A RESERVA DO HOTEL EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, o autor, acompanhado de sua esposa, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhado para São Paulo/SP e realocado em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido, o autor aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pelo autor, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC., constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. É sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, trazida nas razões recursais como excludente de responsabilidade civil. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004047163, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 12/06/2013)

    #129008

    INDENIZATÓRIA

    – Transporte aéreo – Acidente aéreo envlvendo o avião BOEING 737-800 da Gol Linhas Aéreas e o jato EMBRAER/LEGACY 600, da Excel Air Service — Legitimidade — Irmão que é parte legítima para postular indenização por irmão falecido – Dano moral — Valor fixado que obedeceu a razoabilidade e a proporcionalidade – Precedentes do STJ — Juros de mora – Ilícito contratual – Termo inicial que deve retroagir à citação – Precedentes do STJ – Sucumbência recíproca — Inocorrência — Honorários advocatícios fixados mantidos – Apelo provido parcialmente.

    (TJSP; Apelação 0131766-61.2009.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 23/01/2012)

    #129006

    *Recurso – Apelação – Dedução, pela recorrente, de alegações suficientes para tentar a reforma das conclusões do julgado – Inexistência de violação do artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ad causam – Pólo passivo – Holding controladora de empresa de viação aérea prestadora dos serviços reputados irregulares pela autora – Legitimidade afastada – Reconhecimento da individualidade jurídica da empresa controlada, que poderá ser responsabilizada – Possibilidade de conhecimento da matéria a qualquer tempo ou grau de jurisdição (artigos 267, §3°, e 303, II, do Código de Processo Civil) – Extinção do processo, sem julgamento de mérito, com relação à co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Modificação unilateral do contrato por interesses internos da companhia aérea – Desobrigatoriedade de aceitação, pela demandante, em substituição aos serviços contratados, de transporte mais longo, com escala, e não integralmente na classe contratada – Dever de indenizar caracterizado – Dano material – Valor – Manutenção – Ausência de impugnação, pela ré, do documento apresentado pela autora informando a cotação da passagem para o mesmo dia e a mesma classe contratada – Descabimento da devolução em dobro desse valor – Má-fé da empresa ré não caracterizada – Inaplicabilidade do disposto no artigo 418 do Código Civil, pois não foi dado pela demandante um sinal em pagamento, tendo ocorrido apenas o débito das milhagens de sua conta Smiles – Dano moral – Configuração – Transtornos, contrariedades e frustrações sofridos pela autora que superaram em muito os incômodos normais das viagens aéreas – Valor – Majoração – Observância dos parâmetros fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da finalidade de desestimular condutas como as da espécie. Sucumbência – Honorários de advogado – Arbitramento – Majoração – Cabimento – Fixação eqüitativa – Inteligência do §4° do artigo 20 do Código de Processo Civil – Observância do princípio da razoabilidade e dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do §3° do mencionado artigo 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé – Inocorrência – Caráter protelatório do recurso não configurado – Inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2o do artigo 557 do Código de Processo Civil. Apelação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A provida e desprovida a da VRG Linhas Aéreas S/A. Recurso adesivo da autora provido em parte, por maioria.*

    (TJSP; Apelação 0153353-42.2009.8.26.0100; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2010; Data de Registro: 12/07/2010)

    #129004

    “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Irresignação contra a declaração de intempestividade dos embargos de declaração opostos pela VRG. Reforma da decisão. Questão referente à legitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A deve ser analisada em momento oportuno pelo juízo a quo, sob pena supressão de um grau de jurisdição. Extemporaneidade dos embargos de declaração não caracterizada. Documentos que evidenciam a tempestividade do recurso e o interesse da embargante no esclarecimento do decurso de prazo para apresentação de defesa pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes. Recurso provido.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0228146-24.2010.8.26.0000; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2010; Data de Registro: 11/11/2010)

    #129002

    RECURSO

    – Apelação – Responsabilidade civil – Contrato de transporte – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais – Admissibilidade parcial – Cerceamento de defesa não configurado – Afronta ao art. 5o LV da Carta Magna, não caracterizada – Apenas a VRG tem legitimidade passiva para esta demanda, portanto resta declarada a ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ela, condenados os autores no pagamento das custas processuais em proporção e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §4° do CPC e atualizados monetariamente a partir da intimação deste acórdão – A conduta da apelante ofendeu a dignidade dos autores como pessoas humanas, provocando dano moral para cada um deles – Verba indenizatória reduzida para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente a partir da intimação deste acórdão, pelos índices oficiais constantes da tabela prática fornecida por este Tribunal de Justiça, atendendo ao princípio da equidade – Agravo retido prejudicado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0274486-26.2010.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2010; Data de Registro: 01/12/2010)

    #129000

    PROCESSO Legitimidade

    – A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem Anulação, de ofício, da decisão do MM Juízo da causa de admissão da VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo da ação como litisconsorte passivo, com exclusão da VRG Linhas Aéreas S/A da demanda e não conhecimento do recurso por ela interposto, visto que não é admissível o ingresso no polo passivo, em substituição do réu escolhido pelo autor, de terceiro, estranho à relação processual deduzida na inicial e estabelecida com a citação do réu contra quem o autor optou por litigar.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes em extravio de bagagem despachada, por longo período, e violação, com furto dos objetos nela constantes, e não caracterizada nenhum excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

    DANO MATERIAL

    O furto dos objetos da bagagem despachada relacionados na inicial é fato gerador de dano material emergente, porquanto implicou em diminuição do patrimônio da autora passageira – Inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem violada, com furto de objetos de seu interior, em decorrência de atos omissivos próprios, em momento posterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa da passageira em atender determinações dela transportadora para: (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do art. 734, do CC/2002; e (b) transferir bens de maior valor da bagagem despachada para a de mão Mantida a indenização por danos materiais fixada pela r. sentença recorrida

    DANO MORAL

    O extravio de bagagem, ainda que temporário, e a violação de bagagem, constituem por si só, fatos geradores de dano moral Indenização por danos morais fixada em R$15.000,00 mantida. Anulação, de ofício, da r. decisão, que admitiu o ingresso de VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo, não conhecimento do recurso, por ela interposto, e recurso da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A desprovido.

    (TJSP; Apelação 0144456-97.2010.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2012; Data de Registro: 21/03/2012)

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